PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA n. 8001113-33.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:0014620/BA) IMPETRADO: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos, relato. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Jeremoabo – BA, brasileiro, maior e capaz, casado, agente político, portador do RG nº. 560448 – SSP-SE, inscrito no CPF sob o nº. 256.775.785-68, residente e domiciliado na Rua do Trevo, S/nº., bairro José Nolasco, Jeremoabo/Ba, CEP n.º 48.540-000 e com endereço funcional na sede da Prefeitura Municipal, em face de ato praticado por BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, maior e capaz, casado, Edil do Município de Jeremoabo, nascido em 21.09.1967, filho de Diolinda Oliveira dos Santos, inscrito no CPF sob o n.º 962.192.547-91 e RG n.º 854.302 SSP/ES, no exercício da função de PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JEREMOABO, órgão destituído de personalidade jurídica, porém dotado de personalidade judiciária e capacidade processual, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.096.288/0001-75, podendo ser localizado na sede do Poder Legislativo Municipal, situada na Praça Porfírio da Costa Borges, s/nº, Centro, CEP: 48.540-000, Jeremoabo-Ba, ou na sua residência na Rua Florípedes Cavalcante, n.º 210, Casa, s/n.º, Centro, nesta mesma Comarca, e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, maior e capaz, casado, Edil do Município de Jeremoabo, filho de Joana de Jesus Varjão e João Varjão, nascido em 10.01.1976, inscrito no CPF sob o n.º 005.964.72560, no exercício da função de PRESIDENTE da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, instaurada por ato da presidência, igualmente, podendo ser localizado na sede do Poder Legislativo Municipal, ou em sua residência situada no Povoado Malhada Vermelha, s/n.º, casa, zona rural, nesta Comarca, objetivando a anulação dos atos do poder Legislativo Municipal voltados à apuração de denúncia contra o impetrante. Esclarece o impetrante, em breve síntese, o seguinte:
07/08/2019 · Processo Judicial Eletrônico
https://consultapublicapje.tjba.jus.br/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b3575eee… 2/5
“O Impetrante, Sr. Derisvaldo José dos Santos é o atual Prefeito do Município de Jeremoabo-BA, tendo sido eleito na eleição suplementar de 2018, para o exercício do mandato público municipal através do mais legítimo exercício da soberania popular por intermédio do sufrágio universal. No curso do mandato, fora apresentada à Câmara Municipal de Vereadores uma Denúncia proposta por Edriane Santana dos Santos, Ana Josefina Melo de Carvalho, Antônio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira e Manoel José Souza Gama, todos Vereadores Municipais, que, relatando supostos fatos delituosos, requereram a abertura de processo administrativo por parte da Câmara de Vereadores, objetivando apurar hipotética irregularidade relacionada à contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar de alunos e professores no âmbito da administração municipal, arrogando a responsabilidade de tal suposta transgressão ao Prefeito Municipal de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos. Diante desta circunstância, a Casa Legislativa Municipal, através do Presidente, recebeu a denúncia, constituindo Comissão Processante, a qual determinou a notificação do então Denunciado, ora Impetrante, para tomar conhecimento do procedimento administrativo instaurado, bem como, querendo, oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo indicar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de dez, seguindo o rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67. Notificado, o ora impetrante apresentou Defesa Prévia, expondo sua tese defensiva, arguindo preliminares, e arrolando testemunhas. Continuando o trâmite procedimental, fora designado o ato de início da instrução, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Ocorre que o procedimento administrativo em análise, desde sua instauração, transgrediu ao quantum disposto na Legislação regente, ferindo os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como o Devido Processo Legal e a Ampla Defesa. Nesse delinear de fatos, impetra-se o presente writ of mandamus, com o desígnio de proteger direito líquido e certo de que é titular Impetrante, de ter contra si investigação administrativa realizada por Comissão Processante com atenção as normas legais e regimentais vigentes, consoante ao que assegurado pelo princípio constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL, da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO”. Sustenta a nulidade procedimental referente: [a] à inobservância e ao desrespeito à constituição federal, às normas contidas na lei orgânica municipal e ao decreto legislativo federal n.º 201/67; [b] por ausência de prévia leitura e submissão ao plenário para deliberação sobre o recebimento da denúncia; [c] ao ato de constituição da comissão processante por ausência de sorteio e em decorrência do desrespeito à regra da proporcionalidade partidária e [d] ao ato de constituição da comissão processante por infringência ao inciso I, do art. 5º do DL n.º 201/67. Pugna, por isso, pela concessão de medida liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a suspender imediatamente os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Processante constituída através do Ato do Presidente do Legislativo/ Resolução Administrativa n.º 01, de 16 de abril de 2019, a fim de evitar maiores prejuízos e transtornos ao Impetrante, determinando, pois, a sustação de todos os atos legislativos voltados à apuração da Denúncia, até julgamento final de mérito do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Valorou a causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos.
07/08/2019 · Processo Judicial Eletrônico
https://consultapublicapje.tjba.jus.br/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b3575eee… 3/5
Relatei, grosso modo. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional. Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar. Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança. Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória. Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice. In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo à não sujeição a procedimento investigativo conduzido por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI Municipal), sem que lhe tenha sido assegurado o direito ao devido processo legal, contraditório e defesa ampla. Pois bem. Preambularmente, há que se ter em mente que a instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Preenchidos, pois, os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI. Sob tal panorama e pelo que se avista nos autos, não diviso irregularidade no ato de instauração da CPI municipal vergastada. A uma, porque subscrito o requerimento por 5 (cinco) dos vereadores integrantes da Casa Legislativa, vale dizer, por mais que 1/3 de seus membros. A duas, pois indicou fato certo a ser investigado – irregularidades na contratação e execução da prestação de serviços de transporte escolar de alunos e professores da rede municipal de ensino de Jeremoabo. A três, porque fixado o prazo de duração dos trabalhos da comissão (sessenta dias, prorrogável por igual período) – art. 4.º da Resolução Legislativa Municipal n.º 01, de 16 de abril de 2019 (Id 30666417). Todavia, quanto à composição da CPI, merece amparo o reclamo do impetrante. Isso porque, dos cinco vereadores que a integram, dois deles, os vereadores EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA figuram como denunciantes na peça que requerera a deflagração da instalação da
07/08/2019 · Processo Judicial Eletrônico
https://consultapublicapje.tjba.jus.br/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b3575eee… 4/5
CPI, sendo sintomático o interesse dos mesmos no desfecho do procedimento em desfavor do impetrante, até porque se tratam de pessoas indicadas pelo Presidente do PSD de Jeremoabo/BA, sr. João Batista Melo de Carvalho, ferrenho adversário de urnas do impetrante. Ademais, há que serem os denunciantes afastados da composição da comissão, a fim de que seja preservada a imparcialidade da apuração a ser efetivada, à consideração de ser tratar de procedimento sério que poderá, ao fim e ao cabo, por fim a mandato legítimo do impetrante. Por derradeiro, acentuo que há a probabilidade de que o direito invocado na petição inicial dos autos, apontando uma possível inexatidão da subsunção dos fatos narrados na denúncia oferecida contra o impetrante aos dispositivos legais do Decreto Lei nº 201/67, seja como suposta infração administrativa (artigo 4º) ou como eventual crime de responsabilidade (artigo 1º), o que influenciaria, conseguintemente, na regra de fixação da competência. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de revogação ulterior, SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito constituída através do Ato do Presidente do Legislativo/Resolução Administrativa n.º 01, de 16 de abril de 2019, DETERMINANDO a SUSTAÇÃO de todos os atos legislativos voltados à apuração da denúncia (qualquer outro ato destinado a conduzir ou instruir o feito administrativo em questão), até julgamento final de mérito do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos impetrados ou quem suas vezes fizer e revertida à parte impetrante, sem prejuízo das demais cominações legais Notifiquem-se, pois, as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, querendo. Ciência à Procuradoria Judicial da Câmara Municipal de Jeremoabo/BA. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo, não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 07 de agosto de 2019.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
07/08/2019 · Processo Judicial Eletrônico
https://consultapublicapje.tjba.jus.br/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b3575eee… 5/5
Assinado eletronicamente por: PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA 07/08/2019 17:16:36 https://consultapublicapje.tjba.jus.br:443/pjeweb/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 31344505
19080717163624100000029956104
IMPRIMIR GERAR
Nota da redação deste Blog - Desde quando a Câmara resolveu instalar essa CPI que elaborei uma matéria falando que essa CPI tratava-se de uma redundância, já que o Processo Jurídico estava em andamento na Justiça Federal.
No meu entender, essa é mais uma maneira de jogar para plateia.
Em segundo lugar, é bom os vereadores entenderem que uma CPI só para quem tem experiência, pois qualquer vacilo acontece o que está acontecendo, recursos.
Os vereadores tem muitas outras coisas importantes para tratar, e muitas outras CPIs mais importante do que essa.
Isso faz parte do jogo, para quem não está acostumado com isso estranha.