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terça-feira, setembro 04, 2018


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segunda-feira, setembro 03, 2018

Ministério Público vai investigar denúncia de ameaça e perseguição no HNAS


Luiz Brito DRT/BA 3.913

Foto: Divulgação
As denuncias de ameaças e perseguições no Hospital Nair Alves de Souza, em Paulo Afonso não são nenhuma novidade. Em  2013 o então  presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Paulo Afonso e Região (Sindesspar), Valdir da Silva (falecido),  já denunciava as ameaças e o descaso que sofriam os técnicos de enfermagem e os auxiliares, dentro do HNAS.  
Agosto de 2018. De acordo com uma fonte, os técnicos de enfermagem e  servidores de menor patente, estão se sentindo ameaçados com as declarações da enfermeira chefe daquela unidade de saúde.
Ainda segundo essa fonte, “Agora, os trabalhadores estão sendo coagidos, estão sofrendo assédio moral. Eles são diariamente obrigados a votar no deputado federal Lucio Vieira Lima (MDB). Estão sendo tratados na base da ameaça e quando fazem qualquer tipo de questionamento são ameaçados de demissão”, afirmou.
Esta semana vazou que cinco funcionários serão demitidos, sem motivo aparente. Os servidores estão indignados com a pressão exercida.
A fonte informou ainda que o Ministério Público foi acionado na tentativa de resolver o problema. “É inadmissível que pessoas sem qualquer vinculo empregatício com a Chesf tenham esse privilégio de nomear pessoas para perseguir servidores meramente porque não votam em seus “patrões”.
O HNAS não corre o risco de fechar, mas tá virando a casa da mãe Joana.  É preciso dar um basta nisso.”.

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos



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Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado).          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 3º (Vetado).              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o (VETADO)
§ 4º (Vetado).           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

DOS FATOS E RAZÕES:

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Do ato administrativo:
 Portaria Nº 353/2018 - Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da empresas, Aliança Transportes de Passageiros e Turismo Ltda e Man Locaçao de Serviços Eirelle-Me em razão das condutas adotadas no pregão presencial 028/2018 e designa os membros da Comissão Permanente de Sindicância, Inquérito Administrativo e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
Aqui se fala de possível irregularidade no Processo licitatório, jamais em não prestação do serviço, por conseguinte a rescisão não possui ampara legal, matéria que merece a apreciação do Ministério Público.
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Aqui, o tema não pode ser comtemplado, pois, claro está, que a Administração Pública Municipal, enxergou princípios de conluio (cumplicidade para prejudicar terceiro(s)), que se comprovado, tem a obrigação de publicar e punir os envolvidos.
Vejamos o que diz a Portaria: Considerando os termos o CI/CGM Nº 03/2018, encaminhado pela Controladoria deste Município à Procuradoria Geral do Município de Jeremoabo, o qual dá conta de que “Após análise do processo licitatório pelos licitantes participantes do Processo Licitatório, Pregão Presencial nº028/2018 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, COM QUILOMETRAGEM LIVRE), que 02 (duas) empresas têm indícios de conluio na participação do pregão em epigrafe.
III - judicial, nos termos da legislação;
Não houve ou não há nada publicado neste sentido.
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Onde está a fundamentação da autoridade?
Qual o fundamento para distratar e em seguida proceder uma dispensa de licitação em desconformidade com o que reza a lei das licitações?
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Os incisos acima foram devidamente atendidos, e se atendidos, são originados de atos legais, conforme preceituados nos moldes da lei nº 8666/93?
Que se registre a ausência de tais fundamentos.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Vejamos o que diz o Prof. Dr. Luciano Ferraz (Advogado, Doutor e Mestre em Direito Administrativo, Professor de Direito Administrativo, Consultor, Instrutor e Escritor)
De outra parte, quando a formalização do Contrato já está realizada, isto é, quando o Contrato já está assinado entre as partes, entre a Administração e o particular, por exemplo, determina o parágrafo 1º do artigo 71 CF que a sustação deste Contrato não competirá em princípio ao Tribunal de Contas. A competência para sustação de Contrato, é do Poder Legislativo.
Ou seja, o Tribunal de Contas provoca o Poder Legislativo, e o Poder Legislativo adota o ato de sustação.
Se o Poder Legislativo ficar inerte pelo prazo de 90 dias, aí a competência vai retornar ao Tribunal de Contas, que poderá então, ele mesmo, sustar os efeitos do Contrato.
Então, vejam bem, em se tratando de Contrato já formalizado, o ato de sustação encerrará uma hipótese de controle parlamentar indireto, pois o Tribunal provocará o Legislativo que adotará o ato de sustação ou não, conforme deliberação dele.
Logo, durante o curso da Licitação, até o momento da adjudicação e mesmo depois dela, antes de haver efetivamente a contratação, a competência de sustação do procedimento, é do Tribunal de Contas.
Depois de formalizado o Contrato, a competência de sustação é do Poder Legislativo, salvo se o Legislativo ficar inerte, uma vez provocado pelo Tribunal, pelo prazo de 90 dias, hipótese em que, a competência para sustação, retornará ao próprio Tribunal de Contas.
Isto está disposto no parágrafo 2º, do artigo 71. Parágrafo 1º, é sustação pelo Legislativo; parágrafo 2º, o retorno da competência, para que o Tribunal de Contas então, adote evidências a respeito.
Art. 78 .......................................................................................................................................
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e não os sonhos.
Aqui não se pode discutir a possibilidade de não cumprimento, pois não foi isto que supostamente observou-se, conforme portaria. Lembrando que vale o escrito e não os sonhos.
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Não há como se falar de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento..., pois ao final, a dispensa de licitação levou o município a perder a possibilidade da melhor proposta.
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Por tudo exposto, caso fortuito ou de força maior, apenas pode ser encontrada, acaso falemos de interesse pessoal.

A respeito do imóvel do finado Coquinho alugado a prefeitura

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Foto divulgação.

Conforme consta na matéria publicada hoje a respeito desse assunto, não informei se estava certo ou errado, pois hoje pela manhã tinha outros afazeres não me permitindo que entrasse no mérito da questão.

Como soube que o assunto está causando polêmica, fui  socorre-me junto ao Contador Hugo Leonardo, onde transcrevo o assunto para que os leitores desse BLOG tire as suas conclusões a bem da verdade. (https://dedemontalvao.blogspot.com/search?updated-max=2018-09-03T10:50:00-03:00&max-results=30)



Hugo Leonardo, boa tarde.

No artigo 10 da lei 8245/91 dispõe:
"Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."

No artigo 577 do Novo Código Civil dispõe:
"Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado."

Assim a locação transfere-se aos herdeiros junto com as obrigações contratadas.

A viúva deve procurar urgente um advogado para a realização do inventário e ser nomeada inventariante. 

A viúva como inventariante, poderá aditar o contrato de locação, alterando o nome do locador para "espólio do fulano de tal", representado por sua inventariante "viúva-meeira fulana de tal".

Deve se ter cautela, pois não se sabe se há outros herdeiros do proprietário.

O seu cliente locatário deve conversar com o advogado da viúva e mediante cópias do atestado de óbito e certidão de casamento, tentar fazer uma composição para o pagamento do aluguel, até que seja nomeada inventariante.

Veja o acórdão do TRF-2/RJ abaixo:

TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 200102010284904 RJ 2001.02.01.028490-4 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DESPACHO SANEADOR. REGULARIDADE PROCESSUAL.
1. Nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. À luz desse enunciado normativo, questiona-se se a viúva-meeira pode ser apontada como representante judicial do espólio, na hipótese de não se ter sido aberto o inventário. 
2. A doutrina jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que a viúva-meeira, porque exerce a função de administração provisória dos bens do espólio, pode figurar, na relação jurídico-processual, na condição sua representante, na hipótese de ausência de inventário: REsp nº 474982/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 31-03-2003. Com base nesse entendimento, impõe-se reconhecer como juridicamente adequada a decisão interlocutória ora impugnada, na qual se declarou a regularidade da representação judicial do espólio.

José Carlos Alves França
Contador
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/219622/pagamento-de-aluguel-proprietario-falecido/
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