domingo, julho 09, 2023

Nada mais constrangedor do que defender um Professor omisso.

 


Por`José Mário Varjão

Dedé, eu entendo que todo aquele que exerce a profissão de professor, não possui carência de conhecimento para fazer pesquisas e conhecer dos seus direitos, todavia, a realidade parece ser outra.

Fiz esta pesquisa fundamentado em sua matéria que expõe a obrigatoriedade de profissionais da educação em Jeremoabo, serem obrigados a assinar ponto em salão Paroquial, fato que por si, já é visto como sendo um absurdo, mas falando-se de

Jeremoabo. Nada a estranhar.




LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 2 o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a

formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 2 o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1 o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2 o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3 o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4 o   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

CLT Lei nº 5452/1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

 Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Acredito que o Presidente do Sindicato local não deixe que tal absurdo se materialize como norma da República Muita Bonita implanta em Jeremoabo, conforme outras práticas da Gestão atual.



Nota da redação deste Blog  “Se a Educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda” (FREIRE, 2000, p.67)[1].

Complementando esse seu artigo, reproduzo:

Direito, Ética e Moral como Disciplina Escolar

Alicerce da Cidadania - Formando Bons Cidadãos

A condição atual dos cidadãos novos e velhos de fronte aos assuntos de interesse público preocupa quem se importa. Seja de ordem jurídica ou política a alienação e ruptura de valores que deve nortear os homens de bem é algo que deve ser combatida. Não é utopia querer corrigir a sociedade por meio da educação, pois somente ela pode fazê-lo, como bem disse o renomado autor Paulo Freire[2], já citado anteriormente. O objetivo é fazer um estudo que nos permita refletir à importância de noções básicas da Legislação Brasileira, esclarecendo e conscientizando a respeito de direitos e deveres, do exercício da cidadania de forma individual e coletiva. O nível de consciência do aluno do ensino básico, sua responsabilidade na construção do bem individual e social é nosso foco. Tomamos por base o artigo  da LICC, que traz em sua redação a máxima que dispõe sobre a garantia da eficácia total da estrutura jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente.

Art. LICC[3]: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A educação é dever da família, mas também o é do Estado. Pelo menos é o que reza o artigo  da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB - (Lei nº. 9394/96)[4], Que vislumbra o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em suma, ao levar este conhecimento para este público, incutindo em suas mentes os deveres cívicos éticos e morais que devem possuir na qualidade de futuros e bons cidadãos estaremos não somente aprimorando seus conhecimentos, mas também assegurando a oportunidade de termos uma sociedade mais justa. É do conhecimento de todos que a ignorância é causa de inúmeros problemas vividos na sociedade e que com uma simples conscientização estes poderiam ser evitados. Essa conscientização produzirá cada vez mais cidadãos participativos e não omissos como percebemos atualmente. Afinal para que nossos jovens possam tomar as melhores escolhas, que certamente influenciarão no futuro de nosso país, precisam eles ter a orientação adequada e estarem conscientes de todas as possibilidades, sempre objetivando o bem comum. Mais objetivamente este trabalho consiste em vislumbrar o que pode proporcionar a inserção de noções básicas de matérias como: Direitos Humanos, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor, Ética e Moral. De forma sistemática, no processo de educação do ensino básico brasileiroA fim de que possamos formar bons cidadãos objetivando uma sociedade mais justa e igualitária. Proporcionando o Estudo de Direitos e Deveres, eles, os jovens educandos e futuros cidadãos, certamente terão oportunidade de ampliar os seus conhecimentos e passarão a exercer a cidadania ideal, defendendo seus direitos na medida em que estiverem em dia com suas obrigações. O Direito é a base da sociedade, permitamos a expansão deste conhecimento.(https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-etica-e-moral-como-disciplina-escolar/499939404)

. A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de pensamento e de expressão (Art. 5º, incisos IV, VIII e IX) e de ensino (Art. 206, incisos II e III). 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou inconstitucional a Lei da Mordaça, que coibia professores e estudantes de exercerem a democracia nos espaços escolares e fora deles. 


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