O PAN, edição de ontem, 18.01, equivocadamente, informa que Paulo Sérgio teve pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo em Brasília, por decisão do Des. Federal Mário César Ribeiro, autos de nº. 2009.33.06.000938-2/BA, cujo pedido teve a subscrição do Dr. Rodrigo Coppieters, meu ex-colega de escritório, dentre outro ilustre operador advogado contratado por outro.
Como mantenho uma coluna no PAN e sou operador do direito, presto informações para corrigir o equívoco do prestimoso veículo de comunicação e contribuir para que se mantenha a devida credibilidade.
Quem decretou a prisão preventiva do Vereador foi o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, razão pela qual o HC tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília-DF, e não perante o Supremo Tribunal Federal. No TRF o juiz integrante da Corte recebe a denominação de Desembargador Federal, enquanto que o integrante do STF é chamado de Ministro.
O PAN informou que o pedido de HC foi negado, o que não foi, pois, tão somente, foi indeferida a medida liminar pleiteada e o deferimento ou não da Ordem de Habeas Corpus somente terá lugar quando o mérito for apreciado pela Corte Federal de Justiça. Se deferido, o Vereador será posto imediatamente em liberdade e se indeferido, restará ainda idênticos pedidos perante o STJ e o STF, como também o Juiz da Ação Penal a qualquer tempo poderá revogar a prisão preventiva decretada, desde que se revele desnecessária a manutenção dela.
A concessão de liminar em Habeas Corpus tem muita resistência nas Cortes de Justiça por se entender que deferido o pedido de liminar o mérito ficará exaurido, exceto em se tratando de habeas Corpus de caráter preventivo. Leio na seção Notícias, do Superior Tribunal de Justiça, edição de 18.01, que o Min. Hamilton Carvalhido deferiu liminar em habeabeas corpus em favor do Governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, para não ser preso e ai o HC foi preventivo. No caso do Vereador o HC tem natureza reparativa.
A concessão de liminar em HC se tem notícias por parte do STF e do STJ como no caso de Daniel Dantas, sendo incomum ao Cidadão da Silva ou um misero Vereador interiorano.
Pegando o gancho, leio no site ozildoalves uma nota do MPF sobre as condições da prisão do Vereador no Batalhão da Polícia Militar com pedido de informações sobre irregularidade na administração dela. De que quebra o noticiasdosertao traz em sua abertura fotos do Vereador na prisão. Estão batendo no fígado do edil como um boxeador a nocautear o seu adversário.
A legenda do Vereador – PP - não exerce nenhuma atração em mim por ser ela oriunda das bases de sustentação do regime ditatorial de 1964, porém, deve ser ressalvado que por ser Vereador, o seu recolhimento deve obedecer ao previsto na lei processual penal, não resultando em privilégio, e sim, em garantia processual, art. 295, II, do Código de Processo Penal, cujo artigo ampara a “n” números de pessoas, como as portadoras de diplomas universitários, Ministros, Delegados e tantos outros.
Em verdade, no caso do Vereador e por força da redação do art. 295, “caput”, do Código de Processo Penal, lhe é assegurado, enquanto perdurar a prisão provisória, o direito a ficar no Quartel, não fazendo à lei remissão a cela de Quartel, uma vez que a cela reservada a ele e outros assemelhados se destina ao militar. O art. 295 tem a seguinte redação: “Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:”.
Se não tiver quartel onde o beneficiário da garantia processual estiver respondendo o processo (distrito da culpa), deverá ser colocado em prisão especial, e se não houver prisão especial, o juiz da causa lhe deferirá prisão domiciliar, como reiteradamente tem decidido o STF. O recolhimento em Quartel é direito e não mero favor.
Certa feita em Jeremoabo um advogado foi preso e autuado em flagrante sob a imputação de crime de desacato contra uma juíza que mandou afixar na porta da cela “prisão especial”. São abusos como esses que devem ser repelidos.
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei alterando a concessão de prisão especial, ficando reservado a alguns poucos, e enquanto perdurar a lei vigente processual penal, a prisão especial continuará a ser uma garantia processual penal e não um privilégio. Observe-se que ao me referir à prisão especial o faço de forma genérica porque ela é substituta do recolhimento do preso no Quartel.
Como no Brasil a elite sempre limitou o acesso das massas a educação, ela reservou para si, quando os cursos universitários eram escassos, o privilégio aos portadores de diploma universitário e isso hoje ela entende não ter mais lugar, porque felizmente passou a ser a todos o acesso as universidades públicas ou particulares.
Vou repetir o que já disse anteriormente. Vamos preservar as garantias constitucionais do cidadão, especialmente o da presunção da inocência e do direito a liberdade para evitar o justicismo sem fronteiras que atenta contra o Estado Democrático, independentemente de ser o acusado branco ou preto, rico ou pobre, do credo ou religião, reconhecendo que no Brasil ainda se mantém o sistema processual penal a discriminação em detrimento dos menos favorecidos.