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Já passaram-se 09(nove)meses, até a presente data a prefeitura municipal de Jeremoabo não conseguiu " dar a luz" a merenda escolar, mesmo trazendo gente da República de Paulo Afonso a peso de ouro.
Nas reuniões da Câmara Municipal de Jeremoabo, o que mais se reclama, o que mais se denúncia são os alunos perdendo aulas por falta da merenda escolar, e quando aparece a tal merenda é " cuscuz ou bolacha seca", a merenda escolar quando tem é insignificante, irregular, ineficiente e inadequada.
A desculpa esfarrapada dos " artistas", é que uma firma desclassificada recorreu a Justiça e estão aguardando o rejulgamento; enquanto isso, os alunos do município de Jeremoabo que " danem-se".
Trabalhei por mais de 20(vinte anos)no Serviço de Licitação do Governo Federal -INSS - por isso posso falar com segurança para explicar a população jeremoabense o que está acontecendo.
Quando numa licitação qualquer empresa é desclassificada, a segunda é convocada e assume, isso é elementar na licitação.
Para que os senhores entendam melhor transcreverei abaixo o que dizem os Juristas:
1. DA LICITAÇÃO
A licitação é um certame onde a Administração Pública contrata com o particular, obedecendo certos requisitos. Nesse diapasão:
Licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado. (MEDAUAR, 2000, p. 214).
O artigo 22 da Carta Política, que dispõe sobre a licitação, dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
Ou seja, a Constituição determinou a edição de uma lei que trata-se da Licitação e Contratação do particular com a Administração Pública. Esta lei surgiu em 21 de junho de 1993 (lei 8.666/93), prevendo normas para a licitação do particular (pessoa física ou jurídica) para contratação com a Administração.
Segundo leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, a licitação pressupõe duas fases fundamentais, quais sejam: “uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento”. (MELLO, 2006, p. 493).
Portanto, o licitante deve preencher os requisitos legais (habilitação jurídica, técnica, fiscal, econômico-financeira) e oferecer melhor proposta à Administração. Deste modo, será declarado vencedor da licitação e poderá adjudicar seu objeto, conforme disposto no Edital.
Art. 48, (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis.
A proposta que não atender aos requisitos do Edital será desclassificada ou desqualificada, conforme o caso (art. 48, I). Neste contexto, a segunda melhor proposta será chamada para ser apreciada pela autoridade julgadora. (nosso grifo).
Nota da redação desse Blog - A comissão de Licitação de acordo com a Lei da Licitação estava no dever de convocar a SEGUNDA CLASSIFICADA, o resto das desculpas é conversa para "boi dormir".
Quem tiver interesse de entender com maior profuncidade sugiro que entrem noLINK: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3029/Da-desclassificacao-dos-licitantes-de-acordo-com-a-Lei-de-Licitacoes