segunda-feira, novembro 24, 2025

O Fenômeno Do Superendividamento No Ordenamento Jurídico Brasileiro

 O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO


BRASILEIRO: soluções legais para o amparo do consumidor superendividado.
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2018, Vianna Sapiens

Publisher: Instituto Vianna Junior Ltda

RESUMO Ocorre, atualmente, em todos os países, o fenômeno do "superendividamento", situação essa em que a pessoa física detém dívida superior à sua renda e/ou patrimônio, sendo o objetivo deste trabalho demonstrar que a concessão indiscriminada do crédito pelas instituições financeiras, a vulnerabilidade do consumidor brasileiro e a maior circulação de bens de consumo, no passado, está relacionada com o atual superendividamento dos consumidores, apontando instrumentos, em nosso ordenamento jurídico, capazes de proteger, minimamente, a dignidade de todo aquele que estiver nesta condição dramática, utilizando-se, para isso, de uma pesquisa descritiva, aplicada e documental (com emprego da lição de doutrinadores e legislação concernente ao assunto).

DOI: 10.31994/RVS.V9I2.425

Edson Camara de Drummond Alves Junior

1

RESUMO

Ocorre, atualmente, em todos os países, o fenômeno do “superendividamento”,

situação essa em que a pessoa física detém dívida superior à sua renda e/ou

patrimônio, sendo o objetivo deste trabalho demonstrar que a concessão

indiscriminada do crédito pelas instituições financeiras, a vulnerabilidade do

consumidor brasileiro e a maior circulação de bens de consumo, no passado, está

relacionada com o atual superendividamento dos consumidores, apontando

instrumentos, em nosso ordenamento jurídico, capazes de proteger, minimamente, a

dignidade de todo aquele que estiver nesta condição dramática, utilizando-se, para

isso, de uma pesquisa descritiva, aplicada e documental (com emprego da lição de

doutrinadores e legislação concernente ao assunto).

PALAVRAS-CHAVE: SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR. DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA.

1

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM/RJ) e

MBA Executivo em Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV/RJ). Advogado

(OAB/MG 109.987) e professor de Direito Processual Civil no curso de Direito da Universidade Vale

do Rio Verde (UNINCOR/MG). ORCID ID: <https://orcid.org/0000-0001-5817-153X>.
273

THE PHENOMENON OF OVER-INDEBTNESS IN THE BRAZILIAN LAW: legal

solutions to protect the over-indebted consumer.

ABSTRACT

The phenomenon of "over-indebtness" occurs in all countries, where the individual

has a higher debt than his/her income and/or equity. The purpose of this paper is to

demonstrate that the indiscriminate concession of credit by financial institutions, the

vulnerability of the brazilian consumer and the greater circulation of consumer goods

in the past is related to the current over-indebtedness of consumers, pointing to

instruments in our legal system capable of minimally protecting the dignity of

everyone who is in this dramatic condition, using a descriptive, applied and

documentary research (using the lesson of authors and legislation concerning the

subject).

KEYWORDS: OVER-INDEBTNESS. CONSUMER. DIGNITY OF HUMAN

PERSON.

INTRODUÇÃO

Durante anos, diante de uma economia pulsante e o mercado brasileiro

contagiado pelo bom momento vivido internamente, em comparação a outros países

que vivenciavam uma crise de natureza global, as instituições financeiras, em nosso

território, concediam de maneira fácil, ilimitada e indistintamente, crédito, por meio

de, entre outros, empréstimos pessoais, consignados, crédito direto e cheque

especial aos consumidores, funcionando como um vetor de crescimento econômico

interno e instrumento de acessibilidade aos bens de consumo por estratos sociais

que não tinham condições, anteriormente, de desfrutar de todas as benesses de
274

nossa sociedade de consumo, em uma medida de política pública, com o fito de

ascensão dos mesmos à classe média.

Porém, passado esse momento de euforia, as consequências desta

concessão indiscriminada de crédito e utilizada, em muitos casos, de maneira não

consciente e com gastos que não agregam qualquer valor econômico ao rendimento

familiar (sem um acompanhamento de receita correspondente), começam a surgir

em nosso cotidiano, haja vista a grave crise econômica pela qual passamos,

principalmente, materializada no Poder Judiciário, onde o número de pessoas que

ingressam com ações para pedir a revisão contratual decorrente de uma relação de

consumo, com fundamento no endividamento exacerbado, aumenta e que vem, por

isso, chamando a atenção da doutrina brasileira vinculada à defesa do consumidor,

que clama por um tratamento legal específico do tema “superendividamento”.

O objetivo deste trabalho é demonstrar que a concessão indiscriminada do

crédito pelas instituições financeiras, a vulnerabilidade do consumidor brasileiro e a

maior circulação de bens de consumo, no passado, está relacionada com o

superendividamento dos consumidores, atualmente, constituindo um dos principais

problemas da sociedade de consumo em massa contemporânea e depois de

concluída, a pesquisa será capaz de verificar se há instrumentos, em nosso

ordenamento jurídico, capazes de proteger, minimamente, a dignidade de todo

aquele que estiver nesta condição dramática (e que não a motivou), assim como a

própria coletividade (indiretamente) a qual está inserido, utilizando-se, para isso, de

uma pesquisa descritiva, bibliográfica e documental (com emprego da lição de

doutrinadores e legislação concernente ao assunto), analisando-se, para isso, a

própria sociedade consumista contemporânea, o mercado consumidor e o papel do

crédito no Brasil, destacando-se o crescimento do endividamento em nossa

comunidade, decorrente, principalmente, do trabalho de marketing e de uma lógica

capitalista; além disso, estudar-se-á, detidamente, o fenômeno

superendividamento, apresentando-se o seu conceito doutrinário e as suas causas,

assim como o perfil, as espécies de superendividados e a previsão legal da proteção

do vulnerável consumidor que se encontra nesta situação delicada.
275

1 SOCIEDADE CONSUMISTA, O MERCADO CONSUMIDOR E O PAPEL DO

CRÉDITO NO BRASIL

A década de 90 representou um importante marco para a economia brasileira.

A estabilidade macroeconômica, que começou a ser concretizada exatamente a

partir dessa década, resultou em grandes e importantes transformações em nossa

economia. Medidas como o Plano Real, o regime de metas para a inflação, o câmbio

flutuante, a lei de responsabilidade fiscal, entre outras, foram determinantes na

construção de um cenário positivo para o desenvolvimento e a expansão do crédito

no Brasil. Isso porque essa estabilidade macroeconômica criou condições que

favoreceram ao aumento do investimento e do consumo das famílias, sendo parte

desse consumo das famílias eventualmente financiada por crédito (PORTO et al,

2.016, p. 69).

Em nossa sociedade de consumo em massa, o crédito possui destacado

papel, servindo tanto para o consumidor adquirir bens de alto valor financeiro,

caracterizados como luxuosos (como carros, mansões, etc.), assim como para os de

necessidades básicas do dia-a-dia, como alimentação, moradia e saúde,

desempenhando relevante função social no desenvolvimento econômico de todos e

da nação. Complementando esse entendimento, Erica Diniz Oliveira (apud PORTO

et al, 2.016, p. 70) afirma que:

Vale enfatizar que o crédito é um elemento bastante relevante no

funcionamento de uma economia. Em termos econômicos é dito que

ele completa mercados; em termos menos técnicos, o que

identificamos é que, na perspectiva de um consumidor (ou de uma

família), o crédito permite antecipar consumo ou eventualmente até

mesmo financiar determinadas escolhas, como a realização de um

curso superior. No entanto, se usado indiscriminadamente, pode

trazer problemas, como o superendividamento de uma pessoa física.

Devemos lembrar, ainda, que, atualmente, pelo trabalho do marketing

i

, as

pessoas são estimuladas e impulsionadas ao consumo, desde cedo, de produtos e

serviços, muitas vezes desnecessários à sobrevivência, no sentido de saciar um
276

prazer momentâneo ou para ascensão social com a aquisição de determinada

marca, por exemplo, utilizando-se, excessivamente, de recursos de instituições

financeiras para esse objetivo, o que, conforme pesquisa divulgada por Timm

(2006), somente nos Estados Unidos, o endividamento social, durante o período de

1.977 a 1.997, cresceu 700%. Devemos lembrar, ainda, que a crença social,

fortificada pela família, assim como a escola, de que as pessoas de sucesso são

aquelas que ostentam bens de consumo valiosos, identificando o êxito, em nossa

sociedade, com a posse material, instiga todos, com esse pensamento, a consumir,

independente da sua capacidade financeira atual e/ou futura.

O sistema capitalista vem, portanto, se sustentando a partir da circularidade

promovida pelo consumo (obtida pela chamada “democratização do crédito”), já que,

quanto mais esta acontecer, mais se gerará o lucro esperado pelos agentes

econômicos, criando-se mais postos de trabalho, aumentando-se, por consequência,

o poder econômico da população e a aquisição de bens, sejam essenciais ou

supérfluos, além de se valer do discurso evolucionista, que prega a vida intensa

(não comprometida), antecipando o futuro, sendo, conforme palavras de Daniel

Bucar (2017, p. 45), maximizado tal pensamento na simbólica frase “compre agora e

pague depois”. Porém, com essa atitude, acarreta o comprometimento do futuro

tanto do indivíduo, como o de sua família, assim como gera graves problemas ao

meio ambiente e o agravamento das desigualdades sociais.

No Brasil, por muito tempo, se vivenciou um momento de euforia e

crescimento econômico, com um aumento do poder aquisitivo do brasileiro,

impulsionado pela sua inclusão bancária, facilitada concessão de crédito (que se

materializa, por exemplo, diretamente, por meio de cartão de crédito, cheque pré-

datado, financiamento imobiliário e, indiretamente, por alienações fiduciárias,

compra e venda com reserva de domínio, leasing, etc.), cujos dados trazidos por

Daniel Bucar (2.017, p. 168), traduzem tal assertiva, pois expõe que, de dezembro

de 2.007 a dezembro de 2.014, o crédito concedido a pessoa física aumentou de

15,9% para 25,6%, sendo utilizado o mesmo para aquisição desde itens básicos de

alimentação e higiene, até itens outrora inimagináveis de compras para
277

determinadas camadas da população, como carros, produtos eletrônicos (celulares,

tablets e computadores), aumentando o padrão de conforto dos lares, o que, para

Bertoncello (2015, p. 129) “[...] implicou a recomposição do orçamento familiar na

classe trabalhadora, notadamente diante da majoração do consumo de bens

duráveis de ‘maior valor unitário’ (automóvel e moradia)”.

Deve-se consignar, por fim, que esse aumento na concessão do crédito,

ocorrido após a estabilidade monetária no país, na década de 1.990, é fruto de

política pública estatal contra a desaceleração econômica brasileira e com a inclusão

de camadas da população antes desassistidas economicamente, com o aumento,

consequente, do Produto Interno Bruto (PIB), índice de medição da riqueza de uma

nação.

Porém, diante da atual grave situação econômica que se encontra nosso país

(e mundialmente) e da facilidade do crédito concedido em outros tempos, como

mencionado anteriormente (com altas taxas de juros), somado ao fato de que,

conforme pesquisa divulgada, em 2009, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (apud BERTONCELLO, 2015, p. 41), um em cada cinco brasileiros é

analfabeto funcional (com menos de quatro anos de estudo), demonstrando-se,

assim, a vulnerabilidade e hipossuficiência do nosso consumidor (fato esse, então,

de conhecimento do Estado), o papel social do crédito não está ocorrendo,

concretamente, servindo somente como instrumento de lucro das instituições

financeiras e de ruína para o seu tomador, tendo reflexo em toda sociedade

brasileira, notadamente, desde a classe média a divisões mais pobres da nossa

população (inclusive, podendo prejudicar o consumo de bens e serviços essenciais

para a sobrevivência do ser humano).

E, em virtude desta situação preocupante (e com o aumento de ações

repetitivas no Poder Judiciário, em razão da inadimplência do consumidor), por não

ter previsão legal específica, ainda, em nosso ordenamento jurídico (ao contrário de

outros países, como, por exemplo, França, Canadá, Estados Unidos e Alemanha),

doutrinadores brasileiros vêm se debruçando para melhor compreender e, assim,

propor medidas capazes de proteger, eficazmente, o indivíduo do
278

superendividamento, para se harmonizar tal celeuma com a cidadania e a dignidade

da pessoa humana pregada no artigo 01º, II e III da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1.988

ii

.

2 FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO: conceito e causa

Podemos caracterizar o superendividamento (“sobreendividamento” em

Portugal, “surendettement” na França e “over-indebtedness”, no “common law”)

como a perda pelo consumidor da capacidade econômica de arcar com os seus

compromissos assumidos, com os seus ganhos atuais e futuros provenientes do seu

trabalho, com o comprometimento da sua subsistência, podendo tal situação existir,

por exemplo, com apenas uma dívida. Ou seja, essa definição é mais restrita do que

o próprio conceito de consumidor, presente no artigo 02º da lei 8.078/1.990

iii

, pois,

primeiramente, não se admite, naquela situação, a pessoa jurídica e,

secundariamente, a despesa foi contraída para atender a uma necessidade pessoal

do contratante e que passou a ou irá comprometer a aquisição de produtos e

serviços básicos e necessários para a própria dignidade do tomador do crédito,

como vestuário, medicamento, alimentação e moradia, com consequência negativa,

portanto, na eficácia de direitos fundamentais.

E os motivos que levam as pessoas a se encontrarem em uma situação de

superendividamento são os mais variados, pois o simples ato de comprar pode ser

justificado para combater a ansiedade, a solidão, a raiva, a depressão, o simbolismo

que representa, socialmente, determinado produto (incutido pelo próprio fornecedor

do bem para atender, exclusivamente, ao seu interesse econômico), chegando a ser

caracterizado, em muitos casos, como um comportamento patológico. Em suma,

podemos constatar que diversos fatores podem levar o indivíduo ao

superendividamento, desde acontecimentos inesperados a situações previsíveis

levadas a cabo pelo próprio endividado.
279

2.1. O perfil e as espécies de superendividados

O superendividamento é condição exclusiva da pessoa física e de boa-fé (ao

contrário da jurídica que já conta com o instituto, em nosso ordenamento jurídico, da

falência e dos benefícios concedidos por meio da lei nacional 11.101/2.005) que não

tem condição estrutural de solver suas dívidas de consumo por conta própria

(excluídas, portanto, as decorrentes de delitos, alimentos ou de tributos), mesmo

com o comprometimento total de seus rendimentos e que necessita de auxílio para a

sua reestruturação econômico-financeira, para que não haja risco à sua dignidade.

Com fundamento na sua origem, ainda, o superendividamento é classificado,

pela doutrina, como ativo ou passivo, de acordo com o comportamento do próprio

tomador do crédito: na primeira hipótese, o próprio consumidor, em uma atitude

temerária, utiliza-se de maneira excessiva de recursos financeiros, por meio de

empréstimos, comprometendo, assim, o seu próprio orçamento, muitas vezes,

levado por uma atitude inconsciente e manipulada por estratégias abusivas de

marketing dos fornecedores de produtos e serviços, que criam a necessidade no

receptor daquela mensagem (fato esse corroborado pela exposição excessiva do

brasileiro à televisão), assim como diante da facilidade do crédito, acumulando

dívida bastante superior à sua renda e patrimônio; por outro lado, a segunda

hipótese (superendividamento passivo) ocorre por infortúnio do devedor que, por

uma situação a que não deu causa (não agiu de má-fé ou por má-gestão),

diretamente, passa a possuir uma condição que não lhe assegura o pagamento de

suas dívidas atuais e futuras (como, por exemplo, desemprego, divórcio ou redução

salarial), comprometendo o seu mínimo vital.

Não tendo condições, assim, de arcar com as dívidas assumidas sem

comprometer o necessário para a sua sobrevivência, deverá o consumidor receber a

tutela legal do nosso ordenamento jurídico, na hipótese do consumo excessivo, já

que, em muitos casos, foi o mesmo exposto a atitudes/práticas ilegais e agressivas

pelo fornecedor do crédito e ao risco pela sua concessão indiscriminada e

irresponsável, gerando, assim, a situação econômica frágil em que se encontra.
280

Portanto, da caracterização do superendividamento é que nós iremos evitar o

prejuízo total para o indivíduo, com a sua devida readequação, tanto no aspecto

econômico, como emocional e social, na busca de seu mínimo existencial, assim

como preservar o próprio mercado de consumo, com a reintegração de um de seus

agentes, desta vez, apto ao consumo consciente e sadio.

2.2. Os efeitos do superendividamento

O superendividamento trará consequências não só no aspecto financeiro do

indivíduo, como, por exemplo, com a sua exclusão do mercado de consumo, mas

também repercussão pessoal, já que, de acordo com o que apontam estudos citados

por Eduardo Antônio Andrade Amorim (2010), o consumidor, diante de sua nova

realidade econômica, terá que reformular todas as suas relações com as pessoas de

seu antes círculo social, podendo, inclusive, ser isolado do seu convívio (por

deliberação própria ou não), trazendo abalo, com isso, a sua autoestima e à própria

vida do indivíduo (com términos de relacionamentos conjugais e suicídios ou se

submetendo a constrangedores processos judiciais com a penhora do seu

patrimônio para a satisfação de seus credores), cerceando-o de viver com

dignidade, conforme preceitua o artigo 1º, III da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1.988, sendo o gerenciamento deste risco, pelo Estado,

necessário para preservar o mínimo existencial do endividado.

Além disso, devemos apontar também que o sobreendividamento trará

repercussão ao mercado de consumo (risco sistêmico), pois sem a participação do

consumidor (peça-chave do sistema), poderá ser comprometido todo ciclo, com a

diminuição ou extinção do seu desenvolvimento, acarretando desempregos,

aumento de preços de produtos e serviços, decorrente da sua escassez e pelo

crescimento da demanda, dentre outras repercussões sociais e mundiais, diante de

uma visão fragmentada sua como sujeito econômico.
281

2.3 A previsão legal da proteção do superendividado no Direito brasileiro

O percurso histórico evidencia que apenas o patrimônio da pessoa responde

ao inadimplemento de obrigações civis. Essa premissa encontra-se, na atualidade,não apenas inserida no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da

República (art. 05º, LXVII), mas figura em cartas internacionais de Direitos

Humanos, de que é exemplo o art. 7º, VII da Convenção Americana de Direitos do

Homem, subscrita pela República brasileira. Afora o teste de solvabilidade previsto

para coagir o pagamento de débitos alimentícios, não mais há qualquer respaldo ao

pagamento de obrigações inadimplidas por meio do corpo do devedor. Trata-se,

portanto, de paradigma civilizatório fundamental à contemporaneidade (BUCAR,

2017, p. 201).

Do ponto de vista legislativo, há necessidade de uma norma legal específica

acerca do tema, devendo ser utilizada como referência a de países como França,

Canadá e Alemanha, conforme sugestiona a professora Cláudia Lima Marques,

citada por Amorim (2010), com a adoção de diversos instrumentos já

implementados, com sucesso, nesses países, como, por exemplo, o procedimento

de falência individual do superendividado presente no direito francês, tendo em vista

as diversas modalidades de condutas que desviam da função social dos contratos,

levando o consumidor ao superendividamento, originado, na maioria dos casos, por

uma má-fé do prestador/fornecedor do produto ou serviço (devemos mencionar,

ainda, que já existe em tramitação no Poder Legislativo nacional, Projeto de Lei do

Senado Federal número 283/2.012, que visa concretizar essa proteção ao mínimo

existencial do superendividado, modificando diversos artigos do Código de Defesa

do Consumidor).

Porém, mesmo com a ausência desta previsão legal direta, temos

mecanismos adequados para proteger o superendividado (indiretamente), em

virtude do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e no

próprio Código de Defesa do Consumidor, por meio de normas gerais que garantem

essa tutela.
282

Em primeiro lugar, nossa Lei Maior de 1988 erigiu a dignidade da pessoa

humana como valor superior de nosso ordenamento jurídico, o que proíbe, por

exemplo, infligir o próprio corpo do indivíduo para pagamento de uma obrigação civil

(com a exceção da dívida alimentar), já que lesaria também convenções

internacionais de direitos humanos que o Brasil seja signatário

iv

, além de prever

como direito fundamental de todos a defesa do consumidor, parâmetros esses

essenciais para a análise, interpretação e aplicação a situações que tenham comparte este vulnerável e que se encontra em uma posição incompatível com a sua

própria condignidade.

Em segundo lugar, a defesa do consumidor é prevista como um direito

fundamental de todos, o que gera, por consequência, o dever do Estado na sua

consecução, além de ser um dos princípios da ordem econômica brasileira, presente

no artigo 170, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988

v

e que,

de acordo com a Política Nacional de Consumo, prevista no artigo 04º da lei nacional

8.078/1.990, o legislador deverá sempre atender às necessidades dos

consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde, segurança e seus interesses

econômicos, objetivando a melhoria da qualidade de vida de todos e a transparência

e harmonia das relações consumidoras (lembrando-se sempre que a vulnerabilidade

do consumidor é presunção absoluta prevista no artigo 04º, I do Código de Defesa

do Consumidor

vi

).

Ainda, no próprio Código de Defesa do Consumidor, temos, de maneira

generalista (uma das principais características dos sistemas protetivos dos

vulneráveis, conforme ensina Vitor Guglinski (2012) , é de se encontrarem baseados

em cláusulas abertas), comandos legais que visam proteger todos aqueles que se

encontram em uma situação de vulnerabilidade consumerista, podendo se

enquadrar, nesta hipótese, o superendividado, como, por exemplo, em seu artigo

06º, IV, quando determina como direito básico do consumidor a proteção contra a

publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem

como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos

e serviços, que, em sua maioria, incorrem as instituições financeiras, utilizando-se
283

de subterfúgios para se conceder, coercitiva e indiscriminadamente, crédito a todos,

sem atentar para a capacidade econômica do tomador, podendo todo aquele

prejudicado (e de boa-fé) com tal conduta lesiva requerer a modificação das

cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua

revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas,

de acordo com o incisos V do artigo 06º

vii

e inciso IV do artigo 51

viii

, ambos do CDC,

estabelecendo-se verdadeira justiça social com o reequilíbrio contratual.

E, ainda, no artigo 52

ix

do Código de Defesa do Consumidor, visualizamos

previsão legal específica acerca da concessão de financiamento, quando impõe ao

concedente a obrigação de informar, prévia e adequadamente, ao beneficiário

daquela prestação, sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente

nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos

legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar,

com ou sem o financiamento.

Com relação, ainda, à proteção do superendividado, utilizando como

fundamento legal o Código de Defesa do Consumidor, nós temos, também, nesta lei,

a obrigatoriedade da transparência das regras nas relações entre o vulnerável e o

fornecedor do produto/serviço, com a prestação de esclarecimentos e informações

necessárias (claras e precisas) antes da contratação, com a divulgação do

verdadeiro valor do crédito concedido (com a exposição de todos os encargos e

taxas embutidas), dando, ainda, a oportunidade do consumidor de refletir

efetivamente acerca daquilo que está contratando (respeitando tanto a sua

renda/patrimônio atual como futuro), livre de qualquer exposição publicitária

exagerada e acreditar naquilo que o prestador oferta (ficando o mesmo vinculado

juridicamente à sua proposta, não podendo alterá-la unilateralmente, conforme

preceitua o artigo 30 da lei nacional 8.078/1.990

x

).

Além disso, evitando-se estigmatizar eternamente o indivíduo por sua

delicada situação financeira, a própria lei nacional 8.078/1.990 determina o prazo

máximo de 05 (cinco) anos para que o nome e o CPF do devedor se mantenha nos

bancos de dados para concessão de crédito (com previsão também no Projeto de
284

Lei do Senado 283/2012 da obrigatoriedade de se constar cláusula, no contrato de

financiamento, com a data em que serão retirados os dados do consumidor deste

cadastro restritivo do crédito).

E a intenção do legislador ao caracterizar o consumidor como vulnerável foi

de equilibrar a (sempre desequilibrada) relação entre este e o fornecedor (valendo-

se, pois, do princípio constitucional da isonomia), por meio de instrumentos legais

previstos na lei 8.078/1.990, para a facilitação da defesa da parte mais fraca (como,

por exemplo, com a previsão da responsabilidade objetiva do fornecedor e das

ações coletivas), além de se garantir um mínimo material para implementar um

projeto de vida possível, como seu direito fundamental e que é previsto na Lei Maior

de 1.988 (o que para isso, também, por exemplo, se previu não somente ao

consumidor superendividado, mas a todos os indivíduos o regime de

impenhorabilidade de bens em nosso ordenamento, dentre os quais, o bem de

família, previsto na lei nacional 8.009/90 e nas disposições legais do Código de

Processo Civil

xi

).

Devemos lembrar, ainda, que o extinto Código de Processo Civil de 1973

tinha, em seu artigo 778

xii

, a previsão da extinção total de todas as obrigações não

cumpridas pelo devedor insolvente, após a liquidação do seu patrimônio, devendo

ser considerado como um norte para as futuras previsões legais de tratamento do

superendividamento, como leciona Daniel Bucar (2017, p. 172), ao afirmar que:

[...] qualquer tratamento do superendividado não deve ignorar a

extinção prevista no art. 778 do Código de Processo Civil, tal como o

faz o Projeto de Lei de Superendividamento. A discharge brasileira

deve ser considerada um ponto de partida para qualquer debate para

solucionar o tema do patrimônio superendividado. Trata-se de

conquista evolutiva e civilizatória em direção ao remédio desejado, e

ignorá-la representa violação ao princípio da proibição do retrocesso

social.

Além disso, doutrinadores nacionais defendem que o sistema recuperacional

presente na lei nacional 11.101/2005 (para a proteção da atividade empresarial),

poderá ser utilizada pelo consumidor superendividado, já que a proteção final que se
285

deseja, em ambos os casos, é uma só: preservação do ser humano com dignidade.

E a defesa se baseia legalmente no artigo 52 do Código Civil

xiii

, que preceitua que a

proteção que se dá aos direitos de personalidade se estenderá à jurídica, o que, por

analogia e de maneira invertida, se prega que tudo legalmente for utilizado em prol

desta ficção jurídica se ampliará ao indivíduo, daí a possibilidade de utilização dos

mecanismos presentes na Lei de Falência e Recuperação Judicial, tais como a

moratória, suspensão de todas as ações liquidadas e execuções contra o devedor e

o plano especial de pagamento dos débitos quirografários para auxiliar a pessoa

física endividada.

Portanto, mesmo que não haja, ainda, previsão legal específica que trate do

fenômeno do superendividamento, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, ao se

analisar e interpretar este, de forma unitária e harmônica, verificamos a existência de

instrumentos que podem ser utilizados para salvaguardar a dignidade de todos

aqueles que se encontrem nesta delicada situação financeira, concretizando-se,

assim, um direito social, com previsão tanto constitucional como infraconstitucional,

qual seja, a defesa do consumidor superendividado, por meio de uma recuperação

do seu estado econômico-patrimonial, dando-lhe condições mínimas para

concretizar seu projeto de vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, podemos concluir que o crédito, atualmente, em nossa sociedade de

consumo em massa, possui importante papel, diante da diversidade de sua

utilização, já que pode ser usado tanto para a aquisição de produtos básicos e

necessários do dia-a-dia, como alimentação, vestuário e medicamento, como para

compra de itens sofisticados, como eletrônicos, veículos e imóveis de luxo, e que,

inclusive, se houver a sua falta, em muitos casos, poderá comprometer o indivíduo

em cumprir com as suas obrigações diárias. O crédito, portanto, assumiu um
286

destaque duplo, pois passa a ser objeto principal de relação consumerista, assim

como auxiliar no consumo de bens e serviços.

Além disso, nos últimos tempos, no Brasil, a multiplicação das fontes de

crédito (chamada, pela doutrina, de democratizaçãoou “vulgarização”) tem sido

utilizada como política estatal para o aumento e nova configuração da “classe

média”, com a inclusão, mobilidade e desenvolvimento social, por meio do

incremento da renda das famílias brasileiras.

Vivemos em uma cultura que exige o endividamento do cidadão para que

possa usufruir de todos os benefícios que a modernidade oferece, além de ser

baseada no valor do “ter” e não do “ser”, onde produtos são símbolos de “status”, e

que é incentivada (inclusive pelo Estado) pela concessão irresponsável do crédito

pelas instituições financeiras, assim como pela publicidade agressiva utilizada pelos

prestadores/fornecedores de serviços e produtos que estimulam ou compelem o

consumo, em uma economia “do logo, do excesso e do lixo”, cujo discurso

capitalista prega a vida intensa (com um futuro não comprometido), retirando-se,

desta forma, a racionalidade do consumidor neste ato.

Preocupação essa ainda maior na realidade brasileira, pois o

comprometimento da renda familiar dos estratos sociais brasileiros de baixa renda

não está atrelado às despesas necessárias, mas sim com a elevação do padrão de

vida, sem o acompanhamento de receita necessária, além da baixa escolaridade da

população, que se ressente de uma educação financeira, levando-se, assim, a um

estado crítico patrimonial.

A concessão desmedida do crédito, nos tempos atuais, com a inclusão de

inúmeras pessoas no sistema bancário, tem gerado a insolvência de muitas famílias

(originada por um consumo impulsivo ou mesmo desorganização financeira, por

exemplo), verificada em todas as classes sociais, acarretando diversas

consequências, tanto para o indivíduo, assim como para a sociedade (com a

redução do ritmo da economia, pela queda no consumo, por exemplo).

Surge, nesse cenário, o superendividamento, fenômeno esse global, e que

vem chamando a atenção de todos os países, pois não se trata somente de um
287

momento temporário de inadimplência do consumidor, mas sim uma impossibilidade

da própria pessoa física de suprir suas necessidades básicas, com alimentação,

vestuário, medicamento e moradia e incapacidade de gerir os seus próprios bens e

que, se não for tratada, ameaça a sua própria dignidade como ser humano.

Como visto, o superendividamento é a impossibilidade não momentânea do

consumidor, pessoa física e de boa-fé, de cumprir com o conjunto de suas dívidas

atuais e futuras de consumo e que pode ter diversas motivações, constituindo um

dos principais problemas contemporâneos, em virtude da extrema facilidade de

acesso ao crédito, além do próprio estímulo do mercado, sendo que a batalha, em

caráter global, ganhou aura de combate à própria exclusão social do indivíduo.

Estando nesta delicada situação financeira, mesmo que não haja previsão

legal específica no ordenamento jurídico brasileiro (estando em trâmite o Projeto de

Lei do Senado número 283/2.012, com esse objetivo), em virtude do direito social (e

individual) à reabilitação patrimonial, em nosso entendimento, o consumidor

superendividado (ativo inconsciente e o passivo) poderá pleitear a tutela do Estado

(tendo em vista a colaboração deste na política de consumo desenfreado de sua

população, distribuindo-se os efeitos e riscos desse fenômeno na teia social), já que,

em muitos casos, foi vítima de práticas comerciais agressivas, por meio da

publicidade, assim como a concessão irresponsável do fornecedor de crédito, sendo

essa caracterização o passo inicial para a prevenção da ruína total deste vulnerável,

sob o aspecto econômico, moral e social, com a sua reinclusão, de maneira sadia,

no mercado e na sociedade, assim como acautelar o futuro da sociedade de risco,

tanto nacional como mundial, com fundamento constitucional no dever de

cooperação e solidariedade.

E essa proteção que irá se pleitear tem como fundamento, primeiramente,

constitucional, por meio do princípio da defesa do consumidor (artigos 05º, XXXII e

170, V) e o da dignidade da pessoa humana (artigo 01º, III), devendo o Estado

assegurar, àquele vulnerável, condições mínimas de sobrevivência digna e,

secundariamente, consumerista (já que os contratos de fornecimento de crédito se

enquadram como relação de consumo), com base no Código de Defesa do
288

Consumidor, com o intuito de privilegiar o consumidor de boa-fé como ser humano

que é, em detrimento do crédito, dando-lhe condições de solver as suas dívidas,

sem onerá-lo nas suas condições mínimas de vivência.

Além disso, com fundamento no artigo 52 do Código Civil (analisado de

maneira invertida), defende-se, em solo brasileiro, a utilização do sistema

recuperacional de pessoas jurídicas, previsto na lei número 11.101/2.005, com os

seus diversos instrumentos legais, para preservação constitucional (artigo 01º, III) da

dignidade, também, da pessoa humana que se encontra nesta delicada situação.

Portanto, tendo em vista que não se pode valorizar o crédito em detrimento do

ser humano, se faz necessária a previsão urgente de uma lei específica que venha a

possibilitar, real e efetivamente, ao consumidor superendividado de boa-fé de solver

o seu débito, e que, sozinho, não encontra meios para tanto, com a manutenção e

proteção de uma vida digna sua e de sua família, através de meios materiais

mínimos que garantam a sua promoção, conforme previsão constitucional, com a

desejada pacificação social e redução da desigualdade existente na sociedade

brasileira, sob o risco da sua exclusão social e, novamente, do mercado que

ingressara mediante o aumento do poder aquisitivo, via o acesso ao crédito.

REFERÊNCIAS

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Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2658, 11 out. 2010. Disponível em:

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______. Lei número 5.869, de 11 de janeiro de 1.973. Institui o Código de

Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 29

set. 2.018.

______. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Dispõe sobre a proteção do

consumidor e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 19 jun. 2.016.

______. Lei 8.009, de 29 de março de 1.990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do

bem de família. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm>. Acesso em: 19 jun. 2.016.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.Institui o Código Civil. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01

fev. 2.018.

______. Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005. Regula a recuperação judicial, a

extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso

em 19 jun. 2.016.

______. Projeto de lei n° 283/2012. Altera a lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990

(Código de Defesa do Consumidor) para aperfeiçoar a disciplina do crédito do

consumidor e dispor sobre a prevenção do endividamento. Disponível em:

<https://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=112479&tp=1>.

Acesso: 06 jan. 2.017.

______. Lei número 13.105, de 16 de março de 2.015. Institui o Código de

Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso: 29 set. 2.018.

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Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1330>.

Acesso em 15 mai. 2016.

i

Com os atuais meios de comunicação, a transmissão da cultura, antes limitada pelo contato

direto com os pais, professores ou pessoas próximas que a detinham, hoje se faz de maneira global,

o mesmo ocorrendo com a produção e o consumo em grande escala, originando-se aí o termo

“sociedade de consumo em massa”. Porém, essa divulgação cultural não se dá, em tese, para o

desenvolvimento humano, mas sim para atender aos interesses comerciais dos produtores e

fornecedores de seus serviços e produtos, que incutem, em seus comerciais, por meio de técnicas de

receptividade passiva, um prazer, ao pretenso consumidor, superficial e temporário (por meio de

fantasias e escapismos), diante da necessidade constante de consumo e venda. Celebra, portanto,

nossa atual coletividade, o consumismo, banalismo e o comercialismo, por meio de cultura

apassivadora que não dá a oportunidade aos seus indivíduos de pensarem sobre o seu próprio

comportamento.

ii

Artigo 01º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “A República

Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania; III - a

dignidade da pessoa humana; (...)”.

iii

Artigo 2° da lei 8.078/1.990: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a

coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

iv

Nesse sentido, o consubstanciado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na

cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a

qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

v

Artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “A ordem

econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

V - defesa do consumidor; [...]”.

vi

Artigo 04º da lei 8.078/1.990: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e

segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem

como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I -

reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”;

vii

Artigo 06º da lei 8.078/1.990: “São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação

das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de

fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”

viii

Artigo 51 da lei 8.078/1.990: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações

consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ”

ix

Artigo 52 da lei 8.078/1.990: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga

de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros

requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda

corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos
291

legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem

financiamento.

x

Artigo 30 da lei 8.078/1.990: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos

ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que

vier a ser celebrado”.

xi

O direito brasileiro possui previsão, em normas esparsas, de proteção legal de bens

caracterizados como indispensáveis para a manutenção do devedor e que, ao se analisar em

comparação aos seus congêneres estrangeiros, é rigoroso em proteger o chamado “patrimônio de

dignidade”, como, por exemplo, com a impenhorabilidade do salário (Código de Processo Civil) e do

bem de família e dos bens móveis que o guarnecem (lei nacional 8.009/1.990).

xii

Artigo 778 do Código de Processo Civil de 1.973: “Consideram-se extintas todas as

obrigações do devedor, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do

processo de insolvência”.

xiii

Artigo 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos

direitos da personalidade”.

Recebido em 03/10/2018 Publicado em 21/12/2018

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