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quinta-feira, junho 06, 2019

Na forma da lei, Lula não tem direito a regime semiaberto, por ser reincidente específico

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Carlos Newton
Com a máxima vênia, como dizem o advogados, é preciso contestar o parecer do Ministério Público Federal, enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que praticamente garante o direito de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva progredir para o regime semiaberto, porque já teria cumprido tempo suficiente da pena para fazer jus ao benefício.
Responsável pelo parecer, a subprocuradora Áurea Pierre afirma que o STJ se omitiu ao não discutir o regime de cumprimento da pena. “Assim, data máxima vênia, [a subprocuradora opina] pela complementação do julgado, para que – após procedida detração no âmbito do STJ (tempo que pode ser reduzido), seja fixado o regime semiaberto”, argumenta, pedindo que o tribunal volte a julgar o caso de Lula para lhe garantir o regime semiaberto (trabalhar durante o dia e voltar à prisão todas as noite para dormir e passar os fins de semana e feriados.
LIBERAR GERAL – De olho no lance, a defesa de Lula já pediu que ele salte uma casa no jogo jurídico e conquiste logo o direito de voltar para casa, sem restrições e tornozeleira, benefícios que extrapolam a lei, mas o argumento é de que em Curitiba não há prisão dormitório para acolher o condenado.
Sonhar ainda não é proibido, mas é estranhável que a ilustre subprocuradora tenha examinado apenas as circunstâncias atenuantes para defender o regime semiaberto para Lula da Silva, pois em nenhum momento de preocupar em sequer citar a circunstância agravante que pode impedir a libertação do ex-presidente.
O fato concreto é que a subprocuradoria Áurea Pierre esqueceu de mencionar que Lula é um preso classificado de “reincidente específico”, por já ter sido condenado duas vezes por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, condição suficiente para impedir a progressão de sua pena para o regime semiaberto.
REINCIDÊNCIA –  Na Ciência do Direito, quanto o crime posterior é diverso do anterior, diz-se que ocorreu reincidência genérica. No entanto, quando o crime antecedente e o posterior são da mesma natureza, passa a se configurar a reincidência específica.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diz o Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) II – o réu não for reincidente em crime doloso.
Portanto, constata-se que, em regra, não haverá progressão para regime semiaberto o condenado for reincidente em crime doloso. Tanto isso é verdade que o próprio artigo 44, conforme seu inciso II, parágrafo 3º, abre uma exceção que não se aplica a Lula e confirma a impossibilidade do benefício em caso de reincidência específica:
  • 3º – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
A DECISÃO – O STJ precisa decidir se julga o pedido de Lula para cumprir o restante da pena em regime aberto ou se encaminha o caso para análise da Vara de Execuções Penais do Paraná.

“O embargante peticiona a mais, para aplicação do regime aberto, tendo em vista não existir estabelecimento compatível para seu cumprimento. A matéria – especificamente em se tratando de ex-Presidente da República – não tem disciplinamento legal, ficando a critério do Julgador decidir sobre o cumprimento da pena de ex–presidente em regime compatível”, diz a procuradora.

SEM ABSOLVIÇÃO – Ela ressalta que o entendimento da Justiça, porém, é que não cabe tratamento diferenciado a ex-presidente. Assim, o parecer do MPF opina ainda pela rejeição de outros pedidos feitos por Lula, como a absolvição ou o envio do processo para a Justiça Eleitoral.

O julgamento dos embargos no STJ encerrará o andamento do processo no tribunal e abrirá caminho para que o Supremo Tribunal Federal decida sobre o mérito da condenação do ex-presidente.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A subprocuradora Áurea Lustosa Pierre, propositadamente ou não, esqueceu um detalhe fundamental que poderia atrapalhar Lula na passagem para o regime semiaberto. Em seu parecer, ela não menciona que Lula já tem mais uma condenação por corrupção e lavagem de dinheiro, no processo do sítio de Atibaia. Além disso, se a sentença do sítio for confirmada pelo TRF-4, Lula pode esquecer o regime semiaberto. (C.N.)

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