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Serviços técnicos especializados e inadequação da dispensa de licitação

 

5 de agosto de 2025, 21h34

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) tem consolidado entendimento no sentido de que os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como as assessorias e consultorias técnicas, não podem ser contratados por meio de pregão. Essa vedação encontra fundamento no artigo 6º, XVIII, “c”, artigo 29, parágrafo único e 36, §1º, inciso I da Lei nº 14.133/2021, que exclui expressamente essa modalidade para objetos cujo julgamento deva considerar elementos técnicos e não apenas o menor preço. Esse foi o recente entendimento exarado no julgamento do TC 006904.989.25-8, em sessão de 14/05/2025, sob relatoria do conselheiro Sidney Beraldo.

TCE-SP

Nesse sentido, o artigo 36, §1º, I, da Nova Lei de Licitações reforça a diretriz de que, sempre que possível, deve-se adotar o critério de julgamento por técnica e preço na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Essa exigência não é meramente formal: ela carrega uma lógica substancial de valorização da qualidade técnica, da qualificação da equipe, da metodologia proposta e de outros aspectos que impactam diretamente no resultado esperado da contratação.

Partindo dessa premissa, vale refletir, então, acerca da contratação desses mesmos serviços mediante a dispensa de licitação com base no artigo 75, II, da Lei 14.133/2021, sob o argumento de que o valor está abaixo dos limites legais. Ocorre que, embora a hipótese de dispensa seja autorizada por critério econômico, ela não afasta os demais dispositivos da norma que regem o modo como determinados objetos devem ser contratados, especialmente quando a própria lei impõe o binômio qualidade técnica e preço como critério preferencial de escolha.

A dispensa de licitação, tal como usualmente praticada, se limita a uma comparação informal de preços, focando majoritariamente no custo e relegando a segundo plano a avaliação técnica da proposta. Isso afronta o espírito do artigo 36, §1º, I, da NLLC, pois permite a celebração de contratos cujo objeto, por sua própria natureza intelectual, exigiria análise qualitativa mais robusta, impossível de ser alcançada em um processo de contratação direta focado em preço.

Nesse contexto, argumenta-se que, ainda que o valor esteja dentro do teto legal para a dispensa, a natureza do objeto contratado deve prevalecer como fator limitador do uso da hipótese do artigo 75, II. Se o legislador condicionou a escolha de propostas pela conjugação de técnica e preço, então qualquer forma de contratação direta que impeça essa conjugação viola, ainda que indiretamente, a lógica e os objetivos do artigo 36, §1º, I da norma.

Atenção redobrada

Além disso, admitir que serviços técnicos especializados possam ser contratados por dispensa, simplesmente em razão do valor, abriria margem para contratações que desconsideram a complexidade e a singularidade do objeto. O valor do contrato não transforma a natureza do serviço. Consultorias estratégicas, diagnósticos institucionais ou assessorias, mesmo que orçadas abaixo dos limites legais, continuam a exigir capacitação técnica e avaliação de mérito que não cabem em processos com julgamento exclusivamente econômico.

Spacca

Há, portanto, uma incompatibilidade normativa e finalística entre o regime da dispensa de licitação, tal como desenhado no artigo 75, II, e a contratação de serviços técnicos especializados intelectuais. A ausência de critérios objetivos para avaliação técnica converte-se em risco à qualidade da contratação e ao próprio interesse público.

O precedente do TCE-SP, ao vedar o uso do pregão para esse tipo de objeto, não pode ser lido de forma isolada. Ele deve ser interpretado em conjunto com o regime jurídico da contratação direta, concluindo-se que a inadequação do pregão se estende, por coerência lógica e jurídica, à dispensa nos moldes do artigo 75, II, quando o objeto exigir técnica qualificada e avaliação comparativa de propostas.

Portanto, a administração pública que opta por dispensar licitação para contratar serviços de natureza predominantemente intelectual, a pretexto de que o valor permite, mas sem assegurar critérios técnicos de escolha, incorre no mesmo vício que o TCE-SP reconhece como insanável nos casos de pregão: a seleção de propostas complexas sem análise técnica compatível. Isso exige redobrada atenção dos gestores públicos e reforça a importância do planejamento e da escolha do modelo procedimental adequado, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização do agente.

https://www.conjur.com.br/2025-ago-05/servicos-tecnicos-especializados-e-a-inadequacao-da-dispensa-de-licitacao-reflexoes-a-luz-do-artigo-36-%C2%A71o-i-da-lei-14-133/

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