segunda-feira, abril 14, 2025

Não vão calar nossa voz: em defesa da liberdade de imprensa e do direito ao contraditório

 Sentença: 

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚ

BLICOS DE JEREMOABO 

______________

 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000246-35.2022.8.05.0142

 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E 

REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO

 AUTOR: LEONARDO BITENCOURT DE HUNGRIA

 Advogado(s): DANIELA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA68807)

 REU: JOSE DANTAS MARTINS MONTALVAO

 Advogado(s): VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009)

 SENTENÇA

 I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95)

 II – Preliminares

 O réu, em sua contestação, arguiu preliminares que merecem análise.

 II.A - Da Ilegitimidade Passiva

 O réu alega que não é parte legítima para fi gurar no polo passivo, argumentando que a pessoa que proferiu a frase considerada 

injuriosa foi um colaborador do blog, e não ele.

 No entanto, o réu é o proprietário do blog onde a matéria foi publicada, sendo responsável pelo conteúdo divulgado, conforme se 

verifi ca nos documentos de ID 181584657, 181586020 e 181586019. Ademais, a responsabilidade pela publicação de ofensas 

pode ser solidária entre o autor da postagem e o proprietário do veículo de comunicação, conforme entendimento jurisprudencial. 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 II.B - Da Inépcia da Inicial

 O réu alega que a inicial é inepta por ausência de demonstração do prejuízo moral sofrido pelo autor.

 Contudo, a inicial apresenta de forma clara os fatos constitutivos do direito do autor, qual seja, a ofensa à sua honra por meio de 

publicação em blog. O dano moral, em casos de ofensa à honra, se presume, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, 

conforme entendimento do STF.

 III - FUNDAMENTAÇÃO

 O autor alega que foi ofendido em sua honra por publicação realizada no blog do réu, que o adjetivou de “Mau Caráter”. O réu, 

por sua vez, alega que exerceu seu direito à liberdade de expressão e informação, e que não houve dano moral a ser indenizado.

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.776 - Disponibilização: terça-feira, 25 de março de 2025

 Cad 4/ Página 2041

 Analisando os autos, verifi co que a publicação realizada pelo réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão e informação, 

confi gurando ofensa à honra do autor. A utilização do termo “Mau Caráter” possui cunho pejorativo e depreciativo, não se carac

terizando como mera crítica jornalística.

 A Constituição Federal assegura a todos o direito à honra e à imagem, conforme art. 5º, X. O Código Civil, em seus arts. 186 e 

927, também prevê a reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito.

 No caso em tela, a conduta do réu causou dano moral ao autor, que teve sua honra ofendida por meio de publicação em blog. O 

dano moral, em casos de ofensa à honra, se presume, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

 EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURA

DA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada 

a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e 

atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em 

razão de injúria, calúnia e difamação, se verifi cado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a repu

tação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta . A fi xação do quantum indenizatório a título de danos morais é 

tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível 

socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

 (TJ-MG - AC: 10000204840573001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis 

/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)

 Para fi xação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capaci

dade econômica das partes e a fi nalidade pedagógica da sanção.

 IV - DISPOSITIVO

 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:

 a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor 

que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

 b) DETERMINAR que o réu proceda com a retirada da matéria ofensiva do ar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária 

de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Determino que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente nos termos da lei.

 Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.

 Jeremoabo/BA, 18 de março de 2025.

 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza

 Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira


Nota da redação deste Blog -  Não vão calar nossa voz: em defesa da liberdade de imprensa e do direito ao contraditório

A mais de 11 milhões de leitores deste Blog, especialmente vocês, homens e mulheres humildes que encontraram aqui voz e espaço para denunciar as injustiças, as improbidades e as corrupções, venho, com indignação, compartilhar mais uma tentativa de silenciar nossa luta por um Brasil mais justo, por uma Jeremoabo mais decente.

Fui condenado ao pagamento de R$ 2.000,00, não por usar meu cargo público para benefício pessoal, não por deixar de cumprir com meu dever de servidor, não por deixar de cumprir meus dias de trabalho e receber integral como se trabalhando estivesse, não por improbidade administrativa, mas por exercer meu sagrado direito de cidadão, ao publicar denúncia feita por mais de uma dezena de advogados da região, que, com coragem, expuseram suposto ato de improbidade administrativa cometido por um servidor do Fórum de Jeremoabo.

Além disso, publiquei neste mesmo espaço uma frase do companheiro José Mário sobre a administração pública municipal. A frase foi acompanhada do devido crédito ao autor, sem qualquer subterfúgio, sem ocultações, de forma clara e aberta, como deve agir quem tem compromisso com a verdade.

E é aqui que começa o absurdo jurídico e moral: quem se sentiu ofendido pela frase não foi seu autor, mas alguém que, ao que tudo indica, "puxou a carapuça" para si. Mesmo tendo plena ciência de que não foi mencionado, decidiu entrar na Justiça, não contra quem disse, mas contra quem publicou — este Blog, este espaço de resistência e cidadania.

Liberdade de imprensa e responsabilidade jornalística

Nosso ordenamento jurídico garante, na Constituição Federal de 1988, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de imprensa (art. 220). Nenhuma lei pode conter dispositivo que embarace a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, criticar e opinar.

A publicação de uma denúncia feita por terceiros e com ampla repercussão na comunidade jurídica não se configura como ato ilícito, desde que feita com responsabilidade, boa-fé e sem sensacionalismo — como foi o caso.

Além disso, a responsabilidade civil por dano moral exige dolo ou culpa, conforme prevê o Código Civil (art. 186). Como posso ter cometido um ato ilícito se me limitei a noticiar uma denúncia pública, feita por advogados, sem sequer emitir juízo de valor pessoal?

O direito ao contraditório e à ampla defesa

O que mais me espanta é a tentativa velada de transformar o Poder Judiciário em instrumento de intimidação da imprensa, e não em garantidor de direitos.

Esse tipo de ação judicial, em que se busca indenização contra jornalistas e comunicadores pelo simples exercício de informar, tem se tornado cada vez mais comum no Brasil. É o que a doutrina e os organismos internacionais vêm classificando como "assédio judicial" ou "judicialização da censura". O objetivo é claro: calar vozes incômodas, silenciar denúncias, sufocar a liberdade de imprensa pela via econômica.

Não fugiremos da luta

Como sempre dissemos aqui: direito tem quem direito anda. E, por isso, estamos recorrendo da decisão. Não deixaremos que a verdade seja vencida pela força. Só deixarei de lutar quando não houver mais caminho, quando todos os recursos se esgotarem, e mesmo assim, deixarei a trilha aberta para que outros sigam.

Querer calar este Blog é querer calar a imprensa livre, a denúncia corajosa, o grito do povo simples que aqui encontrou eco. E isso, meus amigos, não permitiremos.

Continuaremos firmes, denunciando o que for preciso, com coragem, com responsabilidade, com compromisso com a verdade e com a Justiça.

Aos que tentam nos calar, deixo uma mensagem: a liberdade é o oxigênio da democracia. E enquanto houver um só leitor disposto a lutar, este Blog seguirá vivo.

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