domingo, junho 09, 2019

TOMARA QUE LEILOEM NOSSO MUNICÍPIO, QUEM SABE ASSIM, O LEGISLATIVO E A JUSTIÇA DESPERTEM...

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QUANDO O RATO FABRICA A PRÓPRIA RATOEIRA...

Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Quinta-feira • 6 de Junho de 2019 • Ano X • Nº 2523
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 012/2019 PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº 139/2019, CONTRATO Nº 360/2019. OBJETO: Aquisição de gênero alimentício, para atender a merenda escolar. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. CONTRATADA: TERRA RICCA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ nº 23.740.834/0001-39. VALOR GLOBAL: R$ 1.044.384.00 (Um milhão, quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais), PRAZO DE EXECUÇÃO: 17/04/2019 a 17/04/2020. BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 139/2019, CONTRATO Nº 361/2019. OBJETO: Aquisição de gênero alimentício, para atender a merenda escolar. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. CONTRATADA: MILAMASSAS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP- CNPJ nº 05.165.578/0001-11. VALOR GLOBAL 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 17/04/2019 a 17/04/2020. BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 139/2019, CONTRATO Nº 362/2019. OBJETO: aquisição de gênero alimentício, para atender a merenda escolar. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. CONTRATADA: JOBSON DA SILVA LIMA – ME. CNPJ nº 30.995.384/0001-90. VALOR GLOBAL: R$ 230.700,00 (duzentos e trinta mil e setecentos reais), PRAZO DE EXECUÇÃO: 22/04/2019 a 22/04/2020. BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 185/2019, CONTRATO Nº 338/2019. OBJETO: Aquisição de produtos odontológicos. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: USA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIENTÍFICOS E LABORATÓRIO LTDA, CNPJ nº 03.215.469/0001-36, VALOR GLOBAL: 89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais), PRAZO DE EXECUÇÃO: 05/04/2019 a 05/04/2020. BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 184/2019, CONTRATO Nº 339/2019. OBJETO: Aquisição de materiais de consumo (limpeza, higiene, utensílios, descartáveis). CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. CONTRATADA: TERRA RICCA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 23.740.834/0001-39, VALOR GLOBAL: 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), PRAZO DE EXECUÇÃO: 05/04/2019 a 05/05/2020. BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 184/2019, CONTRATO Nº 340/2019. OBJETO: Aquisição de materiais de consumo (limpeza, higiene, utensílios, descartáveis). CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/ FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. CONTRATADA: POTÊNCIA DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ nº 29.687.668/0001-30, VALOR GLOBAL: 28.950,00 (vinte e oito mil e novecentos e cinquenta reais), PRAZO DE EXECUÇÃO: 05/04/2019 a 05/04/2020). BASE LEGAL: LEI Nº 10.520/02, C/C DECRETOS 3.555/00, 5.450/05, 5.504/05 E SUAS ALTERAÇÕES. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação).
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Este decreto apenas regulamenta a modalidade de licitação denominada de PREGÃO. 
Regulamenta o pregão, na forma eletrônicapara aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.
§ 4º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
Caro Dedé, às vezes de tanto dizer e ninguém ouvir, preferimos o silencio, já que esse, às vezes, diz mais do que as nossas palavras, por outro lado, há momentos em que se torna impossível ver e ouvir tantas barbaridades e abusos do Poder, que não nos resta alternativa, senão expor uns contraditórios para determinadas situações, a exemplo dos casos acima expostos.
Ao receber seu material me pus a analisar o assunto, o qual é pertinente a uma pós-graduação que ora curso, tema este que será à base do meu TCC, assim, junto os fatos ao interesse investigativo e a outras situações recentemente ocorridas em nosso município, farei um breve relato, conforme a seguir:
Primeiro – Exoneração do Sr. Secretario de Finanças, genro do Prefeito;
Segundo – Nomeação de Servidor para o cargo de Secretario de Finanças.
A princípio nada de anormal, mas vem à pergunta: o exonerado vai se afastar do bojo da Administração Pública Municipal, acaso não o faça, pode-se dizer que está havendo o plantio de um laranjal.
Agora, voltando aos pregões citados, estabelece-se uma aberração de princípios e  objetividades, já que, em todas elas e sem exceção, está expressa a aplicação do Decreto nº 5.450/2005, o qual regulamenta o Pregão Eletrônico.  
Aí vem o X da questão, quando se determina a modalidade pregão eletrônico e se faz opção pelo tipo Eletrônico, esse é feito sem que se conheçam os participantes, pois tudo ocorre via internet, princípio que elimina o já tão conhecido “direcionamento”, estando assim presente, a impessoalidade do gestor.
Aqui vemos que se publica uma coisa e se faz outra, já que, ao optar pelo pregão eletrônico, conforme reza em todas as publicações, o pregão ocorre no tipo PRESENCIAL, aí o que acontece, sempre ganham os mesmos concorrentes ou aqueles de interesses já previamente acertados.
Que me corrijam os especialistas de plantão...

Nota da redação deste Blog -A corrupção e a fraude é tamanha nesse Brasil que o Ministério Público Juntamente com a Polícia Federal estão apurando de imediato quando são acionados.
Constantemente nas outras cidades quase todos os dias lemos através da internet a Federal agindo, mas essa atitude é porque a Câmara de Vereadores funciona, os vereadores no comprimento do seu dever e em respeito ao voto recebido do eleitor cumprem com seu dever de fiscalizar e denunciar.
Já em Jeremoabo  até a própria oposição joga mais para a plateia, para o faz de conta, entra com uma representação em caso esporádico, por isso que os ratos passeiam soltos sem nenhum receio.
Só não está tudo perdido porque o MPF/BA firmou parceria com o TCM/BA e irá acompanhar a execução orçamentária  dos municípios, todos os processos licitatórios e celebração de contratos.
Quanto ao novo Secretário de Finanças, acredito que o mesmo não irá dá bobeira e servir de laranja para quem quer que seja, pois errar é humano, já perseverar no erro é burrice, e o mesmo até hoje e réu na Justiça Federal, pois responde a processo por improbidade administrativa por suposto dolo praticado nessa mesma prefeitura.

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