Criados no apagar das luzes do ano legislativo de 2004 por força da Emenda Constitucional nº 45, como resposta política do Congresso à Sociedade brasileira, ante aos anseios de remover da letargia, do nepotismo e da insólita burocracia o pomposo Poder Judiciário, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça e o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, surgiram como sendo a última tábua de salvação do naufragante Estado Brasileiro, afogado na corrupção e no marasmo da inércia oficial.
Contudo, passado o encantamento inicial e a vencida expectativa, logo na sua instalação, em meados de 2005, esbarraram tais Conselhos em um profundo dilema, tanto ético como legal: À quem, afinal, delegar a presidência, o gerenciamento e a condução de tais Conselhos ?
Segundo a priorização e a hierarquia, ora vigente nas leis pátrias, são o STF – Supremo Tribunal Federal e a PGR – Procuradoria Geral da República, respectivamente, cada um a seu turno, os últimos órgãos recursais de que se vale o cidadão brasileiro, quando postergado em sua súplica original, desde quando busca, na “comarquinha” do interior, lá em "São José do Cabrobó", a intervenção do Estado, seja no que tange a dissolução de sociedades de fato, concubinato, ou seja, para que se pronuncie, o Estado-Juiz, em questões tão diversas, como a simples briga de vizinhos, pela demarcação de divisas entre duas propriedades rurais, nas ações possessórias, oportunidade esta, então, em que o cidadão procura o Juiz de primeira instância, passando eventualmente, pelo recurso, aos tribunais estaduais, posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, como último e derradeiro esteio constitucional, ao STF.
Destarte, eis que com a nova criação dos Conselhos, órgãos recursais, que verificam, em tese, as questões transgressionais administrativas dos Membros do Judiciário e do Ministério Público, e apontam as políticas a serem implementadas pelo respectivo Poder, tanto com relação a Magistratura como também para com o MP, foi, contudo, com a criação dos Conselhos, quebrado o paradigma legal até então existente, estabelecendo-se no mundo legislativo brasileiro verdadeiro motim.
Afinal, com que suposta isenção, e como aferir condutas, poderiam os novos órgãos atuar, eventualmente, contra os mandatários da Suprema Corte ou da Excelsa Procuradoria Geral, se uma vez não alcançados tacitamente pelas suas próprias, já existentes, corregedorias internas, concebidas para tal fim, sendo, no caso, os Conselhos órgãos outros, não originalmente previstos no arcabouço legal brasileiro, se, como no caso, sendo os Conselhos autônomos, e não necessariamente vinculados a essas mesmas cortes ?
Persistiu a dúvida: Poderiam os Conselhos, subsumindo as Cortes Superiores e Suprema, revisarem atos, dos seus constitucionalmente hierárquicos, Entes superiores ?
Assim, para refrear a súbita indisciplina legal criada pela Emenda Constitucional nº 45, a tão ansiada, tacanha e tímida, Reforma do Judiciário, conceberam, em acordo de cavalheiros, os nossos resignados magistrados, por bem e oportuno, entregarem o comando dos tais Conselhos, necessariamente, aos mesmos e atuais respectivos presidentes, do STF no caso do CNJ, a Ministra Helen Gracie, e da PGR, no caso do CNMP, o Procurador Geral, Dr. Antonio Fernando de Souza, para assim, não haver celeuma, e sequer real auditoria, criando com isso dispendiosos, e inócuos, cargos públicos.
Dessa forma, podemos concluir, em metáfora cartesiana ao "cala-boca" pseudo-legalista ofertado pelo Estado brasileiro que, continua no Brasil o “rato” a tomar conta do “queijo”.
Afinal, nada de fato mudou com a tão propagada "Reforma do Judiciário ?".
Como se diria na terrinha lisboeta: “Tudo como dantes no Quartel dos Abrantes”
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Antuérpio Petersen Filho