Acredito que como a permanência do gestor provisório é questão de poucos meses, tudo leva a crer que o mesmo está procurando atender os setores mais importantes de maior e inadiável necessidade da população de Jeremoabo.
Semana passada foi referente a consertos de aparelhos de ar condicionados dos veículos da prefeitura, inclusive aqueles que servem para farrearem, para transportar parentes, para namorarem noutras cidades, e também para transportarem animais de estimação, conforme inúmeras denúncias efetuadas ano passado através de fotos e sem nenhuma providência ou apuração por parte dos responsáveis.
Hoje apresento para os senhores mais uma licitação, dessa vez para lavar os ditos veículos da prefeitura.
É isso aí, como são poucos meses de governo, atender os casos de urgência urgentíssima
Por falar em Licitação para lavagem de veículos da prefeitura, vamos orar para que não aconteça o ocorrido na administração passada, na gestão da prefeita mais competente e honesta que Jeremoabo já teve, quando o vereador Jairo do Sertão e Neto denunciaram falcatruas na licitação:
Na peça vestibular, afirma o Denunciante que:
“...a Secretária de Administração do Município, Michele de Castro Varjão, que coordenou sozinha a apuração da licitação sem a presença de nenhum membro da Comissão de Licitação, falou que iria ver quem oferecia o menor preço, agora verbalmente e foi baixando o valor até chegar ao valor estipulado na ata para veículos pequenos o valor de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), e R$11,00 (onze reais) para veículos médios, vencendo o Sr. Celso Rodrigues de Andrade, o que com estes valores atingidos não poderia prestar o serviço porque daria prejuízo.” (fl.01 sic)
Diante da denúncia acima, eis a DECISÃO do TCM-BA:
Deve a Gestora, ora Denunciada rescindir de imediato, o contrato firmado com o licitante Celso Rodrigues de Andrade em face da sua ilegalidade, nos termos da fundamentação supra, procedendo-se a realização de regulares licitações para a celebração de novas avenças, se assim se mostrar necessário para o bom andamento da Administração, abstendo-se desde já de praticar novos atos do mesmo jaez aos reprovados aqui, sob pena de aplicação das consequências legais para hipóteses de reincidência;
Com espeque no disposto no disposto no artigo 76, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar Estadual nº 006/91, formular representação ao douto Ministério Público Estadual, através da douta Assessoria Jurídica desta Corte, especialmente em face da suposta fraude documental, consoante fls. 03 e 148.
Embora não se tenha dados no processo suficientes a indicar o valor a ser ressarcido relativamente à contratação, tal hipótese não é descartada por este Tribunal de Contas, o que nos leva a remeter a egrégia Presidência desta Corte a recomendação do órgão ministerial acerca da instauração de Tomada de Contas Especial, conforme pronunciamento de fls.448/456)
Ciência aos interessados e à CCE, esta para o acompanhamento quanto à determinação supra, bem assim o consignado pelo douto Ministério Público Especial de Contas no penúltimo parágrafo de seu opinativo (fls. 101).
Cópia da Deliberação respectiva à prestação de contas do exercício financeiro de 2015 e 2016, quando aqui ingressarem, para os devidos fins.