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sexta-feira, maio 06, 2022

É grave a crise e a Defesa manda divulgar as propostas dos militares sobre eleições

Publicado em 6 de maio de 2022 por Tribuna da Internet

Ministério da Defesa rebate fala de Barroso sobre Forças Armadas | VEJA

Ministro da Defesa não conseguiu ser recebido por Fachin

Jussara Soares, Mariana Muniz e André de Souza
O Globo

O ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, enviou nesta quinta-feira um ofício ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, solicitando que sejam divulgadas as “propostas de aperfeiçoamento e segurança do processo eleitoral” feitas pelas Forças Armadas.

O pedido do ministro se refere a novos questionamentos enviados por militares após o TSE ter divulgado, em fevereiro, respostas a uma série de perguntas que havia sido feita pelas Forças Armadas em dezembro. O conteúdo da tréplica das Forças Armadas é desconhecido. Cobrado a divulgar as propostas, o Ministério da Defesa diz que cabe ao TSE dar publicidade ao documento.

MAIS POLÊMICA – As Forças Armadas foram convidadas pelo ex-presidente da Corte Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, a integrar o Comitê de Transparência das Eleições (CTE). O convite ocorreu diante da insistência do presidente da República Jair Bolsonaro, sem provas, questionar a confiabilidade das urnas eletrônicas.

Na semana passada, o titular do Palácio do Planalto defendeu que as Forças Armadas façam uma apuração paralela e vem cobrando que o TSE atenda as sugestões dos militares.

Integrantes do governo dizem que a sugestão de uma sala para militares fazerem também a contabilidade de votos consta neste documento que segue sob sigilo e que agora o ministro Paulo Sérgio pede que seja divulgado pela Corte Eleitoral.

DIVERSOS PEDIDOS – No ofício endereçado a Fachin, o ministro da Defesa pede a divulgação dos questionamentos devido a cobrança da imprensa, de pedidos com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) e também a um requerimento da Câmara de Deputados.

O autor do pedido é o deputado bolsonarista Filipe Barros (PL-PR), que passou a ser alvo da Polícia Federal por divulgar conteúdo de um inquérito sigiloso sobre ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No ofício ao TSE, o ministro da Defesa argumenta que o pedido de divulgação tem o objetivo de “conferir mais transparência possível aos atos da gestão pública” e justifica que ele ocorre diante da “impossibilidade de ver concretizada uma reunião solicitada” ao ministro Fachin.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– O que é isso, minha gente? Quer dizer que o ministro da Defesa, atendendo a pedidos, teve de pedir publicamente maior transparência neste importantíssimo assunto, porque não consegue ser recebido em audiência pelo ministro Fachin, presidente do TSE? Parodiando Shakespeare, pode-se dizer, sem risco de errar, que há algo de podre nessa história. (C.N.)

Primeira-dama do RJ recebeu R$ 62 mil de fornecedora da concessionária Metrô

Publicado em 6 de maio de 2022 por Tribuna da Internet

Analine Castro, mulher do governador do Rio, é publicitária

Paulo Cappelli e Guilherme Amado
Metrópoles

A publicitária Analine Castro e Silva, casada com o governador Cláudio Castro, do Rio de Janeiro, recebeu R$ 62,6 mil de uma empresa de publicidade contratada pela concessionária MetrôRio. O valor, referente ao trabalho de atendimento de clientes da agência, foi recebido por meio de quatro notas fiscais emitidas pela empresa de Analine, aberta cinco dias após Castro assumir como governador interino do estado, em 2020.

Os repasses, feitos em parcelas de R$ 15.660, ocorreram em novembro (duas vezes), dezembro de 2020 e janeiro de 2021. O governo do Rio enviou fotos de um crachá da primeira-dama na época e com colegas de trabalho da agência, como comprovação de que ela trabalhou de fato.

CONCESSIONÁRIA – A ACS Assessoria de Negócios, empresa criada pela primeira-dama com suas iniciais, foi contratada pela agência Link7 Publicidade no segundo semestre de 2020. A Link7 tem a conta do MetrôRio e, desde 2020, recebeu ao menos R$ 1,1 milhão da empresa. O MetrôRio é uma empresa privada que opera a concessão de transporte metroviário do estado.

O publicitário Guilherme Leite, sócio da Link7, disse ter contratado a empresa de Analine por indicação de uma funcionária de sua agência de publicidade, cujo nome não quis informar.

“Nós iniciamos o trabalho com a empresa da Analine, mas logo interrompemos, porque o Cláudio Castro, marido dela, estava próximo de se tornar governador. Analine chegou a atuar para nós junto à Bagaggio”, disse o empresário, referindo-se a uma loja de malas e bolsas do Rio.

ERA INTERINO – Quando a ACS foi contratada, Cláudio Castro já era governador interino do Rio, posto que viria a ser exercido em sua plenitude a partir de maio de 2021, após a oficialização do impeachment de Wilson Witzel. Guilherme Leite disse não ter visto problema em contratar a primeira-dama tendo como cliente uma concessionária do estado.

“A Link7 Publicidade LTDA contratou Analine Castro para atuar nas áreas de Atendimento a Clientes e Organização de Eventos. A indicação de Analine para a vaga foi feita por intermédio de uma funcionária da empresa. Durante seu período de vínculo com a agência, Analine Castro cumpriu suas funções diariamente na sede da empresa.

Importante deixar claro que a Link7 Publicidade não tem nenhum contrato direto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e que os serviços prestados à concessionária MetrôRio foram iniciados antes do início da atual gestão estadual, em 2018”, disse a nota enviada pelo publicitário.

PESSOA JURÍDICA – A coluna pediu uma entrevista com a primeira-dama, mas o governo do estado respondeu, em nome dela e de Cláudio Castro, por meio de nota:

“Para receber os pagamentos pelos serviços regulares prestados à ​Link7 Publicidade LTDA, Analine Castro optou pelo modelo de contratação Pessoa Jurídica (PJ), abrindo a empresa ​ACS Assessoria de Negócios LTDA. O contrato PJ é comum na área de Comunicação e serviços correlacionados”, diz trecho do comunicado.

“Durante o período do contrato, Analine trabalhou no atendimento a clientes e na organização de eventos, cumprindo expediente diário na sede da agência, na Barra da Tijuca. Analine Castro foi indicada por uma amiga de longa data, que trabalha como supervisora na empresa contratante. Vale ressaltar que a Link7 Publicidade LTDA não presta serviços para secretarias ou órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro”, finaliza a nota. Além do crachá e das fotos da primeira-dama com colegas, o governo do estado enviou uma troca de e-mails da agência em que a primeira-dama estaria copiada.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – O problema não é o dinheiro, que até parece pouco, diante do patamar da corrupção vigente. Mas toda primeira-dama precisa ser como a mulher de Cesar, o imperador romano, porque “não basta ser honesta, deve parecer honesta”. Cesar se separou de Pompéia dizendo: “Minha esposa não deve estar nem sob suspeita”. E esta frase deu origem ao famoso provérbio, que os políticos brasileiros parecem desconhecer. (C.N.)


Diante de ameaças de Bolsonaro, apoiadores de Lula consultam militares sobre risco de golpe

Publicado em 6 de maio de 2022 por Tribuna da Internet

Diário do Nordeste - Confira a charge deste domingo (6), feita por Thyagão  #DiáriodoNordeste | Facebook

Charge do Thiagão (Diário do Nordeste)

Andréia Sadi
GloboNews

Interlocutores do ex-presidente Lula intensificaram nas últimas semanas contatos com generais da ativa para consultá-los a respeito de um eventual golpe institucional – a depender do resultado eleitoral – com apoio das Forças Armadas.

Esses assessores do ex-presidente – que trabalharam nos governos Dilma e Lula e têm interlocução com a cúpula militar das Forças Armadas, relataram ao blog que recebem como resposta – de generais da ativa – que não apoiarão “loucuras” de Jair Bolsonaro, e que os militares que patrocinam suas ameaças não teriam “força” para levar adiante uma ruptura institucional.

É UMA ESTRATÉGIA – No entanto, admitem a assessores de Lula que Bolsonaro é bem-sucedido na estratégia de misturar a imagem das Forças Armadas com a do governo, como se os militares – de forma unânime – apoiassem o governo contra “tudo e contra todos, principalmente contra o PT”.

Mas a estratégia de Bolsonaro não é um voo solo – tem, sim, o aval de militares que se deixam usar como patrocinadores das ameaças golpistas do presidente – como as reiteradas dúvidas a respeito das urnas eletrônicas. A mais recente foi o ofício do Ministério da Defesa, na quinta-feira (5), pedindo ao TSE que divulgasse perguntas elaboradas pelo Exército a respeito da segurança das urnas.

O TSE já divulgou cerca de 700 páginas com respostas sobre as perguntas pautadas por Bolsonaro – mas o governo insiste em manter viva a narrativa sobre as urnas para agradar à sua militância e, ontem, o Ministério da Defesa enviou esse novo ofício à Justiça Eleitoral.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – O resultado dessa estratégia de Bolsonaro é que o país vive aos sobressaltos, não há mais segurança institucional, mantendo-se uma situação típica das repúblicas de bananas, como se dizia antigamente. (C.N.)

Estratégia de Bolsonaro é usar as Forças Armadas e o Centrão contra as eleições


Iotti: intervenção militar | GZH

Charge do Iotti (Gaúcha/Zero Hora)

Eliane Cantanhêde
Estadão

O clima no Planalto é de “já ganhou”, com uma torcida para que o presidente Jair Bolsonaro ultrapasse o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas pesquisas ainda no primeiro semestre. Se no bunker de campanha de Lula há apreensão e troca de acusações, na ampla massa órfã da “terceira via” espalha-se o pânico.

Enquanto milhões de cidadãos e cidadãs não conseguem imaginar a reeleição, Bolsonaro ocupa espaços: conquistou o comando de fato das Forças Armadas, domina a Câmara, acua o Supremo, foca na eleição do Senado e lidera uma campanha de descrédito da mídia.

ESTRATÉGIA ELEITORAL – Assim como jogou a boiada na Amazônia e nas comunidades indígenas, ele conseguiu minar a confiança nas urnas eletrônicas, um orgulho nacional, e o respeito pelo estado democrático de direito, baseado no princípio de que “decisão judicial não se questiona, se cumpre”.

E o general Paulo Sérgio (Defesa) dizendo que as Forças Armadas estão em “permanente estado de prontidão para (…) suas missões constitucionais”? A frase (ou ameaça?) foi em meio a conversas com Judiciário e Legislativo, enquanto o Exército se alinha a Bolsonaro em 88 itens contra as urnas e o general Heber Garcia Portella cobra urgência do TSE para prever e divulgar “as consequências para o processo eleitoral, caso seja identificada alguma irregularidade”.

O general foi posto por Bolsonaro na Comissão de Transparência do TSE, surfando na boa-fé e na ingenuidade de ministros do Supremo. Agora, Bolsonaro está dentro do TSE e fala, com apoio militar, em criar uma sala paralela, um computador paralelo e um sistema paralelo para vigiar a Justiça Eleitoral…

NA MESMA TROPA – Os militares, assim, acabam na mesma tropa do deputado Daniel Silveira, que é bucha de canhão de Bolsonaro e tem costas quentes para atacar a Justiça e a democracia e tratar o STF como tratava sua corporação policial: com desprezo. O presidente gastar duas horas para homenagear um tipo assim no Planalto?

O tsunami avança e Lula fala bobagens, bate no teto e enfrenta problemas na campanha. A capa na revista Time, um golaço, virou gol contra quando ele disse que o ucraniano Zelenski tem tanta responsabilidade na guerra quanto o russo Putin. Como Bolsonaro ataca a regra de que “decisão judicial se cumpre”, Lula ignora que não se transforma vítima em réu.

Contra o tsunami, há recessão, inflação, juros, desemprego, queda da renda e altíssima rejeição de Bolsonaro entre os capazes de identificar fake news e armadilhas de internet. Mas ele tem a caneta e está cuidando do flanco econômico, com reflexos na rejeição. Logo, tudo é possível em outubro, mas o pior é o que vem depois de outubro


O prejuízo efetivo ao Erário como requisito para configuração do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa

 

O prejuízo efetivo ao Erário como requisito para configuração do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa

Marcella Oliveira Melloni de Faria

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Como é sabido, para uma conduta dolosa (artigos 9º, 10 e 11) ou culposa (artigo 10) ganhar o status de ímproba, necessário um traço comum, inerente a todas modalidades previstas na Lei 8.429/92: má-fé, desonestidade, devassidão no ato praticado.


Cabe ao intérprete analisar criteriosamente e com muita prudência o caso concreto, a fim de se avaliar se o ato praticado pelo agente realmente se encontra revestido de má-fé e desonestidade, ou seja, se realmente se enquadra em seus comandos normativos, na vontade intrínseca da lei, ou se, por outro lado, constitui-se em mera irregularidade formal ou mera ilegalidade administrativa desprovida de motivação subjetiva necessária para a sua configuração.


A partir dessa premissa, pode-se afirmar que nem toda a conduta revestida de irregularidade ou ilegalidade deve ser considerada como ímproba. E, ainda, que a esfera de responsabilização da LIA não deve alcançar aquele administrador público inábil e desastrado.


Esse cuidado na análise da conduta praticada é de extrema importância, uma vez que a ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa constitui-se em um procedimento que pode acarretar graves consequências ao agente condenado, por estipular sanções de natureza política, administrativa e civil.


Especificamente em relação à tipificação do artigo 10 da LIA, exige-se a constatação de prejuízo financeiro efetivo ao Erário, sem o qual a condenação por ato de improbidade administrativa às penas do artigo 12, inciso II não pode subsistir.


A lesão ao Erário deve ser traduzida em dano econômico-financeiro direto, e sem a prova inconteste da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades elencadas no artigo 1º da Lei não se verifica esse tipo de improbidade. Inclusive, se não há lesão, não cabe pedido de reparação de danos ao Erário, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.


Não há de se falar, ainda, em imposição das demais reprimendas eis que, em sendo exigível a ocorrência do efetivo dano financeiro aos cofres públicos, a condenação por ato de improbidade previsto no artigo 10 jamais pode se fundar em um dano patrimonial presumido, em uma lesão hipotética.


Assim, pode-se afirmar que nem o prejuízo presumido nem o dano moral servem para sua caracterização. Nesse sentido, o entendimento de MARINO PAZZAGLINI FILHO (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 63), ao discorrer sobre o tema:


“Além da ilegalidade, é requisito de sua configuração a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. Nem o prejuízo presumido nem o dano moral serve para sua caracterização. Pelo contrário, sem a prova da perda patrimonial certa não se verifica esse tipo de improbidade administrativa, restando ao autor da ação civil respectiva responsabilizar o agente público, desde que comprove que sua conduta funcional antijurídica, com a índole de má-fé, infringiu os princípios constitucionais reguladores da Administração Pública, por violação do art. 11 da LIA.


Com razão, pois, Pedro da Silva Dinamarco quando afirma:
Ato lesivo é todo aquele portador de dano efetivo e concreto ao patrimônio de alguém. É preciso examinar o ato tal como ocorrido, tratando em seguida de saber se dele decorreu dano. Para se ter um ato como lesivo, e portanto indenizável, é necessário que ele já tenha causado dano. Logo, há que se dei­xar de lado exercício de futurologia.


Aliás, em toda a disciplina da nulidade dos atos jurídicos em geral (priva­dos ou públicos), o prejuízo concreto é que justifica a anulação (pas de nulité sans grief). Daí o motivo para só caber a invalidação do ato ou o pedido de ressarcimento quando algum efetivo prejuízo existir. Se o ato se realizou e não causou prejuízo algum, ou se prejuízo algum foi provado (o que traz o mesmo resultado prático, pois quod non est in actis non est in mundo), a proclama­ção de eventual nulidade ou a procedência do pleito ressarcitório não têm lugar.”
 

CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS (in Improbidade Administrativa: reflexões sobre a lei n.º 8.429/92, 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 60) também ressalta a necessidade de concretude e materialidade do dano para a configuração do prejuízo ao Erário.

E, por fim, no sentido de que há necessidade de dano efetivo ao Erário, está a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujos fragmentos estão abaixo transcritos:

“2. Nos termos da orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário.

3. Ausente a comprovação da conduta dolosa dos recorridos em causar prejuízo ao erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 que, como visto, exige a presença do efetivo dano ao Erário.”

(REsp 1174778/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 11/11/2013)

- O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo).

- Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.

(REsp 1233502/MG, Segunda Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJE 23/08/2012)

 "(...) o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena de não tipificação do ato impugnado.  Haverá, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da Lei n.º 8.429/92”

(REsp 285.305/DF, Primeira Turma,  Relatora Ministra Denise Arruda, DJE 13/12/2007)

https://www.paesepazzaglini.com.br/artigos/artigo9.php

Nota da redação deste blog -  LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Ressarcimento ao erário por Ação Civil Pública "Ordinária"


Marco Aurélio Leite da Silva, Bacharel em Direito
há 9 anos
1.571 visualizações
Se não houver pedido de punição pessoal, mesmo que se trate de indenização por improbidade administrativa, poderá ser usada a ação civil ordinária e não a ação de que cuida a Lei de Improbidade Administrativa.

Vez por outra surge uma questão referente à pretensão de ressarcimento por danos ao Erário Público, quando a ação é proposta depois do prazo de cinco anos para as imposições punitivas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Sedimentou-se em muitos a ideia de que, sendo caso de dano ao patrimônio público, o assunto é específico da LIA. Já outros afirmam que a matéria pode ser tratada em ação civil pública ordinária.

Desde logo é de se destacar que a lei de regência das ações civis públicas remonta a 1985, enquanto que a LIA foi promulgada em 1992. A lei nova, ao cuidar do caso de danos ao patrimônio público, fez eclodir, de fato, a noção de que passaria a reger tal casuística sob a beca da especificidade. No entanto, muito mais importante do que tabelar-se o desfecho com base no tempo ou sob regras singelas de hermenêutica, é buscar a vontade da lei. Assim é sob pena de, à lei do menor esforço, considerarmos que o assunto é regido pela norma tal, ainda que situações absurdas possam surgir.

Ao advento da LIA, a sociedade viu-se brindada com regra definidora de conseqüências punitivas ao agente político ou servidor público, inclusive assemelhados, a quem se comprovasse responsabilidade por danos ao patrimônio público por improbidade administrativa. O político pode ser tocado por inelegibilidade, o servidor pode perder seu cargo e pode ocorrer a imposição de multa independentemente do ressarcimento ao erário. Por óbvio que a LIA deu tratamento rigoroso à apuração dos casos de improbidade administrativa, não sendo senão à conta de equilíbrio simétrico que o Legislador houve por bem definir procedimento diferenciado, concebendo a notificação prévia para que o Judiciário, ouvidos os requeridos, possa aperfeiçoar um juízo de admissibilidade da ação. Por certo foi de boa cautela tal interpelação prévia, dada a extensão que o julgamento final pode ter.

Então é lícito concluir que o procedimento da persecução por improbidade administrativa tem peculiaridades porque, além do ressarcimento ao erário, pode levar à imposição de punições de âmbito pessoal e financeiro.

Mas isso faz da ação de improbidade administrativa um ente jurídico distinto da ação civil pública?

Aí reside o ponto nodal de que partem as interpretações díspares sobre o tema. Exatamente por ser LIA uma norma específica, tem-se que em relação a ela existe uma norma genérica. Ora, até mesmo o dia a dia forense desnuda a nomenclatura que se vem dando, desde sempre, às ações de improbidade administrativa. De todo comum serem nominadas “ação civil pública de improbidade administrativa”. Assim porque é, de fato, uma espécie do gênero “ação civil pública”. Não apenas por ter assim se sedimentado a designação, mas sim porque o interesse coletivo ou difuso que legitima a ação civil pública é o mesmo que, na especificidade da LIA, derivou para um procedimento mais rigoroso, como dito, ante as punições potencialmente passíveis de aplicação.

Como destacado no início, caso o prazo quinquenal da prescrição das punições tenha decorrido antes da propositura da ação, não tem sentido exigir que se maneje a via específica da LIA para o simples ressarcimento do patrimônio público. O rigor acrescido no procedimento da LIA não teria destino, já que, estando prescrito o prazo de 05 anos, o autor da ação civil pública não se cogita de pretender infligir punições de âmbito pessoal ou financeiro, senão a própria indenização ao erário.

Equivale a dizer que a ação civil pública, sob o procedimento comum ordinário, pode ser usada para perseguir a indenização ao patrimônio público, desde que o objeto da ação seja apenas esse, não abrangendo quaisquer imposições a agentes políticos, servidores ou assemelhados, tampouco multa.

O Cafezinho



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