PARECER PRÉVIO Nº
879/08
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de JEREMOABO,
relativas ao exercício de 2007.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art.
91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar
nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
O presente processo refere-se à prestação de contas da
Prefeitura Municipal de JEREMOABO,
exercício financeiro de 2007, que somente foi postada nos Correios e Telégrafos
em 18/07/2008, portanto, fora do prazo
legal, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins
de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição
Estadual, c/c o art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.
( . . .)
·
Ausência
de licitação em casos legalmente exigíveis com serviços de engenharia, no valor
de R$ 17.166,00; fragmentação de despesa
com fuga ao procedimento com locação de veículos (R$ 56.315,00), aquisição de
combustíveis (R$ 40.325,00), medicamentos (R$ 74.139,44), material de
construção (R$ 68.150,50), peças para veículos (R$ R$ 53.346,48) e serviços
gráficos (R$ 15.580,00), totalizando R$
331.756,42; descumprimento de formalidades da Lei nº 8.666/93 no
processamento de licitações (fls. 432 a 442).
·
Pagamentos
de R$ 122.000,00 em diárias ao
Prefeito, de janeiro a dezembro, equivalentes a R$ 10.166,66 por mês, valor superior aos seus subsídios mensais de
R$ 10.000,00. Foi solicitado à IRCE o Diploma Legal que instituiu essa vantagem
pecuniária, sendo enviada a Lei Municipal nº 203/95, de 10 de abril de 1995,
somente regulamentada em 03 de janeiro de 2005, pelo Decreto nº 774, da mesma
data, que dentre outras normatizações ali prescritas define no seu art. 4º que
“as diárias a que se refere (sic) a Lei
nº 203/95 terão valor correspondente a 10% dos vencimentos do servidor, agente
público ou político”.
É de fácil constatação que o valor
atribuído ao Chefe do Executivo, de R$ 1.000,00 a diária, equivalente a 10% de
seus subsídios mensais, através de ato de sua própria autoria, extrapola em muito os limites da
razoabilidade, economicidade, moralidade e impessoalidade, sendo inclusive
bastante superior ao fixado para o Governador deste Estado, e sua
auto-concessão, de forma invariável, habitual e rotineira, nos moldes em que
foi feita, sem atendimento dos requisitos prescritos na lei que lhes
disciplina, caracteriza induvidosamente prática ilegal de remuneração indireta,
motivo porque fica o montante de R$ 122.000,00 imputado ao Gestor destas
contas, para fins de ressarcimento ao Erário, consoante será determinado ao
final deste pronunciamento, e cuja reincidência poderá ensejar o comprometimento
do mérito de suas contas.
·
Gastos
de R$ 171.079,00 com concessão de
diárias a outros servidores e agentes políticos, observando-se numa análise por
amostragem que vários dele, a exemplo de
João Rodrigues de Andrade, José Ricardo Vieira Souza, Rita de Cássia Carvalho
Almeida e Adriana Carvalho Almeida e Antonio Graciliano da Gama, dentre outros,
perceberam também de forma habitual e rotineira, durante todo o exercício,
valores consideráveis do citado benefício, ora por uma determinada Secretaria
ou Departamento, de outras vezes por outro Órgão municipal, inclusive através
de recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Como se disse acima, o Decreto com que se
pretendeu regulamentar a Lei instituidora do benefício não definiu valores
exatos para os servidores, o que praticamente inviabiliza as ações de controle
externo, que não tem condições de avaliar a conformidade dos gastos com a
diretriz legal.
Por esses motivos, determina-se ao Gestor a imediata
sustação desses pagamentos, sob pena de
glosa e imputação dos débitos, posto que flagrantemente infringentes dos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, somente podendo se
realizar despesas dessa natureza com moderação e probidade, dentro dos
critérios estabelecidos na lei, quando imprescindíveis para serviços fora da
sede do Município e de reconhecido interesse público, devendo a CCE proceder,
por essas razões, a lavratura de Termo de Ocorrência para apuração e fixação de
responsabilidades.
Adverte-se o Gestor para
adotar imediatas providência no sentido de adequar a legislação municipal
pertinente à espécie aos padrões econômicos do Município e com critérios
definidos de requisitos para sua concessão e valores, em atendimento aos
princípios consagrados na Constituição Federal.
Nota da redação deste Blog - Em Jeremoabo está acontecendo um fenômeno que só acontece de dez em dez anos, intitulado a " FARRAS DAS DIÁRIAS.
A primeira vez que aconteceu esse fenômeno na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, os vereadores que hoje estão na situação, mas que naquele tempo era oposição, fizeram o maior barulho, denunciaram ao TCM-BA, publicaram em diversos sites da região, usaram o serviço de rádio para denunciar, foi o maior Deus nos acuda.
O resultado foi que o TCM-BA rejeitou as contas, e fez o gestor daquela época, devolver todo o dinheiro recebido.
Passaram-se dez anos, os que atiraram pedras, hoje tornaram-se vidraças, e estão praticando ilícitos piores do que os por eles denunciados.
" A lei do retorno é o bate volta da vida...
Ela se manifesta no bem que você faz, no mal que você pratica ou na justiça com as próprias mãos que muitos fazem por vanglórias, lavada de alma ou exposição alheia. "
Façam um comparativo em cima de proporção, entre as diárias recebidas pelo ex-prefeito Spencer e as diárias recebidas pelo " interino".