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quarta-feira, agosto 22, 2018

Para Prefeitura Contratar Escritório de Advogado todo cuidado será pouco!!!

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Estou analisando essas contratações não como político, mas como cidadão e como jornalista para deixar o contribuinte bem informado;  que também poderá servir de alerta ao atual prefeito, para que não entre em complicação mais adiante. embora o mesmo só aceita se quiser, não estou obrigando nada a ninguém.
A Constituição permite que Prefeituras contratem escritórios de advogados, porém, existem as exceções.
Tanto existe casos  não permitidos por Lei, que não custa nada quem tiver dúvidas e quiser conferir visitar o site do TCM-BA, (http://www.tcm.ba.gov.br/), que encontrará diversos prefeitos sendo multados, representados ao Ministério Público Estadual por Improbidade Administrativa, por haver contratado escritórios de advogados sem a Devida Licitação.
Se os Vereadores Jairo do Sertão juntamente com Ivande e demais vereadores da oposição, tivessem feito uma representação perante o TCM-BA bem fundamentada, suas denuncias contra o ex-prefeito  interino"  não teriam sido consideradas improcedentes como foram.
Sabe porque digo isso?
 Porque advogados contatados já vinham ou prestaram serviços particulares para " tista de deda" e Anabel.
Para que os leitores entendam melhor, transcrevo abaixo uma matéria onde mata a cobra e mostra o pau:

Prefeitos e a lei de improbidade

Mesmo com entendimentos já apontando um norte para o tema, há casos em que o gestor público é condenado por contratar bancas sem licitação. Por exemplo, em 2011, o STJ manteve condenação imposta a um prefeito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu ter havido má-fé do então réu na contratação direta de advogado pela prefeitura porque o escritório do profissional já atendia o ex-prefeito pessoalmente. (Nosso Grifo)
À época, o ex-prefeito argumentou que a condenação não poderia ocorrer com base na Lei de Improbidade Administrativa porque ele fora inocentado na esfera penal, pois não ficou comprovada a má-fé. Justificou também a falta de licitação alegando que o valor cobrado pelo trabalho foi baixo: R$ 8 mil.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, porém, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) aos agentes políticos independente das esferas, seja ela penal ou cível. Como pena, o réu teve seus direitos políticos suspensos por três anos, além de pagar multa equivalente a meio salário recebido por ele enquanto prefeito em março de 2001. Também foi proibido de contratar com o Poder Público.
Sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello, a Lei 8.429/1992 foi criada para punir atos de agentes públicos e outros envolvidos em esquema de enriquecimento ilícito usando o Poder Público, que tenham causado prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública.
Apesar do detalhamento, a aplicação da norma é variável. Segundo o Anuário da Justiça São Paulo 2016, entre novembro de 2014 e outubro de 2015, 16 prefeitos e ex-prefeitos responderam a ações de improbidade por contratar bancas sem licitação. Treze deles foram condenados.
TJ-SP varia entendimento sobre improbidade administrativa em contratações de bancas sem licitação conforme o caso.
Jorge Rosenberg
Esse tipo de contratação também tem preocupado o Ministério Público. Em 2015, ainda de acordo com dados do Anuário da Justiça de 2016, foram julgadas 31 ADIs contra leis que permitem contratar advogados sem concurso ou licitação. Por outro lado, o tema não tem consenso no segundo grau.
Por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 1ª Câmara de Direito Público absolveu, em abril de 2015, o ex-prefeito de Paranapanema da acusação de dispensa ilegal de licitação. Segundo os desembargadores, o trabalho foi prestado e não houve dolo nem lesão ao erário.
Em outro caso, de julho de 2015, a 11ª Câmara de Direito Público condenou o ex-prefeito de Itapeva por contratar escritório de advocacia sem licitação. Ele teve de ressarcir o erário em R$ 175,9 mil.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2017, 


TCE e TCM identificam 1.548 servidores que acumulam cargos ilegalmente





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22 de agosto de 2018
Auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios identificaram 1.548 servidores que acumulam ilegalmente cargos públicos e estão simultaneamente nas folhas de pagamentos do Estado, de prefeituras e de câmaras de vereadores em 332 municípios, com despesas que chegam a R$19,4 milhões por ano. O levantamento foi feito a partir do cruzamento das bases de dados do TCM e do TCE, que encontrou evidências de irregularidades não apenas na área de pessoal como também de contratos administrativos celebrados por prefeituras e outros órgãos públicos.
Segundo o superintendente técnico do TCE, José Raimundo Bastos de Aguiar – um dos coordenadores do trabalho -, além da acumulação ilegal de cargos, na área de pessoal foram encontrados os nomes de 20 servidores já falecidos em folhas de pagamentos, em 11 municípios, que representam uma despesa anual injustificável de R$684 mil. “Além disso, e tão grave quanto, o estudo constatou que entes públicos baianos fizeram contratações com fornecedores considerados inidôneos – segundo o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) – envolvendo recursos da ordem de R$123 milhões”. Segundo ele, foram 88 contratos em 47 municípios.
O superintendente Raimundo Bastos de Aguiar, do TCE, e o Superintendente de Controle Externo do TCM, Antonio Emanuel de Souza, que comandaram o trabalho, ressaltaram, no entanto, que as situações identificadas “representam inicialmente indícios de irregularidades, que precisarão de confirmação mediante a realização de auditorias pelo TCE e pelo TCM. Isto porque, em tese, há situações que eventualmente podem ser justificadas de alguma forma pelos gestores jurisdicionados, ou que podem ser resultado de erros de cadastramento nos sistemas”.
Além das irregularidades com pessoal e dos contratos com empresas inidôneas, segundo Antonio Emanuel de Souza, no estudo foram localizados dois contratos celebrados por municípios com fornecedor suspenso pela Secretaria da Receita Federal, “além de um contrato municipal celebrado com empresa que possui servidor público do próprio município como sócio”.
Raimundo Bastos de Aguiar, destacou a importância da colaboração e da troca de informações entre os dois tribunais de contas e disse que o cruzamento das bases de dados do TCM e do TCE permitirá o desenvolvimento e aplicação de “trilhas de auditoria”, tornando o trabalho mais eficiente e ágil, já que será deflagrado a partir de indícios claros de irregularidades. Neste primeiro levantamento – observou – foram utilizadas as bases dos sistemas “Mirante, do TCE, e “SIGA”, do TCM, abrangendo o período de janeiro a junho de 2018. “E os resultados dão bem uma ideia do potencial e do quanto poderá este cruzamento de dados contribuir para dar maior eficácia à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos – que é nosso dever zelar.”
O superintendente de Controle Externo do TCM acrescentou ainda que a busca de “trilhas” para otimizar a ação dos auditores, no levantamento feito, permitiu identificar quadros que apontam para a necessidade de realização de exames auditoriais complementares, por indicar eventual direcionamento em licitações. “Neste caso, foram identificados contratos celebrados com empresa criada poucos dias antes da contratação – o que por si só é muito estranho. Foram 238 contratos em 128 municípios e câmaras de vereadores, envolvendo R$7,4 milhões. Vamos, claro, investigar e, se for o caso, punir os envolvidos e até mesmo denunciá-los à Justiça, em caso de crime contra o erário”.
O presidente do TCM, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, comemorou os primeiros resultados concretos da parceria com TCE com o objetivo de desenvolver atividades de fiscalização e combate à corrupção. “Não temos porque disputar protagonismo, nosso objetivo é servir à população, é cumprir com correção e com a agilidade necessária o dever de exercer o controle externo, de fiscalizar a boa aplicação dos recursos públicos. E é também desejo do presidente do TCE, conselheiro Gildásio Penedo Filho, estreitar ainda mais esta relação, desenvolver ainda mais esta parceria, porque, com ela, quem ganha é a população”.
O conselheiro Gildásio Penedo Filho, por sua vez, destacou que o objetivo “é incentivar os técnicos dos dois tribunais a trocar conhecimentos, a utilizar a tecnologia da informação associada a métodos estatísticos para direcionar o trabalho das auditorias em busca da melhor eficiência na utilização dos recursos humanos, de modo a que se tenha um efetivo ganho de produtividade. Por isso é importante o compartilhamento das bases de dados, que pode identificar situações atípicas que apontem para eventuais irregularidades que devem ser investigadas, no sentido de se combater desperdícios ou mesmo desvios na administração de órgãos públicos”, concluiu.

Pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença. A decisão foi unânime.
Processo nº 0021040-04.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Blog do Servidor Público Federal – Assessoria de Imprensa do TRF1

O PAPEL DO VEREADOR

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. Após leitura do texto publicado Dedé, em seu Blog, no qual o papel do vereador é o tema, recordei dos quase 15 anos de serviços a dois espaços legislativos, onde um deles foi Jeremoabo. O certo é que legisladores, em sua maioria desconhece o real papel do “vereador” e terminam por fazer a “viriança”, diferente de vereança, que se traduz pelo período durante o qual, o cidadão eleito para o legislativo municipal, exerce o seu mandato.
 Sendo o vereador um legislador para a circunscrição do seu município, materializa-se o conceito de que é um representante com autonomia, sem vínculos de obediência a quem quer que seja, para em nome da população, exercer o seu mandato. Cuidado para não confundir obediência com dever, pois o Vereador não deve obediência ao seu eleitor, mas por outro lado, tem o dever de representa-lo com dignidade.

 Vereador não é nunca foi eleito para fazer o papel de “Assistente Social” pois suas atribuições não se relacionam em nada com este papel, assistência social é atribuição da Secretaria de Ação Social, mas, infelizmente, não é o que vemos.
 Renova-se mandatos e muitos se perpetuam através do assistencialismo que implantam, enquanto decaem do poder que possuem, para se submeter ao vexame de aprovar contas ilegais do Chefe do Executivo Municipal, enquanto usufruem das benesses de quem passa a lhe dar ordens. Como disse Dedé, por analogia, espadas são desembainhadas quando na oposição, mas as deixam enferrujar quando membros da situação.
 Quem perde o poder de mando e se submete a obedecer, não perde apenas o poder, por certo que perde a dignidade perante os que o elegeu, já que deixa de representar o seu “eleitor”, para tornar-se defensor do Executivo, que não raro, vive a meter os pés pelas mãos, a prejuízo de toda a sociedade. O papel do Vereador é: aprovar leis de interesse da sociedade, rejeitar projetos de leis em que o interesse da sociedade não esteja explícito, elaborar proposições específicas de interesses das comunidades, solicitar por indicação que o executivo resolva esse ou aquele problema, ou ainda, quando justificado e achado pertinente, respeitadas as competências privativas do Poder Executivo, elaborar projetos de leis, por em tramitação e votação pelo Plenário do Legislativo, que se aprovado, seja encaminhado para que o Gestor Municipal inclua em suas ações.
 O Gestor Municipal não está obrigado a executar, nem o Vereador pode força-lo a tal, cabendo aí, o encaminhamento de cópias do(s) projeto(s) aprovado(s) a comunidade de interesse, deixando que a população passe a cobrar, jamais utilizar a execução como moeda de barganha. 
Frente a esta realidade nos perguntamos: Se os omissos de ontem são hoje os possíveis fiscais do amanhã, como ficarão os fiscais do ontem, quando diante do hoje, ser suposta parte do PODER?
 Parece haver um Manuel de erros a serem cometidos pelo Executivo, então, se realmente existe e são erros já conhecidos, o que se faz da vereança?
 Que o Grande Arquiteto do Universo nos dê sabedoria para entender e mudar!
 J. M. Varjão.
 Em 22/08/2018 

PATOSONLINE.COM
Uma candidata a deputada estadual foi presa com mercadorias roubadas e munições de fuzil em Campina Grande, na manhã desta terça-feira (21). De acordo com a Polícia Militar, ela e outra mulher foram presas suspeitas de receptação de produtos rouba


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PATOSONLINE.COM
Um caminhão-cegonha carregado com carros de luxo pegou fogo na BR-405, nesta quarta-feira (22 de Agosto), em Uiraúna, Alto Sertão Paraibano.. No caminhão estavam pelo menos 10 veículos do tipo Hilux, de acordo com informações iniciais. O Corpo de Bom



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PATOSONLINE.COM
O prefeito interino da cidade de Patos, Bonifácio Rocha, disse durante entrevista recente à imprensa local, que após ter acesso aos documentos oficiais da prefeitura, observou que existem muitos servidores concursados em outras cidades e que estão prestando serviço



PCICONCURSOS.COM.BR
Vagas exigem níveis Médio ou Superior. Salários são de até R$ 11,2 mil.




Especialista confirmam a absoluta ineficácia da “recomendação” da ONU sobre Lula

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Charge do Duke (dukechargista.com.br)
Merval PereiraO Globo

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CORREÇÃO – 
O autor de “A Propriedade” foi José de Alencar e não Joaquim Nabuco, como citei na coluna de domingo. Ambos foram membros da Academia Brasileira de Letras e, como destaca o historiador Arno Wheling, suas posições sobre o tema “coincidem em grande parte, provavelmente pelo denominador do catolicismo”. (M.P)


Ministério Público entra com ação contra o ex Procurador do Município de Patos

Ouça este conteúdo
O Promotor Dr. Glauco Coutinho Nóbrega, do Ministério Público Estadual (MPE), entrou com ação judicial contra o ex Procurador do Município de Patos, Dr. Philipe Palmeira.
O MPE alega que o acusado, quando era Procurador-Geral do Município, durante a gestão do prefeito afastado Dinaldinho Wanderley (PSDB), atuou como advogado e Procurador numa mesma causa, simultaneamente, na ação por danos materiais contra o próprio município de Patos.
De acordo com a denúncia, Dr. Philipe Palmeira atuou como advogado do senhor Francisco Leite de Sousa em uma ação que foi ajuizada no dia 25 de fevereiro de 2013, porém, em 11 de julho de 2017, o acusado passou a ação para os cuidados do advogado Dr. Aylan da Costa Pereira, no entanto, com reserva de poderes, o que caracteriza crime.
A ação do MPE contra Dr. Philipe Palmeira gerou discussões entre os próprios colegas advogados, que relatam que houve um erro durante a procuração de Dr. Philpe Palmeira para o colega Dr. Aylan da Costa, pois onde deveria constar sem reserva de poderes está escrito com reservas. Daí ficou caracterizado o crime, pois gerou conflito de interesses entre as partes.
O professor de direito e também advogado Dr. Delmiro Gomes lamentou o episódio da ação contra o ex Procurador do Município de Patos. De acordo com Dr. Delmiro, os advogados têm enfrentado um forte ataque vindo de vários lados no intuito de criminalizar a atividade da advocacia municipalista. O advogado disse que devido a isso, se fez necessária a criação de uma associação de advogados paralela a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dr. Delmiro entende que houve um erro na procuração e esse erro poderia ser sanado sem a ação do MPE contra o advogado Dr. Philipe Palmeira.
Em contato com Dr. Philipe Palmeira, a reportagem foi informada que, após ele ter assumido como Procurador do Município, a ação foi repassada para o colega e advogado Dr. Aylan da Costa, mas o erro material levou a tal fato, pois onde deveria constar “sem reserva de poderes” está “com reserva de poderes”. Dr. Philipe relatou que tudo será esclarecido, pois, após passar a procuração para o outro advogado, em nenhum momento, ele participou peticionando ou mesmo da audiência do caso.
Jozivan Antero – Patosonline.com

Nota da redação deste Blog - Já em Jeremoabo não estão respondendo processos, mas em qualquer rádio mentindo.
Infelizmente estamos convivendo com a impunidade.

Crítica a ocupante de cargo político não é ofensa pessoal

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Nota da redação deste Blog - A montagem das fotos desse vídeo não é de nossa autoria, apenas fotografamos do Facebook.

Mesmo sendo de Fake como estão dizendo, publicamos por se tratar de uma verdade nua e crua. O áudio  recebi do autor no meu ZAP há mais de 15(quinze) dias, porém, não publiquei porque não solicitei autorização, e também, classifiquei como uma coisa vulgar, já comentado por muitos nas redes sociais.
Ontem a tarde ao abrir o Facebook encontrei o vídeo acima exposto publicado em certo grupo com vários comentários e diversas curtidas.
Para meu respaldo antes de lançar no BLOG fotografei todo o vídeo.
Porque publiquei? Porque tudo falado  é de conhecimento geral dos jeremoabense, e como já citei, comentado em grande quantidade nas redes sociais. ´

  Por ironia do destino cesuraram e retiram do GRUPO o aludido vídeo, apenas lamento, " pois toda censura é burra".
Contra fatos não há argumentos.

Encerro citanto O Ministro Celso de Melo numa Ação onde tentaram CENSURAR a liberdade de imprensa:

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE  MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 

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