Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução
total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o
não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o
atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o
cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o
do art. 67 desta Lei;
IX - a
decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
XVI - a
não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os
casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do
contrato poderá ser:
I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável,
por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial,
nos termos da legislação;
§ 1o A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução
de garantia;
II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento
do custo da desmobilização.
§ 5o
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
DOS FATOS E RAZÕES:
Art. 79. A rescisão do
contrato poderá ser:
I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
Do ato administrativo:
Portaria
Nº 353/2018 -
Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face
da empresas, Aliança Transportes de
Passageiros e Turismo Ltda e Man Locaçao de Serviços Eirelle-Me em razão das condutas
adotadas no pregão presencial 028/2018
e designa
os membros da Comissão Permanente de Sindicância, Inquérito Administrativo e Processo
Administrativo Disciplinar e dá outras
providências.
Aqui se fala de possível
irregularidade no Processo licitatório, jamais em não prestação do serviço, por
conseguinte a rescisão não possui ampara legal, matéria que merece a apreciação
do Ministério Público.
II - amigável,
por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
Aqui, o tema não pode ser
comtemplado, pois, claro está, que a Administração Pública Municipal, enxergou
princípios de conluio (cumplicidade
para prejudicar terceiro(s)), que se comprovado, tem a obrigação de publicar e punir os
envolvidos.
Vejamos o
que diz a Portaria: Considerando os termos o CI/CGM
Nº 03/2018, encaminhado pela Controladoria deste Município à Procuradoria
Geral do Município de Jeremoabo, o qual dá conta de que “Após análise do
processo licitatório pelos licitantes participantes do Processo Licitatório,
Pregão Presencial nº028/2018 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS, COM QUILOMETRAGEM LIVRE), que 02 (duas) empresas têm indícios de conluio
na participação do pregão em epigrafe.
III - judicial,
nos termos da legislação;
Não houve ou não há nada
publicado neste sentido.
§ 1o A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
Onde está a fundamentação da
autoridade?
Qual o fundamento para distratar
e em seguida proceder uma dispensa de licitação em desconformidade com o que
reza a lei das licitações?
§ 2o Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução
de garantia;
II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento
do custo da desmobilização.
Os incisos acima foram
devidamente atendidos, e se atendidos, são originados de atos legais, conforme
preceituados nos moldes da lei nº 8666/93?
Que se registre a ausência
de tais fundamentos.
§ 5o
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Vejamos o que diz o Prof.
Dr. Luciano Ferraz (Advogado, Doutor e Mestre em Direito Administrativo,
Professor de Direito Administrativo, Consultor, Instrutor e Escritor)
De outra parte, quando a
formalização do Contrato já está realizada, isto é, quando o Contrato já está
assinado entre as partes, entre a Administração e o particular, por exemplo,
determina o parágrafo 1º do artigo 71 CF que a sustação deste Contrato não
competirá em princípio ao Tribunal de Contas. A competência para sustação de
Contrato, é do Poder Legislativo.
Ou seja, o Tribunal de Contas provoca o Poder Legislativo, e o
Poder Legislativo adota o ato de sustação.
Se o Poder Legislativo ficar inerte pelo prazo de 90 dias, aí a
competência vai retornar ao Tribunal de Contas, que poderá então, ele mesmo,
sustar os efeitos do Contrato.
Então, vejam bem, em se tratando de Contrato já formalizado, o ato de sustação
encerrará uma hipótese de controle parlamentar indireto, pois o Tribunal
provocará o Legislativo que adotará o ato de sustação ou não, conforme
deliberação dele.
Logo, durante o curso da Licitação, até o momento da adjudicação
e mesmo depois dela, antes de haver efetivamente a contratação, a competência
de sustação do procedimento, é do Tribunal de Contas.
Depois de formalizado o Contrato, a competência de sustação é do
Poder Legislativo, salvo se o Legislativo ficar inerte, uma vez provocado pelo
Tribunal, pelo prazo de 90 dias, hipótese em que, a competência para sustação,
retornará ao próprio Tribunal de Contas.
Isto está disposto no parágrafo 2º, do artigo 71. Parágrafo 1º,
é sustação pelo Legislativo; parágrafo 2º, o retorno da competência, para que o
Tribunal de Contas então, adote evidências a respeito.
Art. 78
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I - o
não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e
não os sonhos.
Aqui não se
pode discutir a possibilidade de não cumprimento, pois não foi isto que
supostamente observou-se, conforme portaria. Lembrando que vale o escrito e não
os sonhos.
XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
Não há como se
falar de razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento..., pois ao final, a dispensa de licitação levou o município a
perder a possibilidade da melhor proposta.
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Por tudo
exposto, caso fortuito ou de força maior, apenas pode ser encontrada, acaso
falemos de interesse pessoal.