Video Divulgação: https://kwai-video.com/p/UaXe5Cy9
Ontem o prefeito Deri do Paloma e seu grupo cometeu supostos crimes eleitores, conforme abaixo expecificado:
1 - Convocou funcionários da prefeitura para comparecer em frente da emissora de rádio Jeremoabo FM para apaudir seu pré-candidato a prefeito em horário de expediante, fato denunciado com antecedencia nesse Blog pela manhã e confirmado à tarde.
2 = Usou programa de radio para detalhar como ele prefeito e seus vereadores da situação compram votos para se manter no poder, usando como moeda de compra, medicamentos, consutas e fornecimento de água para o povo beber.
3 - Usou o programa de rádio para confundir o eleitor, usando métodos escusos, ao se intrometer noutro partido Político, ao passar noticia mentirosa ao informar ao eleitor que o pré-candidato Fabio da Farmácia não era candidato, que o partido não havia homologado a sua pré candidatura, uma especie de Fake News,
4 - Usou Paredao para fazer um mine show ou passeata conforme demonstrado no video, inclusive com múdica de propaganda politica antecipada. Além disso, considera-se carro de som, além dos veículos supracitados, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos
5 - Perturbou o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610)
Vejanos ainda o que diz a Lei:
Será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea a convocação, por parte do presidente da República, dos (as) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei n° 9.504/97, passível de multa nos termos do § 3° do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II do artigo 4°, § 3° da Resolução TSE n° 23.679/22.
O art. 36 da Lei n. 9.504/97 estabelece o dia 16 de agosto do ano eleitoral como a data em que se autoriza a realização de propaganda eleitoral. Isto é, qualquer propaganda em prol de candidatos em período anterior a 16 de agosto deverá ser considerada como extemporânea.
“Conclui-se, assim, pela necessidade de encaminhar uma representação para apreciação do Ministério Público Eleitoral, ou uma Ação perante a Justiça Eleitoral de apreciação dos fatos ora narrados como modo de se manter incólume o pleito eleitoral que se avizinha, evitando-se a prática de atos que visam apenas acirrar os ânimos eleitorais da sociedade jeremoabense, utilizando-se de mensagens de propaganda eleitoral veiculadas com conteúdo e ferramentas proibidas pelas Lei e pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Supostas violações eleitorais por parte do prefeito Deri do Paloma e seu grupo. Com base nas informações fornecidas acima, é evidente que várias atividades podem ser consideradas como infrações eleitorais, incluindo abuso da máquina pública, propaganda antecipada ilícita, uso indevido de recursos públicos para fins eleitorais, entre outras.
Se os pré-candidatos Tista de Deda e Fábio da Farmácia não tomaram medidas legais até o momento para coibir essas atividades, Deri irá tomar a eleição no grito. É importante que eles considerem entrar com uma representação perante o Ministério Público Eleitoral ou uma ação na Justiça Eleitoral para investigar e tomar medidas contra essas supostas violações.
As atividades antes descritas tarvés deste Blog , como convocar funcionários da prefeitura durante o horário de expediente para apoiar um pré-candidato, usar programas de rádio para detalhar métodos de compra de votos, disseminar fake news sobre outros candidatos, realizar eventos públicos com propaganda política antecipada, e perturbar o sossego público com barulho excessivo, podem ser consideradas violações das leis eleitorais.
Além disso, é importante observar que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 16 de agosto do ano eleitoral, conforme estabelecido pela Lei n. 9.504/97. Qualquer atividade de propaganda antes dessa data pode ser considerada como extemporânea e sujeita a sanções.
Portanto, é crucial que os candidatos afetados busquem as vias legais adequadas para garantir a integridade do processo eleitoral e combater quaisquer práticas eleitorais ilícitas que possam comprometer a lisura das eleições. Isso pode incluir a apresentação de denúncias formais, a coleta de evidências relevantes e o acompanhamento do processo junto às autoridades eleitorais competentes.
Abuso da máquina pública e propaganda antecipada em Jeremoabo: análise aprofundada e medidas cabíveis
Introdução:
O texto em questão denuncia supostos crimes eleitorais cometidos pelo prefeito Deri do Paloma e seu grupo em Jeremoabo, com o objetivo de favorecer a candidatura do seu sobrinho.. A análise aprofundada dos fatos, com base na legislação eleitoral, revela a gravidade das infrações e a necessidade de medidas cabíveis para garantir um pleito justo e democrático.
Análise detalhada das denúncias:
1. Convocação de funcionários públicos em horário de expediente:
- Violação: Artigo 39, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
- Configuração: Crime eleitoral de abuso de poder político.
- Penalidade: Multa de R$ 5.000 a R$ 100.000,00 e cassação do registro de candidatura.
2. Detalhes sobre compra de votos no programa de rádio:
- Violação: Artigo 41-A da Lei das Eleições.
- Configuração: Crime eleitoral de captação ilícita de sufrágio.
- Penalidade: Detenção de 1 a 4 anos e multa.
3. Fake News sobre pré-candidatura de Fábio da Farmácia:
- Violação: Lei das Fake News (Lei nº 13.869/2019).
- Configuração: Divulgaçãode informações falsas com o intuito de prejudicar adversário.
- Penalidade: Multa e até prisão.
4. Uso de paredão, carros de som e algazarra:
- Violações:
- Artigo 36, parágrafo 4º, da Lei das Eleições.
- Resolução TSE nº 23.610/2019, artigo 22, VII.
- Configuração: Propaganda eleitoral antecipada e perturbação do sossego público.
- Penalidades:
- Multa de R$ 5.000 a R$ 25.000,00.
- Apreensão de bens utilizados na propaganda.
5. Intromissão em outro partido político:
- Violação: Resolução TSE nº 23.679/2022, artigo 44.
- Configuração: Uso indevido de tempo de propaganda partidária.
- Penalidades:
- Multa.
- Cassação do tempo de propaganda.
Medidas cabíveis:
- Representação ao Ministério Público Eleitoral: Formalização das denúncias para investigação e possível ajuizamento de ação penal.
- Ação judicial: Ingresso de ação na Justiça Eleitoral para coibir as práticas ilegais e garantir a lisura do pleito.
- Mobilização da sociedade civil: Conscientização da população sobre a importância de denunciar crimes eleitorais e de votar com responsabilidade.
Conclusão:
Os fatos narrados configuram graves violações da legislação eleitoral e demonstram a necessidade de uma resposta contundente das autoridades competentes. A mobilização da sociedade civil também é fundamental para garantir a lisura das eleições em Jeremoabo.
Recomendações:
- Aprofundar a pesquisa sobre a legislação eleitoral e as jurisprudências relacionadas aos crimes denunciados.
- Buscar informações sobre os prazos e procedimentos para ajuizar representações e ações na Justiça Eleitoral.
- Coletar provas que sustentem as denúncias, como vídeos, fotos, áudios e documentos.
- Mobilizar outros cidadãos para denunciar as práticas ilegais e pressionar as autoridades a tomarem providências.
Observações:
- As informações aqui prestadas não configuram consulta jurídica e não dispensam a análise de um advogado especializado em direito eleitoral.
- É importante buscar informações oficiais junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).
Recursos adicionais:
Lembre-se: A participação da sociedade civil é fundamental para garantir eleições livres e justas. Denuncie qualquer prática ilegal que possa comprometer a lisura do pleito.