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quarta-feira, abril 15, 2020

Ação Contra o prefeito de Jeremoabo concernente a desconto de Consignado e não repassado ao Banco.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.










Denúncia por Ato de Improbidade Administrativa e Crime de Apropriação Indébita
 Sendo Denunciante CAMILA EUSTAQUIA DO NASCIMENTO VARJAO e
Denunciados Derisvaldo José dos Santos

CAMILA EUSTAQUIA DO NASCIMENTO VARJAO, brasileira, solteira, servidora publica, portadora da Cédula de Identidade nº 11.732.429-86, expedida pela SSP/BA, e inscrita no CPF/MF Nº 009.873.085-13, residente e domiciliado no Loteamento Manoel Dantas, s/n, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, CEP 48.540-000, na qualidade de servidor público do município, representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, Centro, Jeremoabo/Ba, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
em razão dos atos praticados pelo Exmo. Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS - Prefeito de Jeremoabo, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 560448, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF nº 256.775.785-68, podendo ser encontrado à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, nº 24, Centro, Município de Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. BREVE ESCORÇO FÁTICO
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03.06.2018, devidamente empossado no dia 03.07.2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos lesivos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além de CRIME, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Constitucional de 1988.
No caso vertente, a prática dos atos de improbidade administrativa que importam em dano ao erário, desvio de finalidade, ausência de planejamento e violação dos princípios constitucionais balizadores da atividade pública, além de configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipo penal previsto no artigo 186-A do Código Penal.
O Município de Jeremoabo, sob a gestão do Denunciado, vem realizando mensalmente os descontos referentes aos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais, sejam eles estatutários ou contratados temporariamente, como se pode verificar dos contra cheques anexados à presente.
Ocorre que, o denunciante, como diversos outros servidores municipais, tem seu empréstimo consignado junto à caixa econômica federal descontado em seu pagamento, porém, o município através do prefeito denunciado, tem se apropriado dos valores, sem repassar à instituição financeira, configurando crime de apropriação indébita, além de ato de improbidade administrativa.
O não cumprimento da obrigação legal de repassar os valores retidos viola de maneira contundente o princípio constitucional da legalidade administrativa, além do princípio da moralidade, incorrendo, assim, em ato de improbidade administrativa.
Evidente, ainda, que o Denunciado, ao deixar de repassar os empréstimos consignados, descontada da remuneração dos servidores municipais está a apropriar-se indevidamente dos referidos valores.
O animus do agente não é outro, senão lesar tanto seus servidores como os cofres da caixa econômica federal e do município, retendo valores da remuneração e intencionalmente deixando de recolhê-los ao destinatário final.
Cabe destacar que falamos aqui do não recolhimento de praticamente todo o período em que o Denunciado está à frente do Poder Executivo Municipal, sendo incontestável a presença do elemento anímico (dolo) na conduta criminosa ora denunciada.
Para reforçar a tese que embasa a tipicidade da conduta noticiada, cabe aqui tecermos algumas considerações:
Mesmo com a crise que assola praticamente todos os pequenos municípios brasileiros, como no caso do Município de Jeremoabo, os ex Gestores sempre adimpliram com o pagamento das obrigações, nunca deixando de repassar o valor dos empréstimos consignados, exceto o ex Prefeito Spencer José de Sá Andrade, que responde Ação de Improbidade administrativa em razão de ato idêntico.
Note, Ilmo. Órgão fiscalizador, que não falamos aqui de um mero inadimplemento, mas de condutas dolosas consistentes em descontar empréstimo do servidor em seu contracheque e não repassar à instituição financeira, situação que vem lesando a união, o município e seus servidores.
Insta salientar, ainda, que mesmo diante da grave situação que neste momento se apresenta, o Denunciado e em contra ponto a todos os princípios administrativos, mantém mais de 800 (oitocentas) contratações irregulares, haja vista a inexistência de situação de excepcional interesse público que as justifique, na clara tentativa de empregar seus correligionários políticos tendo como objetivo sua reeleição no pleito eleitoral deste ano de 2020.
A apropriação das verbas para benefício pessoal é demonstrada com o capital político que as contratações irregulares tendem a dar ao Denunciado que vem optando pela manutenção de contratos irregulares em detrimento do repasse e pagamento de obrigações correntes, dentre as quais destacam-se as contribuições previdenciárias e repasses de consignados.
Incabível, desta feita, qualquer alegação de dificuldade financeira do Município para fins de cumprimento das obrigações de repasse de consignado, uma vez que não se pode autorizar que o Município deixe de adimplir com o pagamento de suas obrigações correntes para contratar diretamente servidores sem concurso público ou processo seletivo, mormente com a exclusiva finalidade de benefício próprio (aumento de capital político).

II. DO DIREITO
O combate aos atos que importam em improbidade administrativa foi tratado, inicialmente, na Carta Magna de 1988, que preconizou as sanções cabíveis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Regulamentando o dispositivo constitucional, veio à lume a Lei nº 8.429/92, que tipificou os atos de improbidade, cominando penalidades, minudenciando o rito processual e detalhando os agentes ativo e passivo.
No caso ora posto, o Denunciado, na condição de prefeito, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao deixar de cumprir obrigação legal de repassar os valores retidos dos servidores, por falta de planejamento, na intenção de manter a popularidade em virtude de contratações temporárias.
Tal comportamento encaixa-se como uma mão à luva nos atos ímprobos definidos nos artigo 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92.
Encerrando o rol das condutas ilícitas praticadas, o Denunciado incorre ainda na prática de crime de apropriação indébita, previsto no código penal, que dispõe, in verbis:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O bem jurídico protegido no tipo penal acima transcrito é o interesse patrimonial do Estado, juntamente com o interesse coletivo quanto à arrecadação e distribuição da despesa pública.
Não resta qualquer dúvida quanto a tipicidade da conduta do Denunciado consistente em apropriar-se indevidamente dos valores descontados da remuneração dos servidores municipais a título de empréstimo consignado, além dos próprios servidores, que diante da falta de repasse estão sofrendo cobrança da instituição financeira.

III. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares pelo acolhimento da presente Denúncia para fins de APURAÇÃO dos fatos descritos em razão da prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e crime de apropriação indébita, com encaminhamento à Justiça, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, com espeque no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, além do oferecimento de DENÚNCIA PARA FINS DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Termos em que 
pede deferimento.

Jeremoabo/BA, 15 de abril de 2020.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166



Nota da redação deste Blog
Esse novo filme parece assemelhar-se com prováveis adaptações e modificações da história que aconteceu no ano de 2007.

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