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terça-feira, agosto 14, 2018

Se não fosse um idiota completo, Bolsonaro estaria eleito por antecedência

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Bolsonaro chega a confundir indolência e indulgência
Carlos Newton



Nova pesquisa presidencial do Ibope terá Lula e Haddad como candidatos

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Charge do Thiago Rechia (Arquivo Google)
Lauro Jardim
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Lauro Jardim está anunciando o fim de uma polêmica. Já divulgamos aqui na Tribuna da Internet a resolução do TSE sobre pesquisas. Diz que “a partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas”. A partir daí, começou um tititi de que as pesquisas não poderiam incluir Haddad como candidato, e os próprios institutos estavam indecisos. Explicamos aqui na TI que não havia base para excluir Haddad, porque a resolução do TSE não proíbe a inclusão de nomes que não são candidatos, apenas obriga a presença de todos os registrados no TSE. Ou seja, como dizia Caetano Veloso, é proibido proibir (o que já não seja legalmente proibido). (C.N.)
 O Globo

Nos bastidores, o MDB está apoiando Alckmin e vai “cristianizar” Meirelles

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Apoio do MDB a Meirelles não tem a menor consistência






Pedro do 












Juiz Sérgio Moro determina prisão de três ex-dirigentes da Mendes Júnior

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Moro cumpriu a condenação fixada pelo TRF-4
Cleide Carvalho e Gustavo Schmitt 
O GloboCoutto

Reflexões sobre a esculhambação na política e o complexo de vira-latas

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Charge sem assinatura (Arquivo Google)
Antonio Santos Aquino

Liberdade de imprensa e democracia





Foto divulgação




Lucas Faillace Castelo Branco
Uma das formas mais eficazes de controle é feita mediante a crítica aos governantes, permitida pela ampla proteção à liberdade de expressão e de imprensa. Essa liberdade é tida como fundamental, a ponto de tornar-se indissociável dos governos democráticos. Dela depende, em particular, a imprensa, que exerce o papel de guardiã da sociedade.
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018


A história política, por um longo período, foi marcada, acentuadamente, pelo antagonismo de interesses entre governantes e governados. Aos governados restava aceitar o status quoditado pelo governante ou rebelar-se, quando a opressão atingisse níveis insuportáveis. A modernidade, introduzindo os conceitos de democracia representativa e de igualdade política, modificou essa relação. A ideia de soberania do povo implicava o comprometimento do governante com os interesses da coletividade.
A secularização da sociedade substituiu a ideia vigente no mundo medieval de que, acima da autoridade terrena, encontrava-se a lei de Deus – à qual o governante estava submetido e da qual seu poder derivava – pela ideia segundo a qual, acima dos governantes, estava a lei aprovada pelo povo, a que todos, sem distinção, deviam obediência. Esse ideal, contudo, ignorando a natureza humana, não eliminou os perigos de abusos cometidos por quem exercia o poder. A vigilância constante do povo sobre aqueles em quem depositou confiança mostrou-se imprescindível. Sem esse controle, arbitrariedades poderiam ser cometidas sem maiores consequências.
Uma das formas mais eficazes de controle é feita mediante a crítica aos governantes, permitida pela ampla proteção à liberdade de expressão e de imprensa. Essa liberdade é tida como fundamental, a ponto de tornar-se indissociável dos governos democráticos. Dela depende, em particular, a imprensa, que exerce o papel de guardiã da sociedade (the watchdog of society), como se diz no mundo anglo-saxão. Os americanos bem entendem a importância da liberdade de expressão para o funcionamento adequado das instituições democráticas. Prevista na primeira emenda à Constituição, consideram-na, antes de mais nada, uma arma dos cidadãos em face do poder do Estado. O argumento de que as Cortes se utilizam por ocasião de ações judiciais que têm como pano de fundo o conflito entre liberdade de expressão e outro valor é o seguinte: se o ato expressivo levanta uma questão de interesse público e promove o debate público – e, por essas razões, a própria democracia – então ele está protegido pela liberdade de expressão.
Isso quer dizer que a crítica aos mandatários do povo é amplamente permitida, sendo irrelevante, para o Judiciário, o caráter ofensivo da publicação ou mesmo que haja prova posterior de sua falsidade. Para que o ofendido, pessoa pública, vença uma causa alegando dano à imagem, ele deve provar que o jornalista agiu com actual malice (intenção maldosa), o que não se confunde com a common law da negligência (negligence). O teste da negligência aplica-se tão somente às pessoas que não são públicas, ao passo que a actual malice é aplicável às pessoas públicas, incluindo-se, aí, as que gozam de ampla notoriedade, não se limitando, portanto, aos governantes.
Para que se caracterize a actual malice, o ofendido deve provar que o jornalista sabia que a informação era falsa (knowledge that the information was false) ou que desprezou levianamente a aferição de verdade ou de falsidade da informação (reckless disregard of whether it was false or not). Nessa segunda hipótese, o próprio jornalista poderia ter reconhecido a falsidade da publicação se tivesse considerado com cuidado as evidências a que teve acesso. Para a constatação disso, os Tribunais analisarão a força dessas evidências ao tempo da publicação com o objetivo de inferir o estado mental do jornalista e, assim, concluir se ele próprio tinha sérias dúvidas (serious doubts) a respeito da veracidade da informação. Trata-se, portanto, de uma análise de subjetividade, cuja prova, note-se, cabe ao ofendido. Trocando em miúdos, a actual malice foi criada para tornar extremamente dificultoso o sucesso de ações em que se discute dano à imagem de pessoas públicas.
Não basta, para a caracterização da actual malice, a prova de que o jornalista desestimava o ofendido ou de que a versão deste não tenha sido ouvida de antemão. Também não é suficiente a ciência de que ofendido houvesse declarado que a informação era falsa, bem como que a fonte da informação fosse suspeita ou que a informação não tivesse sido corrigida após a publicação. Tampouco importa a intenção de causar dano, a despeito disso ser sugerido pela expressão "intenção maldosa". Em suma, não se perquire o que uma pessoa razoável publicaria ou que passos daria para investigar a certeza da notícia antes de sua publicação. Esses critérios só são aceitos nos casos em que a common law da negligência (negligence) é aplicável, isto é, quando o ofendido não é pessoa pública.
A figura da actual malice implica o desencorajamento do chilling effect (ou, literalmente, efeito de esfriamento). O chilling effect é consequência de paulatinas restrições à liberdade de expressão, tornando difícil distinguir a publicação legal da ilegal. As constantes restrições à liberdade de expressão deixam o jornalista inseguro: entre publicar uma informação relevante e cometer, por isso, um ilícito e, por outro lado, não a publicar, evitando, assim, o ilícito, ele escolhe a segunda opção. Dessa forma, pouco a pouco, o debate público se esfria, daí a origem da expressão. Como é fácil concluir, um sistema que incentiva o chilling effectredunda em consequências perniciosas para os princípios democráticos.
Parece estar claro que o critério de busca da verdade no jornalismo não pode ser equiparado à busca da verdade em juízo. A informação jornalística, em diversas ocasiões, demanda publicação rápida, de modo que a demora em divulgá-la tende a gerar, no público, o desinteresse pela notícia. Ao revés, no Judiciário, há um longo rito – mediante intenso contraditório e regras de direito probatório – para se chegar à verdade dos fatos, ou a algo perto desse ideal. É à luz dessa consideração que o Judiciário não deveria punir o jornalista pelo simples fato de a informação publicada revelar-se, posteriormente, falsa em juízo, desconsiderando as particularidades do caso concreto, especialmente as evidências a que o jornalista teve acesso ao tempo da publicação. Por isso, nos Estados Unidos, não se pune o mero erro jornalístico.
Talvez o sistema americano, o mais protecionista à liberdade de expressão e de imprensa de que se tem notícia, não seja consentâneo com os valores previstos na Constituição brasileira. Como já advertiu Rousseau, no Contrato Social, as instituições de um país têm de ajustar-se tanto à situação local quanto ao caráter dos habitantes. Talvez o que seja bom para os americanos não o seja para nós.
Contudo, uma coisa é certa: um sistema político que se pretenda democrático e declare proteger a liberdade de expressão e de imprensa tem de tolerar, em certa medida, publicações de tom ou teor ofensivo, notadamente as dirigidas aos governantes quanto às atividades por eles exercidas como tais. Ele também não deve conferir prevalência à verdade judiciária sobre a jornalística, para fins de punição, como se em ambos os domínios valessem os mesmos meios e métodos de obtê-la.

A liberdade de expressão – valor tão caro à civilização ocidental – é invocada justamente nas situações em que ela entra em choque com outros valores. Se estes prevalecem, mina-se a liberdade de expressão. E sem liberdade de expressão, não há controle do governo; não há, enfim, democracia.
____________________
*Lucas Faillace Castelo Branco é advogado, mestre em Direito pela King’s College London.

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segunda-feira, agosto 13, 2018

TCM e TCE entregam lista de gestores que podem estar inelegíveis



13 de agosto de 2018

Entrega das listas do TCM e TCE foi feita na tarde desta segunda-feira (13/08) na sede do TRE
O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, e o presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Gildásio Penedo Filho, entregaram nesta segunda-feira (13/08) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a relação de gestores públicos baianos que tiveram suas contas de administração rejeitadas nos últimos oito anos. Isto para que seja examinado possível enquadramento na Lei de Ficha Limpa (LC 135/2010), – que os impediriam de disputar as eleições de outubro, quando serão eleitos o novo presidente da República, senadores, deputados federais e estaduais.
O presidente do TRE baiano destacou que a inclusão do gestor na lista apresentada pelo TCM e TCE, em razão da rejeição de contas, por si só, não significa que o administrador público está impedido de se candidatar a um cargo eletivo. “Cabe à Justiça Eleitoral examinar se as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível ao órgão competente”. Destacou que o interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
O conselheiro Francisco Andrade Netto ressaltou a contribuição que os órgãos de controle externo vêm dando para a boa governança e a moralidade da administração pública, ao “denunciar e contribuir para afastar do serviço público e da representação popular – não permitindo que disputem eleições -, políticos desonestos, carreiristas, que visam apenas, na representação política ou administração pública, auferir benefícios pessoais. Ou seja, pessoas sem espírito público e sem vocação para servir”.
Já o presidente do TCE, conselheiro Gildásio Penedo Filho, observou que é dever dos órgãos de controle externo, “em nome da cidadania, trabalhar no sentido de identificar e contribuir para que sejam excluídos da vida pública, da administração, dos órgãos legislativos e de estado, todos aqueles que não honram o serviço público. Esta é a tarefa dos órgãos de controle. Precisamos estimular os que cumprem os princípios basilares exigidos pela Constituição, de legalidade, impessoalidade e moralidade e eficiência”.
Na cerimônia de entrega das listas do TCM e TCE, nesta segunda-feira (13/08), na sede do TRE, estiveram presentes, da parte do TCM, além do presidente Francisco Andrade Netto, o corregedor geral, conselheiro Plínio Carneiro Filho. E do TCE, o presidente, conselheiro Gildásio Penedo Filho, o vice-presidente, conselheiro Marcus Presídio e o corregedor, Inaldo Araújo.



Nota da redação deste Blog - Jeremoabo está em todas.
Na relação do TCM dois foram agraciados: Pedrinho de João Ferreira e " Tista de deda", inelegível por oito anos.

O que discute-se é a legalidade.

Nenhum texto alternativo automático disponível.



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A análise das licitações públicas deve ter por base o estudo aprofundado da Lei nº. 8.666/93, pois é esta Lei que dispõe a respeito das normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, uma vez que praticamente todos os aspectos relevantes relativos à matéria encontram-se detalhadamente nela regulados.
A primeira observação que deverá ser feita é com relação à abrangência da citada Lei. A Lei nº. 8.666/93 é uma lei de normas gerais, editada nos conformes do art. 22, XXVII da CF/88, segundo o qual “compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”.
Por sua vez, o art. 37, XXI da CF/88, dispositivo este que é regulamentado pela Lei nº. 8.666/93, dispõe que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (Contratação, por inexigibilidade de licitação, de assessoria jurídica pela administração pública municipal ).
Diante dessa introdução o que causou polêmica entre os habitantes da cidade de Jeremoabo é apenas o seguinte:
1 - A administração Municipal determinou abertura de Processo Administrativo para responsabilizar a Empresa que de forma unilateral abandonou ou rescindiu o contrato, para que essa empresa seja multada e ressarça os prejuízos estabelecidos no contrato de prestação de serviços.?
2 - A administração Municipal obedeceu a Lei 8.666/93, bem como  a Constituição de 1988, abrindo a competente Licitação?
Sem politicagem, e sem fazer oposição gratuita, o contribuinte usando o seu direito de cidadania, apenas deseja uma resposta para essas indagações.





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Citar publicamente um delegado e uma Juiza, num grupo público de wattssapp é pretender usar a polícia civil da cidade e um juízo criminal, sério, para molequeira, politicagem e querer ocultar seus erros. Absurdo! Esse comportamento é de dar nojo. Recebemos agora o absurdo, via wattssapp do TLF...



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Segue transcrito a divulgação da prisão por porte ilegal de arma: 59ª CIPM/ VILA DE ABRANTES* *APREENSÃO DE ARMA DE FOGO/PORTE ILEGAL DE ARMA/PRISÃO EM FLAGRANTE:* – *Local:* BA-529, Coqueiro de Monte Gordo – *Horário:* 15h00min – *Conduzidos:* *1.* *Roberio Franco de Carvalho*, 40 anos...



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