TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600425-35.2024.6.05.0051 - Jeremoabo - BAHIA
RELATOR: Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
EMBARGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - OAB/BA25787-A
ADVOGADO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - OAB/BA43166
ADVOGADO: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - OAB/BA29819
INTERESSADA: APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADA: CAMILA BARTILOTTI LIMA
ADVOGADO: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - OAB/BA51866
INTERESSADA: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGANTE: FLANILSON NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - OAB/BA20950
INTERESSADO: JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADO: JOSE MATOS PEREIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADA: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADO: JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADA: JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
INTERESSADO: LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - OAB/BA45707
INTERESSADO: MIZAEL ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADO: OBERDAM ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
INTERESSADA: RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADA: CAMILA BARTILOTTI LIMA
ADVOGADO: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - OAB/BA51866
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: JOSE MATOS PEREIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: FLANILSON NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - OAB/BA20950
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADA: RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADA: JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
EMBARGADO: JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - OAB/BA45707
EMBARGADO: JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: OBERDAM ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: MIZAEL ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADA: APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
EMBARGADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
EMBARGADA: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
ADVOGADO: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - OAB/BA29819
ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - OAB/BA25787-A
ADVOGADO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - OAB/BA43166
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
Embargos de declaração. Recurso Eleitoral. Desprovimento. Sentença. Improcedência da AIJE. Alegação de não conhecimento dos embargos afastada. Mérito. Alegação de omissão. Art. 1022 do CPC c/c art. 275 do CE. Inexistência. Rediscussão da matéria. Descabimento. Inacolhimento.
Alegação de não conhecimento dos embargos
Há de ser rejeitada a alegação de não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade (suscitada por ocasião das contrarrazões), porquanto a matéria resta adstrita ao próprio mérito, devendo ser aferida nesta oportunidade.
Mérito
1. Inacolhem-se os aclaratórios interpostos contra acórdão da lavra desta Corte, que desproveu o recurso outrora interposto, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ora deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero, por meio das candidatura fictícia de Camila Bartilotti Lima e Moane Bispo de Oliveira.
2. Inexiste, no aresto embargado, qualquer omissão (art. 1022 do CPC c/c/ art. 275 do CE), sendo temerária a pretensão de, mediante rediscussão da matéria, conferir efeitos modificativos aos embargos.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 08/09/2025
Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
EMENTA
Embargos de declaração. Recurso Eleitoral. Desprovimento. Sentença. Improcedência da AIJE. Alegação de não conhecimento dos embargos afastada. Mérito. Alegação de omissão. Art. 1022 do CPC c/c art. 275 do CE. Inexistência. Rediscussão da matéria. Descabimento. Inacolhimento.
Alegação de não conhecimento dos embargos
Há de ser rejeitada a alegação de não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade (suscitada por ocasião das contrarrazões), porquanto a matéria resta adstrita ao próprio mérito, devendo ser aferida nesta oportunidade.
Mérito
1. Inacolhem-se os aclaratórios interpostos contra acórdão da lavra desta Corte, que desproveu o recurso outrora interposto, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ora deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero, por meio das candidatura fictícia de Camila Bartilotti Lima e Moane Bispo de Oliveira.
2. Inexiste, no aresto embargado, qualquer omissão (art. 1022 do CPC c/c/ art. 275 do CE), sendo temerária a pretensão de, mediante rediscussão da matéria, conferir efeitos modificativos aos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos interpostos, em peças apartadas, por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE JEREMOABO/BA e OUTRO, e ALLYSON MUTTI MARTINS DE ALMEIDA e OUTROS contra acórdão da lavra desta Corte, que desproveu o recurso outrora interposto, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ora deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero, por meio das candidatura fictícia de Camila Bartilotti Lima e Moane Bispo de Oliveira.
Em sua peça (ID 50696587), aduzem os primeiros embargantes:
a) a existência de omissão quanto à necessidade de pronunciamento quanto aos requisitos da Súmula n. 73 do TSE;
b) a existência de omissão quanto ao reflexo da prestação de contas zerada na candidatura de Moane;
c) omissão quanto ao enfrentamento de provas documentais que constam dos autos e conduzem a caminho diverso do quanto reconhecido pelo Relator em relação à candidatura de Camila junto ao Partido Progressista;
d) omissão quanto à data de envio e recebimento da notificação enviada pelo partido político à candidata Camila.
Ao final, vindica seja conhecido e provido o recurso horizontal para que sejam, primeiramente, enfrentados e considerados os argumentos acima e, sejam prequestionados os dispositivos listados e incluído no aresto as premissas fáticas que podem sofrer um reenquadramento jurídico por parte da Corte Superior. Requer, ainda, diante do enfrentamento da matéria posta seja promovida a reforma para reconhecer a fraude perpetrada por meio da procedência das demandas com aplicação dos seus efeitos.
Por seu turno, aduzem os segundos embargantes, em sua peça (ID 50696606):
a) que o acórdão embargado, embora tenha vencido a Desa. Maízia Seal Carvalho, traz fundamentos divergentes no sentido de que “a prova mais contundente da prática da fraude reside nos diálogos registrados na ata notarial de Id. 50580468 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051”, colhidos do aparelho celular da investigada Camila;
b) que não se pode admitir que provas obtidas mediante violação do sigilo das comunicações sejam valoradas em processo judicial eleitoral, ainda que tenham sido levadas a registro em ata notarial;
c) que o silêncio do voto dissidente acerca da licitude da ata notarial em apreço configura omissão relevante, sobretudo porque, ainda que o voto tenha sido vencido, passa a constar como fundamentação acessória nos autos e pode ser invocado em casos futuros, irradiando efeitos sistêmicos no âmbito da Justiça Eleitoral;
d) que o silêncio do acórdão sobre a validade da ata notarial em questão revela omissão que deve ser suprida, sob pena de perpetuar precedente perigoso: admitir prova potencialmente ilícita como fundamento de convicção em demandas eleitorais, vulnerando os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI da CF/88) e o direito à privacidade e intimidade (art. 5º, XII da CF/88).
Ao final, requerem: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, manifestando-se este Egrégio Tribunal sobre a validade jurídica da prova destacada no Voto Vista; b) a declaração expressa, para fins de prequestionamento, quanto à interpretação dos arts. 5º, XII, LIV, LV e LVI da CF; art. 369 do CPC; c) em decorrência, pois, do reconhecimento da ilicitude da prova em comento, que seja atribuído efeito modificativo ao Julgado, para, declarar a impossibilidade de valoração da Ata Notarial em virtude da sua patente ilicitude, nos termos da Jurisprudência desta mesma Corte Eleitoral.
Contrarrazões ofertadas, em peças apartadas, (IDs 50706127, 50706134, 50710704 e 50710715), em que refutadas as assertivas tecidas nos embargos, bem como pleiteado o seu inacolhimento.
É o Relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DO JUIZ PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
REFERÊNCIA-TSE | : 0600425-35.2024.6.05.0051 |
PROCEDÊNCIA | : Jeremoabo - BAHIA |
RELATOR | : PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO |
EMBARGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA
INTERESSADA: APARECIDA MARIA PASSOS SILVA, CAMILA BARTILOTTI LIMA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO, JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS
INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE MATOS PEREIRA, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, MIZAEL ALMEIDA SILVA, OBERDAM ALVES DOS ANJOS
EMBARGADA: CAMILA BARTILOTTI LIMA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, MIZAEL ALMEIDA SILVA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO
REFERÊNCIA-TRE :
VOTO
Conheço dos embargos, por supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
De logo, há de ser rejeitada a alegação de não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade (suscitada por ocasião das contrarrazões), porquanto a matéria resta adstrita ao próprio mérito, devendo ser aferida nesta oportunidade.
MÉRITO
Quanto aos primeiros aclaratórios, verifica-se que os primeiros embargante não lograram demonstrar, no decisum atacado, qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do NCPC c/c art. 275 do CE. Antes, as alegações tecidas nos embargos exprimem, tão somente, a sua nítida irresignação com os fundamentos da decisão, porquanto objetivam, com a rediscussão da matéria, menos a integração ou esclarecimento de seu conteúdo que a sua modificação.
A despeito da alegação de omissão no aresto embargado, há que se consignar que o decisum NÃO padece de qualquer vício, tendo enfrentado, em sua inteireza, todas as questões trazidas à análise, consoante se depreende de seu excerto, verbis:
(...) Conheço do recurso, por supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.
A questão trazida a acertamento consiste em verificar se os fatos denunciados e documentos carreados à Exordial comprovam a prática de simulação ou fraude no registro de candidatas com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de gênero, com consequente violação ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/1997.
Esquadrinhando-se o material objeto da controvérsia, a conduta denunciada pelos recorrentes não encontra apoio probatório bastante para evidenciar a existência de fraude, mediante o lançamento de candidaturas fictícias supostamente levadas a efeito com a finalidade específica de preencher, artificialmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas, no pleito de 2024.
O normativo preconizado pelo art. 10 da Lei n. 9.504/97 estabelece, taxativamente, que “cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).” Neste sentido, no que tange a matéria dos autos, o §3o, do mesmo dispositivo, determina que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.“.
Nessa esteira, com o fito de reprimir a fraude lesiva ao processo eleitoral, notadamente quanto à cota de gênero, e assegurar a efetiva participação feminina na política, a legislação específica adotou um regramento rigoroso que persegue os atos com aparência de legalidade, mas que, na prática, desvirtuam o escopo legal, conforme o art. 8º da Resolução do TSE n. 23.735/2024, verbis:
Art. 8º. A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.
§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
De certo que a legislação em comento tem o objetivo de incentivar a participação feminina na política, garantindo que exista uma proporcionalidade/igualdade significativa nas disputas eleitorais. No entanto, embora o legislador tivesse como finalidade ampliar a participação feminina no cenário político, em determinadas circunstâncias, tem sido indevidamente utilizada para a prática de fraudes, consistentes no registro de candidaturas fictícias com o único propósito de atender ao requisito legal – anomalia esta cuja possível incidência, no presente feito, será analisada conforme segue.
No caso dos autos, verifica-se que o representante/recorrente alega estar configurada a candidatura fictícia em exame, especialmente em razão da presença dos seguintes elementos: (i) votação inexpressiva, eis que as referidas candidatas obtiveram, respectivamente, 1 (um) e 4 (quatro) votos; (ii) prestação de contas zerada; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha. – o que, supostamente estaria em conformidade com o entendimento assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do verbete da Súmula TSE n. 73, que estabelece os requisitos que constituem objetiva violação ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/1997, ipsis litteris:
Súmula TSE n° 73: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
A par disso, passemos ao cotejo do arcabouço fático/probatório constante dos autos e dos elementos considerados por esta Justiça Especializada como critérios incidentes na análise dos casos de suspeita de fraude à cota de gênero.
- Elemento (i) votação inexpressiva:
No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.
Neste particular, revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral.
Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).
No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
- Elemento (ii) prestação de contas zerada:
Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051).
Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).
- Elemento (iii) ausência de atos efetivos de campanhas:
Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).
Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
Corrobora o alegado, ainda, a Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que:
(...) a partir das provas testemunhais colhidas em audiência, verifica-se que as candidaturas impugnadas não tiveram por objetivo a prática do ilícito eleitoral alegado. Ao reverso, todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA participou ativamente da campanha, tendo sido vista solicitando votos, proferindo discursos em comícios, afora contar, reitere-se, com material de propaganda disponibilizado em seu favor no comitê partidário”
Já sobre a candidata CAMILA BARTILOTTI LIMA, relataram as testemunhas que, embora não tenha comparecido à convenção partidária, iniciou os preparativos para a confecção de material de campanha e, em um primeiro momento, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Acrescentaram, ainda, que sua candidatura era reputada viável, diante do apoio inicial de seu tio e demais familiares, circunstância que, entretanto, não se concretizou, em razão da posterior desistência da candidata por problemas pessoais.
Ora, andou bem o andou bem o Juízo quo ao julgar pela improcedência da demanda, conforme e depreende da sentença, verbis:
(...) Depreende-se da Lei nº 9.504/97 a necessidade de reserva de vagas por gênero e evitar que o preenchimento destas vagas ocorra de forma formal, sem a realização de atos de campanha e sequer a obtenção de votos. Na prática, incentiva-se a igualdade de gênero, sobretudo a participação feminina na política. Este o dispositivo em comento:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
(...)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Em complementação, foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula 73 do TSE: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Destacou-se)
Justificam as ações a alegação de suposta fraude à cota de gênero, referente aos partidos do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), quanto à candidatura de CAMILA BARTILOTTI LIMA, que recebeu apenas 1 (um) voto; e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), com a candidatura de MOANE BISPO DE OLIVEIRA, que recebeu apenas 4 (quatro) votos. Elas teriam sido indicadas apenas para preencher a cota de gênero legalmente exigida.
Os elementos objetivos descritos na súmula citada para identificar a presença de fraude à cota de gênero precisam decorrer dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, conforme destaque no texto. No caso dos autos, avaliando as provas produzidas, especialmente em audiência, tem-se que as candidaturas questionadas não tiveram o objetivo criar o ilícito eleitoral alegado.
Registre-se a impossibilidade de considerar a confissão da investigada CAMILA diante na natureza de interesse público da ação, referente a direitos indisponíveis.
A instrução processual em audiência demonstrou o seguinte:
Testemunha CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando esta nasceu. Ela aceitou a candidatura a convite pelo tio, que já foi prefeito e vice-prefeito. A depoente estava com ela quando ela foi tirar fotos para campanha. Ela foi espontaneamente. O nome dela era dito nas campanhas e as fotos eram mostradas. Depois que CAMILA voltou para o marido, AMANDA, filha da depoente, ligava para ela e ela não respondia às ligações para resolver os assuntos de campanha. A depoente acredita que o marido de CAMILA, de home JHONATA ALEXANDRE, a proibiu de participar da campanha, por violência física e mental praticada por ele. O marido de CAMILA apoiava o candidato adversário. Não via CAMILA nos comícios, mas tinha a foto dela e o número anunciados nos comícios. MOANE participava dos comícios e pedia votos, bem como o marido dela fazia campanha para ela. Ela também tinha material de campanha. Estava na convenção do candidato MATHEUS DE DERI e não viu CAMILA. Não sabe o motivo de CAMILA ter sido lançada candidata, mesmo sem ela estar presente na convenção. Não sabe dizer o motivo do tio de CAMILA, conhecido como LULA, ter apoiado outro candidato a vereador. CAMILA recebeu o material gráfico no início da campanha. AMANDA ajudava na campanha.
Testemunha JEFERSON DE SANTANA SANTOS disse que compareceu aos eventos de campanha do partido 11. MOANE esteve em palanque e chegou a, pessoalmente, pedir voto para o depoente e os amigos que estavam com ele. Chegou a ver material gráfico de campanha de MOANE. Acredita que MOANE, igual a outros candidatos, ficou isolada e não registrou voto com o candidato a prefeito. Não sabe de nada sobre CAMILA.
Declarante AMANDA SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando nasceu. Participou da campanha entregando material e chegou a entregar a CAMILA. Depois de tudo organizado, CAMILA desistiu da candidatura. Com a possível indicação do nome dela como candidata, já que era filiada à partido, falaram com a declarante para conversar com ela. O próprio tio LULA quem conversou com ela. A depoente conversou com ela sobre a candidatura e ela demonstrou interesse em ser candidata. Foi próximo à eleição que CAMILA desistiu. Sempre conversava com CAMILA, foi com ela tirar as fotos, nada forçado. Soube da desistência dela quando a declarante a convidava para os comícios e ela dava desculpas, depois ela deixou de responder as mensagens. Ela desistiu depois que reatou o relacionamento com o marido dela. CAMILA disse à depoente que tinha medo do marido saber da candidatura, pois ele não concordava. As pessoas diziam que o marido dela apoiava o candidato adversário. Chegou a ver o marido dela apoiando outra candidata à vereadora. Soube que ela recebeu valores do fundo partidário. O material de campanha era santinhos e adesivos, feitos em Aracaju. A família de CAMILA apoiou à candidatura dela e a mãe dela ficou chateada quando soube da desistência dela. Nos eventos de campanha falaram o nome e o número e passavam a foto de CAMILA. Viu MOANA nos comícios, soube que ela discursava e pedia votos e viu também o material de campanha dela. Também a via nos comitês de campanha. Confirma a conversa entre a declarante e CAMILA em que aquela disse a esta que só precisava “arrumar uns votinhos para não dar muito na cara”. A declarante chamou CAMILA para a convenção e ela não quis ir. Não sabe como foi registrado na ata. O tio LULA, quando soube da desistência de CAMILA, declarou voto a outro candidato a vereador. Não sabe o que ele disse no dia da convenção. Ela não desistiu no dia da convenção e a declarante a chama para os eventos. Ela foi procurada para manifestar sobre a desistência, mas ela dificultava receber a notificação. A declarante ficou de entregar o dinheiro de campanha para CAMILA e o acerto era ela ser realmente candidata e ela tinha essa vontade. No início, ela disse que não queria, mas em conversas, ela aceitou, foi “pegando gosto” e ficou animada. Também diziam que seria bom para ela. Percebia isso pelas conversas com ela e quando ela ia tirar as fotos. Ela tinha medo de não ter votos e da prestação de contas. A família dizia que ia ajudá-la. A declarante trabalhou na campanha como voluntária. CAMILA, no início da campanha, estava solteira. O nome dela estava numa lista de filiados e por isso foi convidada.
Declarante VALADARES NETO: trabalhou na campanha eleitoral como um dos coordenadores. CAMILA se candidatou à pedido do ex-prefeito LULA e ela aceitou. CAMILA compareceu ao contator, abriu conta, providenciou fotos. O declarante orientou a CAMILA a procurar as pessoas específicas, como contador e AMANDA para providenciar material de campanha. CAMILA recebeu fundo partidário. O declarante fez doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à CAMILA. De 15 a 20 dias, CAMILA estava ativa na campanha e depois não mais. CAMILA não desistiu oficialmente da campanha, mas soube que ela não mais participou por causa do marido. O depoente, pessoalmente, e outras pessoas tentaram notificá-la sobre as consequências da desistência. Foi feito material de campanha para ela, entregue na casa da mãe de CAMILA por AMANDA. Se LULA tivesse apoiado, ela teria mais chances de eleição. Nome, número e fotos de CAMILA eram divulgados nos eventos de campanha. MOANE chegou a discursar em eventos de campanha e pedir votos e o depoente chegou a ver o material de campanha dela. Na convenção, o depoente perguntou por CAMILA e foi dito que ela estaria com os filhos em casa e não pôde comparecer. Não fez declaração da doação. Lembra de ter chamado CAMILA para um evento, da mesma forma que chamava outros candidatos. AMANDA era quem ficava mais com CAMILA para que esta a chamasse para participar de eventos. Foi LULA quem disse que convidou a sobrinha CAMILA para ser candidata. Após a convenção, CAMILA estava com problemas com os filhos e o depoente disse para ela ficar tranquila. Soube que LULA declarou apoio a outro candidato após CAMILA ter desistido da campanha.
Testemunha WAGNER MATOS disse que trabalhou na campanha na organização e entrega de materiais gráficos. Tinha material de CAMILA disponível para qualquer pessoa pegar no comitê. Também tinha material de MOANE e ela foi lá buscar. Nunca viu CAMILA em evento, mas chegou a ver MOANE nesses eventos.
Depreende-se que a ausência dos atos de campanha pela candidata CAMILA, inclusive a sua ausência na convenção, decorreu de problemas pessoais, seja porque estava recém separada, não tinha com quem deixar os filhos e as testemunhas ainda desconfiavam que ela foi impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, configurando, inclusive, possível violência política de gênero prevista no art. 326-B do Código Eleitoral.
Testemunhas descrevem que, mesmo não comparecendo à convenção, CAMILA iniciou os preparativos para confecção do material de campanha e, inicialmente, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Disseram, também, que sua candidatura era viável, diante do apoio inicial do tio e demais familiares, mas ela acabou desistindo. Foi confeccionado material de campanha e recebeu valores para custear os gastos.
Quanto à candidata MOANE, vários foram os relados de que ela foi vista em campanha, pedindo voto, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê.
Assim, a votação inexpressiva das duas candidatas decorreu das circunstâncias pessoais enfrentadas por CAMILA e, quando à MOANE, o pouco poder de convencimento de eleitores, já que demonstrado que ela realizou campanha.
Consta, também, que os partidos políticos prestaram apoio na confecção de material de campanha e orientações às duas candidatas, considerando as características inerentes a uma eleição municipal de pequeno porte.
As contas das candidatas citadas foram aprovadas conforme processos 0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051.
Transcrevo, ainda, os seguintes julgados demonstrando que as circunstâncias do caso concreto podem afastar a alegação de fraude em cota de gênero:
Ementa: ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART . 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997. CANDIDATURAS FICTÍCIAS . AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 73 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. I . CASO EM EXAME. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral para apuração de suposta fraude à cota de gênero, conforme previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9 .504/1997, nas eleições de 2022. O Ministério Público sustentou que as candidaturas das investigadas foram fictícias, tendo sido registradas apenas para cumprimento formal da cota mínima de gênero e possibilitar o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . A questão central diz respeito a caracterização ou não de fraude à cota de gênero, com base em votação inexpressiva, falta de movimentação financeira e de atos efetivos de campanha por parte de cinco candidatas femininas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 .1. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9 .504/1997 exige o preenchimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas nas eleições proporcionais. 3.2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva (Súmula 73) . 3.3. Conforme a Súmula mencionada, tais elementos devem ser analisados dentro do contexto específico, ou seja, "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Portanto, não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei . 3.4. Não há provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero, sendo evidente a contraposição entre as provas documentais e os depoimentos das investigadas. IV . DISPOSITIVO E TESE. A falta de propaganda eleitoral, de movimentação de recursos ou a votação zerada não são elementos aptos a, por si sós, deixarem evidente a prática de fraude à lei. Ação julgada improcedente. Jurisprudência relevante: TSE, Recurso Especial Eleitoral n . 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27–06–2019. Súmula 73 do TSE . TRE/ES, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 060003052, Rel. Marcos Antônio Barbosa de Souza, DJe 28–05–2024. TRE/ES, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n . 060254412, Rel. Designado Dair José Bregunce de Oliveira, DJe 01–02–2024. (TRE-ES - AIJE: 06025459420226080000 VITÓRIA - ES 060254594, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, Data de Publicação: DJE-308, data 25/11/2024)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) . O PARTIDO POLÍTICO DOS CANDIDATOS NÃO É LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSO . CANDIDATOS NÃO ELEITOS PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AS PARTES SE DEFENDEM DOS FATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 10, § 3º, DA LEI 9.504/97 AFASTADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. DESISTÊNCIA TÁCITA COMPROVADA . ABANDONO DA CANDIDATURA PARA CUIDAR DO FILHO DOENTE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO . SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de Recursos Eleitorais contra a decisão de instância originária, que julgou parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, para reconhecer fraude à cota de gênero na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de 2020, atribuída ao Partido Socialista Brasileiro de Rio Verde, GO e, como consequência, declarar a nulidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do referido partido, tornando nulo os votos obtidos pelos candidatos e candidatas que integraram a chapa, cassando os candidatos eleitos, inclusive suplentes, vinculados à citada agremiação. ANÁLISE DO RECURSO ELEITORAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE 2. (...) 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art . 10, § 3º, da Lei 9.504/97". (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600004–36.2021 .6.02.0018; Relator Ministro Benedito Gonçalves). 6 . No caso, não está configurada a fraude, pois se extrai da moldura fática que a então candidata teve de cuidar da saúde de seu filho, que, durante o período de campanha eleitoral, sofreu um grave ferimento na sua cabeça, o que restou devidamente comprovado nos autos. Justa causa e renúncia tácita reconhecidas. Aplicação da teoria da distinção ou superação (distinguishing). CONCLUSÃO 7 . Recursos providos para afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero, tendo em vista a desistência tácita da candidatura de Flávia Angelyne Barbosa Ribeiro. (TRE-GO - REl: 06005249620206090030 RIO VERDE - GO 060052496, Relator.: Márcio Antônio De Sousa Moraes Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2024, Data de Publicação: DJE-198, data 02/08/2024)
Assim, diante de todo arcabouço probatório, demonstradas as circunstâncias e providências partidárias a afastar a fraude alegada.
No mais, adoto integralmente o parecer final do Ministério Público Eleitoral como complementação aos fundamentos da presente sentença.
Diante, pois, de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral de ns. 0600427-05.2024.6.05.0051, 0600425-35.2024.6.05.0051 e 0600426-20.2024.6.05.0051, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral.
Pontue-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais é assente no sentido de exigir lastro probatório seguro e indene de dúvidas da conduta, qual seja, o registro das candidaturas com o objetivo único de preencher fictamente a cota exigida na Lei das Eleições, sem que exista, desde o princípio, a genuína intenção de lançar-se na disputa.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE.
1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos.
2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE).
3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97.
4. Tais conclusões não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.
5. Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.
6. Agravo regimental desprovido. Agravo Regimental no REspEl n.º 50662 - PAU D'ARCO - TO, Acórdão de 25/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 49, Data 18/03/2021
EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A reiteração de teses recursais acrescidas de reforço argumentativo, mas sem impugnação específica do óbice previsto na Súmula nº 30/TSE, impõe a manutenção da decisão agravada. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 26/TSE.
2. No caso vertente, a Corte Regional, em exame soberano do acervo probatório, assentou que não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. A alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.
3. Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral.
4. A orientação adotada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir" (AgR–REspe nº 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE.
5. Agravo regimental desprovido. Agravo Regimental no REspEl n.º 060203374 - PEDRO LAURENTINO - PI, Acórdão de 17/11/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 249, Data 02/12/2020
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92 (VALENÇA/PI). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.
I – Das premissas extraídas do acórdão recorrido e da conclusão da Corte Regional
1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias.
2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa.
3. O Tribunal a quo, em análise soberana do arcabouço fático–probatório dos autos, reformou a sentença e julgou improcedente a AIJE ao fundamento de que "inexistem provas robustas e indene de dúvidas de que se trata de candidaturas 'laranja' e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei".
II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufragio
4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, "a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso", como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie.
5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira.
6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos.
7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes.
8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, acórdão pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE.
9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário.
III – Conclusão
10. Recursos especiais desprovidos.
RESPE n.º 060201638 - PEDRO LAURENTINO - PI, Acórdão de 04/08/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 175, Data 01/09/2020
Recurso. AIME. Improcedência. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º da Lei 9.504/97. Votação inexpressiva da candidata impugnada. Baixa arrecadação de recursos. Indícios. Necessidade de observância do contexto fático/probatório. Candidatas adversárias com votação inexpressiva. Comprovação de participação de atos de campanha. Distribuição de material gráfico. Pedido de votos. Evidências que não podem ser desprezadas. Súmula 73 do TSE. Não incidência ao caso. Fraude não comprovada. Manutenção da sentença de origem. Desprovimento. 1. A baixa expressividade eleitoral da candidata, traduzida na parca quantidade de votos, assim como uma arrecadação tímida de recursos, malgrado possam constituir indícios de fraude, não são suficientes, de per si, para caracterizar a materialidade da ilicitude, dado o contexto fático/probatório contido nos autos. 2 . O município em questão contou, à época da Eleição 2020, com 10.047 votos válidos, dos quais 474 foram destinados ao candidato mais votado, e 03 votos à candidata menos votada. Dos 54 candidatos a vereador, àquela ocasião, 10 obtiveram menos de 20 votos, sendo que 02 candidatas do partido impugnante obtiveram menos de 10 votos, donde se conclui que a pouca expressividade eleitoral da candidata impugnada não era uma exclusividade sua. 3. Há evidências, que não podem ser desprezadas, de que a candidata participou de atos de campanha, distribuiu material gráfico e pediu votos. 4. Observado, portanto, o contexto fático/probatório, tem–se que a materialidade da fraude não resta comprovada, de modo que a sentença de origem deve ser mantida, na linha do opinativo ministerial, não incide no caso concreto a Súmula 73 do TSE. 5 . Recurso a que se nega provimento.(TRE-BA - REl: 0600005-33.2023.6 .05.0126 ANGICAL - BA 060000533, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/05/2024, Data de Publicação: DJE-99, data 22/05/2024)
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO POLÍTICO ACOLHIDA . MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DIPLOMAS . I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o Partido Progressistas de Goiás (PP/GO) e candidatos eleitos ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2022, por fraude à cota de gênero, revista no art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão central é a caracterização de fraude à cota de gênero, com base na votação inexpressiva, falta de movimentação financeira e de atos de campanha por parte de quatro candidatas femininas. 2.2. Também se discute a aplicabilidade da sanção de cassação dos mandatos e anulação dos votos recebidos pelo partido, além da inelegibilidade dos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PP/GO, pois é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em reconhecer a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. 3.2. O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 exige o preenchimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas nas eleições proporcionais. 3.3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva (Súmula 73 do TSE). 3.4. conforme a súmula mencionada, esses elementos devem ser analisados dentro do contexto específico, ou seja, “quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir" . Portanto, não basta a mera presença de indícios de fraude, sendo necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei. 3.5. Não há provas robustas e incontestáveis de que essas candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero, sendo evidente a contraposição entre as provas documentais e testemunhais. A fragilidade dos depoimentos prestados em juízo não pode de sobrepor à realidade material trazida aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Ação julgada improcedente. (TRE-GO - AIME: 06000094920236090000 GOIÂNIA - GO 060000949, Relator.: Alessandra Gontijo Do Amaral, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: DJE-296, data 08/10/2024)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se, na linha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, "apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário" (AgR–REspe 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019). 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. Incidência da Súmula 24/TSE. 5. Ademais, consoante o TRE/BA, "o indeferimento do registro das candidaturas ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação os recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres (53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 060046112, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 155, Data 05/08/2020)
Por todos os fundamentos apresentados, carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral, conforme bem esposado pelo Procurador Regional Eleitoral, verbis:
(...) Infere-se, pois, que o juízo zonal, na mesma linha, advirta-se, do entendimento manifestado pelo órgão zonal do Ministério Público, promoveu adequado exame dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, bem como do acervo probatório reunido, concluindo no sentido da inexistência de manobra tendente a burlar a legislação eleitoral. Vale dizer, como destacado na sentença, que residem nos autos provas de que as candidatas investigadas participaram ativamente da campanha eleitoral, utilizando, inclusive, materiais gráficos impressos, de modo que a quantidade inexpressiva de votos, desacompanhados de elementos que evidenciem a fraude, não pode ser tida como suficiente à invalidação das candidaturas - que atinge, por mais grave, toda a legenda partidária.
Outrossim, conquanto tenha apontado o recorrente a apresentação zerada de contas pelas candidatas investigadas como fator determinante para a caracterização da fraude – realidade que, advirta-se, lamentavelmente, marca as candidaturas à vereança de homens e mulheres, sobretudo nos municípios interioranos brasileiros -, não se desincumbiu do ônus da prova de que a agremiação disporia de recursos financeiros e que, em preterição às candidaturas do gênero feminino, os teria utilizado em benefício de candidatos do gênero masculino.
No que interessa ao presente feito, merece destaque a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-5.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015), de modo que tal ocorrência, se não afasta, ao menos fragiliza a prova no sentido vindicado pelo insurgente.
Ainda a propósito, forçoso consignar que possível irregularidade no balanço, quanto ao lançamento de despesas, não constitui objeto de análise da presente ação, cujo foco é a arguição de suposta fraude à cota de gênero.
Além disso, a partir das provas testemunhais colhidas em audiência, verifica-se que as candidaturas impugnadas não tiveram por objetivo a prática do ilícito eleitoral alegado. Ao reverso, todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA participou ativamente da campanha, tendo sido vista solicitando votos, proferindo discursos em comícios, afora contar, reitere-se, com material de propaganda disponibilizado em seu favor no comitê partidário.
Já sobre a candidata CAMILA BARTILOTTI LIMA, relataram as testemunhas que, embora não tenha comparecido à convenção partidária, iniciou os preparativos para a confecção de material de campanha e, em um primeiro momento, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Acrescentaram, ainda, que sua candidatura era reputada viável, diante do apoio inicial de seu tio e demais familiares, circunstância que, entretanto, não se concretizou, em razão da posterior desistência da candidata por problemas pessoais.
Em que pese CAMILA BARTILOTTI LIMA tenha reconhecido a ausência de atos efetivos de campanha e declarado que aceitou a candidatura em razão da necessidade dos valores que receberia, diante de seu estado de vulnerabilidade decorrente de dificuldades financeiras, conjugais e familiares, tal situação, analisada de forma isolada, não se revela suficiente para a configuração da fraude e não pode, por si só, produzir efeitos em desfavor dos demais candidatos.
E ainda que se possa admitir a desistência informal da candidata em participar ativamente da campanha por motivos de ordem pessoal, não se pode exigir do partido político a promoção da substituição da referida candidatura, especialmente na ausência de manifestação formal de renúncia da candidata.
Nesse cenário, do exame do arcabouço probatório, o certo é que não há prova de eventual ajuste para lançar as candidaturas femininas visando a preencher artificialmente o percentual de gênero; inexistindo, de igual modo, elementos de prova que revelem ter o partido agido negligentemente em desfavor das candidaturas das recorridas.
Necessário reiterar que as ações como a ora sob exame, por suas graves consequências – mais ainda no caso presente, em que acarretaria a exclusão de todo um partido da disputa eleitoral -, exigem prova segura da manobra fraudulenta.
(...)
No panorama dos autos, enfim, diante da fragilidade dos argumentos invocados e das provas reunidas no sentido de demonstrar a fraude, há de prevalecer o “[...] postulado in dubio pro sufrágio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060203374, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 249, Data 02/12/2020).
Isto posto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.
Pelo exposto, e em harmonia com o opinativo ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada.
É como voto.
Da leitura do excerto supra exsurge manifesta a exposição, por este Regional, de todos os fundamentos que ensejaram o desprovimento da anterior irresignação. Com efeito, restam objetivamente explicitados, em seu bojo:
a) que toda a matéria fática fora aferida mediante cotejo com os pressupostos elencados na Súmula n. 73 do TSE; quais sejam: votação inexpressiva, prestação de contas zerada ou inexpressiva e ausência de atos efetivos de campanha, conforme se depreende da objetiva do aresto embargado;
b) que, quanto à erigida prestação de contas zerada, as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051);
c) a análise, por este Regional, de todos os meios de prova que integram o feito, em ordem a albergar o decisum, pelo que as alegações de “omissão quanto ao enfrentamento de provas documentais que
constam dos autos e conduzem a caminho diverso do quanto reconhecido pelo Relator” ou, mesmo, de “omissão quanto à data de envio e recebimento da notificação enviada pelo partido político à candidata Camila” exprimem, tão somente, a pretensão de rediscussão da matéria já julgada;
f) o sedimentado entendimento jurisprudencial que albergou o aresto atacado.
Acerca dos segundos aclaratórios, invocam os segundos embargantes que “o silêncio do voto dissidente acerca da licitude da ata notarial em apreço configura omissão relevante, sobretudo porque, ainda que o voto tenha sido vencido, passa a constar como fundamentação acessória nos autos e pode ser invocado em casos futuros, irradiando efeitos sistêmicos no âmbito da Justiça Eleitoral”.
Contudo, impende asseverar que, por ocasião das contrarrazões ofertadas ao anterior recurso, a questão atinente à licitude da ata notarial NÃO fora, em absoluto, suscitada, pelo que não há falar-se em qualquer omissão do decisum.
Não nos olvidamos, ainda, de que, malgrado objeto de divergência, o voto proferido por esta Relatoria fora acolhido por este Regional. Sua lavratura reclamou a aferição de todos os meios probatórios que integram o feito, pelo que repousam, em sua fundamentação, todos os argumentos que, ao final, ensejaram a sua parte dispositiva, em observância ao art. 371 do CPC, verbis:
Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ora, os argumentos tecidos nos aclaratórios exprimem, apenas, a irresignação dos embargantes com os termos do decisum proferido, não se prestando os recursos em apreço para (à míngua de qualquer dos vícios constantes do art. 1022 do CPC c/c art. 275 do CE) lograr a modificação do julgado.
Temerária, por conseguinte, a invocação de qualquer omissão no aresto guerreado. Donde a fragilidade da tese veiculada por meio dos embargos, por destinados, apenas, à rediscussão de matéria já devidamente julgada por este Regional.
Neste mesmo sentido o TSE, ao estatuir que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria, tampouco à inovação das teses recursais (Respe n. 30730, Rel. Min. Félix Fischer, pub. 11.10.2008; Emb. em Respe n. 13.210, Rel. Min. Napoleão Filho, pub. 05.04.2017).
Por todo o exposto, voto pelo inacolhimento de ambos os aclaratórios.
É como voto.
Nota da redação deste Blog -
Análise de Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral
O Caminho Após a Negativa de Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral
No contencioso eleitoral, não é incomum que uma parte, insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), opte por interpor embargos de declaração. Esse recurso tem finalidade específica: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de uma decisão. Não é um instrumento para reabrir a discussão do mérito já julgado.
Quando o TRE entende que não há omissão, contradição ou obscuridade, e que o embargante tenta apenas rediscutir o mérito, ele nega os embargos. É exatamente esse o contexto analisado: uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) julgada improcedente, seguida da negativa dos embargos de declaração por entender que não havia vícios a sanar.
Por que os Embargos Foram Negados
O Código de Processo Civil (art. 1.022) e o Código Eleitoral (art. 275) são claros: embargos de declaração não servem para modificar substancialmente uma decisão, salvo quando o próprio tribunal reconhece erro ou omissão relevante. Se a parte tenta usar esse instrumento para reabrir o mérito, o tribunal deve rejeitar.
Foi o que aconteceu: a alegação de omissão não se sustentou, pois o que a parte pretendia era uma nova análise da matéria já decidida. O tribunal, então, negou os embargos.
Qual o Próximo Caminho?
A negativa dos embargos não encerra, necessariamente, a possibilidade de recorrer. O ordenamento jurídico prevê meios para levar a discussão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
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Recurso Especial Eleitoral (REspE):
Previsto no art. 276 do Código Eleitoral, é cabível quando a decisão do TRE:-
contrariar lei ou Constituição;
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ou divergir de interpretação de lei dada por outro tribunal eleitoral.
O REspE deve ser interposto no próprio TRE, no prazo de três dias após a publicação do acórdão dos embargos. Caso o TRE negue seguimento ao recurso, é possível interpor agravo para destrancar o recurso no TSE.
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Recurso Extraordinário ao STF:
Em hipóteses excepcionais, se houver violação direta à Constituição após o julgamento no TSE, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Limitações Importantes
O TSE não reanalisa provas e fatos (Súmula 24/TSE). Seu papel é uniformizar a interpretação das normas eleitorais e verificar se houve violação de lei ou da Constituição. Por isso, para ter sucesso no recurso, é essencial que a tese esteja bem fundamentada em matéria estritamente jurídica, e não em mera inconformidade com a decisão.
Conclusão
Quando os embargos de declaração são negados, a porta para rediscutir o mérito se fecha. No entanto, ainda resta à parte interessada a via do Recurso Especial Eleitoral para o TSE, desde que haja fundamento jurídico sólido. É um caminho mais restrito e técnico, mas é o único instrumento legítimo para tentar reverter, em instância superior, decisões eleitorais que se entenda ilegais ou divergentes da jurisprudência consolidada.