A viúva de um agricultor, no estado de Mato Grosso, obteve o direito à concessão de sua aposentadoria rural por idade, com o reconhecimento do tempo de serviço em períodos anteriores à vigência da Lei n. 8.213/91. A decisão foi proferida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento realizado no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
Por maioria de votos, a Turma Nacional conheceu e deu provimento ao pedido da autora, seguindo o voto da relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Sônia Diniz Viana. Segundo o entendimento vencedor, não deve prevalecer a tese de que, em períodos anteriores a 1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213, deve ser observada a regra da Lei Complementar n. 11/71 e do Decreto n. 83.080/79, pelos quais a aposentadoria rural era devida somente ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não sendo o cônjuge considerado segurado, mas tão-somente dependente. Neste caso, afirma o colegiado, a Constituição Federal determina a aplicação imediata da lei nova, no caso a Lei n. 8.213/91, devendo ser afastada a aplicação das legislações anteriores.
Em seu voto, a relatora ressalta que, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional pacificou jurisprudência em sua súmula n. 2, pela qual "para a concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos de idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Ou seja, mesmo que a autora tenha perdido a qualidade de segurada, isso não implica, por si só, o perecimento do seu direito à aposentadoria.
A autora ajuizou pedido de uniformização contestando a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, que havia negado provimento ao seu recurso e confirmado a sentença de primeira instância. A sentença negou seu pedido de aposentadoria sob o argumento de que ela havia perdido a qualidade de segurada, não tendo apresentado nos autos documento que comprovasse o exercício de atividade rural contemporâneo a 1991.
Em seu pedido de uniformização, a autora apresentou diversos documentos que comprovaram seu trabalho rural durante mais de 25 anos, ainda que de forma intercalada, de 1960 até 1988, de forma a superar a carência exigida pela lei.
Processo n.2005.36.00.702280-1
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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