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Escutando esse áudio, comparei ao leite derramado.
De que adianta solicitar explicação ao ex-interino a respeito de diárias por ele usufruídas em tempos passados, mais precisamente quando o mesmo era prefeito, se recentemente essa mesma Câmara de Vereadores aprovou as suas contas concernente ao ano de 2017.
O dever geral de prestar contas
Flávio Freire de Oliveira[1]
A Constituição da República de 1988 dispôs, no art. 70, parágrafo único, sobre a obrigação de prestar contas de qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores ou bens públicos. Veja-se o teor da norma constitucional:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (BRASIL, 2011).
Isso significa que qualquer cidadão, independentemente da função que exerça na administração ou fora dela, terá o dever de prestar contas se, por qualquer motivo, envolver-se com dinheiro, bens e valores públicos.
Merece destaque as palavras de José Nilo de Castro, na obra Julgamento das Contas Municipais, segundo a qual o dever de prestar contas é inerente a quem exerce o poder (CASTRO, 2003). Teorizando sobre o dever de prestar contas, Waldo Fazzio Júnior também pondera que:
a atividade de administrar compreende, como seu resíduo compulsório, a de prestar contas, na medida em que seria intolerável admitir o administrador irresponsável. Depois, é evidente que o povo, como dominus do poder público e dos dinheiros públicos, tem o direito de saber quem gastou o que, quanto, quando, como e a que título. (FAZZIO JÚNIOR, 2007).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (BRASIL, 2011).
Em decorrência do princípio da simetria com o centro, o controle externo também ocorre nos demais entes federados estaduais e municipais, ficando a cargo das Assembléias Legislativas e das Câmaras Legislativas Municipais, auxiliadas, respectivamente, pelos Tribunais de Contas Estaduais e pelos Tribunais de Contas Municipais, onde houver.
É o que dispõe o artigo 31 da Constituição da República relativamente ao controle externo no âmbito municipal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (BRASIL, 2011.)
Destaca-se que o Tribunal de Contas não possui vínculo de subordinação hierárquica com o Legislativo, visto ser ele autônomo constitucionalmente. Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas decide se são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos responsáveis. Diante de indícios de ilícito penal, o Tribunal de Conta envia peças ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis. (FAZZIO JÚNIOR, 2007, p. 89).
No parecer, o Tribunal de Contas pode emitir três tipos de conclusões. As contas podem ser declaradas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. As contas são declaradas regulares quando apresentam de forma objetiva e transparente os demonstrativos contábeis, a legitimidade, legalidade e economicidade dos atos do Chefe do Executivo. Ao declarar pela regularidade, o Tribunal dá quitação ao responsável por prestá-las.
Quando declaradas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas entende que apesar de demonstrarem impropriedade ou qualquer vício formal, não existe dano ao erário público. Diante disso, o Tribunal de Contas determina ao Chefe do Executivo uma série de medidas essenciais para sanar as impropriedades, no sentido de prevenir futuras impropriedades ou faltas.
Por fim, as contas podem ser declaradas irregulares. Nesse caso, entende-se que ocorreu infração à norma legal ou regulamentar, dano ao erário por gestão ilegítima ou antieconômica. Pode ter havido também apropriação ou desvio de bens, assim como omissão no dever de prestar contas ou reincidência no descumprimento de orientação anterior. No caso de irregularidade, o Tribunal de Contas define, se for o caso, a responsabilidade patrimonial dos responsáveis.. (http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1067)