O aguardadíssimo resultado da pesquisa Ibope que o Jornal Nacional divulgará hoje vai mostrar um novo avanço de Marina Silva. Pela pesquisa, Marina está empatada tecnicamente com Dilma Rousseff no primeiro turno, considerando a margem de erro. A pesquisa mostrará Dilma Rousseff entre 31% e 32%, Marina entre 27% e 28% e Aécio Neves entre 18% e 20%. No segundo turno, Marina aparecerá com dois dígitos à frente de Dilma. A pesquisa foi feita pelo Ibope entre 23 e hoje. Foram entrevistados 2506 eleitores. Lauro Jardim - Veja.com
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Jornalista brasiliense acusa Paulo Delgado de tê-la ofendido com impropérios de natureza sexual em festa. Petista diz que estava embriagado e que tudo não passou de uma brincadeira mal interpretada.http://bit.ly/1BZLawp
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ABRIL
COMUNICAÇÕES S/A E OUTRO(A/S)
ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
JOÃO TANCREDO
MARCELLO CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
RICARDO DEZZANI COUTINHO
IAN BARBOSA SANTOS
LAURO JARDIM
JULIANA CORDEIRO AKEL
MIGUEL LANCELLOTTI BALDEZ
Decisão: Cuida-se de reclamação
constitucional, com pedido cautelar, ajuizada por Abril Comunicações S/A e
Lauro Roberto de Salvo Souza Jardim contra decisão liminar lavrada pela 23ª
Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de
reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001, movida por João
Tancredo em face dos ora reclamantes. A decisão impugnada determinou a
retirada, no prazo de 24 horas, da notícia intitulada “A batalha da indenização”, veiculada por Lauro Jardim no blog
que mantém no portal da revista Veja (veja.abril.com.br) na internet, bem como
de qualquer outra notícia similar que contenha ofensas a João Tancredo, autor
daquela demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou ainda que os reclamantes se abstenham de autorizar ou promover quaisquer
outras inclusões de igual teor,sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por publicação reiterada. Sustentam que “a
MM. Juíza ‘a quo’ se pautou meramente nas alegações
trazidas pelo autor da demanda, sem oportunizar aos Reclamantes demonstrar, em
sede de defesa, a licitude da reportagem, seja em razão da veracidade dos fatos
de incontestável interesse público divulgados, seja pela legitimidade da
crítica contida na matéria publicada”.
Reputam a decisão reclamada como “flagrante
ato censório contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C.
Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica
vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no
Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais”. Aduzem que “a matéria jornalística em comento é
absolutamente verdadeira, havendo inegável interesse público em seu conteúdo,
sobretudo porque o autor da demanda é pessoa pública, notoriamente conhecida
por atuar em casos polêmicos contra o Estado do Rio de Janeiro”. Apontam ainda que, “diferentemente do que constou na r.
decisão reclamada, o vocábulo ‘espertalhões’, no contexto da matéria, não contém
intuito pejorativo desfavorável à honra do autor da ação, não revelando qualquer
excesso na atividade jornalística, senão o simples exercício do direito de
crítica constitucionalmente assegurado”.
Postulam “a imediata
suspensão do ato impugnado, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/90”. Ao final, requerem seja “julgada procedente a presente
Reclamação, para cassar a decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível Central
do Rio de Janeiro, desobrigando que seja cumprida a ordem de que os Reclamantes
(i) retirem no prazo de 24 horas a notícia veiculada tal como consta às fls.
20, bem como qualquer outra notícia similar que contenha ofensas ao Autor, sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como (ii) se abstenham
de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor, sob pena de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação reiterada”. É o relatório. Decido. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 130, declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a
totalidade dos dispositivos da Lei nº 5.250/1967, assentando que “a plena liberdade de imprensa é um
patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução
político-cultural de todo um povo”
de tal sorte que “a crítica
jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente
intentada”. Em um exame
perfunctório dos autos, típico das tutelas de urgência, verifico que a decisão
reclamada parece afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº
130. Calha frisar que, em casos semelhantes ao presente, os Ministros do STF
não têm hesitado em suspender atos de autoridade que apresentem, prima facie,
embaraços à liberdade de imprensa (Rcl-MC nº 11.292, rel. Min. Joaquim Barbosa;
Rcl-MC nº 16.074 e Rcl-MC nº 18.186, decisões proferidas pelo Min. Ricardo
Lewandowski no exercício da Vice-Presidência do STF). Destaquem-se, nesse
sentido, as palavras do Min. Celso de Mello, ao deferir o pedido cautelar na
Reclamação nº 15.243, assentando que, verbis: “Todos
sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade
de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da
República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que
desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Pelo exposto, com fundamento no art.
14, II, da Lei nº 8.038/90, determino a suspensão da decisão liminar lavrada
pela 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de
reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001,sem prejuízo de ulterior
reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao juízo da 23ª Vara
Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, requisitando, ainda, as
informações pertinentes (Lei nº 8.038/90, art. 14, I). Publique-se. Int..
Brasília, 12 de agosto de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado
digitalmente
(STF - Rcl: 18290 RJ , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2014, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG
14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014).
O CNJ tem como missão contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. O cidadão pode e deve participar do processo de controle e transparência do Judiciário. Veja como: http://bit.ly/1lKqAaE.
Sogra
O genro de uma vítima de negligência médica será indenizado em virtude da alteração da rotina gerada em sua residência e pelo sofrimento decorrente das sequelas provocadas em sua sogra. Decisão é da juíza de Direito Lia Gehrke Brandao, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS. (Clique aqui)
Insuficiência punitiva ? Melhor a absolvição...
A 9ª câmara Criminal do TJ/SP absolveu um réu que tinha sido condenado em 1a instância a um ano e quatro meses de reclusão por tentativa de furto. Para a maioria dos desembargadores, a pena era muito pequena, de tal forma que a punição era pior que a impunidade. Por isso, justificando isso mesmo, resolveram absolver o recorrente. (Clique aqui)
Presidenciável enfrenta resistência de dirigentes históricos, prefeitos e candidatos do próprio partido. Veja quem são os principais adversários internos da ex-senadora na corrida ao Planalto