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quinta-feira, outubro 01, 2020

Em 2022, pode surgir a terceira via política, a ser formada por ex-petistas e antibolsonaristas


Anti Bolsonaro no Mercado Livre Brasil

Ilustração reproduzida do Arquivo Google

Carlos Melo
Estadão

No Brasil, os polos políticos capazes de atrair e agregar várias forças partidárias foram redefinidos em 2018. A “clássica” polarização PT/PSDB — que no país e na cidade de São Paulo, em particular, deu o tom da disputa por tanto tempo – tende a desaparecer nas eleições deste ano. Ao que tudo indica, um ciclo se encerrou dando origem a outro — que, talvez, também já esteja passando por novo processo de transmutação. A vida e a política seguem, como numa noite veloz.

Na eleição presidencial, a crise econômica e a Lava Jato fizeram com que o antipetismo – que nasceu junto com o partido — se expandisse. Com maior afinco e desespero, buscou força capaz de derrotar a até então forte legenda de Lula. O PSDB deixava, porém, de ser a aposta: exposto aos próprios escândalos e diluído no Centrão, os tucanos sucumbiram como alternativa. O vazio, contudo, abriu espaço para a aventura.

BOLSONARISMO – Favorecido por esse quadro, o bolsonarismo tomou corpo. (Era também beneficiado pela onda mundial de ressentimento e rancor contra a política e a democracia, originada nos indivíduos abandonados pela revolução tecnológica – os esquecidos, somente agora percebidos por Paulo Guedes.  Como em vários cantos do planeta, aqui também o populismo se aproveitou das circunstâncias e se estabeleceu.

Nesses dois anos, o bolsonarismo vem se consolidando para parte da população, mas também se desgastando com outra. Com efeito, a demagogia populista radicaliza e fideliza seu público, mas não consegue dar resposta efetiva a problemas concretos. Por sua vez, o PT vem perdendo o viço, embora Lula mantenha forte lembrança no eleitorado.

NOVA POLARIZAÇÃO –  São duas forças ainda importantes, mas a excitação constante que exigem tende à fadiga, revelando limites claros, impossíveis de se expandirem para além de suas tropas. Assim, improdutiva e cansativa, essa polarização pode, nesse período, ter-se desdobrado em duas outras forças: o antipetismo e o antibolsonarismo.

O petismo e bolsonarismo se combatem, se anulam e não somam. Já “os antis” criam intersecções, delineando espaço para “candidatos nem-nem” — que nem Bolsonaro, nem Lula. Havendo visão de futuro, programa e energia, um campo distinto do Centrão e não entendido como um centro anódino pode se apresentar como alternativa a polarização bolso-petista.

ATRÁS DO VOTO ÚTIL – Estaria inaugurada uma antipolaridade agregadora de não petistas e não bolsonaristas? Pode ser. Sendo capaz romper a fortaleza de um dos polos, chegaria ao segundo turno contra o outro, tendendo a atrair o “voto útil” de quem ficou de fora.

Mais uma vez: demandará propostas e posicionamento. Ser “Centro”, por si só, não define ninguém. Mas a lógica e as vantagens do “centro político”, assim como a racionalidade do antigo eleitor mediano, estariam assim reconstituídas. A história dirá.

Supremo começa a julgar ação que questiona a “venda fatiada” das refinarias pela Petrobras

 

TRIBUNA DA INTERNET | Crise causada pelo The Intercept favorece o  aperfeiçoamento da Lava Jato

Charge do Hector (Arquivo Google)

Rosanne D’Agostino
G1 — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta quarta-feira (30) ao julgamento de uma ação que questiona a venda de subsidiárias da Petrobras, constituídas a partir do desmembramento da empresa matriz, sem aval do Congresso Nacional.

Segundo a ação, a estatal estaria descumprimento um entendimento do próprio STF ao desmembrar a empresa-mãe para vender ativos, incluindo refinarias, sem autorização dos parlamentares.

SEM AVAL DO CONGRESSO – Na sessão desta quarta, foram apresentadas as sustentações orais das partes. O julgamento deve ser retomado nesta quinta, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, e dos demais ministros.

Em junho de 2019, o STF decidiu que o governo federal só pode vender empresas estatais se tiver aval do Congresso Nacional e abrir licitação, sempre que a transação implicar em perda de controle acionário. A autorização do Legislativo, no entanto, não é necessária para a venda de subsidiárias.

Uma empresa subsidiária é uma espécie de subdivisão de uma companhia, encarregada de tarefas específicas no mesmo ramo de atividades da empresa-mãe. A Petrobras, por exemplo, tem subsidiárias como a Transpetro.

PARA BURLAR A LEI… – No questionamento ao STF, o Congresso afirma que a Petrobras tem planos de criar subsidiárias para, desta forma, sair da restrição e colocar os ativos à venda. Seria uma forma de burlar o entendimento do Supremo.

Segundo o Congresso, a constituição de subsidiárias desse modo caracteriza desvio de finalidade, é proibida e inconstitucional. Isso porque, de acordo com a ação judicial, a decisão não é orientada por novas oportunidades de negócios, mas pelo interesse em alienar (se livrar de) ativos. Essa prática é chamada “privatização branca”.

No relato da Câmara e do Senado, a Petrobras já divulgou que pretende vender ativos na área do refino. O Congresso cita a venda da refinaria Landulpho Alves (Rlam), na Bahia, até o final do ano, e a entrega de propostas para a Refinaria do Paraná (Repar) no dia 13 de agosto.

JUSTIFICATIVA LEVIANA – Com autorização do STF para venda de subsidiárias, Petrobras espera amortizar dívida e ampliar produção de óleo e gás, sem demonstrar se realmente há necessidade disso.

Na semana passada, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, decidiu levar o caso ao plenário físico. Os ministros Edson Fachin, relator, e Ricardo Lewandowski já tinham votado no plenário virtual para suspender a criação e a alienação de subsidiárias via desmembramento.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Essa venda das refinarias é um tremendo crime de lesa-pátria. A Polícia Federal deveria mandar uma frota de camburões e levar toda a diretoria, de uma só vez. (C.N.)

Governo federal transfere R$ 7,5 milhões doados para testes de Covid a programa social liderado por Michelle Bolsonaro

 

Recursos foram parar no projeto Arrecadação Solidária

Constança Rezende
Folha

O governo do presidente Jair Bolsonaro desviou a finalidade de R$ 7,5 milhões doados especificamente para a compra de testes rápidos da Covid-19 e repassou a verba ao programa Pátria Voluntária, liderado pela primeira-dama, Michelle. No dia 23 de março, a Marfrig, um dos maiores frigoríficos de carne bovina do país, anunciou que doaria esse valor ao Ministério da Saúde para a compra de 100 mil testes rápidos do novo coronavírus.

Naquele momento, o Brasil enfrentava as primeiras semanas da pandemia e a falta desse material, enquanto a OMS (Organização Mundial da Saúde) orientava testar a população. No dia 20 de maio, segundo a empresa disse por escrito à Folha, a Casa Civil informou que o dinheiro seria usado “com fim específico de aquisição e aplicação de testes de Covid-19”.

TRANSFERÊNCIA – No dia 1º de julho, no entanto, com o dinheiro já transferido, o governo Bolsonaro a consultou sobre a possibilidade de utilizar a verba não mais nos testes, mas em outras ações de combate à pandemia. Os recursos foram então parar no projeto Arrecadação Solidária, vinculado ao Pátria.

Como a Folha mostrou nesta quarta-feira, dia 30, o programa liderado por Michelle Bolsonaro repassou, sem edital de concorrência, dinheiro do Arrecadação Solidária a instituições missionárias evangélicas aliadas da ministra Damares Alves (Mulher, Família e Direitos Humanos), para a compra e distribuição de cestas básicas. Os R$ 7,5 milhões da Marfrig representam quase 70% da arrecadação do programa até agora —R$ 10, 9 milhões.

Na ocasião das doações para os testes de Covid, a empresa citou o Ministério da Saúde e celebrou o gesto. “Esperamos que nossa iniciativa seja seguida por outras companhias brasileiras”, disse o presidente do conselho de administração da empresa, Marcos Molina.

PARCERIAS – A empresa também lembrava que, um dia antes, em 22 de março, o então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, informou que o governo tentaria firmar parcerias com a iniciativa privada para financiamento de parte das compras dos kits Reportagem da Folha publicada em 1º de abril mostrou que, para conseguir fazer os testes na época, era necessário ser profissional de saúde ou de segurança, estar em estado grave ou ter morrido.

Segundo a Marfrig, a Casa Civil, responsável por coordenar o programa da primeira-dama, enviou em 20 maio “comunicação oficial” com detalhes sobre o programa de voluntariado e informando que os valores doados deveriam ser depositados numa conta da Fundação do Banco do Brasil, gestora dos recursos do Pátria, “com fim específico de aquisição e aplicação de testes de Covid-19”.

“Dias depois, a Marfrig realizou a transferência bancária do valor proposto, de acordo com as orientações da Casa Civil”, relatou a empresa à Folha. No dia 1° de julho, segundo ela, o destino do dinheiro transferido ao governo mudou. A empresa diz ter sido então consultada “sobre a possibilidade de destinar a verba doada não para a compra de testes por parte do Ministério da Saúde, mas para outras ações de combate aos efeitos socioeconômicos da pandemia de Covid-19, especificamente o auxílio a pequenos negócios de pessoas em situação de vulnerabilidade”.

NOVO DESTINO – “Como a ação estava diretamente ligada à mitigação dos danos causados pela pandemia, a Marfrig concordou com a nova destinação dos recursos doados”, disse a empresa.A Folha questionou a Casa Civil sobre o caso, mas não houve resposta até a conclusão da reportagem. O programa da primeira-dama já consumiu cerca de R$ 9 milhões dos cofres públicos em publicidade pagos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência.

A definição de quem recebe os recursos doados ocorre “no âmbito do Conselho de Solidariedade”, composto por representantes dos ministérios da Mulher, do Desenvolvimento Regional, da Ciência e Tecnologia, Casa Civil e Secretaria de Governo.

Segundo a Casa Civil, o dinheiro foi usado para a compra e distribuição de cestas básicas a mais famílias vulneráveis à pandemia. De acordo com ata de uma reunião do grupo do dia 11 de maio, obtida pela Folha por Lei de Acesso à Informação, houve discussão em relação à destinação dos valores também para a compra de medicamentos.

PRIORIDADE – O conselheiro Pedro Florêncio, que representa a Casa Civil, disse que “no seu entendimento, medicamento também deve ser considerado uma prioridade” entre as entregas do programa. No entanto, a secretária-executiva do programa, Adriana Pinheiro, disse acreditar que “alimentos e produtos de higiene básica seriam itens prioritários”.

Viviane Petinelli, representante do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, afirmou no encontro que, por sua experiência na pasta, “todas as solicitações que estão recebendo são de alimentos e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), e nenhuma de medicamentos”.

Na mesma reunião, Adriana Pinheiro sugeriu que os recursos fossem enviados à Associação de Missões Transculturais Brasileiras (AMTB), indicada por Damares, como revelou a Folha.Criado por decreto do presidente, em julho do ano passado, o Pátria Voluntária tem como objetivo fomentar a prática do voluntariado e estimular o crescimento do terceiro setor, arrecadando dinheiro de instituições privadas e repassando para organizações sociais.

MESMO ENDEREÇO  – A AMTB recebeu R$ 240 mil. Ela consta do site da Receita Federal e em sua própria página na internet com o mesmo endereço de registro da ONG Atini, fundada por Damares em 2006 e onde a ministra atuou até 2015. A Folha esteve no local, onde funciona um restaurante desde novembro do ano passado.

A reportagem pediu a prestação de contas das organizações à Casa Civil, que respondeu que ela é feita para a Fundação Banco do Brasil, que apoia o programa. Desde abril, foram arrecadados R$ 10,9 milhões, dos quais R$ 4,3 milhões foram aplicados até agora sem um edital público. Segundo a Casa Civil, o programa passou a fazer chamamento público para o restante das doações.

Duas organizações filiadas à AMTB também receberam verbas de doações sem que houvesse um edital público. O Instituto Missional, com R$ 391 mil, e o SIM (Serviço Integrado de Missões), com R$ 10 mil. A AMTB e o Missional foram as que receberam os maiores repasses até agora. Todos os recursos foram destinados à distribuição de cestas básicas “a famílias vulneráveis”.

RESPOSTA – A assessoria do ministério de Damares respondeu que a AMTB “é uma entidade que reúne mais de 50 instituições com capilaridade em todo o território nacional para apoiar as ações do programa Pátria Voluntária”. A pasta diz entender que “o atendimento aos povos indígenas, comunidades quilombolas e ribeirinhas será efetivo e de qualidade com a parceria com entidades com esta finalidade, como ocorre com as Santas Casas de saúde em todo o Brasil”.

O presidente da AMTB, Paulo Feniman, disse que a organização não funciona mais no local apontado pelo site e que este poderia estar desatualizado. O endereço foi retirado do site após o contato da reportagem. Ele justificou que “por ser uma associação, a AMTB só tem endereço fiscal”.

Procurada, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência não respondeu sobre quais foram os critérios utilizados para estas entidades receberem os recursos e nem sobre a relação entre as ONGs.

O prefeito de Jeremoabo nunca respeitou as normas do combate ao COVID-19 porque irá respeitar logo agoar em campanah eleitoral.

 


Em resolução, TRE-BA reforça obrigação de atos de campanha respeitarem normas sanitárias


O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reforçou através de uma resolução que as medidas sanitárias devem ser cumpridas para as Eleições 2020 no estado. A resolução Nº 30, assinada pelo Presidente do Tribunal, o desembargador Jatahy Júnior, também reforça os protocolos e condutas durante as eleições. 
“A Justiça Eleitoral da Bahia está atenta ao singular momento vivido pela humanidade, razão pela qual baixou a Resolução nº 30/2020, para garantir que os atos de campanha se realizem com observância as normas sanitárias vigentes. Aproveito para exortar a todos, em especial os Partidos Políticos e candidatos, para o dever de cumprir rigorosamente as normas  sanitárias, sob pena de incorrer em graves sanções, desde multa, cassação de registro e até inelegibilidade por 8 anos. A responsabilidade de preservação da saúde e da vida é de todos. Com bom senso, respeito a si próprio e ao próximo e observando a legislação vigente, faremos mais uma eleição com plena lisura, livre e democrática”, pontuou Jatahy. 

 

Segundo a resolução, os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias. "Todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao
distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 pessoas por evento", acrescenta.

 

Outro ponto é que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, "deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à  sua execução’". (Bahia Notícias)





RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020



Regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia, e as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI, §3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto n.° 19.586, de 27 de março de 2020, que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterado pelo Decreto n.º 19.964, de 01 de setembro de 2020, especialmente o inciso I, do art. 9º;

CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.

Art. 2º As administrações municipais deverão adequar os seus normativos internos, no tocante aos atos de campanha eleitoral, ao disposto nos referidos decretos e parecer do Governo do Estado.

§1º Os executivos municipais não poderão fixar regras que ampliem o limite de público estabelecido nos apontados normativos estaduais.

§2º O município pode adotar regras mais restritivas que as fixadas pelo Governo do Estado, desde que não impliquem em vedação à prática do ato de campanha, quando configurada situação excepcional de saúde pública que as justifiquem, devidamente fundamentada em parecer técnico  de autoridade sanitária estadual ou nacional, comunicando eventuais alterações com 05 (cinco)  dias de antecedência à Justiça Eleitoral.

§3º Excetuada a hipótese do §2º, em ocorrendo divergência entre normas estaduais e municipais, prevalecerá a fixada pelo Governo do Estado.

Art. 3º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.

§1º De início, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias estipuladas.

§2º Sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.

Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular  de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência 'recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução'.

Art. 5º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.

Salvador, em 21 de setembro de 2020.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*Republicada em razão de erro material

" Senador Republicano John McCain diz que ataque à imprensa livre é por onde “começam os ditadores”,




"Imprensa amordaçada é nação escravizada"

Inicio que tive que    procurar entender qual o motivo que o gestor e sua cúpula tem tanto medo da imprensa como dizia William Shakespeare: "Nem tudo que reluz é ouro."

Para mim não é novidade o candidato a prefeito Deri do Paloma tentar amordaçar e intimidar os componentes do Programa Jeremoabo Alerta, e até tentar fechar a própria Radio Alvorada FM porque " "faz parte da cartilha de um ditador eleger como inimigo a imprensa e as instituições"

A nenhum mandatário é dado o direito de mandar calar ou intimidar um jornalista. A imprensa e a livre participação dos cidadãos comuns na política e nos partidos políticos, como fiscais ou no exercício de cargo político, são as melhores formas de garantir o desenvolvimento democrático do país.(Diário do Comércio).

"Como bem frisou William Randolph Hearst: “Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade”. Não estamos aqui para combinar perguntas e acalentar o povo com mentiras confortáveis. Calar a imprensa é calar a sociedade. É não saber lidar com o contraditório, com a oposição. Isso não é admissível em uma democracia. Ainda estamos em uma, ou não estamos? Quem apoia ou pratica a violência contra jornalistas tem dentro de si um fascistinha pronto para sair do bueiro.

Todo mundo tem o direito de se opor ao que é divulgado pela imprensa, de não gostar e não acreditar. E esse direito de ter e externar uma opinião só é possível em um regime democrático. É bom deixar claro. Parece tolo ter que explicar isso, mas, quando chegamos ao ponto de vivenciar protestos pedindo a volta do Ato Institucional Número Cinco (AI-5) – que proibia a realização de manifestações políticas –, vemos que o raciocínio óbvio é algo muito distante para quem ainda defende a extrema-direita !brasileira." ()

Propaganda eleitoral por carro de som: o que ainda é permitido?

  

De principal meio de divulgação das candidaturas, ao menos nas cidades menores, os denominados "carros de som" foram perdendo a importância na propaganda eleitoral ao longo dos anos, especialmente a partir do momento que a propaganda na internet, no "mundo virtual", passou a ser utilizada como meio de convencimento dos eleitores nas campanhas.

As normas que tratam da disciplina da propaganda por aparelhagem de som, fixa ou móvel, estão contidas nos parágrafos 3º, 4º, 7º, 9º, 9º-A, 10, 11 e 12, do art. 38, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que sofreram modificações significativas desde que o texto original da Lei entrou em vigor.

Sonorização fixa

A propaganda eleitoral por meio de altofalantes e amplificadores de som é permitida no horário compreendido entre às oito e às vinte e duas horas, não podendo ser instalados ou utilizados em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; ou das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 38, §3º, Lei nº9.504/97).

Art. 38 (...)
§3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Não houve qualquer alteração na normativa desde que a Lei das Eleições foi publicada em 1997. 

Propaganda por carro de som

Certamente, a normativa da propaganda por meio de carro de som foi a que sofreu mais modificações, tendo sido alterada nas reformas de 2009, 2013, 2015 e, recentemente, pela Lei nº 13.488/2017.

Até a Lei nº 12.891/2013 não havia uma definição legal do que fosse carro de som, minitrio e trio elétrico, a despeito de já haver, desde 2009, proibitivo de utilização de trios elétricos nas campanhas, exceto para a sonorização de comícios, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentação de tal dispositivo. O §12, art. 38, da Lei das Eleições, traz a definição:

§12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; 
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; 
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.  

Tem-se, portanto, uma definição baseada não pelo tamanho ou visibilidade do veículo ou outro meio que transporta, mas pela potência do som. Carro de som é o veículo que possui potência nominal de amplificação de até 10.000 wats; minitrio é o veículo que possui potência de sonorização acima de 10.000 até 20.000 wats; e trio elétrico possui mais de 20.000 wats de potência.

Considera-se carro de som, para fins da lei eleitoral, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 38, §9º-A). O dispositivo mencionado equipara a carro de som as bicicletas, motocicletas, triciclos, veículos adaptados, mesmo que tracionados por animais, como carroças e charretes, ou mesmo impulsionado por pessoas, de modo que todos se submetem ao controle da Justiça Eleitoral.

A alteração realizada no §11, art. 38, da Lei Eleitoral, causa uma enorme confusão no que diz respeito à possibilidade de uso de carros de som no dia a dia, quando confrontado com o §9º do mesmo dispositivo. Transcrevo ambos abaixo:

§9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
(...)
§11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

Veja que o §9º é claro ao permitir a "circulação de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato", até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. 

Já o §11 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral "apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante os comícios", respeitadas as vedações previstas no §3º, mencionado anteriormente, e "observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo".

Resta, então, a compatibilização dos dois dispositivos, remontando à interpretação que melhor aproveita as duas normativas, que é a possibilidade de utilização de carro de som e de minitrios no acompanhamento das carreatas e passeatas, não sendo admitidos de forma isolada. É, sem dúvidas, uma modificação significativa, já que os carros de som não mais poderão circular nas ruas sem que esteja acompanhando uma movimentação política.

Como já mencionado anteriormente, os trios elétricos, que são os veículos sonorizados com potência superior a 20.000 wats, somente podem ser utilizados para a sonorização de comícios.

Realização de comícios

Manteve-se permitida a realização de comícios, que é uma das principais manifestações políticas do Brasil, podendo ser realizados entre as 8 e as 24 horas, podendo estender-se até às 2 horas do dia seguinte no caso do comício de encerramento (art. 38, §4º, Lei das Eleições).

§4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

A apresentação de artistas, remunerada ou não, para a animação de comícios ou reunião eleitoral é proibida, bem como a realização de showmício e de evento assemelhado com a intenção de promover candidato (art. 38º, 7º, Lei das Eleições)

§7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Conclusão

Resumindo, a propaganda eleitoral utilizando-se aparelhagem de som fixa ou por meio de carros de som, em suas variadas formas (carro de som, minitrio e trio elétrico) mantem-se permitida, observando-se os seguintes aspectos.

Na propaganda eleitoral, é permitido(a):

a) a realização de comícios, após o dia previsto para o início da propaganda eleitoral, no horário compreendido entre 8 e 24 horas, salvo dia de encerramento da campanha eleitoral, quando pode haver a extensão do evento até às 2 horas do dia seguinte;

b) a propaganda por meio de aparelhagem de sonorização fixa, amplificadores e caixas de som, no horário compreendido entre 8 e 22 horas, respeitada a distância de 200 metros dos estabelecimentos previstos no art. 38, §3º, da Lei Eleitoral;

c) a circulação de carros de som e minitrios, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, respeitada a limitação de pressão sonora de 80 decibeis;

d) a utilização de trios elétricos na sonorização de comícios.

Proibido(a):

a) a realização de showmícios e eventos assemelhados;

b) a apresentação de artistas com a intenção de animar comício e reunião eleitoral com o intuito de promover candidato, seja o artista remunerado ou não;

c) a circulação de carros de som e minitrios de forma isolada.

Apesar da perda de importância da propaganda sonora após o início da utilização da internet e redes sociais na propaganda eleitoral, ainda teremos carros de som circulando nas ruas, porém, somente junto a carreatas, passeatas, caminhadas, ou nas reuniões e comícios.

Márcio Oliveira - Especialista em Direito Eleitoral, Bacharel em Direito, é editor do site/portal novoeleitoral.com e um dos fundadores do Instituto Novo Eleitoral

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