MAZOLA, 16 horas ago 7 min read
Por Siro Darlan –
Texto publicado originalmente em 2001 na revista MMFD.
A morte violenta de um destemido Juiz suscitou o debate nacional em torno da violência que ocupa lugar de destaque no noticiário diário de nossa combalida sociedade. A morte tem sido sempre um marco de mudanças de toda natureza. A morte de Cristo, Filho de Deus, humanizado para trazer uma mensagem de Paz e perdão aos homens de boa vontade foi a mais significativa e transformadora. Contudo porque temos uma memória curta e limitada, Essa Mensagem precisa ser reforçada periodicamente através de novos martirios.
As reações são as mais diversas diante desses fatos relevantes para sociedade e logo surgem as sugestões de mudanças e de aperfeiçoamento das relações humanas e sociais com novos regramentos. A morte do juiz paulista e de um capixaba, além da natural revolta diante que qualquer ato de violência, sobretudo quando atenta contra a vida de um semelhante, trouxe ao debate a questão da segurança dos juízes.
Algumas propostas foram trazidas no bojo de uma intensa revolta e emoção coletiva, tais como a avocação de um processo pelo Tribunal de Justiça quando o magistrado sentir-se ameaçado na sua condução, a possibilidade de permuta entre magistrados de diferentes unidades da federação quando um deles estiver ameaça-do de morte, a criação de cargo de segurança pessoal do magistrado, a classificação de crimes hediondos para os homicídios praticados contra autoridades públicas, a isenção de tributos para que magistrados possam adquirir veículos blindados, verbas para aquisição de armas para magistrados, convênios para treinamento dos magistrados em cursos de tiro e defesa pessoal, dentre outras medidas. Contudo, uma delas chamou a atenção e causou uma estranheza por ser atentatória à imagem da magistratura. A proposta dos “juizes sem rosto” constitui uma afronta à magistratura porque implica no retrocesso de converter o julgador em carrasco que executa suas vítimas sem se identificar. O juiz prolata a sentença, mas não se identifica, oculta-se, esconde-se, acovarda-se.
O julgamento impessoal pode ser um precedente que justificará toda forma de arbítrio e a volta do pelourinho é a imagem que mais se aproxima dessa forma medieval de “fazer justiça”. Assim como os carrascos da idade média, os juízes terão que esconder seu rosto com um capuz. Nada mais vergonhoso e covarde.
O juiz tem que julgar olhando nos olhos do homem que julga, atento as suas reações e emoções, verificando cada gesto e cada emoção que podem ser elementos de convicção do julgador para prolatar uma sentença justa e equilibrada. O Juiz não é um vingador, mas um aplicador da lei segundo sua interpretação pessoal e suas convicções. Desejar que o juiz esconda o rosto na hora de julgar seus semelhantes é propor que o faça com medo, e o medo é condição inaceitável em um juiz. O juiz com medo não pode julgar, não é confiável nem deve ser aceito pela sociedade.
Contudo, não se pode negar, muito são os juízes sem rosto que judiciam em nosso Tribunais e essa prática deve ser combatida pelos que desejam o aperfeiçoamento da carreira. Algumas dessas hipóteses podem ser enumeradas não com o espírito crítico, mas com o afã de buscar as correções de eventuais distorções, ou pelo menos colocar em debate questões tão tormentosas na busca do aperfeiçoamento institucional como é requerido em tempos de tanta violência.
São juízes sem rosto aqueles que se submetem à humilhante procissão de beija-mãos e lava-pés nas vésperas de promoções por merecimento. Trata-se de uma prática que desconsidera a importância da independência dos magistrados que se submetem a essa prática vexatória. Trata-se de uma prática semelhante a um lobby através do qual um candidato à promoção procura seduzir seus julgadores, os desembargadores do Órgão Especial, a votarem no sedutor visitante em detrimento de outros candidatos que não se utilizam desse condenável expediente. Seria ético que os juízes, nas vésperas dos julgamentos, recebessem as partes em seus gabinetes, de forma isolada e individual para manifestarem suas propostas de negociação para que recebam o voto (sentença) favorável (procedente)? Não é suficiente que a Corregedoria com o aval do Conselho da Magistratura relatem o perfil profissional da cada candidato? Esses são juízes sem rosto que se arrastam pelos corredores dos Tribunais sorrateiramente em busca do voto que mais tarde lhe será cobrado.
São juízes sem rosto aqueles magistrados que rejeitam o controle externo e submetem ao controle administrativo os juízes das instâncias inferiores em razão de suas decisões judiciais, e ainda aqueles que usando abusivamente de suas funções submetem os juízes das instâncias inferiores a pressões quando no exame de processos de seu interesse pessoal ou de amigos a quem desejam servir.
São juízes sem rosto aqueles que recém aposentados, montam escritórios no mesmo Estado onde judicaram ou ainda contratam filhos de magistrados que são instrumentos de lobbys ou pressões nos julgamentos de interesse da banca, em franca e evidente advocacia administrativa eticamente condenável.
São juízes sem rosto aqueles que sendo titulares de cargos comissionados privilegiam seus parentes em detrimento dos servidores concursados e que aguardam o reconhecimento de suas qualidades e dedicação frustram-se ao testemunharem essa prática nepotista na própria Casa da Justiça.
São juízes sem rosto aqueles que se utilizam do cargo público para exercerem a magistratura com autoritarismo e arbítrio. Aqueles humilham seus semelhantes exigindo que deixem de utilizar os elevadores privativos de determinadas instâncias, aqueles que prendem juízas de forma arbitrária e permanecem na impunidade, aqueles que impunemente praticam infrações administrativas e éticas e são acobertados pelo corporativismo
São juízes sem rosto aqueles que não permitem a democratização do Poder Judiciário, o mais monárquico de todos os poderes da república, porque impedem a participação da maioria de trabalhadores da justiça nas importantes decisões administrativas enquanto assistem ao império de poucos que escolhem a cúpula administrativa e não participam das decisões que atingem a maioria silenciosa.
São juízes sem rosto aqueles que desejam como antídoto à violência outras formas de violência como a pena de morte aprovada por 28,4% dos juízes ouvidos e a redução da responsabilidade penal para adolescentes, reivindicada por 57,4% dos magistrados.
A Revolução Francesa, segundo nos narra a história foi o resultado de uma série de abusos administrativos contra a população. Enquanto os monarcas praticavam suas arbitrariedades o povo faminto assistia as orgias do poder ansioso por mudanças sociais. Paciente, o povo esperou anos por mudanças e só aceitou participar da Revolução quando viram que os juízes, última esperança de garantia de respeito aos seus direitos, haviam capitulado e de forma omissiva ou comissiva homologavam os abusos dos administradores monarcas. Hoje já se ouve o povo começar a cantar nas praças públicas “pare com essa ganância pois a tolerância pode se acabar” (samba da Beija Flor – campeã do carnaval carioca). Já pagamos caro com a recente Revolução Militar quando os poucos magistrados que cumpriram com o seu dever constitucional de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis foram cassados e perseguidos enquanto a maioria se omitia e permitia que a Constituição fosse rasgada e violentada.
Resta-nos resgatar nossa credibilidade e respeito assumindo com coragem os riscos, ônus e bônus de nossas funções judicantes e não passando esse atestado de covardia e medo aceitando a humilhação de trabalhar com máscaras e presidir os julgamentos escondidos atrás das cortinas dos tribunais.
SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Vice presidente da Academia Brasileira de Letras do Cárcere; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
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SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Vice presidente da Academia Brasileira de Letras do Cárcere; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.