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quinta-feira, outubro 11, 2018

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Que sirva de exemplo para prefeitura de Jeremoabo

Prefeito de Ruy Barbosa é denunciado ao MPE

11 de outubro de 2018
Na sessão desta quinta-feira (11/10), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência de Termo de Ocorrência lavrado contra o prefeito de Ruy Barbosa, Luiz Cláudio Miranda Pires, em razão de irregularidades no processo licitatório realizado para contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza pública no município, no exercício de 2017. O contrato foi celebrado com a empresa Transloc Construtora e Transporte, mediante procedimento de dispensa de licitação, ao custo total de R$1.482.316,80. O gestor foi multado em R$5 mil.
O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Dias, também determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a prática de ato ilícito ou de improbidade administrativa pelo gestor e, se assim entender, ofereça denúncia à Justiça. O contrato foi celebrado com a empresa Transloc Construtora e Transporte Ltda., mediante procedimento de dispensa de licitação, ao custo total de R$1.482.316,80.
Embora a contratação dos serviços tenha sido solicitada em caráter emergencial, o prefeito, na elaboração do processo, não conseguiu caracterizar a emergência ou urgência da situação. Não foram indicados os riscos a segurança de pessoas ou bens, nem delimitados os serviços e materiais estritamente necessários ao atendimento dessa situação.
Além disso, não há no processo administrativo quaisquer elementos que especifique e quantifique os serviços contratados, nem a justificativa para a contratação específica da empresa Transloc. Também não foram apresentados quaisquer documentos ou outros elementos técnicos que comprovassem a economicidade e razoabilidade do valor pactuado.
Cabe recurso da decisão.

SE O JUDICIÁRIO BRASILEIRO FOSSE UM URSO CANADENSE, O NOSSO INVERNO SERIA A ÚNICA ESTAÇÃO DO ANO!

Resultado de imagem para foto burlando licitações



Jeremoabo – Município atípico:
Art. 30 CF/88 – Não se aplica;
Lei Geral das Licitações – Vale menos que papel higiênico, pois esse tem várias serventias!

Da ausência de Planejamento a descaminho da Lei nº 8.666/1993.

Ausência de princípios constitucionais conhecidos como LIMPE – resulta em benefício PRÓPRIO ou de TERCEIROS, a prejuízo da MUNICIPALIDADE.

LIMPE:  Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.

Os processos licitatórios em Jeremoabo, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios constitucionais acima transcritos, de todos até aqui citados em algumas das publicações já feitas, por Dedé ou por mim, nenhum deles fundamentou-se nos ditames da lei.
O inciso IV do artigo 24, da lei nº 8.666/1993, tem sido a suposta base legal para justificar os desmandos, no entanto, quando pesquisado o assunto, Jeremoabo não possui argumento que justifique o enquadramento na base legal argumentada nos extratos publicados, fato que caracteriza burla a lei.
O cúmulo do absurdo está no Extrato de Publicação de Contrato Nº 023-D/2018 Dispensa Emergencial Nº 016-D/2018, valor de R$ 4.250,251,80. Beneficiada: Certidão de Retificação Contrato n° 023-D/2018 – (Comunidade Cidadania e Vida). 
   Do exposto, pode-se dizer que a única situação para Dispensa Emergência está no desgoverno implantado pelo atual Gestor Administrativo, de onde se constata contratações de Assessorias com inexigibilidade, para em seguida fazer o tipo de Dispensa Emergencial, ato que serve de prova, já que representa incapacidade técnica para prestar assessoria no meio público.
Na mesma situação, encontramos inúmeros valores que variam de pouco mais de milhão e menos que isso, incluindo fracionamento de licitação, para burlar a lei geral das licitações.

A ESSÊNCIA DO PLANEJAMENTO PÚBLICO.

Por que é importante planejar uma contratação?
Quais os riscos, para a Administração, de uma contração mal sucedida?
Importância do planejamento no processo de contratação pública.
A contratação pública está dentro de um amplo processo que envolve não apenas um mero procedimento licitatório e a posterior execução contratual.
A contratação pública está inserida na ideia de processo. Assim, é por meio desse processo que a contratação deve ser planejada, desenvolvida e aperfeiçoada para atingir seus objetivos.
O planejamento é uma etapa preliminar de todo o processo de contratação.  É exatamente nessa etapa que onde são respondidas questões importantes como:

- Qual o problema a ser resolvido?
- Qual a melhor solução deve ser escolhida para resolver o problema?
- Qual a estimativa de custo da solução escolhida para resolver o problema?
É na fase de planejamento, através de estudos, levantamentos e pesquisas, que as seguintes ações são executadas:
a) Exata identificação da necessidade/demanda da Administração (identificação do problema);
b) Definição da melhor solução para atender à necessidade da Administração;
c) Estimativa do valor a ser pago pela solução encontrada;
d) Elaboração de um Plano de Trabalho caso a solução encontrada seja a terceirização dos serviços;
e) Elaboração do Termo de Referência.
Observa-se que é exatamente na fase de planejamento que são elaborados importantes documentos do processo de contratação: o Plano de Trabalho e Termo de Referência.
A importância do planejamento I
O Decreto Lei 200 de 25.02.1967, em seu art. 6º, abaixo transcrito, já tratava o planejamento como um princípio fundamental para as atividades da Administração Federal:
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
O § 7º do art. 10, do mesmo diploma legal, com vistas a estimular a descentralização administrativa, determina o seguinte:
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
A importância do planejamento – II
A respeito do assunto o TCU se manifestou através do Acórdão 1521/2003 Plenário:
(....) 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
A recém-publicada Instrução Normativa nº 5 do MPDG não foi diferente ao ressaltar a importância do planejamento. Em seu art. 1º determina que as contratações de serviços para realização de tarefas executivas observarão, além de outras, a fase de planejamento da contratação e o alinhamento com o planejamento estratégico do órgão ou entidade.
Além disso em seu art. 20 a IN relaciona a etapas que devem ser seguidas pelo Planejamento contratações públicas.
A importância do planejamento – III
Observe então o ato de planejar não se encontra no âmbito discricionário do gestor público, na verdade planejar é um dever funcional com vistas a evitar prejuízos à Administração.
Planejar é um processo contínuo que reúne ações integradas e orientadas para fazer com que um determinado objetivo seja alcançado com rapidez e eficiência por meio de decisões que são tomadas antecipadamente. Esse processo permite, ainda, que erros sejam evitados e que, quando cometidos, sejam identificados, corrigidos e não tornem a acontecer pelos mesmos motivos.

O planejamento nas contratações públicas tem como objetivo corrigir distorções, facilitar a gestão, alterar condições indesejáveis para a Administração e assegurar a viabilização de propostas estratégicas, objetivos a serem atingidos e ações a serem trabalhadas. O planejamento é, de fato, uma das funções da administração indispensável ao gestor.
Planejar a aquisição de bens e contratação de serviços é essencial, é o ponto de partida para uma gestão efetiva diante da máquina pública, onde a qualidade do planejamento ditará os rumos para uma boa ou má gestão.
Objetivos do planejamento
Objetivos do planejamento da Contratação Pública
O processo de contratação pública se destina a viabilizar seleção de alternativa mais vantajosa para a Administração em subordinação aos seguintes princípios: motivação, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e às diretrizes de ampliação da competitividade, garantia do atendimento do interesse público, finalidade e segurança da contratação.
CF - Art. 37, XXI -  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A administração municipal de Jeremoabo talvez nem Freud conseguirá explicar.


Nenhum texto alternativo automático disponível.

Uma administração onde dizem que não está funcionando a contento porque até a presente data ainda não conseguiram por a casa em ordem.
Dizem que ainda não conseguiram terminar o levantamento entre ásperas do rombo encontrado na prefeitura.
Que ainda não conseguiram retirar o hospital da UTI, por isso que o atendimento continua precário.
No entanto, hoje ao visitar o site da prefeitura deparo-me com uma aberração gritante, presentearam uma médica com três anos de licença sem vencimentos.
Ora senhores leitores, se uma das deficiências do hospital é falta de profissionais, como concedem  três anos de vencimentos para uma profissional que irá fazer falta.
Infelizmente sou obrigado a dizer que esse é um governo da contradição; como é que admite uma enxurrada de comissionados e contratados sob alegação de preencher cargos vagos, e ao mesmo tempo começa a conceder licenças sem vencimentos? 
São  essas coisas que não consigo ficar calado.

Nota da redação deste Blog - Após o fechamento desta matéria li comentários a respeito da mesma, que obrigou-me a acrescentar esta nota.
Quando falei "aberração" foi porque primeiro o gestor tem o dever e obrigação de atender as necessidades da coletividade, para depois atender ao funcionário de acordo com a conveniência do serviço, é o que diz a lei.
Em segundo lugar outro comentário clareou  ao dizer que essa "médica sempre recebeu trabalhando em Salvador dando laudo".
O caso dessa médica foi denunciado pelos vereadores da oposição, digo, oposição no tempo do interino, que a médica residia em Salvador e recebia salários, vencimentos ou remuneração,  como se em Jeremoabo estivesse.
Esse caso foi denunciado em rádio, em comícios e acredito que até em televisão.
Portanto, cabia ao atual gestor através do seu procurador ou mesmo da secretária de administração abrir uma sindicância para apurar a suposta fraude ou irregularidade, e não apelar para a omissão.
Se a denuncia existiu, cabe apurar, é o dinheiro público que está em jogo.

Prefeitos e a lei de improbidade

Prefeitos e a lei de improbidade
Mesmo com entendimentos já apontando um norte para o tema, há casos em que o gestor público é condenado por contratar bancas sem licitação. Por exemplo, em 2011, o STJ manteve condenação imposta a um prefeito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu ter havido má-fé do então réu na contratação direta de advogado pela prefeitura porque o escritório do profissional já atendia o ex-prefeito pessoalmente.(nosso grifo)

À época, o ex-prefeito argumentou que a condenação não poderia ocorrer com base na Lei de Improbidade Administrativa porque ele fora inocentado na esfera penal, pois não ficou comprovada a má-fé. Justificou também a falta de licitação alegando que o valor cobrado pelo trabalho foi baixo: R$ 8 mil.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, porém, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) aos agentes políticos independente das esferas, seja ela penal ou cível. Como pena, o réu teve seus direitos políticos suspensos por três anos, além de pagar multa equivalente a meio salário recebido por ele enquanto prefeito em março de 2001. Também foi proibido de contratar com o Poder Público.
Sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello, a Lei 8.429/1992 foi criada para punir atos de agentes públicos e outros envolvidos em esquema de enriquecimento ilícito usando o Poder Público, que tenham causado prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública.
Apesar do detalhamento, a aplicação da norma é variável. Segundo o Anuário da Justiça São Paulo 2016, entre novembro de 2014 e outubro de 2015, 16 prefeitos e ex-prefeitos responderam a ações de improbidade por contratar bancas sem licitação. Treze deles foram condenados.
TJ-SP varia entendimento sobre improbidade administrativa em contratações de bancas sem licitação conforme o caso.
Jorge Rosenberg
Esse tipo de contratação também tem preocupado o Ministério Público. Em 2015, ainda de acordo com dados do Anuário da Justiça de 2016, foram julgadas 31 ADIs contra leis que permitem contratar advogados sem concurso ou licitação. Por outro lado, o tema não tem consenso no segundo grau.
Por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 1ª Câmara de Direito Público absolveu, em abril de 2015, o ex-prefeito de Paranapanema da acusação de dispensa ilegal de licitação. Segundo os desembargadores, o trabalho foi prestado e não houve dolo nem lesão ao erário.
Em outro caso, de julho de 2015, a 11ª Câmara de Direito Público condenou o ex-prefeito de Itapeva por contratar escritório de advocacia sem licitação. Ele teve de ressarcir o erário em R$ 175,9 mil.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

STJ nega pedido do MPF e mantém investigação contra Rui e Wagner na Justiça Federal



Foto: Francisco França/ Secom-PB
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), em processo que envolve o governador da Bahia, Rui Costa, por suposto recebimento de propina através de caixa dois na campanha de 2014. O tribunal manteve decisão que encaminhou a ação para a Justiça Federal.
Em decisão unânime, os ministros do STJ evocaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o foro privilegiado deve ser restrito apenas a crimes cometidos no exercício do mandato e em razão do mesmo.
De acordo delação feita por executivos da Odebrecht, Rui e o senador eleito Jaques Wagner (PT) teriam recebido R$ 5 milhões em caixa 2 para a campanha do primeiro mandato do atual governador da Bahia. Em troca, o Estado da Bahia, caso o petista fosse eleito, pagaria dívida de R$ 390 milhões da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (Cerb) à construtora, em um processo que tramitava na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador entre o Estado e a empreiteira.
Para o MPF, a hipótese de que o crime teria sido cometido fora do exercício do mandato não se configura. Segundo o órgão, há possibilidade de que a ocultação de ativos tenha acontecido entre os anos de 2015 e 2018, durante o exercício do mandato de Rui. Na avaliação dos ministros, no entanto, a alegação “não encontra, ao menos até o presente momento, ressonância em qualquer elemento concreto no presente caderno investigatório.
O órgão argumentou também que Rui agia, na época dos fatos, empoderado pela sua futura e próxima ascensão ao cargo de chefe do Estado. Alegou também que em 2015, já na função, que os valores do acordo entre a Cerb e a Odebrecht passaram a entrar na conta da construtora, tendo sido paga apenas uma parcela em 2014. Com informações do Radar da Bahia.
Fonte:  
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