terça-feira, julho 11, 2023

O conluio juntamente com o prefeito está agindo fora da lei ao pagar gratificação ilegal a quem é detentor de Cargo Comissionado.

 Não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por João Carlos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Guarapuava (Centro-Sul). A consulta questionou sobre a possibilidade de pagamento de gratificação por encargos especiais, a qualquer título, para servidores puramente comissionados ou para servidor efetivo ocupante de cargo em comissão.

O parecer jurídico que instrui a consulta opinou pela possibilidade de pagamento, desde que haja previsão legal, pois a gratificação consiste em vantagem acrescida ao vencimento do servidor em razão do exercício de uma determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei; e o dispositivo da lei municipal de Guarapuava que prevê o seu pagamento (artigo 96 da Lei n° 61/2006) não faz distinção entre efetivos e comissionados, mencionando apenas o termo servidor.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR relacionou precedentes do Tribunal a respeito da matéria, relativos a decisões do Tribunal Pleno expressas nos acórdãos nº 1701/07, nº 1144/12, nº 212/2013 e nº 3133/2015.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que não é possível o pagamento de gratificações de natureza salarial, como adicional por tempo de serviço e encargos especiais para participação em comissões, para servidores públicos comissionados, salvo se o ocupante do cargo em comissão for servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo efetivo. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, de acordo com os precedentes citados pela SJB, o posicionamento do TCE-PR tem sido pela impossibilidade de acumulação de gratificação com a remuneração do cargo em comissão. Inclusive, por meio do Prejulgado nº 25, o Tribunal Pleno fixou o entendimento relativo a essa impossibilidade, além de vedar o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a comissionado.

Bonilha ressaltou que o artigo 37, V, da Constituição Federal estabelece que as funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores efetivos e, assim como os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, a concessão de gratificação a qualquer título a servidor comissionado, efetivo ou não, acarretaria pagamento em duplicidade, já que o cargo em comissão tem as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial.

O relator lembrou que as decisões anteriores do Tribunal a respeito do tema foram baseadas na resposta do TCE-PR à consulta referente ao processo nº 199472/05, formulada pelo Município de Centenário do Sul, relativa à vedação de acumulação de cargo em comissão com função gratificada e dedicação exclusiva.  O entendimento fixado pela corte foi de que, por pressupor dedicação exclusiva, os cargos em comissão não podem ser acumulados com outras funções.

O conselheiro destacou, ainda, que  Conselho Nacional de Justiça (CNJ) frisou ser natural atribuir ao servidor público ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade; e que isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação além da sua remuneração.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de março. O Acórdão 671/18 foi publicado em 6 de abril, na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

577361/16

Acórdão nº

671/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Guarapuava

Interessado:

João Carlos Gonçalves

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Nota da redação deste Blog - O rombo que está sendo cometido  pelo prefeito de Jeremoabo para agraciar a Secretária de Educação e outros seus protegidos, só mesmo uma potente enchedeira para tapar o buraco.

Cabe aos vereadores da oposição já que os da situação além de omissos são também agardaciados, efetuar um levantamento e tomara as providências cab´beis já que sopostamente trata-se de crime de responsabilidadea, improbidade administrativa e peculato.

Além do caso acima mencionado, reprosduzirei mais para ficar vem coprovado o ato ilicito que está implantado na administração Deri do Paloma.

Servidor comissionado pode receber gratificação?

Os cargos comissionados são providos mediante livre nomeação da autoridade competente, a qual também poderá exonerar o ocupante do cargo a qualquer tempo. Estes cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser ocupados por pessoa estranha aos quadros do serviço público.

Em razão da natureza destes cargos, as atividades exercidas pelo detentor do cargo comissionado pressupõem um encargo diferenciado de serviços, de natureza singular e especial. Ademais, as funções exercidas pelo ocupante do referido cargo exigem, normalmente, dedicação exclusiva e tempo integral. Em função dessa natureza, geralmente, os cargos em comissão são remunerados com valores diferenciados que contemplem estas características especiais.

Em virtude das particularidades supramencionadas, alguns Tribunais de Contas consideram que não é possível o pagamento de gratificação a servidores ocupantes destes cargos. O Conselho Nacional de Justiça também possui entendimento semelhante, ao afirmar que “é natural ao servidor público ocupante de cargos de direção, chefia e assessoramento, a atribuição para participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade, o que não implica para o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão à percepção de qualquer outra gratificação estipendiária que não seja a sua própria remuneração”.

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná foi expresso ao afirmar que é vedado “a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão”. Hora, se a própria natureza do cargo já exige tempo integral e dedicação exclusiva, não se pode admitir o pagamento de verba extra em razão destas características. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiais decidiu pela impossibilidade de pagamento de adicionais ao vencimento dos ocupantes de cargos em comissão.;
Como o prefeito de Jeremoabo acha-se acima da lei, só nos resta esperaar que os vereadores da oposição no mínimo provoquem o Mnstério Público para estancar essa sangria contra o erário público.

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