quinta-feira, setembro 17, 2026

TSE proíbe candidatos de usar imagem de Bolsonaro em santinhos

Publicado em 17 de setembro de 2026 por Tribuna da Internet

Decisão vê tentativa de driblar restrição imposta

Lucas Lucena
Folha

A ministra Estela Aranha, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), proibiu, em caráter liminar, o uso de imagem do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em santinhos e materiais impressos de candidatos.

Ela proibiu o candidato a deputado estadual Lucas Bove (PL-SP) de usar santinhos com a imagem do ex-presidente. “Determinando ao representado que se abstenha de veicular quaisquer santinhos e ‘wind banners’ [bandeiras de mastro com base plástica] que contenham a imagem de Jair Messias Bolsonaro, até o julgamento definitivo deste Tribunal Superior.”

MANIFESTOS POLÍTICO-ELEITORAIS – Estela se baseou na decisão do ministro Alexandre de Moraes, que proibiu Bolsonaro de divulgar “manifestos político-eleitorais”, inclusive por terceiros. Segundo Moraes, a determinação decorre da perda dos direitos políticos de Bolsonaro por causa da condenação pela trama golpista.

Para a ministra, utilizar a imagem de Bolsonaro configura manifestação de apoio político-eleitoral, burlando a decisão do STF. A decisão, no entanto, não menciona vídeos ou fotos de Bolsonaro em redes sociais, por exemplo.

Entendimento do TRE-SP havia sido diferente. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou que a utilização de imagem de uma pessoa com direitos políticos suspensos em propaganda eleitoral não é prática proibida.

DESTINATÁRIO ESPECÍFICO – O TRE-SP interpretou que a decisão de Moraes possuía “destinatário específico”, sendo apenas Bolsonaro, não se estendendo a terceiros. A restrição, na avaliação do tribunal, não está prevista na lei eleitoral e é incompatível com o sistema constitucional de garantias.

A propaganda buscava apenas associar candidatura a uma corrente ideológica ou liderança pública, diz o TRE. “A simples presença da fotografia de pessoa conhecida do cenário político nacional não transforma essa pessoa em autora da mensagem nem permite concluir, sem outros elementos concretos, que houve manifestação político-eleitoral por intermédio de terceiro.”

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