O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
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2018, Vianna Sapiens
Publisher: Instituto Vianna Junior Ltda
https://doi.org/10.31994/RVS.V9I2.425273
THE PHENOMENON OF OVER-INDEBTNESS IN THE BRAZILIAN LAW: legal
solutions to protect the over-indebted consumer.
ABSTRACT
The phenomenon of "over-indebtness" occurs in all countries, where the individual
has a higher debt than his/her income and/or equity. The purpose of this paper is to
demonstrate that the indiscriminate concession of credit by financial institutions, the
vulnerability of the brazilian consumer and the greater circulation of consumer goods
in the past is related to the current over-indebtedness of consumers, pointing to
instruments in our legal system capable of minimally protecting the dignity of
everyone who is in this dramatic condition, using a descriptive, applied and
documentary research (using the lesson of authors and legislation concerning the
subject).
KEYWORDS: OVER-INDEBTNESS. CONSUMER. DIGNITY OF HUMAN
PERSON.
INTRODUÇÃO
Durante anos, diante de uma economia pulsante e o mercado brasileiro
contagiado pelo bom momento vivido internamente, em comparação a outros países
que vivenciavam uma crise de natureza global, as instituições financeiras, em nosso
território, concediam de maneira fácil, ilimitada e indistintamente, crédito, por meio
de, entre outros, empréstimos pessoais, consignados, crédito direto e cheque
especial aos consumidores, funcionando como um vetor de crescimento econômico
interno e instrumento de acessibilidade aos bens de consumo por estratos sociais
que não tinham condições, anteriormente, de desfrutar de todas as benesses de
274
nossa sociedade de consumo, em uma medida de política pública, com o fito de
ascensão dos mesmos à classe média.
Porém, passado esse momento de euforia, as consequências desta
concessão indiscriminada de crédito e utilizada, em muitos casos, de maneira não
consciente e com gastos que não agregam qualquer valor econômico ao rendimento
familiar (sem um acompanhamento de receita correspondente), começam a surgir
em nosso cotidiano, haja vista a grave crise econômica pela qual passamos,
principalmente, materializada no Poder Judiciário, onde o número de pessoas que
ingressam com ações para pedir a revisão contratual decorrente de uma relação de
consumo, com fundamento no endividamento exacerbado, aumenta e que vem, por
isso, chamando a atenção da doutrina brasileira vinculada à defesa do consumidor,
que clama por um tratamento legal específico do tema “superendividamento”.
O objetivo deste trabalho é demonstrar que a concessão indiscriminada do
crédito pelas instituições financeiras, a vulnerabilidade do consumidor brasileiro e a
maior circulação de bens de consumo, no passado, está relacionada com o
superendividamento dos consumidores, atualmente, constituindo um dos principais
problemas da sociedade de consumo em massa contemporânea e depois de
concluída, a pesquisa será capaz de verificar se há instrumentos, em nosso
ordenamento jurídico, capazes de proteger, minimamente, a dignidade de todo
aquele que estiver nesta condição dramática (e que não a motivou), assim como a
própria coletividade (indiretamente) a qual está inserido, utilizando-se, para isso, de
uma pesquisa descritiva, bibliográfica e documental (com emprego da lição de
doutrinadores e legislação concernente ao assunto), analisando-se, para isso, a
própria sociedade consumista contemporânea, o mercado consumidor e o papel do
crédito no Brasil, destacando-se o crescimento do endividamento em nossa
comunidade, decorrente, principalmente, do trabalho de marketing e de uma lógica
capitalista; além disso, estudar-se-á, detidamente, o fenômeno
“superendividamento”, apresentando-se o seu conceito doutrinário e as suas causas,
assim como o perfil, as espécies de superendividados e a previsão legal da proteção
do vulnerável consumidor que se encontra nesta situação delicada.
275
1 SOCIEDADE CONSUMISTA, O MERCADO CONSUMIDOR E O PAPEL DO
CRÉDITO NO BRASIL
A década de 90 representou um importante marco para a economia brasileira.
A estabilidade macroeconômica, que começou a ser concretizada exatamente a
partir dessa década, resultou em grandes e importantes transformações em nossa
economia. Medidas como o Plano Real, o regime de metas para a inflação, o câmbio
flutuante, a lei de responsabilidade fiscal, entre outras, foram determinantes na
construção de um cenário positivo para o desenvolvimento e a expansão do crédito
no Brasil. Isso porque essa estabilidade macroeconômica criou condições que
favoreceram ao aumento do investimento e do consumo das famílias, sendo parte
desse consumo das famílias eventualmente financiada por crédito (PORTO et al,
2.016, p. 69).
Em nossa sociedade de consumo em massa, o crédito possui destacado
papel, servindo tanto para o consumidor adquirir bens de alto valor financeiro,
caracterizados como luxuosos (como carros, mansões, etc.), assim como para os de
necessidades básicas do dia-a-dia, como alimentação, moradia e saúde,
desempenhando relevante função social no desenvolvimento econômico de todos e
da nação. Complementando esse entendimento, Erica Diniz Oliveira (apud PORTO
et al, 2.016, p. 70) afirma que:
Vale enfatizar que o crédito é um elemento bastante relevante no
funcionamento de uma economia. Em termos econômicos é dito que
ele completa mercados; em termos menos técnicos, o que
identificamos é que, na perspectiva de um consumidor (ou de uma
família), o crédito permite antecipar consumo ou eventualmente até
mesmo financiar determinadas escolhas, como a realização de um
curso superior. No entanto, se usado indiscriminadamente, pode
trazer problemas, como o superendividamento de uma pessoa física.
Devemos lembrar, ainda, que, atualmente, pelo trabalho do marketing
i
, as
pessoas são estimuladas e impulsionadas ao consumo, desde cedo, de produtos e
serviços, muitas vezes desnecessários à sobrevivência, no sentido de saciar um
276
prazer momentâneo ou para ascensão social com a aquisição de determinada
marca, por exemplo, utilizando-se, excessivamente, de recursos de instituições
financeiras para esse objetivo, o que, conforme pesquisa divulgada por Timm
(2006), somente nos Estados Unidos, o endividamento social, durante o período de
1.977 a 1.997, cresceu 700%. Devemos lembrar, ainda, que a crença social,
fortificada pela família, assim como a escola, de que as pessoas de sucesso são
aquelas que ostentam bens de consumo valiosos, identificando o êxito, em nossa
sociedade, com a posse material, instiga todos, com esse pensamento, a consumir,
independente da sua capacidade financeira atual e/ou futura.
O sistema capitalista vem, portanto, se sustentando a partir da circularidade
promovida pelo consumo (obtida pela chamada “democratização do crédito”), já que,
quanto mais esta acontecer, mais se gerará o lucro esperado pelos agentes
econômicos, criando-se mais postos de trabalho, aumentando-se, por consequência,
o poder econômico da população e a aquisição de bens, sejam essenciais ou
supérfluos, além de se valer do discurso “evolucionista”, que prega a vida intensa
(não comprometida), antecipando o futuro, sendo, conforme palavras de Daniel
Bucar (2017, p. 45), maximizado tal pensamento na simbólica frase “compre agora e
pague depois”. Porém, com essa atitude, acarreta o comprometimento do futuro
tanto do indivíduo, como o de sua família, assim como gera graves problemas ao
meio ambiente e o agravamento das desigualdades sociais.
No Brasil, por muito tempo, se vivenciou um momento de euforia e
crescimento econômico, com um aumento do poder aquisitivo do brasileiro,
impulsionado pela sua inclusão bancária, facilitada concessão de crédito (que se
materializa, por exemplo, diretamente, por meio de cartão de crédito, cheque pré-
datado, financiamento imobiliário e, indiretamente, por alienações fiduciárias,
compra e venda com reserva de domínio, leasing, etc.), cujos dados trazidos por
Daniel Bucar (2.017, p. 168), traduzem tal assertiva, pois expõe que, de dezembro
de 2.007 a dezembro de 2.014, o crédito concedido a pessoa física aumentou de
15,9% para 25,6%, sendo utilizado o mesmo para aquisição desde itens básicos de
alimentação e higiene, até itens outrora inimagináveis de compras para
277
determinadas camadas da população, como carros, produtos eletrônicos (celulares,
tablets e computadores), aumentando o padrão de conforto dos lares, o que, para
Bertoncello (2015, p. 129) “[...] implicou a recomposição do orçamento familiar na
classe trabalhadora, notadamente diante da majoração do consumo de bens
duráveis de ‘maior valor unitário’ (automóvel e moradia)”.
Deve-se consignar, por fim, que esse aumento na concessão do crédito,
ocorrido após a estabilidade monetária no país, na década de 1.990, é fruto de
política pública estatal contra a desaceleração econômica brasileira e com a inclusão
de camadas da população antes desassistidas economicamente, com o aumento,
consequente, do Produto Interno Bruto (PIB), índice de medição da riqueza de uma
nação.
Porém, diante da atual grave situação econômica que se encontra nosso país
(e mundialmente) e da facilidade do crédito concedido em outros tempos, como
mencionado anteriormente (com altas taxas de juros), somado ao fato de que,
conforme pesquisa divulgada, em 2009, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (apud BERTONCELLO, 2015, p. 41), um em cada cinco brasileiros é
analfabeto funcional (com menos de quatro anos de estudo), demonstrando-se,
assim, a vulnerabilidade e hipossuficiência do nosso consumidor (fato esse, então,
de conhecimento do Estado), o papel social do crédito não está ocorrendo,
concretamente, servindo somente como instrumento de lucro das instituições
financeiras e de ruína para o seu tomador, tendo reflexo em toda sociedade
brasileira, notadamente, desde a classe média a divisões mais pobres da nossa
população (inclusive, podendo prejudicar o consumo de bens e serviços essenciais
para a sobrevivência do ser humano).
E, em virtude desta situação preocupante (e com o aumento de ações
repetitivas no Poder Judiciário, em razão da inadimplência do consumidor), por não
ter previsão legal específica, ainda, em nosso ordenamento jurídico (ao contrário de
outros países, como, por exemplo, França, Canadá, Estados Unidos e Alemanha),
doutrinadores brasileiros vêm se debruçando para melhor compreender e, assim,
propor medidas capazes de proteger, eficazmente, o indivíduo do
278
superendividamento, para se harmonizar tal celeuma com a cidadania e a dignidade
da pessoa humana pregada no artigo 01º, II e III da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1.988
ii
.
2 FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO: conceito e causa
Podemos caracterizar o superendividamento (“sobreendividamento” em
Portugal, “surendettement” na França e “over-indebtedness”, no “common law”)
como a perda pelo consumidor da capacidade econômica de arcar com os seus
compromissos assumidos, com os seus ganhos atuais e futuros provenientes do seu
trabalho, com o comprometimento da sua subsistência, podendo tal situação existir,
por exemplo, com apenas uma dívida. Ou seja, essa definição é mais restrita do que
o próprio conceito de consumidor, presente no artigo 02º da lei 8.078/1.990
iii
, pois,
primeiramente, não se admite, naquela situação, a pessoa jurídica e,
secundariamente, a despesa foi contraída para atender a uma necessidade pessoal
do contratante e que passou a ou irá comprometer a aquisição de produtos e
serviços básicos e necessários para a própria dignidade do tomador do crédito,
como vestuário, medicamento, alimentação e moradia, com consequência negativa,
portanto, na eficácia de direitos fundamentais.
E os motivos que levam as pessoas a se encontrarem em uma situação de
superendividamento são os mais variados, pois o simples ato de comprar pode ser
justificado para combater a ansiedade, a solidão, a raiva, a depressão, o simbolismo
que representa, socialmente, determinado produto (incutido pelo próprio fornecedor
do bem para atender, exclusivamente, ao seu interesse econômico), chegando a ser
caracterizado, em muitos casos, como um comportamento patológico. Em suma,
podemos constatar que diversos fatores podem levar o indivíduo ao
superendividamento, desde acontecimentos inesperados a situações previsíveis
levadas a cabo pelo próprio endividado.
279
2.1. O perfil e as espécies de superendividados
O superendividamento é condição exclusiva da pessoa física e de boa-fé (ao
contrário da jurídica que já conta com o instituto, em nosso ordenamento jurídico, da
falência e dos benefícios concedidos por meio da lei nacional 11.101/2.005) que não
tem condição estrutural de solver suas dívidas de consumo por conta própria
(excluídas, portanto, as decorrentes de delitos, alimentos ou de tributos), mesmo
com o comprometimento total de seus rendimentos e que necessita de auxílio para a
sua reestruturação econômico-financeira, para que não haja risco à sua dignidade.
Com fundamento na sua origem, ainda, o superendividamento é classificado,
pela doutrina, como ativo ou passivo, de acordo com o comportamento do próprio
tomador do crédito: na primeira hipótese, o próprio consumidor, em uma atitude
temerária, utiliza-se de maneira excessiva de recursos financeiros, por meio de
empréstimos, comprometendo, assim, o seu próprio orçamento, muitas vezes,
levado por uma atitude inconsciente e manipulada por estratégias abusivas de
marketing dos fornecedores de produtos e serviços, que criam a necessidade no
receptor daquela mensagem (fato esse corroborado pela exposição excessiva do
brasileiro à televisão), assim como diante da facilidade do crédito, acumulando
dívida bastante superior à sua renda e patrimônio; por outro lado, a segunda
hipótese (superendividamento passivo) ocorre por infortúnio do devedor que, por
uma situação a que não deu causa (não agiu de má-fé ou por má-gestão),
diretamente, passa a possuir uma condição que não lhe assegura o pagamento de
suas dívidas atuais e futuras (como, por exemplo, desemprego, divórcio ou redução
salarial), comprometendo o seu mínimo vital.
Não tendo condições, assim, de arcar com as dívidas assumidas sem
comprometer o necessário para a sua sobrevivência, deverá o consumidor receber a
tutela legal do nosso ordenamento jurídico, na hipótese do consumo excessivo, já
que, em muitos casos, foi o mesmo exposto a atitudes/práticas ilegais e agressivas
pelo fornecedor do crédito e ao risco pela sua concessão indiscriminada e
irresponsável, gerando, assim, a situação econômica frágil em que se encontra.
280
Portanto, da caracterização do superendividamento é que nós iremos evitar o
prejuízo total para o indivíduo, com a sua devida readequação, tanto no aspecto
econômico, como emocional e social, na busca de seu mínimo existencial, assim
como preservar o próprio mercado de consumo, com a reintegração de um de seus
agentes, desta vez, apto ao consumo consciente e sadio.
2.2. Os efeitos do superendividamento
O superendividamento trará consequências não só no aspecto financeiro do
indivíduo, como, por exemplo, com a sua exclusão do mercado de consumo, mas
também repercussão pessoal, já que, de acordo com o que apontam estudos citados
por Eduardo Antônio Andrade Amorim (2010), o consumidor, diante de sua nova
realidade econômica, terá que reformular todas as suas relações com as pessoas de
seu antes círculo social, podendo, inclusive, ser isolado do seu convívio (por
deliberação própria ou não), trazendo abalo, com isso, a sua autoestima e à própria
vida do indivíduo (com términos de relacionamentos conjugais e suicídios ou se
submetendo a constrangedores processos judiciais com a penhora do seu
patrimônio para a satisfação de seus credores), cerceando-o de viver com
dignidade, conforme preceitua o artigo 1º, III da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1.988, sendo o gerenciamento deste risco, pelo Estado,
necessário para preservar o mínimo existencial do endividado.
Além disso, devemos apontar também que o sobreendividamento trará
repercussão ao mercado de consumo (risco sistêmico), pois sem a participação do
consumidor (peça-chave do sistema), poderá ser comprometido todo ciclo, com a
diminuição ou extinção do seu desenvolvimento, acarretando desempregos,
aumento de preços de produtos e serviços, decorrente da sua escassez e pelo
crescimento da demanda, dentre outras repercussões sociais e mundiais, diante de
uma visão fragmentada sua como sujeito econômico.
281
2.3 A previsão legal da proteção do superendividado no Direito brasileiro
O percurso histórico evidencia que apenas o patrimônio da pessoa responde
ao inadimplemento de obrigações civis. Essa premissa encontra-se, na atualidade,não apenas inserida no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da
República (art. 05º, LXVII), mas figura em cartas internacionais de Direitos
Humanos, de que é exemplo o art. 7º, VII da Convenção Americana de Direitos do
Homem, subscrita pela República brasileira. Afora o teste de solvabilidade previsto
para coagir o pagamento de débitos alimentícios, não mais há qualquer respaldo ao
pagamento de obrigações inadimplidas por meio do corpo do devedor. Trata-se,
portanto, de paradigma civilizatório fundamental à contemporaneidade (BUCAR,
2017, p. 201).
Do ponto de vista legislativo, há necessidade de uma norma legal específica
acerca do tema, devendo ser utilizada como referência a de países como França,
Canadá e Alemanha, conforme sugestiona a professora Cláudia Lima Marques,
citada por Amorim (2010), com a adoção de diversos instrumentos já
implementados, com sucesso, nesses países, como, por exemplo, o procedimento
de falência individual do superendividado presente no direito francês, tendo em vista
as diversas modalidades de condutas que desviam da função social dos contratos,
levando o consumidor ao superendividamento, originado, na maioria dos casos, por
uma má-fé do prestador/fornecedor do produto ou serviço (devemos mencionar,
ainda, que já existe em tramitação no Poder Legislativo nacional, Projeto de Lei do
Senado Federal número 283/2.012, que visa concretizar essa proteção ao mínimo
existencial do superendividado, modificando diversos artigos do Código de Defesa
do Consumidor).
Porém, mesmo com a ausência desta previsão legal direta, temos
mecanismos adequados para proteger o superendividado (indiretamente), em
virtude do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e no
próprio Código de Defesa do Consumidor, por meio de normas gerais que garantem
essa tutela.
282
Em primeiro lugar, nossa Lei Maior de 1988 erigiu a dignidade da pessoa
humana como valor superior de nosso ordenamento jurídico, o que proíbe, por
exemplo, infligir o próprio corpo do indivíduo para pagamento de uma obrigação civil
(com a exceção da dívida alimentar), já que lesaria também convenções
internacionais de direitos humanos que o Brasil seja signatário
iv
, além de prever
como direito fundamental de todos a defesa do consumidor, parâmetros esses
essenciais para a análise, interpretação e aplicação a situações que tenham comparte este vulnerável e que se encontra em uma posição incompatível com a sua
própria condignidade.
Em segundo lugar, a defesa do consumidor é prevista como um direito
fundamental de todos, o que gera, por consequência, o dever do Estado na sua
consecução, além de ser um dos princípios da ordem econômica brasileira, presente
no artigo 170, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988
v
e que,
de acordo com a Política Nacional de Consumo, prevista no artigo 04º da lei nacional
8.078/1.990, o legislador deverá sempre atender às necessidades dos
consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde, segurança e seus interesses
econômicos, objetivando a melhoria da qualidade de vida de todos e a transparência
e harmonia das relações consumidoras (lembrando-se sempre que a vulnerabilidade
do consumidor é presunção absoluta prevista no artigo 04º, I do Código de Defesa
do Consumidor
vi
).
Ainda, no próprio Código de Defesa do Consumidor, temos, de maneira
generalista (uma das principais características dos sistemas protetivos dos
vulneráveis, conforme ensina Vitor Guglinski (2012) , é de se encontrarem baseados
em cláusulas abertas), comandos legais que visam proteger todos aqueles que se
encontram em uma situação de vulnerabilidade consumerista, podendo se
enquadrar, nesta hipótese, o superendividado, como, por exemplo, em seu artigo
06º, IV, quando determina como direito básico do consumidor a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços, que, em sua maioria, incorrem as instituições financeiras, utilizando-se
283
de subterfúgios para se conceder, coercitiva e indiscriminadamente, crédito a todos,
sem atentar para a capacidade econômica do tomador, podendo todo aquele
prejudicado (e de boa-fé) com tal conduta lesiva requerer a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas,
de acordo com o incisos V do artigo 06º
vii
e inciso IV do artigo 51
viii
, ambos do CDC,
estabelecendo-se verdadeira justiça social com o reequilíbrio contratual.
E, ainda, no artigo 52
ix
do Código de Defesa do Consumidor, visualizamos
previsão legal específica acerca da concessão de financiamento, quando impõe ao
concedente a obrigação de informar, prévia e adequadamente, ao beneficiário
daquela prestação, sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos
legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar,
com ou sem o financiamento.
Com relação, ainda, à proteção do superendividado, utilizando como
fundamento legal o Código de Defesa do Consumidor, nós temos, também, nesta lei,
a obrigatoriedade da transparência das regras nas relações entre o vulnerável e o
fornecedor do produto/serviço, com a prestação de esclarecimentos e informações
necessárias (claras e precisas) antes da contratação, com a divulgação do
verdadeiro valor do crédito concedido (com a exposição de todos os encargos e
taxas embutidas), dando, ainda, a oportunidade do consumidor de refletir
efetivamente acerca daquilo que está contratando (respeitando tanto a sua
renda/patrimônio atual como futuro), livre de qualquer exposição publicitária
exagerada e acreditar naquilo que o prestador oferta (ficando o mesmo vinculado
juridicamente à sua proposta, não podendo alterá-la unilateralmente, conforme
preceitua o artigo 30 da lei nacional 8.078/1.990
x
).
Além disso, evitando-se estigmatizar eternamente o indivíduo por sua
delicada situação financeira, a própria lei nacional 8.078/1.990 determina o prazo
máximo de 05 (cinco) anos para que o nome e o CPF do devedor se mantenha nos
bancos de dados para concessão de crédito (com previsão também no Projeto de
284
Lei do Senado 283/2012 da obrigatoriedade de se constar cláusula, no contrato de
financiamento, com a data em que serão retirados os dados do consumidor deste
cadastro restritivo do crédito).
E a intenção do legislador ao caracterizar o consumidor como vulnerável foi
de equilibrar a (sempre desequilibrada) relação entre este e o fornecedor (valendo-
se, pois, do princípio constitucional da isonomia), por meio de instrumentos legais
previstos na lei 8.078/1.990, para a facilitação da defesa da parte mais fraca (como,
por exemplo, com a previsão da responsabilidade objetiva do fornecedor e das
ações coletivas), além de se garantir um mínimo material para implementar um
projeto de vida possível, como seu direito fundamental e que é previsto na Lei Maior
de 1.988 (o que para isso, também, por exemplo, se previu – não somente ao
consumidor superendividado, mas a todos os indivíduos – o regime de
impenhorabilidade de bens em nosso ordenamento, dentre os quais, o “bem de
família”, previsto na lei nacional 8.009/90 e nas disposições legais do Código de
Processo Civil
xi
).
Devemos lembrar, ainda, que o extinto Código de Processo Civil de 1973
tinha, em seu artigo 778
xii
, a previsão da extinção total de todas as obrigações não
cumpridas pelo devedor insolvente, após a liquidação do seu patrimônio, devendo
ser considerado como um norte para as futuras previsões legais de tratamento do
superendividamento, como leciona Daniel Bucar (2017, p. 172), ao afirmar que:
[...] qualquer tratamento do superendividado não deve ignorar a
extinção prevista no art. 778 do Código de Processo Civil, tal como o
faz o Projeto de Lei de Superendividamento. A discharge brasileira
deve ser considerada um ponto de partida para qualquer debate para
solucionar o tema do patrimônio superendividado. Trata-se de
conquista evolutiva e civilizatória em direção ao remédio desejado, e
ignorá-la representa violação ao princípio da proibição do retrocesso
social.
Além disso, doutrinadores nacionais defendem que o sistema recuperacional
presente na lei nacional 11.101/2005 (para a proteção da atividade empresarial),
poderá ser utilizada pelo consumidor superendividado, já que a proteção final que se
285
deseja, em ambos os casos, é uma só: preservação do ser humano com dignidade.
E a defesa se baseia legalmente no artigo 52 do Código Civil
xiii
, que preceitua que a
proteção que se dá aos direitos de personalidade se estenderá à jurídica, o que, por
analogia e de maneira invertida, se prega que tudo legalmente for utilizado em prol
desta ficção jurídica se ampliará ao indivíduo, daí a possibilidade de utilização dos
mecanismos presentes na Lei de Falência e Recuperação Judicial, tais como a
moratória, suspensão de todas as ações liquidadas e execuções contra o devedor e
o plano especial de pagamento dos débitos quirografários para auxiliar a pessoa
física endividada.
Portanto, mesmo que não haja, ainda, previsão legal específica que trate do
fenômeno do superendividamento, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, ao se
analisar e interpretar este, de forma unitária e harmônica, verificamos a existência de
instrumentos que podem ser utilizados para salvaguardar a dignidade de todos
aqueles que se encontrem nesta delicada situação financeira, concretizando-se,
assim, um direito social, com previsão tanto constitucional como infraconstitucional,
qual seja, a defesa do consumidor superendividado, por meio de uma recuperação
do seu estado econômico-patrimonial, dando-lhe condições mínimas para
concretizar seu projeto de vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, podemos concluir que o crédito, atualmente, em nossa sociedade de
consumo em massa, possui importante papel, diante da diversidade de sua
utilização, já que pode ser usado tanto para a aquisição de produtos básicos e
necessários do dia-a-dia, como alimentação, vestuário e medicamento, como para
compra de itens sofisticados, como eletrônicos, veículos e imóveis de luxo, e que,
inclusive, se houver a sua falta, em muitos casos, poderá comprometer o indivíduo
em cumprir com as suas obrigações diárias. O crédito, portanto, assumiu um
286
destaque duplo, pois passa a ser objeto principal de relação consumerista, assim
como auxiliar no consumo de bens e serviços.
Além disso, nos últimos tempos, no Brasil, a multiplicação das fontes de
crédito (chamada, pela doutrina, de “democratização” ou “vulgarização”) tem sido
utilizada como política estatal para o aumento e nova configuração da “classe
média”, com a inclusão, mobilidade e desenvolvimento social, por meio do
incremento da renda das famílias brasileiras.
Vivemos em uma cultura que exige o endividamento do cidadão para que
possa usufruir de todos os benefícios que a modernidade oferece, além de ser
baseada no valor do “ter” e não do “ser”, onde produtos são símbolos de “status”, e
que é incentivada (inclusive pelo Estado) pela concessão irresponsável do crédito
pelas instituições financeiras, assim como pela publicidade agressiva utilizada pelos
prestadores/fornecedores de serviços e produtos que estimulam ou compelem o
consumo, em uma economia “do logo, do excesso e do lixo”, cujo discurso
capitalista prega a vida intensa (com um futuro não comprometido), retirando-se,
desta forma, a racionalidade do consumidor neste ato.
Preocupação essa ainda maior na realidade brasileira, pois o
comprometimento da renda familiar dos estratos sociais brasileiros de baixa renda
não está atrelado às despesas necessárias, mas sim com a elevação do padrão de
vida, sem o acompanhamento de receita necessária, além da baixa escolaridade da
população, que se ressente de uma educação financeira, levando-se, assim, a um
estado crítico patrimonial.
A concessão desmedida do crédito, nos tempos atuais, com a inclusão de
inúmeras pessoas no sistema bancário, tem gerado a insolvência de muitas famílias
(originada por um consumo impulsivo ou mesmo desorganização financeira, por
exemplo), verificada em todas as classes sociais, acarretando diversas
consequências, tanto para o indivíduo, assim como para a sociedade (com a
redução do ritmo da economia, pela queda no consumo, por exemplo).
Surge, nesse cenário, o superendividamento, fenômeno esse global, e que
vem chamando a atenção de todos os países, pois não se trata somente de um
287
momento temporário de inadimplência do consumidor, mas sim uma impossibilidade
da própria pessoa física de suprir suas necessidades básicas, com alimentação,
vestuário, medicamento e moradia e incapacidade de gerir os seus próprios bens e
que, se não for tratada, ameaça a sua própria dignidade como ser humano.
Como visto, o superendividamento é a impossibilidade não momentânea do
consumidor, pessoa física e de boa-fé, de cumprir com o conjunto de suas dívidas
atuais e futuras de consumo e que pode ter diversas motivações, constituindo um
dos principais problemas contemporâneos, em virtude da extrema facilidade de
acesso ao crédito, além do próprio estímulo do mercado, sendo que a batalha, em
caráter global, ganhou aura de combate à própria exclusão social do indivíduo.
Estando nesta delicada situação financeira, mesmo que não haja previsão
legal específica no ordenamento jurídico brasileiro (estando em trâmite o Projeto de
Lei do Senado número 283/2.012, com esse objetivo), em virtude do direito social (e
individual) à reabilitação patrimonial, em nosso entendimento, o consumidor
superendividado (ativo inconsciente e o passivo) poderá pleitear a tutela do Estado
(tendo em vista a colaboração deste na política de consumo desenfreado de sua
população, distribuindo-se os efeitos e riscos desse fenômeno na teia social), já que,
em muitos casos, foi vítima de práticas comerciais agressivas, por meio da
publicidade, assim como a concessão irresponsável do fornecedor de crédito, sendo
essa caracterização o passo inicial para a prevenção da ruína total deste vulnerável,
sob o aspecto econômico, moral e social, com a sua reinclusão, de maneira sadia,
no mercado e na sociedade, assim como acautelar o futuro da sociedade de risco,
tanto nacional como mundial, com fundamento constitucional no dever de
cooperação e solidariedade.
E essa proteção que irá se pleitear tem como fundamento, primeiramente,
constitucional, por meio do princípio da defesa do consumidor (artigos 05º, XXXII e
170, V) e o da dignidade da pessoa humana (artigo 01º, III), devendo o Estado
assegurar, àquele vulnerável, condições mínimas de sobrevivência digna e,
secundariamente, consumerista (já que os contratos de fornecimento de crédito se
enquadram como relação de consumo), com base no Código de Defesa do
288
Consumidor, com o intuito de privilegiar o consumidor de boa-fé como ser humano
que é, em detrimento do crédito, dando-lhe condições de solver as suas dívidas,
sem onerá-lo nas suas condições mínimas de vivência.
Além disso, com fundamento no artigo 52 do Código Civil (analisado de
maneira invertida), defende-se, em solo brasileiro, a utilização do sistema
recuperacional de pessoas jurídicas, previsto na lei número 11.101/2.005, com os
seus diversos instrumentos legais, para preservação constitucional (artigo 01º, III) da
dignidade, também, da pessoa humana que se encontra nesta delicada situação.
Portanto, tendo em vista que não se pode valorizar o crédito em detrimento do
ser humano, se faz necessária a previsão urgente de uma lei específica que venha a
possibilitar, real e efetivamente, ao consumidor superendividado de boa-fé de solver
o seu débito, e que, sozinho, não encontra meios para tanto, com a manutenção e
proteção de uma vida digna sua e de sua família, através de meios materiais
mínimos que garantam a sua promoção, conforme previsão constitucional, com a
desejada pacificação social e redução da desigualdade existente na sociedade
brasileira, sob o risco da sua exclusão social e, novamente, do mercado que
ingressara mediante o aumento do poder aquisitivo, via o acesso ao crédito.
REFERÊNCIAS
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Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2658, 11 out. 2010. Disponível em:
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289
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 29
set. 2.018.
______. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 19 jun. 2.016.
______. Lei 8.009, de 29 de março de 1.990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm>. Acesso em: 19 jun. 2.016.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.Institui o Código Civil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01
fev. 2.018.
______. Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005. Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso
em 19 jun. 2.016.
______. Projeto de lei n° 283/2012. Altera a lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor) para aperfeiçoar a disciplina do crédito do
consumidor e dispor sobre a prevenção do endividamento. Disponível em:
<https://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=112479&tp=1>.
Acesso: 06 jan. 2.017.
______. Lei número 13.105, de 16 de março de 2.015. Institui o Código de
Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
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Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22757>. Acesso em: 23 abr. 2016.
290
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TIMM, Luciano Benetti. O superendividamento e o direito do consumidor. Âmbito
Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1330>.
Acesso em 15 mai. 2016.
i
Com os atuais meios de comunicação, a transmissão da cultura, antes limitada pelo contato
direto com os pais, professores ou pessoas próximas que a detinham, hoje se faz de maneira global,
o mesmo ocorrendo com a produção e o consumo em grande escala, originando-se aí o termo
“sociedade de consumo em massa”. Porém, essa divulgação cultural não se dá, em tese, para o
desenvolvimento humano, mas sim para atender aos interesses comerciais dos produtores e
fornecedores de seus serviços e produtos, que incutem, em seus comerciais, por meio de técnicas de
receptividade passiva, um prazer, ao pretenso consumidor, superficial e temporário (por meio de
fantasias e escapismos), diante da necessidade constante de consumo e venda. Celebra, portanto,
nossa atual coletividade, o consumismo, banalismo e o comercialismo, por meio de cultura
apassivadora que não dá a oportunidade aos seus indivíduos de pensarem sobre o seu próprio
comportamento.
ii
Artigo 01º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania; III - a
dignidade da pessoa humana; (...)”.
iii
Artigo 2° da lei 8.078/1.990: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
iv
Nesse sentido, o consubstanciado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
v
Artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
V - defesa do consumidor; [...]”.
vi
Artigo 04º da lei 8.078/1.990: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”;
vii
Artigo 06º da lei 8.078/1.990: “São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”
viii
Artigo 51 da lei 8.078/1.990: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ”
ix
Artigo 52 da lei 8.078/1.990: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos
291
legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem
financiamento”.
x
Artigo 30 da lei 8.078/1.990: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado”.
xi
O direito brasileiro possui previsão, em normas esparsas, de proteção legal de bens
caracterizados como indispensáveis para a manutenção do devedor e que, ao se analisar em
comparação aos seus congêneres estrangeiros, é rigoroso em proteger o chamado “patrimônio de
dignidade”, como, por exemplo, com a impenhorabilidade do salário (Código de Processo Civil) e do
bem de família e dos bens móveis que o guarnecem (lei nacional 8.009/1.990).
xii
Artigo 778 do Código de Processo Civil de 1.973: “Consideram-se extintas todas as
obrigações do devedor, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do
processo de insolvência”.
xiii
Artigo 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade”.
Recebido em 03/10/2018
Publicado em 21/12/2018