sábado, agosto 22, 2020

CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL

Os cargos que caracterizam o agente público, as condutas pautadas por princípios do direito administrativo e eleitoral que orientam os servidores públicos e quais as condutas proibidas em ano eleitoral.

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ntrodução
Segundo o §1º do art. 73 da lei nº 9.504/97, agente público é quem tem um cargo, emprego ou função na Administração Pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.
Agentes políticos: presidente da República, ministros de Estado, governadores, prefeitos, secretários, deputados, senadores e vereadores e seus vices e suplentes;
Servidores públicos: efetivos ou comissionados, em órgão ou entidade pública;
Empregados dos órgãos da Administração direta ou indireta: com regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por período determinado ou indeterminado;
Pessoas requisitadas para prestação de atividade pública: membros da mesa receptora ou apuradora de votos e os recrutados para o serviço militar;
Pessoas com contrato com o Poder Público: prestadores de serviços terceirizados, concessionários e delegados que tenham contrato de prestação de serviço.
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Também são agentes públicos os membros de conselhos, tais como o Conselho Tutelar, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, enfim, aquele que, ainda que de modo transitório e sem remuneração, independentemente do seu vínculo com a Administração, exerça uma atividade pública.
Esse conceito de agente público é muito semelhante ao contido no art. 327 do Código Penal e, como se viu, a natureza do cargo, emprego ou função, e o modo de investidura do agente público, assim como a duração dessa investidura e a existência ou inexistência de remuneração, são irrelevantes para a caracterização do agente público, para os fins previstos no art. 73 da Lei nº 9.504/97.    
Desenvolvimento        
Dentre os dispositivos da Lei de Eleições, cujo âmbito de observância é de natureza nacional, destaca-se o art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, que contém relação de condutas de agentes públicos “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Referida Lei Eleitoral, não custa salientar, define agente público como toda pessoa física “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional” (art. 73, § 1º, da Lei Federal n° 9.504 de 1997).
Merece menção também o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – embora não dirigida especificamente à disciplina do processo eleitoral –, que ostenta regras que primam pela austeridade e retidão dos gastos públicos em final de mandato.
Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97 deixa claro que o seu objetivo é não permitir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições.
Nestes casos, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância das normas cabíveis, recomenda-se que as condutas sejam pautadas por princípios do direito administrativo e eleitoral, especialmente:
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS: As normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, um candidato não pode ser beneficiado e sobrepor-se aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e isenta.
IMPESSOALIDADE DO AGENTE PÚBLICO: Os atos praticados pelo agente público no exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado, não por sua pessoa física. Assim, vinculam-se ao Poder Público, e não devem reverter-se em propaganda para candidato, partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser feita em prol do Ente Público e da sociedade, sem influenciar nas eleições.
SEPARAÇÃO DO PÚBLICO E DO PRIVADO: Os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode confundir-se com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral.
SUFRÁGIO UNIVERSAL E EXERCÍCIO DA CIDADANIA: feitas essas ressalvas, não se pode esquecer que a Constituição Federal assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas raras exceções legais, a ampla participação no processo político. Deste modo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido, pelos seus colegas e superiores, de ter suas próprias convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.
EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO: Cessão ou uso dos bens da administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97).
Utilização, pelos candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas.
Utilização e uso em campanha, das residências oficiais ocupadas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97)
A proibição de algumas condutas aos agentes públicos tem início em datas diferentes. Saiba quais são as proibições:
         distribuição de bens, valores ou benefícios pela Administração (permitido apenas em emergências, calamidades ou programas sociais em andamento);
         emprestar ou usar bens ou materiais da Administração Pública para beneficiar um candidato;
         ceder ou usar os serviços de um servidor para trabalhos de campanha eleitoral durante o horário de trabalho;
         distribuir bens ou serviços sociais pagos pelo Poder Público em benefício de um candidato;
         realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos em valor superior à média dos três últimos anos;
         revisão geral da remuneração dos servidores (permitido apenas para recomposição da perda de poder aquisitivo);
         execução de programas sociais por entidades que sejam vinculadas a um candidato.
Nos três meses anteriores à eleição é proibido:
         transferência de recursos da União para os estados e municípios ou dos estados para os municípios (apenas permitido em situações de emergência, calamidade ou para obras já iniciadas);
         fazer publicidade institucional de programas, obras, serviços ou veicular campanhas dos órgãos públicos (permitida apenas por necessidade pública), NÃO SÃO PROIBIDAS: A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo público durante o período eleitoral, que não é considerada publicidade, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do candidato (Representação nº 234314, Relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010). A própria publicação de atos oficiais, como leis, decreto, etc. (Representação nº 234314, Relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010). A publicidade do ente federativo realizada no exterior, em língua estrangeira, a fim de promover produtos e serviços de origem na entidade federativa (Res. 21.086/2002). A veiculação nos casos de grave e urgente necessidade pública. Contudo, nessas hipóteses, é imperiosa solicitação prévia à Justiça Eleitoral que, reconhecendo o enquadramento da situação na exceção prevista em lei, autorizará a veiculação da peça publicitária.
pronunciamentos transmitidos em rádio ou na televisão fora do horário eleitoral (exceto em situações urgentes);
contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público na realização de inaugurações;
comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Dos três meses anteriores à eleição até a data da posse é proibido:
nomeação, contratação ou demissão de servidor sem justa causa;
diminuição ou alteração de vantagens salariais;
determinação pela chefia de remoção, transferência ou exoneração do servidor.
Para as nomeações e demissões existem algumas exceções permitidas pela lei:
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e funções de confiança;
nomeação de cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais, Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da data das eleições;
nomeação ou contratação de serviços públicos essenciais, se for autorizada pelo chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis ou agentes penitenciários.
Ex officio é uma expressão em latim que significa "por obrigação, por dever do cargo, por determinação superior". A transferência ou remoção ex officio é realizada por obrigação, por imposição da lei ou de alguma autoridade.
O agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato e estará sujeito ao pagamento de multa.
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.” (ARO nº 718, Acórdão de 24/05/2005, relator Ministro Luiz Carlos Madeira).
De acordo com a Lei 9.504/1997 configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma (art. 74).
Assim, a prática de condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.  (TSE, AG nº 4.511, Acórdão de 23/03/2004, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
Saliente-se que segundo o Tribunal Superior Eleitoral “(...) as hipóteses de conduta vedada previstas neste artigo têm natureza objetiva, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º de forma proporcional (Ac.-TSE, de 7.4.2016, no REspe nº 53067).
Nesse contexto, vale a pena registrar que para o TSE, o “abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura (...).” (Recurso Ordinário nº 265041, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, DJE 08/05/2017).
Agora, cabe relembrar que a exigência da potencialidade lesiva da conduta para a configuração do abuso do poder de autoridade, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, objeto de reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, não mais prevalece em virtude da inclusão do inciso XVI ao art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90), pela Lei Complementar nº 135, de 2010, dispondo que eleições 201824 “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Não é por outra razão que o TSE decidiu recentemente que a “partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” (REspe nº 13.068, Acórdão de 13/08/2013, relator Ministro Henriques Neves da Silva; e, ainda, REspe n.º 82.911/MS, Acórdão de 17/11/2015, Relator Ministro Admar Gonzaga Neto).

Tabela com o resumo das condutas proibidas
CONDUTAS PROIBIDAS
TIPO
PERÍODO
EXEMPLO
OBSERVAÇÃO
LEGISLAÇÃO
Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública
No ano eleitoral.
Uso de veículos oficiais, computadores,mobiliário, prédios públicos e etc.
Não se aplica a bem público de uso comum (ex.:praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para realização de convenção partidária
Art. 73, I, LE
Usar materiais ou serviços públicos que ultrapassem as previsões dos órgãos
No ano eleitoral.
Uso de material e serviço para envio de cartas aos eleitores e etc.
Essas prerrogativas são dadas pelos regimentos e pelas normas internas.
Art. 73, II, LE
Ceder ou usar serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha
No ano eleitoral.

Servidores/empregados trabalhando em campanha durante o horário do expediente.
Permitido durante férias e licenças do servidor.
Art. 73, III, LE
Fazer uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público
No ano eleitoral.

Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço. Utilização de veículos da prefeitura para ostentar propaganda eleitoral.
É vedado o uso promocional em favor de candidato.
Art. 73, IV, LE
Nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, dificultar/impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Exceções:
a) cargos em comissão e funções comissionadas;
b) Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselho de Contas, Órgãos da Presidência da República;
c) nomeação de aprovados em concurso público homologado até 3 meses antes da eleição;
d) serviços públicos essenciais (com autorização do chefe do Poder Executivo - REspe nº 27.563/06);
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Art. 73, V, LE
Realizar transferência de recursos
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinação ao SUS (art. 25, LRF).
Exceções:
a) obra ou serviço já em andamento;
b) calamidade pública;
c) emergência.
Art. 73, VI, “a”,
LE
Autorizar ou veicular publicidade institucional
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Divulgação dos feitos do governo, como, por exemplo, investimentos, obras, construção de escolas e de hospitais, e etc.
Exceções:
a) grave e urgente necessidade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral);
b) produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado (ex.: correios e bancos públicos).
Art. 73, VI, “b”,
LE
Fazer pronunciamento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Qualquer pronunciamento fora do horário eleitoral gratuito.
Exceção:
Matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.
Art. 73, VI, “c”,
LE
Realizar despesas com publicidade institucional que excedam: I – a média dos gastos nos 03 últimos anos que antecedem o pleito; ou II – do ano anterior à eleição.
Desde o início do ano eleitoral até 03 meses antes das eleições.
Divulgação dos feitos do governo, como, por exemplo, obras, construção de escolas e de hospitais, investimentos e etc.

Art. 73, VII, LE
Fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da remuneração de servidores públicos
Desde os 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Reajustes acima da inflação do período reajustado.
Proibição apenas para revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo.
Art. 73, VIII, LE
Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública
No ano eleitoral.
Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço.
Exceções:
a) programas sociais já em execução;
b) calamidade pública;
c) emergência.
Art. 73, §§ 10º e
11, LE
Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal
A qualquer tempo.
Qualquer forma de comunicação que permita a identificação do governante/candidato.
Caracterização de abuso de autoridade.
Art. 74, LE
Art. 37, § 1º, CF
Contratar shows artísticos para animar inaugurações
Nos três meses que antecedem as eleições.
Gasto de recursos públicos para contratação de shows.
É vedada a utilização de recursos públicos para essa Finalidade.
Art. 75, LE
Comparecer a inaugurações de obras públicas
Nos três meses que antecedem as eleições.

A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada.
Art. 77, LE

Conclusão
Garantir a igualdade de oportunidades a todos os candidatos durante o ano eleitoral de 2018, a legislação atinente à matéria, em especial o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 [Lei das Eleições] elenca quais são as condutas proibidas de serem praticadas pelos agentes públicos, com o fim de impedir [ou ainda que seja minimizar] o abuso de poder, ao passo que a prática de algumas condutas [proibidas por lei] poderiam levar ao favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros.
O objetivo da norma é impedir que o gestor público faça uso da máquina administrativa com seus operadores, prejudicando assim o serviço público para favorecer candidato, partido político ou coligação.
Preservar a igualdade formal entre os candidatos ao tentar impedir a utilização indevida da máquina administrativa pelos agentes públicos.  
Referências
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990.
CARVALHO. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, revista atual e ampliada. ed. 11. São Paulo: Atlas, 2015.
SABINO, Jamilson Lisboa. Eleições 2016 – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Ano de Eleição. Saraiva Digital. 2016.
http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/eleicoes/eleicoes-2018/normas-e-documentacoes-eleicoes-2018
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-tabela-condutas-vedadas

Publicado por: Benigno Núñez Novo
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. O Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor. Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: http://www.brasilescola.com.

Itália volta a registrar mais de mil infecções diárias por Covid-19 depois de três meses

Sábado, 22 de Agosto de 2020 - 20:20


Itália volta a registrar mais de mil infecções diárias por Covid-19 depois de três meses
Foto: Reprodução / Instagram @roma
Um dos países mais afetados no início da pandemia do novo coronavírus, a Itália voltou a registrar mais de mil casos de infecções pelo SARS-CoV-2 em 24 horas. De acordo com o G1, o registro divulgado pelo Ministério da Saúde local, neste sábado (22), contabilizou 1.071 testes positivos para a doença.  

O aumento surge como um sinal de alerta para o país europeu, que hoje já desfruta de flexibilização das medidas de lockdown anteriormente impostas pelas autoridades. Desde 12 de maio que a Itália não registrava mais de mil casos diários, quando naquele dia notificou 1.402 infecções. Estudiosos atribuem o aumento visto desde o último mês as inúmeras aglomerações provocadas pelos eventos noturnos e feriados. 
Bahia Notícias

Não se ausente dos seus ou será esquecido quando deles precisar...



Não se ausente dos seus ou será esquecido quando deles precisar...
Não espero do outro uma perfeição que eu não possuo, pois seria uma hipocrisia exigir do outro aquilo que não sou, já que ninguém é perfeito, mas, observar, analisar e emitir opiniões, é possível, desde que usemos do bom senso, já que este princípio é válido para quaisquer opiniões com emissão de valores sobre os outros, no entanto, quando pomos no debate as questões de cunho político e com efeito coletivo, aqueles em que pré candidatos afloram com as melhores das intenções, os famosos e já tão conhecidos Falsos Profetas ou Sassá Mutema da vida, mas que quando distante destes períodos eleitorais, acaso o POBRE use GPS, ainda assim, não será possível encontrá-los ou se os encontra, a dificuldade para o não atendimento, já é uma frase pronta, resposta que contraria o habitual do período pré eleitoral, pois nesse momento, isto é, nos 3 meses que antecedem as eleições, a palavra NÃO ou IMPOSSÍVEL, são excluídas do dicionário do político, pois já há um SIM, até para pedidos não feitos, mas imaginados. Considerando que a ausência de princípios morais afetam a todos, estendendo-se do político pré candidato aos eleitores, ambos passam a navegar em um mar de ilusões e falsas promessas com as quais as partes se enganam mutuamente: o político por doar ao eleitor, aquilo que já é do próprio povo, e esse, ao receber, finge que agradece e até se compromete com o voto, mas ao final, vota sozinho e a todos engana, votando em quem quer, procedimento não recomendável, mas válido, já que está a enganar a quem por anos o enganou!
Em tempos que exigem mudanças diversas, apegar-se a manutenção dos erros diários e constantes, é contribuir para a perpetuação de desmandos e desrespeitos a si, agindo de forma não responsável com todos que os cercam, inclusive a própria família. Diante desta realidade se faz necessário um momento de reflexão e compreensão, para que MUDANÇAS ocorram, não importando quantas, mas as que sejam necessárias para que se torne possível vislumbrar algum fio de esperança em nossos manhãs.
Lembrem-se voto errado gera consequências danosas a toda sociedade envolvida, logo, não contribua para que esse tipo de mal se perpetue.
Não esqueça que você é parte e tem muita responsabilidade sobre o desfecho final, portanto, corrija agora ou se cale para sempre...


Quando a paixão anula a razão, paga- se pela emoção.
Quando dizem que se conselho fosse bom, não seria dado, mas vendido, isto reflete o conceito de quem acredita que tendo dinheiro, até o conselho seria escolhido e adquirido a gosto, mas é uma vã ideia de quem paga para ver acontecer, pois termina pagando um preço muito alto por algo inicialmente grátis. Aos que trilham os caminhos da política tendem ao ceticismo contra conselhos, já que passam pela própria consciência ou influenciados pelo séquito de puxasaco, a acreditarem tudo saber e serem mais espertos que os demais, consciência que toma corpo e se materializa até que a derrota bata à porta, momento em só resta pagar pelos erros cometidos, quando já não cabe mais quaisquer ações mitigadoras, é fato consumado, logo, irreversível!
Muitos esquecem regras básicas daquilo que construíram como meio de vida, inclusive, no comércio, onde vender a prazo e ser gentil com o cliente, é visto, analisado e diagnosticado como se estivesse a prestar um favor aos seus clientes, quando na verdade, apenas beneficia a se mesmo, pois, mantendo sua clientela, mantém seu negócio, logo, inexistindo favores ou benefícios a terceiros, mas somente conceitos de marketing!



Homem é preso suspeito de estuprar e engravidar filha de 15 anos na Bahia

Sábado, 22 de Agosto de 2020 - 14:20


Homem é preso suspeito de estuprar e engravidar filha de 15 anos na Bahia
Foto: Reprodução/ Shutterstcok
Um homem de 40 anos foi preso nesta sexta-feira (21), suspeito de estuprar e engravidar a própria filha, uma adolescente de 15 anos. O caso ocorreu em Boa Nova, no sudoeste baiano. De acordo com a Polícia Civil, o pai confessou o crime e relatou que os abusos acontecem há três anos.

Ainda segundo a polícia, o crime foi descoberto após a adolescente sentir dores abdominais e ser atendida em uma unidade de saúde da cidade, onde a gravidez foi constatada. 

“Após os exames comprovarem a gestação de cinco meses, diante de membros do Conselho Tutelar da cidade, a vítima informou que era violentada desde os 12 anos”, explicou o delegado da cidade, Cleber Andrade. 

A garota passou por exames no Departamento de Polícia Técnica (DPT) e também receberá atendimento médico e psicológico. Preso por estupro de vulnerável, o homem foi encaminhado ao sistema prisional. 

Bahia Notícias

Deputada bolsonarista vota a favor de derrubada de veto, vira alvo de ataques na internet e é acusada de traição

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Major Fabiana está cotada para ser vice na chapa de Crivella
Fernanda Alves
O Globo
A deputada bolsonarista Major Fabiana (PSL-RJ) virou alvo de críticas no Twitter após votar pela derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro que impedia o reajuste salarial dos servidores públicos até o fim de 2021. A parlamentar chegou a publicar nesta quinta-feira uma mensagem explicando o voto, mas seus seguidores não aceitaram a justificativa.
“Hoje foi um voto difícil. Votei “Não” na derrubada do veto 17, por ser impossível desassociar da minha pessoa a instituição da Polícia Militar. Por 23 anos estive na linha de frente da corporação, sei como poucos o que representa ser um policial”, postou em seu perfil no Twitter.
TRAIDORA – O veto de Bolsonaro foi mantido por 316 votos pela manutenção contra 165 favoráveis à derrubada. Mesmo com a publicação da major, apoiadores do presidente não se deram por convencidos e estão deixando de seguir a militar e a chamando de traidora. Outros deputados da ala bolsonarista votaram pela derrubada do veto, mas ainda não estão sofrendo ataques. Todos são policiais, como o Sargento Fahur (PSD-PR), Capitão Derrite (PP-SP) e Coronel Tadeu (PSL-SP).
Antes de vira alvo das críticas, O Globo mostrou que a deputada Major Fabiana está cotada para ser vice na chapa do atual prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos – RJ). Ela chegou comentou a proposta em um grupo do WhatsApp: “Crivella virá candidato ao governo em 2022, e eu ficaria como prefeita até 2024 e com apoio federal e estadual pra reeleição a prefeitura”, afirmou.

Lula lança várias hipóteses, inclusive de apoio a Bolsonaro em 2022, acredite se quiser


Lula diz que é 'plenamente possível' PT não ter candidato à ...
Na entrevista. Lula analisou também as chances do PT
Pedro do Coutto
Numa entrevista ao canal TV Democracia na Internet, transformada em reportagem por Paulo Cappelli, O Globo de sexta-feira, o ex-presidente Lula afirmou que é plenamente possível que o PT não tenha candidato próprio a presidência da República em 2022. Relativamente à situação da Argentina, Lula disse que a ex-presidente Cristina Kirchner, por exemplo, aceitou ser vice na chapa de Alberto Fernandez, vitoriosa nas urnas de 2019.
Lula acentuou que o PT poderá ter candidato à vice presidência, desde que a candidatura ao Planalto seja competitiva. Na minha opinião, Luiz Inácio da Silva acenou com a possibilidade de pessoalmente apoiar Bolsonaro à reeleição e, além disso insinuou que ele, Lula, poderia vir a ser o vice, desde que tivesse condições legais de candidatar-se.
EXEMPLO ARGENTINO – Para mim, a insinuação ficou clara a partir do momento em que o ex-presidente destacou o exemplo do que aconteceu na Argentina. A ex-presidente Cristina Kirchner compôs com Alberto Fernandez a chapa vitoriosa. Por quê Lula teria citado o exemplo de Cristina?
A resposta, a meu ver, está como a nuvem de um recado tanto ao Partido dos Trabalhadores quanto ao eleitorado brasileiro de modo geral. Para ele a chave do problema sucessório está na passagem para o segundo turno, quando as forças políticas, se formam especificamente para a decisão final.
Lula voltou a criticar Ciro Gomes, frisando ter mais carinho por ele do que ele “por mim”. Ciro Gomes deveria ter ficado no Brasil e apoiado Fernando Haddad no segundo turno, disse. No meu modo de ver, Lula colocou o enigma no quadro político. Deve repercutir principalmente no Palácio do Planalto e nos quadros do PT.

RENDA DESPENCA – A renda familiar dos brasileiros recua.                 Reportagem de Thais Carrança, Folha de São Paulo de ontem, com base em pesquisa do Datafolha, revela que a renda dos brasileiros diminuiu 46% do início da pandemia até hoje. Para 45% ficou igual e para 9% espantosamente aumentou.
Para os que ganham até dois salários mínimos, 48% acham que diminuiu. Entre os que ganham de dois a cinco salários mínimos, 46% dizem que diminuiu. Para os que percebem de 5 a 10 salários, a perda atinge 45%, e acima de 10 salários mínimos a redução afeta 34%.
PERDAS REGIONAIS – A pesquisa por regiões indica que a percepção de perda se espalha de 41% a 48%. Para o Centro-Oeste e Norte, o recuo também atingiu 41%. Para o Nordeste, chegou a 43%, para a Região Sul, 49%. E o índice alcançou 48% na região sudeste.
Os trabalhadores sem registro foram os mais atingidos: 61%. Para os profissionais liberais o declínio afetou 54%. Para os empresários, 56%.

Brasil abre 131.010 vagas com carteira assinada em julho após quatro meses de demissões


Esse também é o melhor resultado para julho em oito anos
Alexandro Martello e Marcelo Parreira
G1 / TV Globo
O Brasil voltou a gerar empregos com carteira assinada em julho, quando o saldo líquido somou 131.010 vagas abertas, informou o Ministério da Economia nesta sexta-feira, dia 21. No mês passado, foram contratados 1.043.650 trabalhadores formais, e demitidas 912.640 pessoas.
A programação inicial do governo era de que o resultado seria publicado somente na quinta-feira da próxima semana, dia 27, mas a divulgação foi antecipada pela área econômica. A evolução positiva do emprego formal acontece após quatro meses de queda, segundo números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
MELHOR RESULTADO – De acordo com dados oficiais, esse também foi o melhor resultado, para este mês, desde 2012, quando foram contratados 142.496 trabalhadores com carteira assinada. Ou seja, foi o melhor julho em oito anos. No acumulado dos sete primeiros meses deste ano, ainda segundo informações do Ministério da Economia, as demissões superaram as contratações em 1,092 milhão de empregos formais.
As demissões refletem o impacto da pandemia do novo coronavírus no mercado de trabalho brasileiro, que está empurrando a economia mundial para uma forte recessão. No Brasil, estimativa mais recente dos economistas dos bancos é de uma queda de 5,5% para o Produto Interno Bruto (PIB) neste ano.
SETORES DA ECONOMIA –  A criação de vagas foi puxada principalmente pelo setor industrial em julho, que contratou 53.590 pessoas a mais do que demitiu; o setor de construção, que em junho já havia apresentado saldo positivo, contratou 41.986 pessoas a mais do que demitiu no mês passado; o comércio contratou mais do que demitiu pela primeira vez desde março: foram 28.383 novas vagas;
o setor agropecuário registrou a abertura 23.027 em julho;o  setor de serviços, registrou 15.948 demissões a mais do que contratações em julho (em junho, as demissões na área foram de 50.345).
Segundo o Ministério da Economia, as cinco regiões do país registraram contratações em julho. A região Sudeste abriu 34.157 postos de trabalho, enquanto a região Norte criou 13.297 vagas de emprego com carteira assinada. No mês passado, a região Nordeste teve saldo positivo de 22.664 postos formais, e as regiões Sul e Centro-Oeste abriram, respectivamente, 20.128 vagas de trabalho e 14.084 postos.
Por estados, as maiores contratações foram em São Paulo, com 22.967 novas vagas; Minas Gerais (+15.843) e Santa Catarina (+10.044). Por outro lado, Rio de Janeiro, Sergipe e Amapá demissões de 6.658 postos; 804 vagas; e 142 postos trabalhadores com carteira assinada.

Erraram o título, se existe desespero é de uma administração fracassada

Mentir, um mal necessário? | Nosso Jornal
Foto Divulgação do Google
Se quisessem falar a verdade,  teriam de dar a notícia assim:
Governo fracassado e constrangido pela morte política de seu líder, tenta ganhar atenção da mídia através de iniciativa grotesca, inclusive desrespeitando até o Protocolo da OMS.
A oposição não tentou inviabilizar a candidatura de quem quer que seja, apenas exigiu que o jogo fosse limpo, sem fraude e dentro da legalidade.
Até antes da decisão da Justiça Eleitoral em Jeremoabo, o pré candidato a vice prefeito mais conhecido como Fábio da Farmácia, de acordo com Certidões oriundas do TSE não estava apto a concorrer, situação normalizada a posteriori conforme já publicado com detalhes neste Blog.
A Oposição está serena e tranquila, nada tem a temer.

Operação Offerus: Investigação da PF por fraudes na educação de Ipirá faz dois anos

Operação Offerus: Investigação da PF por fraudes na educação de Ipirá faz dois anos
Foto: Reprodução / PF
Nesta sexta-feira (21), completam dois anos que a operação Offerus foi realizada. A Polícia Federal esteve na cidade de Ipirá, durante investigação de suspeitos de envolvimento em um esquema criminoso que desviou dinheiro da educação. Ao total, são investigados mais de R$ 130 milhões, que foram tirados da pasta sem finalidade comprovada.

A Policia Federal aponta fraudes na gestão, e possível envolvimento do atual Prefeito de Ipirá, Marcelo Brandão, do partido Democratas, além do envolvimento do prefeito de Pilão Arcado, Manoel Mangabeira (PP) e outras cidades como Alagoinhas,  Casa Nova, Conde e Jequié.

Na época, o atual prefeito foi afastado por 10 dias, junto com investigados de outras cidades da Bahia, mas apenas um empresário foi preso até hoje, por fraude de licitações e pagamento de propina, Alex Ruaro Alves de Oliveira. Indícios apontam que Alex esteve em contato direto com o prefeito de Ipirá, através de trocas de mensagens, fotografias de recibos de depósitos em contas de terceiros e outras provas que estão nos autos da ação.

O atual prefeito, que é pré-candidato a reeleição na cidade de Ipirá, continua envolvido em processo de investigação por desvio de verbas e a população de Ipirá está aguardando uma resposta final da Justiça, antes das eleições em novembro para não comprometer o processo.
Bahia Notícias

Convênios não podem ter aumento anual nem por faixa etária

por Fábio Munhoz|Folhapress

Convênios não podem ter aumento anual nem por faixa etária
Foto: Mauricio Leiro/Bahia Notícias
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) anunciou nesta sexta-feira (21) a suspensão dos reajustes nos contratos de planos de saúde por 120 dias. A decisão foi tomada por conta da pandemia da Covid-19 e vale para todos os tipos de planos: individuais, familiares e coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.

Segundo a agência regulardora, a suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária tanto dos convênios dos convênios de assistência médica quanto dos odontológicos.

Em abril, as associações que representam o setor anunciaram ter recomendado às operadores de plano de saúde que suspendessem os reajustes por 90 dias em razão da pandemia. Mesmo assim, há consumidores relatando a alta.

No caso dos individuais e familiares, não haverá aumento neste ano para os planos com vencimento após o mês de maio. Isso porque o percentual de reajuste é definido e anunciado pela ANS entre maio e julho. "Este ano, não houve divulgação de percentual, portanto, a [agência] reguladora não autorizou a aplicação de reajuste para nenhum contrato individual com aniversário a partir de maio de 2020", diz a ANS.

Os planos coletivos (empresariais e por adesão) terão os reajustes suspensos até dezembro. Porém, no caso dos em grupo com mais de 30 beneficiários, a empresa que contratou o plano de saúde poderá optar pela não suspensão do aumento, devendo comunicar a decisão à operadora do convênio médico.

O advogado Tiago Moraes Gonçalves, especialista em seguros do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, considera a medida como acertada. "Acho, inclusive, que esta decisão deveria partir das próprias operadoras. Com a pandemia, houve uma redução de cirurgias eletivas e de atendimentos, o que provocou uma redução de custos", comenta.

A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que reúne as maiores empresas do setor, diz que suas associadas "tomarão todas as providências para cumprir as determinações a respeito da suspensão de reajustes".

O órgão alega que os aumentos a serem aplicados neste ano refletem "a variação de custos verificada ao longo de 2019", não tendo, portanto, relação com os impactos causados pelo novo coronavírus.

O advogado Bruno Boris, professor de Direito do Consumidor e Empresarial da Universidade Mackenzie Campinas, diz que a suspensão do aumento poderá acarretar em um maior percentual de elevação no ano que vem.

"É uma forma de carência. Não significa que não poderá ter uma readequação futura. [As operadoras] deverão definir uma fórmula para diluir e incorporar o eventual prejuízo nos próximos reajustes", comenta.

Nos últimos três anos, a mensalidade dos planos de saúde subiu o triplo da inflação do período. Enquanto os convênios tiveram alta de 36,61%, a inflação acumulada foi de 11,41%.
Bahia Notícias
Com aglomeração, PT de Serrinha confirma Osni Cardoso como pré-candidato
Foto: Reprodução/Instagram @osnicardoso
O deputado estadual Osni Cardoso utilizou as redes sociais para anunciar sua pré-candidatura à prefeitura de Serrinhas nas eleições 2020. No Instagram, ele afirmou que a decisão é resultado de diversos diálogos com lideranças do partido e familiares. Ovacionado com “o campeão voltou”, a imagem de divulgação mostra Osni em uma pequena aglomeração, com presença de carro de som e fogos de artifício. 

“Desde o início da pré-campanha, o nome de Osni Cardoso ganhou ainda mais força após a desistência de Lucas Chicabana, que era o pré-candidato do Partido. No inicio de agosto, cedeu espaço para o empresário Vardinho Serra, mas, após reunião, decidiram bater o martelo pela candidatura do deputado estadual”, diz a sigla em nota. 

"Foram muitas conversas com nosso grupo, ouvimos várias pessoas, diversos amigos, minha família aprovou a ideia, e após um papo com as lideranças políticas, decidimos, de forma conjunta, que para o bem de Serrinha estou indo pra disputa a prefeito, tendo meu amigo e companheiro Vardinho Serra compondo a chapa, que será fortalecida ainda mais por outros nomes que estão nos abraçando", diz o pré-candidato. 


Osni Cardoso foi prefeito de Serrinha por dois mandatos seguidos (2009-2012/2013-2016). Em 2018 se elegeu deputado estadual. 


 


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