quarta-feira, dezembro 16, 2020

PT ainda “sonha” com unidade de partidos da oposição para eleições da Câmara e do Senado


Charge reproduzida do Arquivo Google

Sérgio Roxo
O Globo

O PT decidiu, em reunião realizada nesta sexta-feira, dia 11, por sua executiva com deputados e senadores do partido, que tentará construir uma unidade com as outras seis legendas de oposição (PDT, PCdoB, PSB, Rede, PV e PSOL) para as eleições das presidências da Câmara e do Senado.

A sigla ainda não definiu se terá candidatos próprios ou apoiará algum dos nomes que já se colocaram na disputa. Os petistas querem condicionar uma eventual aliança a um compromisso com uma agenda mínima contra o que o partido considera retrocessos no campo dos direitos e da pauta econômica. Ou seja, aceitam apoiar um candidato que não seja radical na defesa da aprovação das reformas econômicas.

PROPORCIONALIDADE – O partido também reivindica o cumprimento da proporcionalidade entre os partidos na ocupaçao dos espaços nas mesas diretoras, nas comissões das Casas e nas relatorias das matérias legislativas.

Na eleição da Câmara, o PT está dividido entre um grupo que quer uma candidatura de oposição para marcar posição e outro que defende uma aliança que permitiria ao partido voltar a ocupar postos na mesa diretora e em comissões. “Vamos lutar até o fim para ter uma candidatura da oposição”, afirma a deputada Natália Bonavides (PT-RN), que faz parte do grupo defensor de uma candidatura do campo de oposição.

APOIO – Candidato do presidente Jair Bolsonaro, o deputado Arthur Lira (PP-AL) procurou petistas, entre eles o ex-ministro José Dirceu, para que a legenda apoie a sua eleição. Nas conversas, Lira se comprometeu com três temas: combate ao “lava-jatismo”, mudanças na Lei da Ficha Limpa e um projeto que permita nova forma de financiamento dos sindicatos.

O PT definiu, na reunião desta sexta-feira, que formará uma comissão com líderes das bancadas na Câmara e do Senado e com dirigentes para acompanhar as negociações de apoio para as eleições das Casas.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Os petistas sonham que ainda lideram as esquerdas, que são várias e múltiplas. O resultado é que estão sempre a reboque e o deputado Rodrigo Maia já passou a perna neles e está compondo um bloco amplo, de centro-esquerda, já fechado com o PDT(C.N.)

Fracasso! Senado recusa “diplomata olavista” indicado por Bolsonaro para embaixador em Genebra


Aliado de Ernesto é rejeitado para posto diplomático em Genebra | Brasilagro

Fabio Marzano é mais um admirador de Olavo de Carvalho

Rosana Hessel
Correio Braziliense

Embora a imprensa não tenha dado destaque, o ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, sofreu uma derrota histórica no Senado Federal, nesta terça-feira (15/12). O nome do embaixador Fabio Mendes Marzano, ministro de primeira classe indicado pelo chefe do Itamaraty para assumir a delegação permanente do Brasil em Genebra, na Suíça, foi rejeitado pelos senadores por 37 votos contra e 9 senadores a favor. Houve uma abstenção.

Fontes do Itamaraty ficaram chocadas com o placar e reconheceram que nunca viram uma derrota tão “acachapante”. Para essas fontes, esse resultado foi uma bofetada no chanceler Araújo. Ele indicou o embaixador, de quem é muito amigo, para o presidente Jair Bolsonaro, que enviou o nome aos senadores.

PÁRIA INTERNACIONAL – Recentemente, Araújo não achou ruim o Brasil ser visto como pária pela comunidade internacional, devido aos retrocessos visíveis na diplomacia e na agenda ambiental. Outro tropeço de Araújo e Bolsonaro ocorreu também nesta terça-feira. Somente 38 dias depois da vitória de Joe Biden nas eleições presidenciais dos Estados Unidos é que o Brasil finalmente reconheceu o democrata como o novo ocupante da Casa Branca a partir de 20 de janeiro de 2021.

A última vez que um embaixador teve o nome recusado pelo Senado ocorreu em 2015, quando Guilherme Patriota, irmão ex-ministro do MRE Antonio Patriota, foi rejeitado por 38 a 37 votos para ocupar a representação do Brasil na Organização de Estados Americanos (OEA). Naquela época, a reprovação de um embaixador foi um sinal do enfraquecimento da ex-presidente Dilma Rousseff no Congresso.

FÃ DE OLAVO DE CARVALHO – O diplomata rejeitado pelos senadores, Fábio Mendes Marzano, é formado em engenharia pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e entrou na carreira diplomática em 1989. 

Atualmente, ele exerce a função de secretário de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania do MRE.  Além de amigo de Araújo, o diplomata é um grande admirador do guru da família Bolsonaro e do chefe do Itamaraty, o escritor Olavo de Carvalho, segundo as fontes da própria chancelaria.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como aconteceu com Dilma Rousseff, o resultado acachapante mostra a queda do prestígio de Jair Bolsonaro junto aos senadores. Quanto ao chanceler Ernesto Araújo, até agora não entendeu que ser ligado a Olavo de Carvalho conta ponto negativo, e não positivo(C.N.)

Oa vereadores da oposição votaram contra a Suplementação solicitada pelo prefeito amparados no Art. 43 da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Para complementar o entendimento a respeito de toda essa   celeuma, nada melhor do que um Parecer do TCM-BA concernente a uma  suplementação do FUNDEF, que por analogia assemelha-se ao assunto em questão. 


DAM: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS 

DACJ: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL E JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS

 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 

PROCESSO Nº 03980-17 PARECER Nº 169-17 K.M.F. Nº 022-17


EMENTA: DESTINAÇÃO/FONTE DE RECURSOS. FONTE DE RECURSO 95: AÇÃO JUDICIAL FUNDEF – PRECATÓRIOS NÃO PREVISTA NO ORÇAMENTO. ELEMENTOS DE DESPESAS E AÇÕES JÁ EXISTENTES. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. A destinação/fontes de recursos não integra o conceito de dotação orçamentária, sendo a primeira referente às receitas enquanto que a outra às despesas. A utilização de fonte de recurso não prevista, em dotações já existentes, a alteração far-se-á mediante crédito adicional suplementar. 


O Prefeito do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, Sr. Luiz Sérgio Suzarte Almeida, através de ofício, aqui protocolado sob nº 03980-17, encaminha consulta solicitando esclarecimentos acerca dos seguintes questionamentos:

• A Destinação/Fonte de Recursos integra o conceito de Dotação Orçamentária?

 • O empenho de despesas correntes e de capital nos elementos de despesas e ações já existentes no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – vinculados à fonte de recurso 95 - Ação Judicial Fundef – Precatórios, não contemplada no orçamento em vigor, requer a abertura de crédito adicional suplementar ou especial?  

Considerando que a inclusão da fonte de recursos mencionada no quesito anterior tenha sido efetuada mediante abertura de crédito especial, nos elementos de despesa e valores autorizados em lei específica, pode-se afirmar que esta fonte de recurso terá a mesma natureza e tratamento daquelas previstas na redação original do Orçamento do Município?

Uma vez incluída no Orçamento do Município, a nova fonte de recursos poderá ser aberta posteriormente em outras dotações através de crédito adicional suplementar? Existe alguma limitação de valor para este procedimento? Quais critérios devem ser observados pelo Município?

                                                        (...) 

Vide a seguir o conceito de fonte/destinação de recursos trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª edição – emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN):


MCASP 

– 7ª EDIÇÃO 5. FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS 

5.1. CONCEITO

 A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.

 Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.

 Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. Desta forma, este mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I da mesma Lei:  

Art. 8º […]

 Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

 I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 

A natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. Existe, ainda, a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para tanto, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:

 a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma; 

b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

 A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica. 

Estabelece, ainda, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público que o controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.

 No momento da contabilização do orçamento, deve ser registrado em contas orçamentárias o total da receita orçamentária prevista e da despesa orçamentária fixada por Fonte/Destinação de Recursos.

 Conforme exposto, as destinações/fontes de recursos tratam-se de disponibilidades financeiras previstas no orçamento, ou seja, são as receitas. Já as Dotações Orçamentárias são as verbas fixadas como despesas nos orçamentos públicos. Vide, a seguir, conceitos de dotação orçamentárias:

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

 O que é dotação orçamentária?

 São valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária. 

SENADO FEDERAL 

Dotação orçamentária Toda e qualquer verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa. 

MCASP – 7ª EDIÇÃO

 (…) despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. 

Desta sorte, a destinação/fontes de recursos não integra o conceito de dotação orçamentária, sendo a primeira referente às receitas públicas enquanto que a outra às despesas; mas, ambas, estarão previstas/fixadas no Orçamento Público Municipal. 

É importante ressaltar que esta Corte de Contas, através da Resolução TCM nº 1268/08, dispôs sobre os procedimentos das receitas públicas, instituiu a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos Municípios do Estado da Bahia. 

O EMPENHO DE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL NOS ELEMENTOS DE DESPESAS E AÇÕES JÁ EXISTENTES NO QDD VINCULADOS À FONTE DE RECURSO 95: AÇÃO JUDICIAL FUNDEF – PRECATÓRIOS, NÃO CONTEMPLADA NO ORÇAMENTO EM VIGOR, REQUER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR OU ESPECIAL

Inicialmente cumpre-nos trazer a baila o conceito dado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa: “É o instrumento que detalha, a nível operacional, os projetos e atividades constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos”.

 A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, estabeleceu a classificação da despesa: “a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde: a) “c” representa a categoria econômica; b) “g” o grupo de natureza da despesa; c) “mm” a modalidade de aplicação; d) “ee” o elemento de despesa; e e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa”. 

De acordo com o STN, na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. No entanto, a Lei Federal nº 4.320/64 estabeleceu a obrigatoriedade da discriminação da despesa no mínimo por elementos, conforme destacado in verbis:

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

 § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

De acordo com o Parecer nº 00360-15 (Processo nº 09348-14) da Assessoria Jurídica deste Tribunal (AJU): “A jurisprudência nesta Corte de Contas tem sido uníssona em relação às Leis Orçamentárias que determinam a estrutura da natureza da despesa, quando da execução orçamentária, até o nível de ELEMENTO DE DESPESA”. Revela ainda que: “O entendimento da Corte está pautado no art. 15 da Lei n°4.320/64 que determina: 'Na Lei do Orçamento a discriminação da despesa far-se-à, no mínimo por elementos', em que pese a Portaria do STN n°163/01 em seu art. 6º estabeleça: 'Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação'”.

Pacificado o entendimento jurídico deste Tribunal, quanto a obrigatoriedade do detalhamento da LOA, não resta dúvida que o QDD irá preservar a natureza da despesa disposta no orçamento podendo detalhá-lo até o desdobramento do elemento de despesa.

Registra-se que as questões orçamentárias e dos créditos adicionas se encontram disciplinadas, entre outros, pelos arts. 165-169 da Constituição Federal e arts. 40-46 da Lei Federal nº 4.320/64. Em relação as alterações orçamentárias mediante créditos adicionais suplementares e especiais, destaca-se o art. 167 da Constituição Federal, que veda:

I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 

[…]

V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Na Lei nº 4.320/64, destacam-se: o art. 40, que define os créditos adicionais como sendo as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificam em suplementares, especiais, e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo.

 A seu turno, o § 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem ser consideradas, desde que precedida de exposição justificativa, para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam: 

I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 II — os provenientes do excesso de arrecadação;

 III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;

 IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 

Ora, os recursos oriundos de fontes não previstas ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. Vide entendimento dado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em resposta à Consulta nº 873.706, a seguir destacado:

De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do § 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.

É salutar registrar que a abertura de créditos adicionais, seja suplementar ou especial, é necessária a autorização prévia do Legislativo. Se as ações de governo contemplaram a despesa (houve a previsão inicial da natureza de despesa nos moldes estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, nível de elemento) e esta tornou-se apenas insuficiente, a alteração orçamentária dar-se-á mediante crédito suplementar, e quando houver inserção de uma despesa não prevista, será necessária a abertura de crédito especial, mediante lei específica.

No caso de utilização de fonte de recurso não prevista, a exemplo da Fonte de Recurso 95 – Ação Judicial FUNDEF – Precatórios, em dotações já existentes, a alteração farse-á mediante crédito adicional suplementar. No entanto, deve-se observar a natureza dos elementos de despesas e ações a serem utilizadas, não podendo fonte de recurso vinculada ser utilizada de forma diversa da estabelecida por lei.

A FONTE DE RECURSO 95, NÃO PREVISTA NO ORÇAMENTO, TERÁ A MESMA NATUREZA E TRATAMENTO DAQUELAS PREVISTAS NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO? UMA VEZ INCLUÍDA NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, ESSA NOVA FONTE PODERÁ SER ABERTA POSTERIORMENTE EM OUTRAS DOTAÇÕES ATRAVÉS DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR? EXISTE ALGUMA LIMITAÇÃO DE VALOR PARA ESTE PROCEDIMENTO? QUAIS CRITÉRIOS DEVEM SER OBSERVADOS PELO MUNICÍPIO

Quanto ao orçamento inicial, deverá ser alterado o identificador de uso e a fonte de recurso da ação de governo a qual essa nova fonte irá ser utilizada, mantendo as despesas as mesmas características previstas no orçamento.

Registre-se que se for utilizada essa Fonte de Recurso 95 em outra despesa que NÃO previstas inicialmente pela Lei Orçamentária e suas alterações, portanto criação de uma NOVA dotação, essa alteração será por meio de crédito adicional especial. Isto porque, mesmo já inclusa a fonte de recurso houve a inserção de uma despesa não prevista. Caso contrário, se já existentes as dotações, as alterações serão feitas através de créditos suplementares.

É importante destacar que a utilização de fontes de recursos vinculadas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. Assim, estabeleceu o parágrafo único do art. 8º da da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF – LC nº 101/00):

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (sem grifo no original) 

A utilização das fontes de recursos (superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações), seja vinculada ou não, deverão ser precisas e limitadas à existência da disponibilidade do recurso tanto quanto ao autorizado pelo Legislativo. Vide o que dispõe o art. 167, inciso VII, da Constituição Federal: “São vedados: a concessão ou utilização de créditos ilimitados”.

Portanto, a realização de alterações orçamentárias, encontra-se limitada à disponibilidade do recurso, bem como do quanto autorizado pelo Poder Legislativo.

Registra-se que os efeitos financeiros somente poderão ser contados da data da vigência da Lei, pois, somente a partir daí passarão a existir os benefícios e, consequentemente, o direito dos beneficiários ao correspondente pagamento, por conseguinte não será permitido a retroatividade da Lei.

Ainda, a Lei de Finanças Públicas, em seus artigos 45 e 46, definiu que os créditos adicionais terão sua vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, excetuando quando houver disposição legal em contrário, quanto aos créditos adicionais especiais e extraordinários e que o ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

É o parecer, s.m.j.

Salvador, 29 de junho de 2017.

Karina Menezes Franco

 Auditora de Controle Externo

 Assistente Jurídico da DAM  

https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/03980-17.odt.pdf

 

Quem pariu Mateus que balance

 

Todo incompetente só vê no outro espinhos, com isso busca justificar os seus fracassos, já que carrega consigo, o argumento de que o outro é o causador de todos os seus infortúnios. Para esses, o outro não trabalha, não tem compromisso com nada, já que dedica seu tempo a lhe criar dificuldades. Acaso sonhe durante a noite e tenha um pesadelo, amanhece dizendo que até em sonho o outro lhe tira a paz, no entanto, não se corrige, não aceita críticas, pois tudo de ruim que lhe acontece, é sempre culpa do outro. Vejamos o Gestor Público de JEREMOABO, inchou a Prefeitura com contratados, desprezou o planejamento orçamentário, consumiu as dotações orçamentárias com esses contratados, agora quer suplementar dotações para pagar aos servidores efetivos, porém esqueceu de lembrar que para isso ocorrer, vai precisar dos vereadores da Oposição, e que se registre, representam a maioria. O pedido chegou mas não convenceu, e de imediato, volta a polêmica de que tudo isso é culpa dos gestores passado, ele não assume nada, parece entender estar imune até aos próprios erros, que não são poucos. Diante desta realidade, entendo que os vereadores da Oposição devem exigir que se junte ao projeto, todos os gastos com pessoal contratado, incluindo os da tão badalada COOPERATIVA, destacando-se as contratações dos seis meses que antecederam às eleições. Fornecido esses dados e entendendo-se em conformidade, que sejam dadas as dotações orçamentárias solicitadas, mas se não atendido esse ato de transparência, que seja negado o pedido, pois se não há transparência, não há como confiar.

Nota da redação deste Blog - Usei o termo acima para simplesmente dizer que o prefeito de Jeremoabo assuma as consequências e responsabilidades de seus atos.
No seu comentário José Mário fala em Cooperativa, essa cooperativa de Jeremoabo foi uma fraude, foi contratada ao arrepio da lei, portanto mais uma ilegalidade, aliás que já foi denunciada na Polícia Federal em Juazeiro.
No que diz respeito a inchaço da folha com pessoal, a ilegalidade já iniciou e ainda continua com os casos de nepotismo, de cargos comissionados burlando a lei e contratos temporários, as contas de 2019 foram rejeitadas devido a descumprimento da Constituição no que diz a pessoal.
O Orçamento está embutido nas 70(setenta) denúncias.

Piada do ano, o prefeito de Jeremoabo diz que não atende convocação da Câmara de Vereadores para não ser criticado, só aceita ser parabenizado.


Neste final de ano em Jeremoabo está aparecendo cada piada que excede o senso da racionalidade.

Hoje (16.12), ao ser entrevistado na emissora de rádio Jeremoabo FM, ao ser indagado a respeito da harmonia que deverá existir entre os poderes, o prefeito de Jeremoabo Deri do Paloma diz que reza pelo bem estar de todo mundo,  que já fez favores para muitos dos atuais vereadores, porém, não atende convocação da Câmara porque não aceita críticas, se fosse parabenizado pelos vereadores aceitaria todos os convites.

Ainda bem que os vereadores da oposição mesmo criticado pelo prefeito por manter dialogo com seus líderes, são possuidores de responsabilidade, não irão embarcar em canoa furada, para de maneira ridícula e e imoral parabenizar o prefeito pelas atos improbos praticados conta a administração municipal de Jeremoabo.

Para não dizer que não falei de flores, estou transcrevendo a matéria abaixo, na esperança de que o prefeito de Jeremoabo entenda que político deve aceitar criticas.


EDITORIAL : POLÍTICOS, POR QUE ELES NÃO ACEITAM QUE SEJAM CRITICADOS?

 A Bigorna  27/07/2017 10:21:00 1235 visualizações
#legenda: Editorial

Quem ocupa cargos políticos está mais sujeito a críticas e exposto à mídia, inclusive a redes sociais. O juizado ainda diz que o ocupante de cargo político não deve entender crítica como ofensa pessoal.

Prova disto, o 5º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu uma ação por danos morais ajuizada pelo presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Luís Boudens, contra a ativista Carla Zambelli.

Mas não é isso que acontece na maioria do País, estados e municípios. Os políticos se sentem seres intocáveis, e, alguns chegam ao despautério de falta com a educação quando questionado sobre algo público.

Para ter uma mínima noção, a jornalista Mônica Iozzi foi proibida de entrar no Senado Federal (Casa do Povo) – por fazer perguntas que desagradavam os políticos, mas que eram pertinentes à população, ou seja, o eleitor tem o direito de saber, e a imprensa é o veiculo que pode mostrar ao leitor a vitrine política nacional.

O político não é dono de seu mandato, ele é um representante do povo no Legislativo e deve ter a compostura – sem ser arrogante- de responder a qualquer questionamento de um jornalista, repórter e até mesmo de uma pessoa da comunidade.

Entretanto, quando ficam deparados com questões que não tem ‘resposta’ ficam irritados e mal-educados com quem lhe questiona.

O político entra na vida pública porque quer! Deste modo, ao ser questionado, deve se portar como representante do povo, e não ofender, ou dar respostas como quer ou de modo pouco educado. Ele tem a obrigação de responder você leitor e eleitor.

O político não está acima do bem e do mal!

Ele está investido de uma obrigação – por tempo determinado – e  enquanto estiver sendo político, tem que ter compostura e ser um agente político do povo.

http://www.jornalabigornaavare.com.br/page/noticia/editorial-politicos-por-que-eles-nao-aceitam-que-sejam-criticados-


Pela primeira vez desde 2002, Salvador perde posto de capital com maior PIB no Nordeste

Pela primeira vez desde 2002, Salvador perde posto de capital com maior PIB no Nordeste
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

Ultrapassada por Fortaleza, Salvador deixou, em 2018, de ser a cidade com maior Produto Interno Bruto (PIB) do Nordeste. É a primeira vez que isso acontece desde 2002, segundo dados divulgados nesta quarta-feira (16) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Com a perda, a capital baiana caiu de 9º para 10º lugar no ranking dos municípios com os 10 maiores PIBs do Brasil. Quando o recorte são as 20 capitais, a cidade desceu da 8ª para 9ª posição. De forma geral, Salvador teve a oitava maior perda de participação no PIB nacional, de 0,95% em 2017 para 0,91% em 2018.

 

Segundo o instituto, os resultados se explicam, em parte, pela retração nominal da indústria na cidade e, de forma mais importante, pela queda de participação nos serviços em geral.

 

Em 2018, o valor bruto produzido pela indústria soteropolitana ficou em R$ 6,9 bilhões, mostrando queda de 6,4% frente ao gerado em 2017 (R$ 7,4 bilhões). Com isso, a indústria perdeu peso na economia de Salvador (de 13,53% do valor total gerado pelo PIB em 2017 para 12,54% em 2018). 

 

A capital baiana, por sua vez, perdeu participação no valor gerado pelo setor industrial em nível nacional (de 0,62% para 0,53%), regional (de 4,67% para 4,16% no Nordeste) e estadual (de 13,94% para 12,82% na indústria baiana). Apesar das perdas de posição e participação na economia regional e nacional, Salvador teve um leve incremento de 1,1% no PIB de 2018, chegando a R$ 63,5 bilhões, contra R$ 62,8 bilhões de 2017.

 

FEIRA CRESCE PARTICIPAÇÃO NO PIB
Salvador foi o município que mais perdeu participação na riqueza gerada no estado entre 2002 e 2016. Por outro lado, quem mais ganhou peso na economia da Bahia, nesse período, foi Feira de Santana. Apesar deste resultado, a cidade continua em terceiro lugar, atrás de Camaçari, no top 3 das cidades com maior PIB no estado. 

 

Em 2002, de cada R$ 100 gerados na Bahia, cerca de R$ 27 vinham de Salvador, que respondia por 26,8% do PIB do estado. Em 2018, a participação ficou em 22,2%, ou seja, a capital era responsável por pouco mais de R$ 22 de cada R$ 100 gerados no estado. Já Feira de Santana, que contribuía com 3,7% do PIB da Bahia em 2002, viu sua participação crescer para 5,1% em 2018.

 

As duas cidades têm forte peso nos serviços privados (excluindo-se a administração pública), que representavam em 2018 72,0% do valor gerado pelos setores produtivos em Salvador e 65,1% do valor gerado em Feira de Santana.

 

A perda de peso de Salvador no PIB baiano se explica justamente pela redução da importância da capital nos serviços privados (de 42,3% para 31,4% do valor gerado pelo setor no estado, entre 2002 e 2018), com uma perda relevante também na indústria (de 18,8% para 12,8%).

 

Já o ganho de Feira se deu com um pouco mais de força no setor industrial da Bahia (de 2,9% em 2002 para 4,5% em 2018) do que nos serviços privados (de 4,8% para 6,4% do valor gerado no estado). 

Bahia Notícias

Faroeste: Delator alega não ter denunciado Ediene, Barbosa e chefe de gabinete


por Mauricio Leiro

Faroeste: Delator alega não ter denunciado Ediene, Barbosa e chefe de gabinete
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias

Com homologação da delação premiada pelo Justiça (relembre aqui), o advogado Júlio César Cavalcanti Ferreira alegou ao ministro do Superior Tribunal de Justilça, Og Fernandes,  que não denunciou “a existência de um núcleo de 'Defesa Social'”, que teria a participação do secretário da Segurança Pública, Maurício Barbosa, e de sua chefe de Gabinete, Gabriela Macêdo, "não podendo comprovar tais fatos e temendo por eventuais represarias contra a sua pessoa".

 

Em petição protocolada na última terça-feira (15), buscando não prejudicar sua delação, Júlio relata que foi o MPF quem denominou “Núcleo de Defesa Social”, e que "as pessoas investigadas e citadas" não foram "indicadas no bojo da delação em nenhum dos 25 (vinte e cinco) anexos encartados ao procedimento de colaboração premiada, já homologado por este Superior Tribunal de Justiça".

 

Ele ressalta ainda que "deste esclarecimento para além de manter sua postura colaborativa no processo serve também para se resguardar de qualquer falsa imputação". Na petição ele requer que Og "ouça o Ministério Público e que admita a concessão de pedido de perdão judicial do peticionário". 

Bahia Notícias

Justiça recebe denúncia do MP contra 11 policiais investigados pela operação Alcateia

Justiça recebe denúncia do MP contra 11 policiais investigados pela operação Alcateia
Foto: Reprodução

A Justiça recebeu nesta terça-feira (15) duas denúncias oferecidas pelo Ministério Público (MP-BA) contra 11 policiais militares apontados como integrantes de milícias que vinham atuando na Bahia. Os policiais são investigados pela operação Alcateia, deflagrada em outubro deste ano com o objetivo de desarticular a organização criminosa (lembre aqui). Os agentes  são acusados pela morte de dois homens nas cidades de Paulo Afonso e Glória, ambas na região de Itaparica.


 
Pela morte de Fabiano Santos, assassinado em Paulo Afonso em 2018,  foram denunciados três policiais pelo  crime de homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. Já pelo assassinato de Cícero Santos Ramos, também em 2018 na cidade de Glória,  outros oito policiais foram denunciados por homicídio qualificado. Cinco deles ainda responderão por crime de furto. Conforme a denúncia, eles levaram R$ 12 mil em espécie da casa de Cícero.

 

De acordo com o MP-BA e segundo as  denúncias oferecidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), as versões apresentadas pelos policiais militares, para os acontecimentos que resultaram na morte das duas vítimas, são contraditórias às provas colhidas na investigação. “No caso do assassinato de Fabiano Santos, o ‘exame residuográfico não encontrou partículas de chumbo nas mãos da vítima, indicando que ela não efetuou disparos de arma de fogo’, como alegado pelos PMS. Quanto à morte de Cícero Ramos, ‘as informações apuradas são no sentido de que a vítima não tinha armas nem drogas no local, diferente do narrado pelos denunciados”, informou o órgão. 

Bahia Notícias

Piada do Ano! Abin admite reunião com defesa de Flávio Bolsonaro, mas nega ter feito relatórios


Cármen Lúcia dá 24h para Heleno e Ramagem explicarem relatório da Abin a  favor de Flávio Bolsonaro

Cármen Lúcia vai acreditar na conversa de Heleno e Ramagem?

Matheus Teixeira
Folha

O diretor-geral da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), Alexandre Ramagem, afirmou ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta terça-feira (15) que o órgão não produziu relatórios para orientar a defesa do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) no caso da “rachadinha”.

Ramagem admitiu que houve uma reunião com a defesa do parlamentar, mas disse que o encontro não gerou nenhum ato formal subsequente do governo que justifique a ação judicial.

CULPA DO JORNALISTA – Tanto o diretor da agência quanto o ministro do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno, prestaram esclarecimentos ao Supremo.

Ambos defenderam que o tribunal deve notificar o jornalista Guilherme Amado, que noticiou o caso na Revista Época, para que ele apresente os relatórios mencionados.

“Nesse sentido, encareço ao STF a citação do jornalista que detém os dados do suposto documento produzido pela ABIN para que forneça os relatórios citados a fim de que seja possível a adoção das eventuais medidas cabíveis”, solicitou Ramagem.

REUNIÃO LEGAL – Os dois também sustentaram que a reunião com a defesa de Flávio não é ilegal, pois compete ao GSI e à Abin zelar pela segurança do presidente e de seus familiares.

“A reunião realizada é completamente regular, por estar dentro das competências atribuídas legalmente ao GSI, órgão do qual a ABIN faz parte. Como não foi constatada violação de segurança institucional, não houve nenhuma providência decorrente do encontro”, disse Ramagem.

O diretor da Abin e Heleno responderam à determinação da ministra Cármen Lúcia que, a pedido da Rede Sustentabilidade, havia dado 24h para ambos se manifestarem sobre a reportagem da Época.

PERSEGUIDO PELA RECEITA – A peça enviada pelo governo ao STF afirma que a reunião da defesa com o GSI ocorreu porque chegou ao conhecimento do órgão, de maneira informal, por meio das advogadas Luciana Pires e Juliana Bierenbach, informação sobre supostas irregularidades da Receita Federal na produção de relatórios sobre Flávio.

“De acordo com as citadas advogadas, tais denúncias foram trazidas ao GSI, em tese, por atingir integrante da família presidencial. Entretanto, à luz do que nos foi apresentado, o que poderia parecer um assunto de segurança institucional, configurou-se como um tema, tratado no âmbito da Corregedoria da Receita Federal, de cunho interno daquele órgão e já judicializado”.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – A defesa do general Augusto Heleno e do delegado Alexandre Ramagem é patética e ridícula, funcionando como uma confissão de culpa. Seus advogados não percebem que, ao admitirem que houve a reunião, confirmam a denúncia. É como se o estuprador dissesse à Polícia que houve a penetração (reunião), mas o estupro não foi concretizado, porque o criminoso não chegou ao orgasmo (relatório). Vai ser difícil o Supremo engolir essa fantasiosa versão. Vamos voltar ao assunto, que é importantíssimo e pode afastar Bolsonaro do cargo(C.N.)


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