COOPERADO
|
VALOR – R$
|
Spencer José de Sá Andrade
|
23.887,90
|
Thaíse Barbara de Jesus Luz
|
177.152,81
|
Thales Bravo Marques Rizzo
|
212.279,50
|
Ana Julia Santiago M Cunha
|
125.703,29
|
Fabiana Nascimento Silva
|
40.260,87
|
Paula Luísa Almeida Ferreira
|
47.640,61
|
Dilson Cesar C Nascimento
|
30.733,71
|
Maria Madalena Nilo Gomes
|
36.983,47
|
Monaliza Gama Oliveira
|
32.351,87
|
Larissa Santos Oliveira
|
25.258,73
|
Maria Zilda Oliveira Martins
|
27.419,07
|
Deise Vieira dos Santos
|
25.950,04
|
Elisa Fabiane Santos da Silva
|
28.368,13
|
Rosimary Reis Dantas
|
27.628,94
|
TOTAL
|
861.618,94
|
TABELA 5 - DIÁRIAS
ACUMULADAS NO PERÍODO
DE JULHO DE 2011 A
ABRIL DE 2013 – DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
NOME
|
FUNÇÃO
/ CARGO
|
VALOR
|
Fabiana Nascimento Silva
|
Coord. de Enfermagem do Hospital
Municipal
|
R$ 40.260,87
|
Paula Luísa Almeida Ferreira
|
Coordenadora de Atenção Básica
|
R$ 47.640,61
|
Dilson Cesar Costa Nascimento
|
Diretor Departamento de Administração
|
R$ 30.733,71
|
Maria Madalena Nilo Gomes
|
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica
|
R$ 36.983,47
|
Monalliza Gama Oliveira
|
Diretora Núcleo de Educação Permanente
|
R$ 32.351,87
|
Larissa Santos Oliveira
|
Enfermeira
|
R$ 25.258,73
|
Maria Zilda Oliveira Martins
|
Enfermeira
|
R$ 27.419,07
|
Deise Vieira dos Santos
|
Chefe do Centro M. Dr. Fausto de Aguiar
Cardoso
|
R$ 25.950,04
|
Elisa Fabiane Santos da Silva
|
Enfermeira
|
R$ 28.363,13
|
Rosimary Reis Dantas
|
Enfermeira
|
R$ 27.628,94
|
Jamile dos Santos Carval
|
Enfermeira
|
R$ 3.956,77
|
Zuzueth Tenório Cavalcan
|
Enfermeira
|
R$ 4.424,03
|
Camila Dantas de Oliveira
|
Enfermeira
|
R$ 4.424,03
|
Alexandrina Dantas de Hun
|
Enfermeira
|
R$ 4.391,74
|
Alessandra Nolasco de And
|
Enfermeira
|
R$ 4.423,03
|
Tarija Ribeiro de Jesus
|
Enfermeira
|
R$ 1.189,30
|
Ana Elina Melo de Carvalho
|
Coordenadora de Saúde Bucal
|
R$ 5.089,23
|
TOTAL
|
R$
350.488,57
|
2.14.5 Causas
1.
A Secretaria
de Saúde do Município, por meio do Gestor do Contrato, não efetua
acompanhamento nem fiscalização do contrato, o que possibilita a ocorrência de
fraudes em sua execução.
2.14.6 Efeitos reais e
potenciais
2.
Em
consequência, a referida Cooperativa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias e os encargos devidos sobre a folha de pagamento, causando
prejuízo ao erário, tanto para o município, por se tratar o IRPF de receita
própria, como para a União no caso a Previdência Social. Ademais, o próprio
pagamento a título de diárias é indevido.
2.14.7 Responsáveis
Risvaldo Varjão Oliveira Júnior (CPF
009.658.945-09) então Secretário Municipal de Saúde, Anabel de Sá Lima Carvalho
(CPF 497.656.635-87), então Prefeita, e Coofsaúde Cooperativa de Trabalho (CNPJ
07.747.357/0001-87). Arrola-se Cooperativa e não os cooperados, pois os valores
foram repassados à Cooperativa.
2.14.8 Conclusão da equipe
1.
O pagamento
indevido de diárias era uma prática adotada pela Cooperativa Coofsaúde,
realizado para os profissionais da área de saúde, com a intenção de burla à
legislação previdenciária (INSS) e fiscal (IRPF) e com o objetivo de beneficiar
esses profissionais com remunerações elevados sem as devidas comprovações e
retenções legais.
2.
Sendo assim,
conclui-se pela adoção de medidas reparatórias que visem recuperar os valores
sonegados, uma vez que esses recursos pertencem às esferas Municipal e Federal,
os quais deveriam inclusive retornar aos cofres públicos para serem aplicados
em benefício de toda população.
2.14.9 Encaminhamento
3.
Extrair cópia
das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de
tomada de contas especial para promover a apuração do valor referente a
pagamento de diárias indevidas referentes aos serviços prestados pela
Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da execução do contrato
515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo.
4.
Dar ciência à
Receita Federal do Brasil.
3.1 Indícios de fraude em concurso público
3.1.1 Situação encontrada
1.
Verificou-se
que o Sr. Risvaldo Varjão Oliveira Júnior fora nomeado como Secretário de Saúde
do Município de Jeremoabo em 23/11/2010, por meio da Portaria 194/2010, peça
98, p. 1, e posteriormente em 7/1/2013, Portaria 03/2013. Em 16/2/2011, por
meio da Portaria 19/2011, o Sr. Risvaldo fora nomeado gesto do Fundo Municipal
de Saúde. Contudo, verificou-se, no mesmo período, a ocorrência de um concurso
público (Edital 01/2014, publicado em 19/05/2011) para diversos cargos, dentre
os quais o de médico. Inobstante ser titulara da pasta de saúde,
observou-se que o Secretário retro citado não apenas participou do certame como
também fora aprovado tomando posse em 03/02/2012, por meio do Decreto 23/2012,
peça 98, p.7.
3.1.2 Objetos nos quais o
achado foi constatado
2.
Contrato
firmado entre o Município de Jeremoabo e a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho,
contrato nº 515/2011.
3.1.3 Critérios de auditoria
3.
Constituição Federal de 1988, art. 37, caput,
XVI.
3.1.4 Evidências
1.
Portaria
194/2010; Portaria 03/2013; Edital 01/2014; Decreto 23/2012; Portaria 194/2014,
peça 98.
3.1.5 Causas
2.
Não
identificada.
3.1.6 Efeitos reais e
potenciais
3.
Ofensa à
isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas.
3.1.7 Conclusão da equipe
4.
O secretário
de saúde, à época, não apenas participou da elaboração do certame, como também
realizou a prova sendo aprovado na mesma, ainda que fosse impedido de
participar, exercendo suas funções de médico até o presente momento.
5.
A situação
aludida é ilegal, uma vez que não respeita os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
6.
Sendo assim,
conclui-se pela ciência ao TCM-BA para que tome as medidas cabíveis, tendo em
vista ser o órgão competente pela homologação dos atos de pessoal que ocorram
dentro da circunscrição dos municípios pertencentes ao Estado da Bahia, bem
como reparação dos danos causados ao erário público.
3.1.8 Encaminhamento
1.
Ciência ao
TCM-BA.
4 CONCLUSÃO
2.
O objetivo da
presente auditoria foi avaliar a regularidade dos ajustes firmados pelos governos
municipais com entidades privadas para a disponibilização de profissionais de
saúde para atuarem em unidades públicas de saúde.
3.
Para tanto,
foram formuladas questões que perpassaram todo o processo de contratação e
execução, abordando se houve planejamento adequado com a participação do CMS,
se houve observância à legislação pertinente, se foi verificada a capacidade
operacional das contratadas, se os instrumentos jurídicos firmados foram
adequados, se os ajustes estão sendo executados adequadamente e se há controle
adequados (item 1.4)
4.
O que se
constatou é que os municípios visitados têm adotados práticas diversas para
contratação de serviços médicos: são contratadas cooperativas, firmados
contratos de gestão e termos de parcerias. Essas contratações não têm sido
acompanhadas de um maior estudo sobre as vantagens da terceirização /
publicização dos serviços de saúde. Esses instrumentos têm sido utilizados como
forma de se fugir aos limites impostos pelo teto remuneratório, principalmente
no que tange ao pagamento de médicos, aos limites com gasto de pessoal,
impostos pela LRF (item 2.1).
5.
No município
de Candeias, verificou-se a falta de critério quanto à legislação a ser
utilizada para se celebrar contrato de gestão (item 2.9), chegando-se a firmar
contrato de gestão com entidade privada não qualificada como organização social
e com entidade privada com fins lucrativos (itens 2.7 e 2.8).
1.
Foram constatados
pagamentos indevidos com diárias (item 2.14), taxa de administração (item
2.10), serviço não comprovados (itens 2.10 e 2.13), além de desaparecimento de
bens (item 2.12) e a falta de uma fiscalização efetiva da execução da avença
(item 2.5).
2.
Destaca-se
ainda a baixa atuação dos órgãos municipais de controle interno no processo de
publicização dos serviços de saúde, e que há um espaço para que o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no exercício de seu poder normativo,
oriente a atuação desses órgãos (item 2.16).
3.
Estima-se
como benefícios dos achados a restituição de valores e pagamentos indevidos de
diárias, em mais de R$ 1milhão, taxa de administração e serviços pagos, mas não
comprovados; aperfeiçoamento da gestão municipal no que tange ao processo de
publicização e a correta utilização do contrato de gestão e do termo de
parceria; e orientação normativa aos órgãos de controle interno.
As
unidades fiscalização não prestam contas diretamente a esta Corte, por isso
deixa-se de fazer registro dos 1.
possíveis
impactos em suas contas; mas, registres, será proposta remessa deste processo
ao TCM-BA para que avalie o impacto nas contas municipais.
2.
Por fim,
cumpre mais uma vez registrar que este trabalho foi realizado em parceria com o
Tribunal de Contas do Estado da Bahia e com o Tribunal de Contas dos Municípios
da Bahia, no âmbito da Rede de Controle, com base nos Acordos de Cooperação
Técnica firmados nos âmbitos dos processos TC nº 013.024/2013-9 e
009.869/2010-7. Segundo dispõem esses acordos (cláusula segunda, parágrafo
terceiro), o relatório de fiscalização em conjunto será submetido ao Relator do
TCU, acompanhado das propostas cabíveis, e poderá, a seu critério, ser
encaminhado por cópia ao TCM-BA ou TCE-BA antes do julgamento, para providências
relativas a recursos municipais ou estaduais envolvidos.
3.
No decorrer
deste trabalho, entendeu-se que os achados de números 2.11, 2.12, 2.18 e 3.1
devam ser tratados no âmbito do TCM-BA e o achado 2.19, no âmbito do TCE-BA.
5 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante
todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo 363.1. dar ciência ao Município de Jeremoabo
acerca das seguintes irregularidades identificadas:
363.1.1. o
contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi
celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a melhor opção, se
comparada com uma contratação de profissionais diretamente pelo município;
363.1.2. a
opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a contratação da
Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto ao Conselho
Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;
363.1.3. no
processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº 026/2011, do qual
resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde – Cooperativa Feirense
de Saúde, a planilha orçamentária utilizada como referencial de preço não
apresenta a composição do valor bruto, em descompasso com o art. 7º, §2º, da
Lei 8.666/1993;
363.1.4. na
gestão do Contrato de nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de
Trabalho, foi verificado que não existe fiscal de contratos designado
formalmente e que mantenha registro próprio de todas as ocorrências, nos moldes
do que determina o art. 67, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;
363.8. nos termos dos arts. 43, II, 47, da Lei
8.443/1992 c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, extrair cópia das
peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de tomada de conta especial para:
363.8.1. promover
a apuração do valor referente a pagamento de por serviços prestados,
incompatíveis com a jornada de trabalho, no Município de Jeremoabo,
identificando-se e promovendo a citação dos responsáveis;
363.8.2. promover
a apuração do valor referente a pagamento de diárias indevidas referentes aos
serviços prestados pela Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da
execução do contrato 515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo;
363.8.3. promover audiência de Thaís
Gonçalves Brito, em virtude de, na condição de pregoeira do pregão
presencial nº 026/2011, aceitar a
proposta da Coofsaúde sem que ela guardasse conformidade com modelo de proposta
anexa ao edital, portanto em desacordo com Item 17 do Edital do pregão
presencial nº 026/2011; Lei 10.520/2002, art. 3º, I, c/c art. 4º, III; Lei
8.666/1993, art. 3º c/c art. 45 (vinculação ao instrumento convocatório); Lei
8.666/1993, art. 48, I, (desclassificação de propostas que não atendam ao
edital);
363.11. determinar à Secex-BA que monitore o cumprimento do item 363.6;
341.12. remeter cópia
dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, ao Tribunal
de Contas do Estado da Bahia, à Procuradoria da República em Paulo Afonso, à
Procuradoria da República em Jequié, à Receita Federal do Brasil, à
Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia e ao Conselho Regional
de Medicina.”
É o relatório.
Quanto
aos achados 2.13 e 2.14, a equipe de auditoria relata a existência de pagamento
por serviços não prestados e pagamento indevidos de diárias, observados no
Contato 515/2011 firmado entre o Município de Jeremoabo e a Coofsaúde –
Cooperativa Feirense de Saúde. Concordo com o exame procedido pela
equipe de auditoria e com a proposta de apuração dos supostos prejuízos em
processo específico de tomada de contas especial.
45. Porém, entendo que a
responsabilização, não só pelo presente achado, como para outros apontamentos
da equipe de auditoria, ainda exija um posterior aprofundamento, que deixo para
realizar no momento em que as propostas de citação forem submetidas a minha
apreciação, nos termos da deliberação que ora submeto a este colegiado.
46. Desde já deixo consignado que
entendo indevida a responsabilização solidária do médico Thales Bravo Marques
Rizzo, cooperado da Coofsaúde – Cooperativa Feirense de Saúde, pelo dano aos
cofres públicos identificados no achado 2.13. Em princípio, estão bem
caracterizados os pagamentos indevidos à cooperativa em virtude de serviços não
prestadas por seu cooperado. Creio, contudo, que eventuais pagamentos
realizados pela Coofsaúde ao cooperado situam-se na órbita do direito privado,
fora da jurisdição desta Corte de Contas. Em primeira ordem, quem percebeu os
pagamentos indevidos com recursos do SUS foi a própria Coofsaúde, que deve ser
responsabilizada solidariamente com os gestores públicos que foram responsáveis
pelos pagamentos tidos por irregulares.
47. Foi exatamente esse critério de
responsabilização adotado pela equipe de auditoria no achado atinente ao
pagamento indevido de diárias, em que foi arrolada a cooperativa – per ter
percebido os valores considerados irregulares – e não os seus cooperados.
48. Ainda quanto à responsabilização,
julgo que os dirigentes das entidades também devam ser incluídos no polo
passivo das tomadas de contas especiais a serem constituídas. Faço tal
proposição em linha com o entendimento desta Corte de Contas que, por meio do
Acórdão 2.763/2011-Plenário, julgou incidente de uniformização de
jurisprudência, pacificando a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de
direito privado e do dirigente da entidade quando houver dano ao erário na
execução de convênios e instrumentos congêneres firmados com o poder público
federal.
dar
ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.5.1. o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de
Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a
melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais diretamente
pelo município;
9.5.2. a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a
contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto
ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;
9.5.3. no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº
026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde –
Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha orçamentária utilizada como
referencial de preço não apresenta a composição do valor bruto, em descompasso
com o art. 7º, §2º, da Lei 8.666/1993;
9.9. recomendar
ao Município de Jeremoabo que observe a orientação fixada nos incisos II e VI
da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde
(CNS/MS), relativamente à composição do Conselho Municipal de Saúde.
9.10. encaminhar cópia das peças do
presente processo ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia;
9.11. enviar cópia deste acórdão,
bem como dos pareceres que o fundamentam, ao Ministério da Justiça, ao Ministério
Público do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Câmaras Municipais de
Candeias/BA, Jeremoabo/BA, Barra do Choça/BA e Ibirapitanga/BA, para as
providências que entenderem pertinentes;
9.12. cientificar o Ministro de
Estado da Saúde acerca da conversão destes autos em Tomada de Contas Especial,
na forma do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU; e
9.13. apensar estes autos a uma das
Tomadas de Contas Especiais que vierem a ser autuadas, na forma do art. 41 da
Resolução TCU 259/2014.
10. Ata n° 30/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1852-30/15-P.