Seis entidades de classe assina a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a PEC dos Precatórios, que prevê novo regime de pagamento para débitos judiciais de estados, municípios, União e Distrito Federal. O processo é contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional 62/09.
Assinam a ação a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.
De acordo com a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”. Na ação, as entidade pedem liminar para suspender a eficácia dos dispositivos até o julgamento do mérito da ADI. E no mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos.
Ainda segundo o processo, as autoras alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
E argumentam que, com isso, teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.
Além disso, consideram que a PEC “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público e não ao contribuinte”. E dizem, ainda, que há manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.
Revista Consultor Jurídico,