Não há resposta para a seguinte pergunta: como é que um funcionário da Universidade Federal do Ceará, que nem é reitor, conseguiu se transformar no servidor mais bem pago do Executivo federal, com vencimento mensal de 46 mil e 430 reais?
Este surpreendente, inconseqüente e deprimente fato FOI ADMITIDO PUBLICAMENTE pelo Ministério do Planejamento, em portaria publicada no “Diário Oficial” da União na última terça-feira.
O cidadão-contribuinte-eleitor somente toma conhecimento deste tipo de escândalo, porque felizmente existe um decreto de 2000 (FHC deveria estar delirando, ao tomar essa sábia providência) obrigando o ministério a publicar, a cada quatro meses, os valores do maior e do menor salário de todos os órgãos da administração federal.
As informações do Planejamento, divulgadas oficialmente, mostram a esculhambação (que palavra) que se tornou a administração pública, não somente federal, mas também estadual e municipal, pois há privilegiados em todas elas e nos três Poderes (ou Podres Poderes, royalties para Caetano Veloso).
Uma Constituição que não serve para nada
A Constituição é clara a esse respeito. O artigo 37, inciso XII, estabelece que “OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS PELO PODER EXECUTIVO”.
O desrespeito começa aí, porque, na prática, ocorre justamente o contrário. Os salários pagos a funcionários do Legislativo e do Judiciário são muito maiores do que os do Executivo. Traduzindo: este importantíssimo dispositivo constitucional é do tipo “vacina”, e não pegou.
E não pegou por quê? Ora, simplesmente porque a Constituição é PROPOSITADAMENTE REDIGIDA DE FORMA CONFUSA E CONTRADITÓRIA.
O mesmo artigo 37, em seu inciso XI, estabelece que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Traduzindo novamente: o inciso XII do artigo 37 simplesmente revoga o inciso XI, transformando em teto salarial, numa simples penada, a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que hoje está fixada em 25 mil e 725 reais por mês. (Isso, se o ministro não der expediente também no Tribunal Superior Eleitoral, o que lhe garante mais uma substancial gratificação, além do apartamento de cinco quartos grátis, do carrão oficial com motorista, do combustível à vontade e tudo o mais).
Mas o pior ainda estava por vir, porque o art. 17 dos Atos das Disposições Transitórias, que encerra a tão venerada “Constituição Cidadã” do Dr. Ulysses Guimarães, determina expressamente que “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, NÃO SE ADMITINDO, NESTE CASO, INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU PERCEPÇÃO DE EXCESSO A QUALQUER TÍTULO”.
Aí, a Constituição foi mesmo “Cidadã”, mas esse dispositivo também “não pegou”. Desde 1988, jamais se teve notícia de que os vencimentos e vantagens de algum “marajá”, percebidos em desacordo com a Constituição, tenham sido “reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”. Puxa, não havia possibilidade de alegar nem mesmo “direito adquirido”, mesmo assim os vencimentos excessivos continuaram prevalecendo.
DE QUEM É CULPA? DO PRÓPRIO SUPREMO, É CLARO, que simplesmente jamais emitiu julgamentos favoráveis à vigência do art. 17, em processos movidos por governadores visando ao rebaixamento de salários de servidores privilegiados e favorecidos à margem da lei.
A tabela recém-divulgada pelo Diário Oficial mostra que cinco servidores recebem acima do teto de 25 mil e 725 reais, correspondente ao dos ministros do STF, e o Ministério do Planejamento alega que isso se deve ao pagamento de sentenças judiciais. Como dizia o então deputado Francelino Pereira (e o grupo legião Urbana repetiu), que País é esse? Que Justiça é essa?
* * *
PS – O menor salário federal está no Exército, onde um funcionário recebe apenas 823 reais por mês. Além do servidor da Universidade do Ceará, que ganha 46 mil e 430 reais, também recebem acima do teto um funcionário do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (mais de 33 mil reais), um da Universidade Federal do Acre (32 mil e 202), um da Universidade Federal de Minas Gerais (28 mil e 700) e um da Universidade Rural Federal do Rio de Janeiro (28 mil e 200). Todos de universidades, muito estranho.
PS1 – Nos estados e municípios, é a mesma bagunça. No Maranhão, um dos estados mais pobres, há um desembargador que conseguiu um salário muito acima do teto, e nenhuma autoridade se atreveu a rebaixar. Pobre mesmo não é o Maranhão. Pobre é um país que não respeita sua própria Constituição. Que República.
Não há resposta para a seguinte pergunta: como é que um funcionário da Universidade Federal do Ceará, que nem é reitor, conseguiu se transformar no servidor mais bem pago do Executivo federal, com vencimento mensal de 46 mil e 430 reais?
Este surpreendente, inconseqüente e deprimente fato FOI ADMITIDO PUBLICAMENTE pelo Ministério do Planejamento, em portaria publicada no “Diário Oficial” da União na última terça-feira.
O cidadão-contribuinte-eleitor somente toma conhecimento deste tipo de escândalo, porque felizmente existe um decreto de 2000 (FHC deveria estar delirando, ao tomar essa sábia providência) obrigando o ministério a publicar, a cada quatro meses, os valores do maior e do menor salário de todos os órgãos da administração federal.
As informações do Planejamento, divulgadas oficialmente, mostram a esculhambação (que palavra) que se tornou a administração pública, não somente federal, mas também estadual e municipal, pois há privilegiados em todas elas e nos três Poderes (ou Podres Poderes, royalties para Caetano Veloso).
Uma Constituição que não serve para nada
A Constituição é clara a esse respeito. O artigo 37, inciso XII, estabelece que “OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS PELO PODER EXECUTIVO”.
O desrespeito começa aí, porque, na prática, ocorre justamente o contrário. Os salários pagos a funcionários do Legislativo e do Judiciário são muito maiores do que os do Executivo. Traduzindo: este importantíssimo dispositivo constitucional é do tipo “vacina”, e não pegou.
E não pegou por quê? Ora, simplesmente porque a Constituição é PROPOSITADAMENTE REDIGIDA DE FORMA CONFUSA E CONTRADITÓRIA.
O mesmo artigo 37, em seu inciso XI, estabelece que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Traduzindo novamente: o inciso XII do artigo 37 simplesmente revoga o inciso XI, transformando em teto salarial, numa simples penada, a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que hoje está fixada em 25 mil e 725 reais por mês. (Isso, se o ministro não der expediente também no Tribunal Superior Eleitoral, o que lhe garante mais uma substancial gratificação, além do apartamento de cinco quartos grátis, do carrão oficial com motorista, do combustível à vontade e tudo o mais).
Mas o pior ainda estava por vir, porque o art. 17 dos Atos das Disposições Transitórias, que encerra a tão venerada “Constituição Cidadã” do Dr. Ulysses Guimarães, determina expressamente que “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, NÃO SE ADMITINDO, NESTE CASO, INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU PERCEPÇÃO DE EXCESSO A QUALQUER TÍTULO”.
Aí, a Constituição foi mesmo “Cidadã”, mas esse dispositivo também “não pegou”. Desde 1988, jamais se teve notícia de que os vencimentos e vantagens de algum “marajá”, percebidos em desacordo com a Constituição, tenham sido “reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”. Puxa, não havia possibilidade de alegar nem mesmo “direito adquirido”, mesmo assim os vencimentos excessivos continuaram prevalecendo.
DE QUEM É CULPA? DO PRÓPRIO SUPREMO, É CLARO, que simplesmente jamais emitiu julgamentos favoráveis à vigência do art. 17, em processos movidos por governadores visando ao rebaixamento de salários de servidores privilegiados e favorecidos à margem da lei.
A tabela recém-divulgada pelo Diário Oficial mostra que cinco servidores recebem acima do teto de 25 mil e 725 reais, correspondente ao dos ministros do STF, e o Ministério do Planejamento alega que isso se deve ao pagamento de sentenças judiciais. Como dizia o então deputado Francelino Pereira (e o grupo legião Urbana repetiu), que País é esse? Que Justiça é essa?
PS – O menor salário federal está no Exército, onde um funcionário recebe apenas 823 reais por mês. Além do servidor da Universidade do Ceará, que ganha 46 mil e 430 reais, também recebem acima do teto um funcionário do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (mais de 33 mil reais), um da Universidade Federal do Acre (32 mil e 202), um da Universidade Federal de Minas Gerais (28 mil e 700) e um da Universidade Rural Federal do Rio de Janeiro (28 mil e 200). Todos de universidades, muito estranho.
PS1 – Nos estados e municípios, é a mesma bagunça. No Maranhão, um dos estados mais pobres, há um desembargador que conseguiu um salário muito acima do teto, e nenhuma autoridade se atreveu a rebaixar. Pobre mesmo não é o Maranhão. Pobre é um país que não respeita sua própria Constituição. Que República.