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segunda-feira, setembro 02, 2024

Você sabia que é possível rescindir uma sentença transitada em julgado?

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Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos. Saiba mais.

O presente artigo versa sobre a Ação Rescisória e destina-se ao público leigo, visando informar e esclarecer as causas e motivos permissivos à rescisão de uma sentença que adquiriu os efeitos da coisa julgada, de tal forma que possa obter um novo fôlego e buscar novos resultados para ações do qual acreditam tenham sido injustiçados, em razão de um julgamento contrário aos fatos, ou até mesmo tendencioso.

O conteúdo apresentado aqui não tem a pretensão de esgotar o assunto ou os estudos acerca do tema em questão, até mesmo por tratar-se de um tema bastante controverso no meio jurídico.

Este conteúdo foi atualizado para retratar as novas normas sobre Ações Rescisórias, introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),vigente desde 18 de março de 2016.
 A Ação Rescisória é uma forma de impugnação às decisões de mérito, proferidas em sentenças ou decisões judiciais, das quais já não caibam mais recursos, ou seja, transitadas em julgado. Possui natureza desconstitutiva e visa rescindir os efeitos de uma sentença judicial de mérito anulável, em razão da mesma ser fundada em vícios de ilegalidade ou de procedimento, que não lhe podem permitir seus efeitos.

Trata-se de uma nova relação jurídica processual, ou seja, é uma ação autônoma e, conforme o caso, tem o condão de suspender a execução da sentença a que se pretende rescindir.

Sua previsão legal está no artigo 966 do novo Código de Processo Civil (CPC), que é taxativo ao elencar os vícios ou defeitos que podem estar sujeitos aos efeitos da Ação Rescisória, tidos, também, como pressupostos de admissibilidade.

Além disso, a Ação Rescisória não abrangerá sentenças em Ações Cautelares, Ações de Execução, Ações do Juizado Especial Cível (JEC), Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Ações de Controle de Constitucionalidade.

A Ação Rescisória é uma forma de impugnação às decisões de mérito, proferidas em sentenças ou decisões judiciais, das quais já não caibam mais recursos, ou seja, transitadas em julgado. Possui natureza desconstitutiva e visa rescindir os efeitos de uma sentença judicial de mérito anulável, em razão da mesma ser fundada em vícios de ilegalidade ou de procedimento, que não lhe podem permitir seus efeitos.

Trata-se de uma nova relação jurídica processual, ou seja, é uma ação autônoma e, conforme o caso, tem o condão de suspender a execução da sentença a que se pretende rescindir.

Sua previsão legal está no artigo 966 do novo Código de Processo Civil (CPC), que é taxativo ao elencar os vícios ou defeitos que podem estar sujeitos aos efeitos da Ação Rescisória, tidos, também, como pressupostos de admissibilidade.

Além disso, a Ação Rescisória não abrangerá sentenças em Ações Cautelares, Ações de Execução, Ações do Juizado Especial Cível (JEC), Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Ações de Controle de Constitucionalidade.
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