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A responsabilidade para ressarcir o débito da Prefeitura para com INSS é do prefeito que entra, o passado já era, é letra morta.
Quanto a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por parte do gestor que sai, é mais fácil uma " galinha parir um elefante" do que comprovar .
A responsabilidade dos gestores públicos diante da prática do crime de apropriação indébita previdenciária análise jurisprudencial
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abordagem fática do presente trabalho científico teve como objetivo elucidar o atual posicionamento da jurisprudência no tocante a responsabilização dos gestores públicos face ao crime de apropriação indébita previdenciária.
Destarte, percebe-se que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça encontram-se fulcrados na necessidade de se demonstrar a prática da conduta para proveito próprio do gestor, entendimento este que apenas beneficia aqueles que deveriam, em qualquer hipótese, responder pela municipalidade.
Ademais, o aludido entendimento, penas mascara a impunidade diante da prática delituosa, já é tarefa árdua demonstrar que o gestor fez uso do dinheiro público em proveito próprio. Por outro lado, cumpre destacar que, o gestor é o principal responsável pelo município, em assim sendo, este é o obrigado a fiscalizar toda a sua administração e por esta ser responsabilizado. (Nosso grifo)
Por fim, denota-se que o presente entendimento jurisprudencial apenas fomenta a impunidade, bem como, facilita a prática da conduta sob exame, devendo ser revisto pelos tribunais, já que milhares de trabalhadores são prejudicados pela falta do repasse de suas contribuições junto à previdência social, tendo que ajuizar inúmeras ações judiciais na tentativa de ver reconhecido seus direitos perante a previdência, enquanto que os verdadeiros responsáveis, permanecerão impunes, ilesos perante a justiça brasileira. Vera Lúcia Lopes Ferreira Advogada (https://ambitojuridico.com.br/)