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terça-feira, janeiro 31, 2017

A ilegalidade do ICMS na conta de luz Redução em alguns casos chega a 35%

A ilegalidade do ICMS na conta de luz Reduo em alguns casos chega a 35


Cálculo equivocado é contestado através de uma Ação Judicial, que pede a redução da tarifa liminarmente (de forma imediata) e a diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária.



O Governo do Estado de São Paulo cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd). Ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.
O fato gerador do ICMS, nos casos de energia elétrica, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte
Contudo, a TUSD faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição.
“A TUSD refere-se, portanto, às operações anteriores à consumação de energia. Representa meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo”.
Ressaltamos que a Lei Kandir (87/1996), que dispõe sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição de energia elétrica, caracterizando a irregularidade na cobrança de imposto ICMS sobre essa tarifa.
Alta cobrança
os consumidores devem ingressar com ações judiciais de recuperação de cobrança indevida. “Calcula-se que o consumidor pague entre 20% a 35% a mais todo mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia”.
Já existem casos julgados de vários tribunais estaduais do Brasil, porque a cobrança também acontece em outros Estados, confirmando essa tese de que o ICMS é cobrado a mais.
Importante ressaltar que, em caso de morte da pessoa responsável pela conta de energia, os herdeiros podem entrar com o processo. “E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação”.
Empresas
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Detalhamento
Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) é colocado primeiro. Logo após é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS que leva em conta o valor total.
Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração e contrato de locação (para quem é inquilino).
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. Segundo os especialistas, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido favorável aos consumidores, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.
Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
No caso da conta de energia elétrica, quem promove essa circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido - tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.
Nosso escritório, fundado em 1999, possui ampla expertise na área Tributária, já tendo julgados favoráveis sobre o tema.
Entre em contato para maiores informações.
*Hugo de Moura - Advogado, atua na área de Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
contato@hugodemoura.adv.br
Hugo Moura ⚖, Advogado
Advogado,(16)30130049/ 988754580- Trânsito, Trabalhista e Cível.
Formado em 2007 pela Universidade de Ribeirão Preto, atuando principalmente nas Áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito de Trânsito. Nosso escritório foi fundado em 1999, focando-se na plena satisfação de nossos clientes, através de uma equipe coesa e competente de advogados, especialistas em todos os ramos do direito. Contato: (16) 3013-0049, (16) 98875-4580 (WhatsApp). www.hugodemoura.adv.br hugormadv@gmail.com contato@hugodemoura.adv.br

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