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segunda-feira, fevereiro 19, 2018

Comunicação para marcação de novas eleições já se encontra no TRE-BA

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : RESPE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Especial Eleitoral UF:BA
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem: 24294
PROTOCOLO: 48672017 - 22/06/2017 17:52
RECORRENTE: ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ADVOGADA: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ADVOGADO: ÍCARO WERNER DE SENA BITAR
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO
RECORRIDOS: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO JADASON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO ARAÚJO
RELATOR(A): MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL: 19/02/2018 16:40-Encaminhada mensagem eletrônica nº
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEDIV19/02/2018 16:40Encaminhada mensagem eletrônica nº 4-Coare/SJD/TSE, em 19/02/2018, ao TRE-BA, comunicando a decisão proferida na sessão de 30/11/2017.
SEDIV19/02/2018 16:39Decisão exarada no processo eletrônico PET 0600130-05, em 16/02/2018.



Nota da redação deste Blog - Quem lê o Blog dedemontalvao sabe o que diz,  a notícia por ele divulgada não tem subterfúgio, nem paixão política. seu compromisso é com seus leitores e com a credibilidade da notícia.
Foi o primeiro Blog de Jeremoabo e região a desmentir e sustentar que a candidata sem Registro Anabel não seria candidata, mesmo que para isso tivesse que ser contrário a toda imprensa que de forma leviana tentava iludir o eleitor.
Credibilidade não se compra, adquire-se, é devido a essa credibilidade que o Blogdedemontalvao que tanto incomoda aos Pinóquios,  está quase atingindo 3.000.000.000 três milhões de visitas.
Essa coisa de senador, deputado, fulano de tal vai quebrar o galho lá em Brasília é coisa de imbecil, de quem não tem assunto, coisa ainda da Idade da Pedra.
O Brasil está mudando, a comunicação das Novas Eleições já foi enviada para o TRE-BA, só ainda não chegou em Salvador se foi de burro e com tanta chuva ficou atolado mo meio do caminho.

O Código Eleitoral, em seu art. 224, prevê a realização de novas eleições quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de Presidente da República, Governador e Prefeito, ou ainda quando a decisão da Justiça Eleitoral importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. Nesse último caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.
No caso de eleições para Prefeito, uma vez decidida a sua realização, as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, obedecido o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Fonte: www.tse.jus.br

Prego batido prego virado, desde 2015 informei ao povo de Jeremoabo que Anabel está inelegível

O combustível deste Blog é a verdade e a credibilidade, escrevemos a notícia respaldados em fatos, pois quando matamos a cobra amassamos a cabeça e mostramos o pau.

Numa sexta feira do dia 10 de novembro de 2015, publicamos uma matéria informando a população Jeremoabense que Anabel não poderia se candidatar por estava inelegível, a Lei não permitira o terceiro mandato.
No intuito de aplicar o golpe nos eleitores, e na tentativa de impor na marra um gestor contra a vontade do povo, a prefeita daquela Anabel, usou uma costumeira rádio, para através de um certo Senador comunicar a população menos esclarecida que era candidata,e sempre repedia essa mesma mentira.
Daquela época até o início dessa semana contra tudo e contra todos mantivemos nossa afirmação que a mesma não era candidata, e que em Jeremoabo iria haver novas eleições .
Para manter essa afirmativa, tivemos que enfrentar até os eleitores do Candidato DERI DO PALOMA, eleitores incrédulos e inseguros, que só vieram a convencerem-se na semana passada quando  TSE confirmou, determinou a a marcação de novas eleições, jogando assim uma pá de cal boca de pseudos juristas.
Portanto, a quem interessara leiam o que escrevi em 2015



terça-feira, novembro 10, 2015

Não adianta querer enrolar o povo, Anabel não poderá ser candidata a reeleição, a panelinha é de barro, não tiveram cuidado está deteriorada...



Pelo menos nas próximas eleições o povo de Jeremoabo está livre de  dois candidatos que usam o cargo de prefeito como se fosse  suas propriedades particulares, talvez até meio de vida.
Depois de muitas delongas, muitas conversas sem futuro por parte dos puxa sacos, bem como da própria prefeita, a verdade em Jeremoabo está começando a vencer a mentira, e o povo está começando a entender o engodo.

Como as oposições de Jeremoabo "mata a cobra e mostra o pau", o Partido local do PSB, o enfermeiro Guilherme Silveira, que mesmo não sendo de Jeremoabo, já fez por Jeremoabo muito mais do que certos vereadores, solicitou do  Diretório Estadual, um parecer técnico a respeito do assunto, parecer esse que transcreveremos abaixo para conhecimento de todos, e de uma vez por toda, desmascarar os enganadores.

Mas antes quero informar que a dinastia, oligarquia, está se desmantelando, a panelinha está toda rachada.

O  " tista de deda" não poderá se candidatar porque é ficha suja,  está com os direitos políticos cassados.
Já a prefeita Anabel,  não será candidata porque a Lei não permite.  Bom seria se essa déspota pudesse partir para a reeleição, pois o povo de Jeremoabo está ansioso para dar a resposta, principalmente pela humilhação, desrespeito, desmandos, corrupção, fraudes, malversação do dinheiro público, incompetência, perversidade  a que está sendo  submetido.


CONSULTA

 EMENTA: INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

 PARECER

 Trata-se de consulta formulada pelo Partido Político do Município de Jeremoabo/BA, o PSB — Partido Socialista Brasileiro -, questionando sobre a possibilidade de um(a) atual Prefeito(a) poder concorrer no próximo pleito eleitoral, tendo em vista seu familiar de até segundo grau de parentesco ter sido o(a) Prefeito(a) anterior daquele município, tendo renunciado no final do seu mandato em tempo hábil para que o(a) atual Prefeito(a) pudesse concorrer à disputa vindoura.

 É o que me cabe relatar. 

Em linhas gerais, o TSE já se posicionou em casos semelhantes, decidindo que na hipótese de Renúncia do titular de mandato' executivo nos 06 (seis) últimos meses de seu mandato, seu parente de até o segundo grau, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 70, da Constituição Federal, in verbis:

 "Art. 14.

 (...) (omissis)

 § 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundd grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

" Com a regra alhures, buscou-se evitar o uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de influência destes. Assim, os familiares dos detentores de mandatos eletivos executivos são inelegíveis na circunscrição dos titulares, ressalvada a parte final do dispositivo.

 Nesse passo, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL editou a Súmula n° 06 que, embora se refira apenas aos Prefeitos, é aplicável aos demais Chefes do Executivo. Prescreve a Súmula:

 "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 70 do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito." (grifos aditados). 

No caso da Renúncia do Chefe do Executivo, a Inelegibilidade do seu parente até o segundo grau ocorre para evitar a perpetuação da mesma família no poder, sendo da seguinte forma: ocorrida a vacância no primeiro mandato antes dos 06 (seis) meses finais do mandato, é possível a eleição do parente em até segundo grau para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é vedada a sua reeleição, como bem se observa no Recurso Especial - Resp. n° 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie

 Ademais, temos que o instituto da Inelegibilidade Reflexa existente na legislação brasileira tem como objetivo evitar a perpetuação de famílias ou de oligarqúias na chefia do Poder Executivo Federal, Estadual, mas principalmente, do Municipal. Assim, o objetivo buscado pelo nosso legislador se relaciona estreitamente com a obstacularização do uso da máquina administrativa para o favorecimento de grupos familiares.

 Nesse sentido, ao longo dos anos os Tribunais Eleitorais vêm ampliando a sua utilização, através da interpretação das normas acerca do assunto, de acordo com os casos que surgem para sua apreciação. Assim, o entendimento jurisprudencial sobre a Inelegibilidade Reflexa está cada vez mais desenvolvido para abranger as mais diversas situações e buscar o objetivo do instituto.

 Corrobora, ainda, com o entendimento da Ministra Ellen Gracie, c do Ministro Eros Roberto Grau no Resp. - Recurso Especial Eleitoral n° 32528, cuja ementa, a saber:

 "RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE, PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

 1. Artigo 14, §§ 5° e 7° da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitirse que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

 3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura".

 De mais a mais, é de bom alvitre esclarecer a relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através dos artigos 1.591 a 1.595. Tal relação incide diretamente na questão da Inelegibilidade, conforme prevê o § 7° do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.

 Através do presente parágrafo, o Constituinte Originário buscou inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, dás, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.

 O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo, ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

 § 70, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem à eleição na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como Inelegibilidade Relativa, por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição' do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.

 Entende-se por Cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo convive maritalmente — seja Casamento, União Estável, Concubinato, etc -, e seus parentes até segundo grau, aqueles demonstrados no item referente à relação civil de parentesco, tais como:

 1) netos e filhos de chefes do executivo;
 2) irmãos de chefes do executivo;
 3) pais e avós do(a) chefe do executivo;
 4) sogro do chefe do(a) executivo;
 5) cunhado do chefe do(a) executivo;
 6) enteado do chefe do(a) executivo. Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo referido, assim, os restantes dos graus de parentesco, podem ser candidatos.

 A matéria ora apreciada já se encontra pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, conforme recente consulta de n° 217-15.2015.6.00.0000 CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL, a saber: "CONSULTA. TERCEIRO MANDATO. PREFEITO. MATERIA JA APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O TSE já definiu que a assunção a chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstancia, configura . exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por uma único período subsequente (Cta n° 1.538, rel. Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, WE de 5.5.2009). 2. Considerase prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente. 3. Consulta não conhecida". 

Neste contexto, acaso exista a situação mencionada na consulta, o(a) atual Prefeito(a) não poderá concorrer à reeleição, frente à incidência do instituto da Inelegibilidade Reflexa, pois usou a possibilidade do(a) outrora detentor(a) de mandato eletivo de se reeleger, contrapondo-se sobremaneira com a norma exaustivamente mencionada acima.

 Concluindo, sem maiores delongas que, consoante entabulado na recente consulta ao TSE, acima transcrita, configurado exercício de mandato eletivo imediatamente anterior por um parente de até segundo grau, nos ainda que tenha renunciado dento dos 06 (seis) últimos meses de seu mandato, o(a) atual titular do executivo só poderá se eleger para um único periodo subsequente, de modo que, caso o mesmo deseje intentar a reeleição, estaria, assim, na empreitada de um vedado terceiro mandato eletivo.

 É o parecer, salvo melhor juízo de valor.

 Salvador/BA, 06 de novembro de 2015.

 JEAN CARLOS SANTOS OLIVÊIRA
 lnsc. OAB/BA n. 23.409





Avenida do Contorno Jeremoabo - Bahia onde a história se repete todo ano

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Avenida do Contorno fica na periferia de Jeremoabo, é uma avenida abandonada onde os políticos só aparecem em período eleitoreiro prometendo tudo e nunca fizeram nada.

As mãos que sempre afagaram Arquimedes são as mesmas que apedrejam

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Em Jeremoabo sempre nomeiam um judas para ser queimando, atualmente a bola da vez para ser malhado é o Dr. Arquimedes, tudo isso só por se tratar de ser  o irmão da ex-prefeita Anabel e cunhado do " tista de deda".

O Dr. Arquimedes já prestou muitos favores a muita gente de Jeremoabo, como também já esteve no auge, mas é isso mesmo, pão comido, pão esquecido, no entanto, tenho certeza que toda essa malhação negativa é pelo simples motivo de ser irmão da ex-prefeita Anabel e também ser cunhado do " tista de deda" que também tem emprego no gabinete do Senador Otto Alencar, aliás a ex-prefeita Anabel, também foi agraciada com um emprego numa das secretárias do governo da Bahia.
Já que vocês esperam por uma moralização da coisa pública em Jeremoabo porque calam com as outras irregularidades, já que o governo do " interino" tornou-se um antro de improbos.
   Num dos supostos ilícitos que  o Secretário do Meio Ambiente foi condenado encontra-se o Procurador Municipal, a ex-Secretária de Administração que hoje ocupa emprego na prefeitura sem concurso público, e muitos outros artistas que sem  o devido concurso público e por dispensa de licitação estão usufruindo há mais de ano das benesses da viúva, e muitas outras irregularidades que se for citadas dá para confeccionar um jornal. 
Esqueceram dos demais e só citam o trio de réus, a ex-prefeita Anabel ré no processo do Hospital, " tista de deda" no processos d Hospital e já condenado em outros, e o Arquimedes em solidariedade a sua irmã, condenado em um e téu noutro. Quem garante que esse não seja o caminho para arranjar um emprego na Secretária do Governo ou no Gabinete do Senador como seu cunhado e sua irmã?


Nota da redação deste Blog - Estão discordando a respeito desta matéria porque estão dizendo que fiz para elogiar Arquimedes, eu francamente não desejo que ninguém me elogie dessa maneira.
Este Blog não é nem deve publicar nada pessoal contra quem quer que seja, seu único objetivo foi e está sendo publicar notícias de Jeremoabo e não poupar denuncias contra os desmandos com o dinheiro público.
Portanto, não estou aqui para crucificar quem quer que seja, não sou o dono da verdade, nem tenho nada com a vida pessoal de ninguém.
Confirmo que objetivo principal é levar ao conhecimento da população e das autoridades, os desmandos com a coisa pública.


TSE julga casos de Ficha Limpa, já preparando o terreno para impugnar Lula 

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Fux deixa o TSE antes do julgamento do caso Lula
Carolina BrígidoO Globo
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG –
 Fux só fica no TSE até agosto, ou seja, sai antes do julgamento de Lula, mas já está limpando a área para reforçar a jurisprudência e impedir a candidatura do petista. O caso do governador Marcelo Miranda é interessante. Ele já foi cassado pelo TSE, perdeu o mandato, mas se elegeu de novo, porque sua condenação ocorrera antes da Lei da Ficha Limpa. Agora, pode ser cassado novamente. Quanto a Lula, a jurisprudência é clara – ele não tem a menor chance de ser candidato(C.N.)

No luta contra o crime, as milícias surgiram como consequência da omissão do Estado

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Charge do Nani (nanihumor.com)
Carlos Newton
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P.S1 – Se o grande humorista Bussunda ainda estivesse entre nós, faria o seguinte comentário sobre a intervenção no Rio: “Fala sério…”, diria ele, ao saber que o governo federal não investirá um vintém no programa e todos os custos serão cobertos pelas verbas do governo estadual, que está falido, e pelo Ministério da Defesa, que não tem dinheiro para alimentar os recrutas e abastecer os veículos de combate, que já estão com prazo de validade vencido. O ministro da Fazenda, que tem a chave do cofre, disse que não sabe como proceder. “Fala sério”, repetiria Bussunda.
P.S. 2 –  Ninguém pode ser contra a intervenção ou qualquer outra iniciativa que possa reduzir a criminalidade. Mas já informamos aqui na TI, neste domingo, e vamos repetir agora. A intervenção tem dois objetivos principais — fortalecer a candidatura de Temer à reeleição e engavetar a emenda de Alvaro Dias, que impõe restrições ao foro privilegiado e foi aprovada por unanimidade no Senado. Acredite se quiser(C.N.) 

Reforma da Previdência não pode ser votada, determina o art. 60 da Constituição

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Ilustração reproduzida do Arquivo Google
Pedro do Coutto







Relatora do decreto de intervenção diz que é a “única saída” para a “guerra urbana”

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Não podemos mais viver desse jeito, diz a relatora
Fernanda Calgaro
G1






Insegurança com patrocínio político, jurídico e ideológico

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Charge do J. Bello (Tribuna de Minas Gerais)
Percival Puggina








Penduricalhos pagos aos juízes nos Estados têm muitas disparidades e distorções

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