segunda-feira, agosto 26, 2019

Total que Jeremoabo Recebeu para Saúde em 2019



2019
BA
JEREMOABO
291810
40.232 habitantes
2018
FUNDO MINICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE
Todos
GESTÃO DO SUS
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezValor Total
IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAÚDE12.000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,0012.000,00
Subtotal Componente12.000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,0012.000,00
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezValor Total
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE - DESPESAS DIVERSAS0,0019.068,9519.068,9519.068,9519.068,9519.068,9519.068,9519.068,950,000,000,000,00133.482,65
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA0,000,000,008.321,002.080,252.080,250,000,000,000,000,000,0012.481,50
Subtotal Componente0,0019.068,9519.068,9527.389,9521.149,2021.149,2019.068,9519.068,950,000,000,000,00145.964,15
ATENÇÃO BÁSICA
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezValor Total
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO - PAB FIXO96.569,6796.569,6796.569,6796.569,6796.569,6796.569,6796.569,6796.569,670,000,000,000,00772.557,36
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB64.147,75154.216,13166.047,97170.693,17182.413,19191.783,03191.783,03184.245,350,000,000,000,001.305.329,62
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE0,0090.000,0097.500,0097.500,0097.500,0097.500,0097.500,0096.250,000,000,000,000,00673.750,00
INCREMENTO TEMPORÁRIO DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA0,000,000,000,000,002.500.000,000,000,000,000,000,000,002.500.000,00
Subtotal Componente160.717,42340.785,80360.117,64364.762,84376.482,862.885.852,70385.852,70377.065,020,000,000,000,005.251.636,98
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezValor Total
PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE19.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,960,000,000,000,00153.959,68
Subtotal Componente19.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,9619.244,960,000,000,000,00153.959,68
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezValor Total
SAMU 1920,0013.125,000,000,000,0026.250,0026.250,0026.250,000,000,000,000,0091.875,00
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS NO MAC510.091,09454.091,09465.161,18465.161,18465.161,18465.161,18465.161,18465.161,180,000,000,000,003.755.149,26
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA REDE CEGONHA0,000,000,000,00619,580,000,000,000,000,000,000,00619,58
FAEC - TRANSPLANTES DE ORGÃOS, TECIDOS E CELULAS143,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00143,00
Subtotal Componente510.234,09467.216,09465.161,18465.161,18465.780,76491.411,18491.411,18491.411,180,000,000,000,003.847.786,84
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezTotal
Subtotal Bloco702.196,47846.315,80863.592,73876.558,93882.657,783.417.658,04915.577,79906.790,110,000,000,000,009.411.347,65
Total de Repasses
JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezTotal
CUSTEIO702.196,47846.315,80863.592,73876.558,93882.657,783.417.658,04915.577,79906.790,110,000,000,000,009.411.347,65
INVESTIMENTO0,000,000,00104.825,000,000,000,000,000,000,000,000,00104.825,00
Total Geral702.196,47846.315,80863.592,73981.383,93882.657,783.417.658,04915.577,79906.790,110,000,000,000,009.516.172,65

Decisão: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores

26/08/19 17:47
Decisão: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores
À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.
O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.
O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.
Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.
Processo nº: 2009.34.00.023191-1/DF
Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 15/07/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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