EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.
Denúncia
por Ato de Improbidade Administrativa e Crime de Apropriação Indébita
Sendo Denunciante CAMILA EUSTAQUIA DO
NASCIMENTO VARJAO e
Denunciados
Derisvaldo José dos Santos
CAMILA
EUSTAQUIA DO NASCIMENTO VARJAO, brasileira,
solteira, servidora publica, portadora da Cédula de Identidade nº 11.732.429-86,
expedida pela SSP/BA, e inscrita no CPF/MF Nº 009.873.085-13, residente e
domiciliado no Loteamento Manoel Dantas, s/n, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, CEP 48.540-000, na qualidade de servidor público do município, representado
por seus advogados in fine assinados,
com endereço profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, Centro,
Jeremoabo/Ba, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
em razão dos atos praticados pelo Exmo. Sr. DERISVALDO
JOSÉ DOS SANTOS - Prefeito de Jeremoabo,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº
560448, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF nº 256.775.785-68, podendo ser
encontrado à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, nº 24, Centro, Município de
Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. BREVE ESCORÇO FÁTICO
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr.
Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03.06.2018,
devidamente empossado no dia 03.07.2018, desafiando de maneira evidente os
Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos
atos administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos lesivos
que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além de CRIME, mormente no tange a
evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta
Constitucional de 1988.
No caso vertente, a prática dos atos de
improbidade administrativa que importam em dano ao erário, desvio de
finalidade, ausência de planejamento e violação dos princípios constitucionais
balizadores da atividade pública, além de configurar crime de apropriação
indébita previdenciária, tipo penal previsto no artigo 186-A do Código Penal.
O Município de Jeremoabo, sob a gestão do
Denunciado, vem realizando mensalmente os descontos referentes aos empréstimos
consignados dos servidores públicos municipais, sejam eles estatutários ou
contratados temporariamente, como se pode verificar dos contra cheques anexados
à presente.
Ocorre que, o denunciante, como diversos outros
servidores municipais, tem seu empréstimo consignado junto à caixa econômica
federal descontado em seu pagamento, porém, o município através do prefeito
denunciado, tem se apropriado dos valores, sem repassar à instituição
financeira, configurando crime de apropriação indébita, além de ato de
improbidade administrativa.
O não
cumprimento da obrigação legal de repassar os valores retidos viola de maneira
contundente o princípio constitucional da legalidade administrativa, além do
princípio da moralidade, incorrendo, assim, em ato de improbidade
administrativa.
Evidente, ainda,
que o Denunciado, ao deixar de repassar os empréstimos consignados, descontada
da remuneração dos servidores municipais está a apropriar-se indevidamente dos
referidos valores.
O animus do agente não é outro, senão lesar tanto seus servidores
como os cofres da caixa econômica federal e do município, retendo valores da
remuneração e intencionalmente deixando de recolhê-los ao destinatário final.
Cabe
destacar que falamos aqui do não recolhimento de praticamente todo o período em
que o Denunciado está à frente do Poder Executivo Municipal, sendo
incontestável a presença do elemento anímico (dolo) na conduta criminosa ora
denunciada.
Para reforçar a tese que embasa a
tipicidade da conduta noticiada, cabe aqui tecermos algumas considerações:
Mesmo com a crise que assola
praticamente todos os pequenos municípios brasileiros, como no caso do
Município de Jeremoabo, os ex Gestores sempre adimpliram com o pagamento das
obrigações, nunca deixando de repassar o valor dos empréstimos consignados,
exceto o ex Prefeito Spencer José de Sá Andrade, que responde Ação de
Improbidade administrativa em razão de ato idêntico.
Note, Ilmo. Órgão fiscalizador, que
não falamos aqui de um mero inadimplemento, mas de condutas dolosas consistentes em descontar empréstimo do
servidor em seu contracheque e não repassar à instituição financeira, situação
que vem lesando a união, o município e seus servidores.
Insta salientar, ainda, que mesmo
diante da grave situação que neste momento se apresenta, o Denunciado e em
contra ponto a todos os princípios administrativos, mantém mais de 800
(oitocentas) contratações irregulares, haja vista a inexistência de situação de
excepcional interesse público que as justifique, na clara tentativa de empregar
seus correligionários políticos tendo como objetivo sua reeleição no pleito
eleitoral deste ano de 2020.
A apropriação das verbas para benefício
pessoal é demonstrada com o capital político que as contratações irregulares
tendem a dar ao Denunciado que vem optando pela manutenção de contratos
irregulares em detrimento do repasse e pagamento de obrigações correntes,
dentre as quais destacam-se as contribuições previdenciárias e repasses de
consignados.
Incabível, desta feita, qualquer
alegação de dificuldade financeira do Município para fins de cumprimento das
obrigações de repasse de consignado, uma vez que não se pode autorizar que o
Município deixe de adimplir com o pagamento de suas obrigações correntes para
contratar diretamente servidores sem concurso público ou processo seletivo,
mormente com a exclusiva finalidade de benefício próprio (aumento de capital
político).
II. DO DIREITO
O combate
aos atos que importam em improbidade administrativa foi tratado, inicialmente,
na Carta Magna de 1988, que preconizou as sanções cabíveis:
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Regulamentando o dispositivo constitucional, veio à lume a Lei
nº 8.429/92, que tipificou os atos de improbidade, cominando penalidades,
minudenciando o rito processual e detalhando os agentes ativo e passivo.
No caso ora
posto, o Denunciado, na condição de prefeito, viola os princípios da legalidade
e da moralidade administrativa ao deixar de cumprir obrigação legal de repassar
os valores retidos dos servidores, por falta de planejamento, na intenção de
manter a popularidade em virtude de contratações temporárias.
Tal
comportamento encaixa-se como uma mão à luva nos atos ímprobos definidos nos
artigo 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92.
Encerrando o rol das condutas
ilícitas praticadas, o Denunciado incorre ainda na prática de crime de apropriação indébita, previsto no
código penal, que dispõe, in verbis:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O bem jurídico protegido no tipo penal acima
transcrito é o interesse patrimonial do Estado, juntamente com o interesse
coletivo quanto à arrecadação e distribuição da despesa pública.
Não resta qualquer dúvida quanto a tipicidade
da conduta do Denunciado consistente em apropriar-se indevidamente dos valores
descontados da remuneração dos servidores municipais a título de empréstimo
consignado, além dos próprios servidores, que diante da falta de repasse estão
sofrendo cobrança da instituição financeira.
III. DOS PEDIDOS
Pelos fatos
e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares pelo acolhimento da
presente Denúncia para fins de APURAÇÃO dos fatos descritos em razão da prática
de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e crime de apropriação
indébita, com encaminhamento à Justiça, de AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS, com espeque no artigo 37 da Constituição Federal
e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, além do oferecimento de DENÚNCIA PARA FINS DE AÇÃO PENAL PARA
APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Termos em que
pede deferimento.
Jeremoabo/BA, 15 de abril de 2020.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
Nota da redação deste Blog
Esse novo filme parece assemelhar-se com prováveis adaptações e modificações da história que aconteceu no ano de 2007.