Imagine-se trabalhando por anos em uma empresa, com desconto mensal dos seus salários para a retenção devida ao INSS. Por infelicidade, uma doença o obriga a se afastar do trabalho e depender dos parcos benefícios da Previdência Social. Qual seria sua reação ao descobrir que não tem direito a nada por que seu patrão não repassou um centavo ao fisco federal nos últimos anos?
Este foi o caso de Maria Luiza de Paiva, ex-funcionária da Associação Beneficente Cultural Lubavitch. Ela morreu antes que pudesse ser ressarcida. O diagnóstico de um câncer no intestino, em 2006, a tirou do trabalho de cozinheira da escola para rabinos mantida pela associação, no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. No posto da Previdência Social, ao apresentar as guias preenchidas pela própria empregadora para pedir o auxílio-doença, Maria Luiza foi informada de que já não era mais segurada há um ano. Motivo: falta de contribuições ao longo de três anos. Maria Luiza morreu, em 2007, antes que o imbróglio jurídico fosse resolvido.
O caso espantou a Justiça do Trabalho de São Paulo, que ordenou a imediata penhora dos valores devidos na conta pessoal do presidente da associação israelita, o empresário Samuel Klein, dono das Casas Bahia. O espólio da ex-funcionária foi além da reclamação trabalhista e pediu indenização de R$ 80 mil por danos morais.
A decisão foi mantida no mês passado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que também se assombrou com o recurso interposto pela entidade. “É patente o sofrimento e a angústia do empregado ao ser tolhido do benefício justamente quando mais necessita, ou seja, quando encontra-se enfermo”, disse em seu voto a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do caso na 6ª Turma do tribunal.
O voto da desembargadora conduziu a decisão unânime em favor da trabalhadora, dada no dia 24 de novembro. O acórdão, que confirmou a indenização em R$ 80 mil e diferenças salariais em mais R$ 45 mil, foi publicado no dia 4 de dezembro. "Esse valor como indenização por dano moral na Justiça do Trabalho é inédito", diz a advogada Silvana Rosa de Souza, que defendeu Maria Luiza e agora representa os filhos da empregada. O advogado da entidade, Maurício Granadeiro Guimarães, não retornou às ligações da reportagem.
No Recurso Ordinário, a associação alegou que a situação não causou qualquer dano à imagem da empregada, argumento que desgostou os desembargadores. “Curioso que se trate de associação beneficente, que não observa os direitos mínimos de seus empregados, previstos em legislação federal e, ainda, demonstra total descaso e indiferença para com o ser humano em situação aflitiva, o que parece uma contradição em termos. Sua atitude é desconcertante”, disse a relatora do processo.
Ivete Ribeiro tomou as alegações da associação como desaforo. “A defesa da ré, além de debochar da situação, como bem destacado pelo r. Juízo de origem, ao atribuir o sofrimento da autora ao salário ínfimo que recebia, beira a má-fé”, afirmou em seu voto. Ela considerou um absurdo que a associação beneficente sequer tenha se disposto a comentar o fato de não ter repassado os valores retidos à Previdência, e dizer que os danos moral e material já não poderiam ser indenizados depois da morte da funcionária. "Chegaram ao ponto de dizer que ela não merecia uma indenização tão grande por ganhar apenas R$ 1 mil", diz Silvana. Segundo ela, a cozinheira também não conseguiu sacar o FGTS, liberado em casos de doenças graves como câncer, devido à falta de depósitos pela associação.
Para justificar a tese de que não havia dano moral, a Lubavitch afirmou que Maria Luiza não comprovou ter dívidas decorrentes da falta do recebimento do benefício e, por isso, não teria sofrido qualquer situação vexatória. A entidade garantiu ter pago os salários depois de saber que o benefício havia sido negado, “sem comprovar a alegação, uma vez que os documentos (…) somente demonstram os pagamentos até setembro de 2006”, contrapôs Ribeiro. O único dinheiro entregue comprovadamente, segundo ela, foi um empréstimo de R$ 200 pedido pela filha da empregada, “pendente a devolução por parte da funcionária ou a ser descontado num futuro salário/remuneração”.
Nas palavras da desembargadora, o comportamento lhe causou “repúdio”. “Ao procurar a empresa para que lhe proporcionasse o mínimo necessário à sua sobrevivência no final da vida, pagando-lhe seus salários, o que não era mais que a obrigação legal da ré (ressarcir pelos danos causados, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil), teve a resposta de que o máximo que a empresa poderia fazer seria ‘emprestar-lhe’ a quantia de R$ 200,00, desde que a autora lhe devolvesse posteriormente, como se fosse algum ato de generosidade ou benevolência”.
A corte também tomou outra providência. Os desembargadores decidiram oficiar o Ministério Público para apurar o crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas. O crime prevê detenção aos diretores de dois a cinco anos, mais multa.
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Processo 01574.2006.056.02.00.2