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segunda-feira, agosto 25, 2014

Decisão do STF sobre censura em blog

Processo:
Rcl 18290 RJ
Relator(a):
Min. LUIZ FUX
Julgamento:
12/08/2014
Publicação:
DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014
Parte(s):
ABRIL COMUNICAÇÕES S/A E OUTRO(A/S)
ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
JOÃO TANCREDO
MARCELLO CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
RICARDO DEZZANI COUTINHO
IAN BARBOSA SANTOS
LAURO JARDIM
JULIANA CORDEIRO AKEL
MIGUEL LANCELLOTTI BALDEZ


Foto: (y)

Decisão: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido cautelar, ajuizada por Abril Comunicações S/A e Lauro Roberto de Salvo Souza Jardim contra decisão liminar lavrada pela 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001, movida por João Tancredo em face dos ora reclamantes. A decisão impugnada determinou a retirada, no prazo de 24 horas, da notícia intitulada A batalha da indenização, veiculada por Lauro Jardim no blog que mantém no portal da revista Veja (veja.abril.com.br) na internet, bem como de qualquer outra notícia similar que contenha ofensas a João Tancredo, autor daquela demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinou ainda que os reclamantes se abstenham de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor,sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação reiterada. Sustentam que a MM. Juíza a quo se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da demanda, sem oportunizar aos Reclamantes demonstrar, em sede de defesa, a licitude da reportagem, seja em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público divulgados, seja pela legitimidade da crítica contida na matéria publicada. Reputam a decisão reclamada como flagrante ato censório contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C. Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais. Aduzem que a matéria jornalística em comento é absolutamente verdadeira, havendo inegável interesse público em seu conteúdo, sobretudo porque o autor da demanda é pessoa pública, notoriamente conhecida por atuar em casos polêmicos contra o Estado do Rio de Janeiro. Apontam ainda que, diferentemente do que constou na r. decisão reclamada, o vocábulo espertalhões, no contexto da matéria, não contém intuito pejorativo desfavorável à honra do autor da ação, não revelando qualquer excesso na atividade jornalística, senão o simples exercício do direito de crítica constitucionalmente assegurado. Postulam a imediata suspensão do ato impugnado, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/90. Ao final, requerem seja julgada procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro, desobrigando que seja cumprida a ordem de que os Reclamantes (i) retirem no prazo de 24 horas a notícia veiculada tal como consta às fls. 20, bem como qualquer outra notícia similar que contenha ofensas ao Autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como (ii) se abstenham de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação reiterada. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a totalidade dos dispositivos da Lei nº 5.250/1967, assentando que a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo de tal sorte que a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. Em um exame perfunctório dos autos, típico das tutelas de urgência, verifico que a decisão reclamada parece afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130. Calha frisar que, em casos semelhantes ao presente, os Ministros do STF não têm hesitado em suspender atos de autoridade que apresentem, prima facie, embaraços à liberdade de imprensa (Rcl-MC nº 11.292, rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl-MC nº 16.074 e Rcl-MC nº 18.186, decisões proferidas pelo Min. Ricardo Lewandowski no exercício da Vice-Presidência do STF). Destaquem-se, nesse sentido, as palavras do Min. Celso de Mello, ao deferir o pedido cautelar na Reclamação nº 15.243, assentando que, verbis: Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades. Pelo exposto, com fundamento no art. 14, II, da Lei nº 8.038/90, determino a suspensão da decisão liminar lavrada pela 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001,sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, requisitando, ainda, as informações pertinentes (Lei nº 8.038/90, art. 14, I). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de agosto de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente


(STF - Rcl: 18290 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2014, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014).


O CNJ tem como missão contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. O cidadão pode e deve participar do processo de controle e transparência do Judiciário. Veja como: http://bit.ly/1lKqAaE.

Foto: O CNJ tem como missão contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. O cidadão pode e deve participar do processo de controle e transparência do Judiciário. Veja como: http://bit.ly/1lKqAaE.


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