O Supremo Tribunal Federal considerou válida a lei que impede nomeações políticas para empresas estatais. Por 8 votos a 3, a Corte determinou a manutenção de trecho da Lei das Estatais que restringe a indicação de políticos para cargos públicos.
O Supremo, no entanto, determinou que as nomeações que não se enquadram na legislação feita desde a suspensão da norma, em março de 2023, devem continuar válidas. O caso chegou ao STF por meio de uma ação movida pelo PCdoB para questionar trechos que proíbem a indicação de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial, de direção ou de assessoramento na administração pública para postos no conselho de administração e na diretoria de estatais.
MANUTENÇÃO – Apesar de atestar a validade da Lei das Estatais, porém, o STF decidiu por unanimidade manter as indicações concretizadas durante a vigência da liminar de Lewandowski. A iniciativa tem um caráter importante na medida em que evita o loteamento de cargos na administração pública indireta, mas é difícil estabelecer o conceito entre o que é nomeação política e o que não é.
Regras são estabelecidas a partir de um currículo de nomeados, mas pode haver os casos dos postulantes serem realmente muitos bons, mesmo tendo participado de campanhas políticas. É uma mistura de conceitos que não resolverá o essencial que é garantir o descompromisso de quem foi nomeado com aquele que o nomeou. Há casos que ficam na história como exemplos de contradições.
Dias Toffoli foi indicado para o STF pelo ex-presidente Lula em sem mandato anterior. Isso não impediu que ele não resolvesse a questão que acabou por impedir a saída de Lula quando estava preso para o enterro de seu irmão que havia falecido. Mas, depois, Toffoli se arrependeu e pediu até o perdão de Lula, mas o presidente responde até hoje com silêncio. Assim, esse critério é muito vago.
O ProPublica, veículo de informação dos EUA dedicado ao jornalismo investigativo, ganhou o Pulitzer de meritório serviço público, uma das categorias mais prestigiadas do prêmio mais importante do jornalismo americano. O meritório serviço público prestado pelo ProPublica em 2023 foi a série de reportagens intitulada “Amigos da Corte”, sobre os escândalos éticos protagonizados por juízes da Suprema Corte.
Por escândalos éticos, entenda-se principalmente o recebimento de presentes de gente poderosa com interesses no tribunal.
RELAÇÃO ESTREITA – O exemplo mais retumbante é o juiz Clarence Thomas, expoente da ala conservadora da Suprema Corte. O ProPublica revelou que, há anos, ele mantinha uma relação estreita demais com o bilionário Harlan Crow, grande doador do Partido Republicano.
Depois da reportagem sobre essa promiscuidade, Clarence Thomas admitiu que o bilionário lhe proporcionou viagens de luxo, voos em jato particular e estadias principescas.
A série do ProPublica levou a que a Suprema Corte instituísse o primeiro código de ética para os seus integrantes nos seus 234 anos de história. É isto: se as pessoas deixam de tomar banho, é preciso que sejam lembradas por escrito de entrar no chuveiro todos os dias.
PRÊMIO MERECIDO – Os jurados que concederam o Pulitzer de meritório serviço público ao ProPublica justificaram a escolha porque as reportagens “pioneiras e ambiciosas romperam o espesso muro de segredos que cerca a Suprema Corte para revelar como um pequeno grupo de bilionários influentes cortejaram juízes com presentes e viagens luxuosos, pressionando a Corte a adotar o seu primeiro código de conduta”.
No fundo, tudo gira em torno da liberdade de expressão, e o instituto Paraná pesquisas divulgou recentemente uma sondagem sobre a percepção dos brasileiros sobre democrático tema.
SOB CENSURA – O resultado revela que, afinal de contas, a população presta atenção ao que acontece: 61% dos entrevistados acreditam que, no Brasil, um cidadão “pode ser punido por falar ou escrever o que pensa”, enquanto apenas 32,4% creem que a liberdade de expressão sobrevive intacta. Ou seja, que se pode falar ou escrever o que pensa.
O resultado me lembra a recomendação que vigora na corte papal, a Cúria Romana:
“Não pense. Se pensar, não fale. Se falar, não escreva. Se escrever, não publique. Se publicar, não se arrependa.”
Levando-se em conta a antiga e a nova lei de licitação, e levando-se em conta os comentário de José Mária, no meu entender esse processo de dispensa de licitação esta repleto de ilegalidades, senão vejamos:
COMENTÁRIOS:
A partir de janeiro de 2024, a Lei nº 14.133/2021tornou-se a única legislação federalqueregularizaosprocedimentosdelicitaçõesecontratos.
Mesmo em uma análise superficial, já é possível entender que a contratação da empresapararealizaroconcurso,nãosatisfazoestabelecidonoartigo5ºdaleinº14.133/2021.
Com base no artigo 6º da citada lei, compete a cada órgão, via gestor da pasta, indicar anecessidadeporsetoreaquantidadedeservidoresnecessárioscomoumtodo,comvistasaprestaçãodeserviçosdeformaeficaz,logonãocompetindoaoSecretáriodeAdministração, decidiraseubelprazer.
Mediante o que dispõe o inciso VI do art. 6º, da mesma lei, o Secretário de Administraçãonão é autoridade com poder de decisão, exceto com poder delegado, e o poder delegadoparagerarefeitos externos,deveser precedidodedecreto,fatodesconhecido.
Antecipo a outros comentários, a convergência entre os art. 28 e 75 da lei nº 14.133/21, já que o art. 28 indica os tipos de licitações vigente, onde não mais se enquadra a dispensa,poroutrolado,oart.75abriujanelasparaquetalprocedimentocontinuasseocorrendo,no entanto, o parágrafo primeiro deste artigo, limitou a prática ao somatório dos valoresdispendidos noperíodofinanceiro(janeiroadezembro).
Aquicabemduasanálises:aprimeiraéadequeoprocessoseoriginouem2023,maneira de buscar respaldo para realizar em 2024, utilizando-se de uma prática revogada em30/12/2023,asegundaanálisedizrespeitoanãoobservânciadosomatóriodegastos.
O art. 7º da mencionada lei é claro em determinar quem tem competência para designarservidor para exercer qualquer função, conforme normas de organização administrativa,que neste caso, o prefeito, que neste caso, apenas referendou o ato praticado pelosecretário.AindacombasenoincisoIIdesteartigo,nãovejoonecessárioatendimentoaos requisitos alidispostos.
A competência do agente de contratação envolve a condução do processo de licitação,comaprerrogativaparatomardecisões,acompanharotrâmitedalicitação,darimpulsoao procedimentolicitatórioeexecutarquaisqueroutrasatividadesnecessáriasaobomandamentodocertameatéahomologação.
O art. 8º é claro ao determinar que a licitação será conduzida por agente de contratação,pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregadospúblicos dos quadros permanentes da Administração Pública, logo, não basta ser umsecretário,énecessárioquetenhaautorizaçãoexpressaparatalfinalidade.
No caso em tela, percebe-se que acaso não tenha havido uma convergência entre osartigos28e75,podeterocorridoinfraçãoaodispostonoincisoIIdoart.9ºdalei14133/21,
Oartigo11ficaprejudicadocomadispensasumáriadoprocessolicitatório,jáque,mesmo se atendendo ao disposto no regramento anterior (8.666/93), as exigências legais não foramdispensadas.
O artigo 17 fala da fase preparatória, momento em que o órgão competente recebe asdemandasepromoveoestudodeviabilidadetécnica,podendoinclusive,requererurgência,desde que devidamente motivada, vejamos: A dispensa de licitação é cabível desde que asituação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenhaoriginado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da morosidade, da desídiaadministrativa ou da má gestão dos recursosdisponíveis (Decisão TCU nº 347/94–Plenário).
O artigo 18, por sua vez, trata do planejamento, o qual é uma forma de prevenção, já queo conduz a agir antes da necessidade, ou seja, no caso de Jeremoabo, constata-se haverum excessivo número de contratados nos 6 anos do atual gestor, tempo que demonstradescaso com o cumprimento do regramento constitucional, isto é, ingresso no serviçopúblico através de concurso, por conseguinte, realiza-lo às vésperas de uma eleiçãomunicipal,énomínimo,ALGOSUSPEITO!
Por:JoséMário Varjão–
Pós-graduadoemLicitaçãoeContratosAdministrativos.
Em11/05/2024.
Nota da redação deste Blog - O texto de José Mário Varjão apresenta uma análise crítica e fundamentada sobre o processo de dispensa de licitação para a contratação de uma empresa para realizar um concurso público. Vamos dissecar seus pontos-chave:
Base Legal: Varjão destaca que a Lei nº 14.133/2021 é a legislação federal que rege os procedimentos de licitações e contratos desde janeiro de 2024.
Inadequação da Contratação: Ele argumenta que a contratação da empresa para realizar o concurso não cumpre o que está estabelecido no artigo 5º da referida lei.
Competências: Varjão questiona a competência do Secretário de Administração para decidir sobre a contratação, ressaltando que essa atribuição cabe aos gestores de cada órgão, conforme o artigo 6º da lei.
Delegação de Poderes: Ele aponta a necessidade de decreto para a delegação de poderes, conforme o inciso VI do art. 6º da lei.
Análise dos Artigos 28 e 75: Varjão discute a aparente contradição entre os artigos 28 e 75 da lei, destacando a importância de observar o somatório dos gastos e a vigência da legislação.
Competência do Prefeito: Ele ressalta que a designação de servidores cabe ao prefeito e questiona se os requisitos foram atendidos nesse caso.
Agente de Contratação: Varjão destaca a necessidade de o processo de licitação ser conduzido por um agente de contratação devidamente autorizado.
Possível Infração: Ele sugere que pode ter havido infração ao disposto no inciso II do art. 9º da lei e defende a necessidade de publicação dos atos do processo licitatório.
Prejuízo ao Artigo 11: Varjão argumenta que a dispensa sumária do processo licitatório prejudica o cumprimento do artigo 11 da lei.
Fase Preparatória e Planejamento: Ele critica a falta de planejamento prévio e a suspeita de descaso com as normas constitucionais, especialmente o ingresso no serviço público por meio de concurso público.
O texto de Varjão evidencia uma série de preocupações legais e éticas em relação ao processo de dispensa de licitação para o concurso público, levantando questões importantes sobre competências, planejamento e conformidade com a legislação vigente.
No município de Jeremoabo, uma cena peculiar estava em curso: o prefeito, acompanhado de seu pré-candidato à prefeitura, estava distribuindo sacos de milho para os agricultores locais. Enquanto alguns aplaudiam a iniciativa, outros levantavam questionamentos sobre a legalidade da ação.
À primeira vista, a entrega de insumos agrícolas poderia ser interpretada como uma demonstração de apoio à comunidade rural, especialmente em tempos de dificuldades econômicas. No entanto, uma análise mais aprofundada revelava potenciais violações da legislação eleitoral.
De acordo com as normas eleitorais, é proibido utilizar recursos públicos para promover candidaturas políticas. Isso inclui a distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público com o intuito de favorecer determinados candidatos. Além disso, a legislação veda explicitamente o uso da publicidade governamental para promover a imagem pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, a entrega de milho aos agricultores poderia ser interpretada como uma estratégia política disfarçada, utilizando recursos da prefeitura ou mesmo dogoverno do estado, para beneficiar a candidatura do prefeito e seu aliado. A presença conjunta dos dois políticos no evento apenas reforçava essa percepção, criando dúvidas sobre a verdadeira motivação por trás da ação.
Diante desse cenário, a comunidade local se dividia entre aqueles que enxergavam a distribuição de milho como um gesto de solidariedade e os que temiam pela transparência e lisura do processo eleitoral. Enquanto isso, nos bastidores, especulações e debates fervilhavam sobre os limites éticos e legais das práticas políticas em Cidade de Jeremoabo.
A pergunta é: Por onde anda os vereadores que não fscalizaram ne denunciaram?
É proibido:
Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.
Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal10 de maio de 2024 | 17:30
Kassio vota contra salvo conduto para que Bolsonaro não seja preso por golpe de Estado
BRASIL
O ministro Kassio Nunes Marques, votou nesta sexta-feira, 10, para que o Supremo Tribunal Federal negue um pedido de salvo-conduto ao ex-presidente Jair Bolsonaro, para que este não seja preso sob acusação de golpe de Estado. O habeas corpus em análise pela Corte máxima foi impetrado pelo advogado Djalma Lacerda, que não consta da lista de representantes oficiais do ex-chefe do Executivo na Justiça.
Os ministros analisam, até a próxima sexta, 17, um recurso impetrado por Lacerda contra decisão monocrática de Kassio Nunes Marques que negou o pedido inicial do advogado.
A avaliação do relator é a de que a jurisprudência do STF é a de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte máxima – no caso a decisão do ministro Alexandre de Moraes que colocou o ex-presidente na mira da investigação sobre suposta tentativa de golpe de Estado.
Kassio não viu ‘ilegalidade evidente’ que autorizasse a concessão de um habeas corpus de ofício, ou seja, superando a jurisprudência do STF. Além disso, destacou que não há ‘nos autos qualquer manifestação de interesse ou de ciência’ de Bolsonaro autorizando a defesa técnica apresentada por Lacerda.
O habeas corpus foi impetrado com o pedido principal de trancamento do inquérito sobre suposto envolvimento de Bolsonaro por ‘crime de golpe de estado’. O advogado destaca como o ex-presidente é alvo de uma série de investigações e argumenta que ‘nenhuma tentativa houve’, por parte de Bolsonaro, em direção à ‘realização de um golpe de estado, muito menos com violência ou grave ameaça’.