Charge do Duke (dukechargista.com.br)
Tulio Caiban BrunoEstadão
A fumaça asfixiante que, como cortina, se deitou sobre a justiça penal brasileira, pela discussão a propósito do juiz de garantias, tem escondido da opinião pública o verdadeiro fogo aceso contra o combate ao crime. No foco do incêndio, as novas regras sobre prisão preventiva, o acordo de não persecução e a colaboração premiada têm potencial para consumir a eficácia do Estado na apuração e responsabilização por graves crimes.
De uma indefinida posição dos tribunais, o chamado pacote “anticrime” legitimou uma série de restrições quanto à prisão preventiva. Dentre elas, a lei passou a exigir uma relação de “contemporaneidade” entre o decreto de prisão e o fato que a justifica.
CRIMES TIPO LIGHT – Ou seja, ameaçar testemunhas, subtrair provas – que também são crimes -, desde que praticados em passado breve, podem não mais ensejar a prisão, claro estímulo a esse tipo de comportamento. A relação de contemporaneidade também pode ser enxergada como uma espécie de reiteração ou permanência na atividade criminosa, tornando a prisão preventiva inócua, na prática, pela confusão com o flagrante delito.
Todos os crimes que tenham pena mínima (frise-se, pena mínima!) inferior a 4 anos – independentemente do quantitativo máximo da pena e desde que praticados sem violência ou grave ameaça – submetem-se ao novo regime negocial de “não persecução”. Nesse sistema, o autor do crime basicamente limita-se a pagar uma multa ou a prestar serviços à comunidade, com as notórias dificuldades inerentes à fiscalização.
Portanto, crimes como quadrilha, constituição de milícia, organização criminosa, tráfico privilegiado, corrupção, peculato, aborto não violento, importunação sexual, corrupção de menores, exploração sexual de crianças, lenocínio, moeda falsa, lavagem de dinheiro, etc. todos, serão punidos com multa e prestação de serviços à comunidade.
BENESSE LEGAL – Salvo se o promotor conseguir demonstrar heroicamente, por elementos concretos, a insuficiência dessas medidas, o que, sem dúvida, precipitará uma torrente de habeas corpus. Para ilustrar o quadro, dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, apenas 27 (vinte e sete) não se incluem no âmbito da benesse legal.
A nova sistemática da colaboração premiada que, por natureza, é considerada um meio de obtenção de prova, dificilmente cumprirá essa finalidade. A lei proíbe uma série de cláusulas negociais que, por infundirem segurança no espírito do proponente, fomentam o uso do instrumento, vedando, ainda, a adoção de medidas cautelares com base nas declarações do colaborador.
SEM INTERESSE – Por outro lado, se o criminoso agora pode celebrar acordo de não persecução em universo gigantesco de crimes, que interesse terá em colaborar com a justiça, revelar o funcionamento da organização e delatar comparsas?
A par do juiz de garantias, são alterações drásticas na estrutura do processo penal brasileiro, já em vigor nas brasas da legislação, cujos efeitos imprevisíveis no plano da segurança pública ainda não eclodiram na consciência do povo, titular do poder que, a essa altura, há de se perguntar: foi aprovado, de fato, um pacote “anticrime”? Que as águas da justiça, com serenidade, possam evitar na interpretação da nova lei o aumento das chamas opostas à concepção original do projeto.