Por : Pettersen Filho
São, realmente, tortos e inesperados os caminhos jurídicos que podem levar o cidadão comum à obtenção de: Justiça !
Não é à toa, portanto, que um ditado popular diz: “ Deus escreve reto por linha tortas... ”
Situação inusitada, por exemplo, passou o Juiz de Direito Substituto, MM Dr. Marcos Horácio , ao fazer as vezes da sua colega, Juíza Titular do 5º Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis de Vitória/ES, Dra.Mariane Judson , em audiência cível ocorrida no ultimo dia 14 de Dezembro.
Incumbido de julgar causa proposta, já há alguns meses antes, em sede de Juizado Especiais Cíveis, pelo Investigador de Polícia Licenciado, Junior Fialho , Presidente da Assinpol – Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo em razão do Jornalista “Pratico”, Antuérpio Pettersen Filho , quem faz as vezes de Presidente da ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, o dito Juiz, Marcos Horácio , competentíssimo magistrado, se viu, subtamente, diante de um dilema...
É que Junior Fialho , acusado por Pettersen Filho de haver se apropriado indevidamente de cerca de R$160.000,00, repassados à sua Associação pelo colega de Partido Político, Deputado Estadual Euclério Sampaio , do PDT, a titulo de Verba Pública sem retorno, com finalidade social, tipo Intituto Pestalozzi ou APAE , na dita “ Farra de Verbas Públicas às ONG`s ”, que varre o Brasil, a fim de custear cursos de capacitação aos Investigadores de Polícia Capixaba, ao invés, beneficiando com parte da verba sua própria família, a exemplo da jornalista Rejane Gandini , sua irmã, que se apoderou de pelo menos R$ 10.000,00 da verba, conforme depoimentos prestados junto a meritíssima 2ª Vara Criminal de Vitória, onde também processou Pettersen Filho por suposta Calúnia/Injúria e Difamação , em que ficou patenteado o alegado desvio, resultando na absolvição de Pettersen , naquele processo, além, ingressou Junior Fialho com pedido de indenização por perdas e danos morais junto ao Juizado Especial Cível.
Rendendo o Titular da Vara, a MM Juíza Mariane Judson , o Juiz Marcos Horácio , como quem premunindo “ Mensagem do Além” , sem que a parte autora, Junior Fialho , ou a parte Ré, Pettersen Filho , sustentassem, sequer, pedido de extinção do feito, nos autos, através de petição escrita ou pedido oral, como é normal nesses casos, cujo mérito, sentença final, logicamente, após a absolvição penal de Pettersen, pela suposta Calúnia, seria, minimamente, adversa ao autor, condenatória, em eventual pedido contraposto, entendeu por bem que a Justiça Especializada de Pequenas Causas não é competente para julgar o caso, devido a capacidade processual de Pettersen ser questionável, já que Inimputável , nos termos da Lei.
Assim, mais uma vez, premiado pela prematura extinção do feito , como, mesmo, fôra, de certa forma, beneficiado pela Sentença do processo penal, que absolveu Pettersen , sem, contudo, enquadrar Junior Fialho , pelos alegados desvios, o processo cível também foi extinto, quanto à Pettersen , pela regra processual existente nos Juizados Especiais, Lei 9.099/95, que não admite, com muito acerto, o processamento de Inimputável , naquela sede, mais uma vez, segundo modesto entendimento de Pettersen , beneficiandoo infrator: Junior Fialho , quem sabia do impedimento, desde a propositura, de má - fé .
Decisão juridicamente irrepreensível do Magistrado Marcos Horácio , que remeteu a causa à Justiça Comum , competente para o feito, mediante assistência de Curador e do Ministério Público, segundo as normas processuais vigentes, ao fim da Audiência , no documento de Assentada do processo, onde as partes assinam o Termo de Audiência , que narra o que se passou na sessão, se lê, no espaço reservado à assinatura de Pettersen Filho , o requerido, sob protesto, aposto por ele:
“ Jesus Chisto ” – O Superstar, como quem, crucificado pelo processamento, faz a derradeira Justiça !??