Neste ano de 2016, teremos Eleições para Prefeitos e Vereadores em todo o país.
Por se tratar de ano eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (disponível
AQUI) estabeleceu diversas proibições à União, Estados, Municípios e agentes públicos (inclusive aos concursados).
São as chamadas ‘condutas vedadas aos agentes
públicos’, e foram previstas porque se considera que sua prática afeta a
igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
Assim, seguem abaixo as proibições, separadas pelos períodos de suas incidências:
1 – De 1º de janeiro de 2016 até o dia 31.12.2016, fica proibido:
1.1 – a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da administração pública. Existem exceções a
esta regra que os casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior (no caso 2015).
De todo modo, se existirem programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, eles não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida.
1.2 – ceder ou usar, em benefício de candidato, de
partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Existem algumas exceções. São elas:
a) realização de convenção partidária;
b) uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito
e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços
inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
1.3 – usar materiais ou serviços, custeados pelos
governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
1.4 – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver
licenciado;
1.5 – fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
poder público;
1.6 – inserir, na publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos. De acordo com a Constituição Federal, art. 37, §
1º, a publicidade institucional deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
Aquele que desrespeitar este item 1.6, comete abuso de autoridade e, se
for candidato, poderá ter cancelado o registro de sua candidatura ou do
diploma.
2 – De 01.01.2016 a 30.06.2016 (1º semestre do ano eleitoral) é proibido:
2.1 – realizar despesas com publicidade dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos
que antecedem o pleito (redação alterada pela Reforma Eleitoral de
2015);
3 – De 02.07.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos) é proibido:
3.1 – nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste caso também existem ressalvas. Assim, está permitida:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até dia 01.07.2016;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
4 – De 02.07.2016 a 31.12.2016 é proibido:
4.1 – contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para animar a realização de inaugurações.
As penalidades para quem descumprir este item são:
a) suspensão imediata da conduta;
b) o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
4.2 – que qualquer candidato compareça a inaugurações de obras públicas.
Quem descumprir este item 4.2, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração
poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
5 – De 02.07.2016 a 02.10.2016 (nos Municípios onde houver 2º turno, a proibição vai até o dia 30.10.2016) é proibido:
5.1 – realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito.
As ressalvas são as seguintes:
a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;
b) recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
5.2 – autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta.
As ressalvas são as seguintes:
a) caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
5.3 – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Aqui também há exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
Importante: As proibições este item 5 se aplicam apenas aos agentes
públicos da esfera Municipal (cujos cargos políticos estarão em disputa
nas Eleições 2016).
6 – De 05.04.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos):
6.1 – fazer, na circunscrição do pleito (ou seja,
nos Municípios), revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.
Aquele que praticar alguma das condutas elencadas nos itens 1 a 6 e
aquele que delas se beneficiar (seja candidato, partido ou coligação),
ficará sujeito às seguintes penalidades:
– Suspensão imediata da conduta vedada;
– Pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;
– Outras sanções constitucionais, administrativas ou disciplinares
fixadas pelas demais leis vigentes, inclusive a Lei nº 8.429/92.
As multas serão duplicadas a cada reincidência, sendo que para sua
caracterização não é necessário o trânsito em julgado de decisão que
tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência
da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da
conduta.
Fonte: Eleitoral Brasil