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Número: 8001317-77.2019.8.05.0142
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL,
FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Última distribuição : 10/09/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
TJBA
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA (AUTOR)
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE JEREMOABO (RÉU) AILTON SILVA DANTAS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
51203
643
07/04/2020 21:10
Petição Petição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 13.809.041/0001-75
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL CUMULANDO OS FEITOS DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEREMOABO.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, ré, devidamente representada por sua Procuradora Geral nomeada
pela Portaria Municipal da rubrica do Exmo. Prefeito Municipal, de no. 027, datada de 05.02.2020,
publicada no DO do Município de 06.02.2020, no. 2790, devidamente inscrita na OAB.Sec.-BA sob no.
46.002, portadora do CPF do MF de no. 870.291.895-15, cujo endereço para as citações/intimações
processuais é o mesmo da Prefeitura Municipal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO PÚBLICO proposta por LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA, de no.
8001317-77.2019.8.05.0142, vem perante V.Exa. expor e requerer:
1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE ADMINISTRATIVO.
Hoje, na imprensa eletrônica local, especialmente no blogdedemontalvao, com a íntegra dos autos,
circulou a notícia de uma transação levada a efeito nos presentes autos com a finalidade de reintegrar o
autor da demanda ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, cujo servidor fora
anteriormente exonerado do cargo que ocupava depois de Processo Administrativo Disciplinar, observado
o devido processo legal.
Num. 51203643 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JUREMA MATOS MONTALVAO - 07/04/2020 21:10:00
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No Id 47663118, p-01 a 03, consta um acordo pelo qual, autor e ré, reciprocamente considerados,
acordam reconhecer a nulidade do PAD instaurado mediante a Portaria no. 18, de 09.05.2014, datada a
transação de 27.02.2020, subscrevendo como representante judicial do Município o Dr. Ailton Silva
Dantas, Procurador Adjunto nomeado como tal pela Portaria no. 247/2018, datada de 05.07.2018, sem
constar a exibição da assinatura do Prefeito Municipal ou cópia do Diário Oficial do Município com a
publicação dela, cuja publicação é indispensável para validade do ato administrativo, art. 37, “caput”, da
CF.
O CPC no art. 75, III, dispõe que judicialmente o Município será representado por seu prefeito ou
procurador, sendo que a capacidade postulatória não é do Prefeito Municipal, porém, do Procurador Geral
do Município ao qual cabe o exercício dos atos previstos no art. 21 da Lei Municipal no. 360, de
20.05.2009, que trata da Estrutura Administrativa do Município, podendo haver delegação de poderes por
Portaria da Autoridade Superior, conforme o disposto no art. 16 e parágrafo único da mesma Lei citada.
Como a subscritora da presente peça processual foi nomeada para o cargo de Procuradora Geral do
Município de Jeremoabo mediante Portaria datada de 05.02.2020, publicada no DO de 06.02.2020, o
Procurador Adjunto não era e nem é agente capaz para transigir em juízo em 27.02.2020, exceto se
houvesse Portaria da Procuradora Geral designando-o para tal ato, conforme previsão do art. 16, parágrafo
único, da Lei Municipal citada no parágrafo anterior, resultando a nulidade do ato processual de
formalização de acordo judicial, ainda não homologado.
José da Silva Pacheco, in O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, RT, 3a.
Edição, pág. 165, apreciando a ilegalidade do ato, ensina:
“Em resumo, a ilegalidade se configura pela prática de ato ou omissão de praticá-lo quando: a) haja lei
que impeça sua prática ou a determine; b) não haja lei que atribua a competência para praticá-lo ou
haja dever de praticá-lo; c) contrariar lei expressa, regulamento, ou princípio de direito público; d) não
observar os princípios e normas do art. 37 da CF/88 e outros estabelecidos na Constituição e no
direito (lei, costume e princípios gerais de direito); e) não se incluir nas atribuições legais do agente
ou se incluir e houver omissões;”
Não deve se esquecer que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé, art. 5o, do CPC, devendo o representante judicial do Poder Público preservar o princípio da
lealdade as Instituição sob pena de invalidação do ato e até responder por ato de improbidade
administrativa.
2. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO.
Na hipótese sob discussão, vemos que pela prova documental trazida o autor da ação respondeu a PAD
instaurado pela Autoridade Municipal sendo exonerado depois do devido processo legal e respeitado o
amplo direito de defesa.
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Embora aqui se trate de direito indisponível dado o interesse público, poderia a Autoridade
Administrativa Municipal em sede de pedido de Revisão, figura prevista no Regime Jurídico Único
reconsiderar a decisão exonerativa, desde que verificado que no PAD houvesse violação ao princípio do
devido processo legal ou da ampla defesa ou abuso de poder, por ser da competência do administrador
público declarar a nulidade ou de revogar o ato administrativo, depois de ouvido o Procurador Geral do
Município, art. 21, XIX, da Lei Municipal no. 360, de 20.05.2009.
Em leitura apressada, a impressão é que o Exmo. Prefeito Municipal foi levado a erro no acordo, até
porque, não são as partes que reconhecerão a nulidade do processo Administrativo, ou será o Juiz, na
sentença, ou a própria Autoridade Pública em sede de procedimento Administrativo, não comportando
reconhecimento de nulidade entre as partes, como foi requerido.
Entende a Procuradora Geral do Município que o acordo equivocamente levado a efeito o foi de forma
açodada, posto que a ação foi proposta em outro de 2019 e o acordo datou de fevereiro de 2020, sem que
que houvesse, sequer, a citação do Município e oferecimento de contestação.
A CF no art. 37, “caput”, menciona os princípios a que estão obrigados todo Administrador Público,
enquanto a Lei Municipal no. 360, de 20.05.2009 prevê:
“Art. 5o – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes
princípios constitucionais:
I – legalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – impessoalidade.
Art. 6o – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE terminando ao administrador
público, que em toda sua atividade funcional está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens
comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 7o – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE, que se constitui em um
conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público
jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré-requisitos:
I – distinção entre o legal e o ilegal;
II – distinção entre o justo e o injusto;
III – distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV – distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V – distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;
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VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
Art. 8o – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE que se pauta na divulgação
oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 9o – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual impõe ao
administrador público a prática de ato para fim legal.”
O princípio da autonomia da vontade tem lugar por força do art. 5o, II, da CF, e arts. 3o, §§ 2o e 3o, e 166 e
§ 4o, estes do CPC, porém, não reside autonomia da vontade do Administrador Público, pois a sua
vontade depende da legalidade, ou seja, praticar o ato na forma prevista em lei, o que não acontece.
Além de representar judicialmente o Município, art. 75, III, do CPC, e 21, da Lei Municipal no. 360, de
20.05.2009, compete ao Procurador Geral assessorar os órgãos municipais de forma que se o Procurador
ao tomar conhecimento de ato lesivo ao interesse público se omitir na defesa, poderá incorrer no crime de
prevaricação do art. 319 do CP, além de responder por ato de improbidade administrativa da Lei no.
8.429/92, o mesmo acontecendo se tomando conhecimento de ato manifestamente ilegal não impedir a
sua concretização pelo Prefeito Municipal.
Quando se busca a preservação dos princípios do art. 37 da CF, se busca preservar a figura do Exmo.
Prefeito Municipal para que mais adiante não venha a responder por prática delitiva ou ato de
improbidade administrativa.
A todos que lidam com a coisa pública, o mínimo que se exige é a lealdade as instituições e a quem lhe
confiou o exercício do cargo público.
PELO EXPOSTO, requer:
I – a habilitação nos presentes autos para que no rosto dos autos, no sistema processual da Corte na
Internet e nas publicações processuais conste como representante judicial do Município a sua Procuradora
Geral subscritora da presente manifestação;
II - a retratação do acordo do Id 47663118 pelos fundamentos articulados na presente peça protetora do
interesse público;
III – como o Município não foi citada na presente ação e havendo comparecido espontaneamente nos
autos arguindo a retração do acordo por falta de capacidade do Procurador Adjunto e a violação dos
princípios do art. 37 da CF, o prazo para contestar começará a fluir a partir do próximo dia 1o de maio,
Num. 51203643 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JUREMA MATOS MONTALVAO - 07/04/2020 21:10:00
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20040721100053600000049308066
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em face da suspensão decorrente do Ato Conjunto no. 05/2020, art. 1o, do E. TJBA, sendo que a contagem
do prazo a partir do comparecimento espontâneo resulta da aplicabilidade do art. 239, § 1o, do CPC,
observada a dobra.
J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 07 de abril de 2020.
Jurema Matos Montalvão.
Procuradora Geral do Município.
PT 027, de 05.02.2020
OAB.Sec.-BA 46.002.
Nota da redação deste Blog - Desde que o prefeito Deri do Paloma assumiu o cargo, venho publicando matérias criticando e denunciado seus atos que sempre considerei antirrepublicano.
Todavia, sempre discutia com os componentes do meu grupo no WhatsApp, que no meu entender o prefeito Deri do Paloma devido ao seu parco conhecimento de Direito Administrativo estava sendo induzido ao erro por seus assessores de confiança, inclusive publiquei muitas matérias denunciando o seu Procurador, cidadão que nunca vi nem tão pouco o conheço, porém, criticava e denunciava o Procurador, pessoa capacitade para orientar o prefeito a autorizar ou não.
Hoje acredito que o ex- procurador tenha sido apenas uma vitima do esquema como o atual prefeito está sendo.
Nas minhas constantes leituras, aprendi que: MENTIRAS NÃO SUPORTAM O PESO DA VERDADE. A pior das mentiras são descobertas por acaso, a verdade sempre chega e a justiça tarda mas não falha."
Foi por acaso que ontem descobri essa atitude não republicana sem conhecimento do prefeito; ou seja, de forma supostamente sem nenhum respaldo legal, e a revelia do chefe do poder legislativo.
O que me preocupa não são esses atentados contra a administração pública municipal de Jeremoabo, mas é a população ter que enfrentar e conviver com outro vírus pior do que o coronavírus, que seria a população de Jeremoabo por infelicidade eleger um elemento desse como vereador.
Você poderá acompanhar o início desse assunto através do Link: