Quem se propõe a fazer negócios na rede mundial de computadores tem de estar atento às ferramentas que são disponibilizadas pelos sites sob o risco de ter de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de fraudes. Com esse entendimento, a desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou a um internauta a devolução do valor do produto que anunciou no MercadoLivre, site que serve de intermediação de negócios.
“Aquele que opta por tal meio de negociação tem o dever de se familiarizar com os meandros do comércio eletrônico, dentre os quais a confirmação das transações através de consulta em sua conta exclusiva de usuário”, concluiu ela, em decisão monocrática.
No caso analisado, o usuário de internet anunciou um notebook no MercadoLivre. Depois de receber um e-mail, supostamente enviado pelo MercadoLivre, confirmando que o comprador que se interessou pelo notebook já tinha depositado o dinheiro por meio do MercadoPago, enviou o produto. Entretanto, tratava-se de uma fraude.
Quando um eventual comprador se interessa pelo produto, recebe pelo site informações do vendedor para que o negócio possa ser ajustado. Fechada a negociação, o site envia um e-mail ao comprador informando sobre o pagamento através do MercadoPago. Em caso de fraude, uma mensagem semelhante a do MercadoLivre é enviada ao vendedor, mas que traz a informação falsa de que o valor foi pago.
A orientação do site é para que, ao receber a mensagem no e-mail, confirmando o pagamento, o internauta, em vez de entrar no link disponibilizado no e-mail, abra uma página de internet e digite o endereço do site para ter acesso.
“É induvidoso que a falta de diligência do usuário, que desprezou a ferramenta disponibilizada pelo site de aproximação comercial para a confirmação do pagamento, foi a causa única e adequada do evento, a romper o nexo de causalidade entre a atividade da apelada-ré e o dano sofrido”, entendeu a desembargadora.
Célia Vidal afirmou que a fraude não teria acontecido se o vendedor tivesse observado as regras de segurança do site “certamente estipuladas para fins de prevenção e proteção contra tais práticas”.
O internauta entrou com ação contra o MercadoLivre alegando que anunciou um notebook para venda no site da empresa e que, ao receber confirmação de que o pagamento já havia sido feito, enviou o produto pelos Correios. O vendedor disse que, além de ter sido vítima de fraude, ainda foi cobrado em R$ 120 pelo MercadoLivre por conta da taxa imposta quando o negócio é feito. Ele alegou ainda que, como a taxa não foi paga, a empresa bloqueou seu cadastro no site e ameaçou incluir o nome do vendedor nos cadastros restritivos de crédito.
Em primeira instância, o juiz Pedro Antonio de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Leopoldina (RJ), condenou o MercadoLivre a devolver a taxa de comissão de R$ 120 e, ainda, a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais. O juiz entendeu que houve desrespeito por parte da empresa ao cobrar insistentemente uma taxa por um negócio que não havia sido concretizado.
O internauta recorreu ao TJ fluminense para que a empresa fosse obrigada a arcar com o prejuízo da fraude, além de pedir o aumento no valor da indenização por danos morais. A desembargadora negou o recurso.
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