Em decisão liminar, o Desembargador João Carlos Branco Cardoso, integrante do Órgão Especial do TJ, determinou a retirada do ordenamento jurídico de dois artigos de Lei do Município de Ubiretama, cidade do Noroeste gaúcho, que criavam 64 cargos comissionados. Com exceção dos seis cargos de Secretários, o magistrado vedou qualquer contratação para os cargos criados pela lei e determinou a exoneração dos eventualmente já contratados. A liminar foi concedida em 11/1.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores buscando a retirada do ordenamento dos artigos 22 e 24 da Lei Municipal nº 957/2009, com a redação dada pela Lei nº 1.093/2009. Sustentou que o artigo 22 cria 64 cargos comissionados de chefia, direção e assessoramento. Ao mesmo tempo, salientou, existem apenas 88 cargos de provimento efetivo, sendo que nem todos estão ocupados, estabelecendo um percentual de 1,375% de chefes para cada servidor efetivo. Destacou que a lei não menciona a atribuição dos cargos criados, nem a escolaridade exigida.
A respeito do artigo 24, afirmou que também é inconstitucional, pois refere que as atribuições dos cargos e a discriminação dos órgãos internos, assim como a subordinação das sub-unidades administrativas, serão aditadas através de Regulamento Interno da Prefeitura.
O Desembargador João Carlos Branco Cardoso apontou que as atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento devem estar explicitadas pela lei que cria o cargo em comissão. Portanto, o art. 24 é inconstitucional.
Além disso, observou que, sendo o acesso a serviço público, em regra, concretizado via concurso, a contratação por outra forma somente é possível em situações previstas constitucionalmente, tais como a investidura em cargos em comissão ou para atender necessidade temporária e excepcional. Afirmou que os cargos criados pela lei de Ubiretama não tem caráter excepcional.
A decisão liminar excluindo os artigos 22 e 24, ressalvando apenas os seis cargos de Secretários, impedindo a nomeação e determinando a exoneração dos já contratados tem vigência até que o mérito da ação seja julgado pelo Órgão Especial do TJRS.
Proc. 70033308529