quarta-feira, agosto 13, 2025

A Aula Magna de Direito Eleitoral da Desembargadora Maízia Seal Carvalho

A Aula Magna de Direito Eleitoral da Desembargadora Maízia Seal Carvalho.

O voto dissidente da Desembargadora Eleitoral Maízia Seal Carvalho no julgamento da suposta fraude de gênero nas eleições de Jeremoabo de 2024 é, sem dúvida, uma verdadeira aula magna de direito eleitoral em toda a sua profundidade. Mesmo não sendo o voto vencedor, a sua análise técnica, detalhada e fundamentada serve como um farol para a compreensão das complexidades e nuances da legislação eleitoral.

A desembargadora não se limitou a um simples "sim" ou "não". Ela desconstruiu o caso, analisando a fundo a legislação e a jurisprudência para chegar a conclusões que, no seu entendimento, refletem a realidade dos fatos. Ao reconhecer a fraude na cota de gênero na candidatura de Camila Bartilotti Lima, ela demonstrou a importância de se proteger o espírito da lei, que é o de promover a participação feminina na política, e não apenas o seu cumprimento formal.

A proposta de cassação dos diplomas dos vereadores eleitos, a anulação dos votos do partido, o recálculo dos quocientes e a inelegibilidade da candidata não são medidas aleatórias. São a consequência lógica e legal de uma análise rigorosa que, para ela, revelou um desvio de finalidade.

O voto da Desembargadora Maízia Seal Carvalho é um lembrete de que a Justiça Eleitoral não pode ser complacente com as fraudes que buscam burlar o sistema. É um chamado para que os julgadores olhem além do óbvio, investiguem os detalhes e apliquem a lei com a firmeza necessária para garantir a integridade do processo democrático. Uma lição que, mesmo em derrota, se torna uma grande vitória para o direito.


VOTO-VISTA

Em sessão de julgamento realizada no dia 23 de julho de 2025, após o voto proferido pelo Des. Relator, Pedro Rogério Castro Godinho, negando provimento aos recursos, pedi vista dos autos para melhor inteirar-me da matéria.

Na oportunidade, entendeu o ilustre Relator que “carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral”.

Pois bem. Após empreender um detido exame dos autos, peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator, pelas razões a seguir delineadas.

Com efeito, o cerne da demanda reside na discussão acerca da ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, em relação às candidaturas de Moane Bispo de Oliveira, pelo Partido Socialista Brasileiro, e de Camila Bartilotti Lima, pelo Partido Progressistas.

Primeiramente à análise do caso concreto, vale salientar que o tema em debate mereceu do TSE a edição do enunciado sumular nº 73:

“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. (grifei)

Considerando, portanto, a necessidade de aferição da presença dos requisitos previstos na aludida Súmula TSE nº 73, bem como das circunstâncias atinentes ao caso em epígrafe, passo à análise das candidaturas contestadas, de per si.

Candidatura de Moane Bispo de Oliveira

Para a compreensão do caso em tela, sobreleva-se mencionar que o PSB registrou 11 candidatos ao cargo de vereador no Município de Jeremoabo para o pleito de 2024, com a apresentação de 7 candidaturas do gênero masculino e 4 do gênero feminino.

Dito isso, aduz o recorrente, em relação à candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, que “não houve empenho do partido PSB na campanha de Moane, nem há justificativa para a ausência total de movimentação financeira. A exposição de material gráfico, isoladamente, não supre a ausência de atos efetivos de campanha, sendo inclusive material não declarado na prestação de contas — o que indica tentativa de encobrir a fictícia candidatura com aparência formal”.

Quanto ao quantitativo de votos obtido pela candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA – 4 (quatro) votos –, deve ser registrado que ela foi eleita como suplente de vereadora de seu partido, apesar da votação quantitativamente escassa.  

Além do mais, não há notícia de que a candidata investigada não votou nela própria, sendo idônea a votação obtida por ela - apesar de diminuta - para a demonstração de que não houve fraude, tendo em vista que, apesar da realização de atos de campanha, como se verá adiante, a candidata nem o partido possuem ingerência sobre o poder de escolha dos eleitores.

Na sequência, o recorrente também apontou que a candidata dita “laranja” não teria comparecido a eventos de campanha, exceto a inauguração do comitê de campanha.

Neste particular, não se verifica que tenha havido, pela candidata investigada, ausência de atos efetivos de campanha ou mobilização em favor de outro candidato, de forma a configurar conluio de vontades ensejador de fraude à cota de gênero.

Ao contrário, foram apensadas aos autos imagens que comprovam a participação da candidata em eventos políticos (Ids. 50580723 e 50580724 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051). Não se pode descurar que é comum – e até salutar – que os candidatos a vereador compareçam aos eventos de campanha do candidato a prefeito, pois é cediço que o apoio entre os candidatos ao pleito majoritário e proporcional do mesmo grupo político é mútuo.

Ademais, consta nos autos vídeo que exibe veículo contendo perfurete de campanha de MOANE BISPO DE OLIVEIRA (Id. 50580725 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051).

Outrossim, extrai-se, também, dos autos um santinho digital publicado em rede social no dia 11/09/2024 (Id. 50580722 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051), o que demonstra que houve alguma realização de campanha por meio digital.

Dito isso, o fato de não haver nos autos comprovação de que a referida candidata tenha realizado campanha por meio da rádio e mais efetivamente pelas redes sociais não pode desqualificar o esforço e engajamento demonstrado por ela e pelo partido PSB, conforme o conjunto probatório coligido aos autos.

Igualmente, a prova testemunhal produzida logrou evidenciar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA efetuou atos de campanha efetivos.

Isto porque, as testemunhas compromissadas Cláudia Maria, Jeferson de Santana Santos e Wagner Matos da Silva foram uníssonas em afirmar que viram material de campanha de MOANE, que a viram em eventos de campanha. Foi dito, ainda, que a candidata pediu voto a eleitores, exibia material de campanha, enfim, praticou atos efetivos de campanha.  

Logo, mesmo que a candidata em questão não tenha sido uma concorrente competitiva no pleito proporcional em Jeremoabo, o fato é que não se pode afirmar que não tenha realizado atos de campanha ou que não tenha mostrado envolvimento no processo eleitoral, o que descaracteriza a alegação de burla à cota de gênero formulada.

Ao mesmo tempo, o recorrente acusa a candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA de não apresentar gastos de campanha.

Sucede que, mesmo que a prestação de contas tenha sido zerada, há provas nos autos de que houve gastos de campanha ou, ao menos, doações estimáveis de material impresso, o que leva a crer que a realidade fenomenológica não se espelhou na contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral. No entanto, trata-se de questão afeta ao âmbito da prestação de contas, que não pode ser levado em consideração para efeito de cassação de mandatos neste processo. 

Por estas razões, entendo que o cenário que se descortina conduz à conclusão de que a candidatura de MOANE BISPO DE OLIVEIRA, embora pouco expressiva, foi verdadeiramente efetiva, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Candidatura de Camila Bartilotti Lima

Em relação a CAMILA BARTILOTTI LIMA (Partido Progressistas – PP), destaca-se que a agremiação pela qual concorreu apresentou, para o pleito de 2024, o registro de 13 candidaturas ao cargo de vereador no Município de Jeremoabo, sendo 9 do sexo masculino e 4 do sexo feminino.

Dito isso, passemos à análise do caso concreto à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, a fim de verificar a ocorrência de eventual burla à norma que assegura a participação mínima de candidaturas femininas.

Inicialmente, observa-se que a candidata obteve apenas um voto, o que corresponde a 0,004% dos votos válidos – 24.155. A circunstância reforça a tese de possível fraude à cota de gênero, evidenciando indícios de que sua candidatura pode ter sido lançada apenas para preencher formalmente o percentual mínimo exigido por lei, sem a efetiva intenção de concorrer, especialmente quando analisados outros elementos constantes dos autos. Vejamos.

No que atine aos gastos de campanha, chama a atenção que embora a candidata tenha, em sua prestação de contas, registrado receita de R$ 15.985,00, recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não declarou despesas (Id. 50580605 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), embora tenham sido juntados aos autos material de propaganda (Ids. 50580387 e 50580388 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e spot publicitário da candidata (Id. 50580389 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).

Quanto à inexistência de campanha efetiva da candidata apontada como “laranja”, ainda que tenha sido juntado aos autos o material publicitário supracitado, não há evidências de que tenha havido sua efetiva distribuição e/ou divulgação.

A ausência de campanha ativa por parte da candidata motivou, inclusive, a sua notificação extrajudicial pelo Partido Progressistas de Jeremoabo, por meio da qual o notificante relata a falta de engajamento da notificada na campanha e requer resposta em 24h (Id. 50580400 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).

Registre-se que a notificação foi enviada para Camila em 03/10/2024 pelos Correios (carta com AR), às vésperas das Eleições, portanto, e recebida em 08/10/2024 pelo seu marido, Jonathas Alexandre (Id. 50580398 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). O documento referido é prova da completa inatividade da candidata durante todo o período eleitoral, a ponto de o próprio partido — corresponsável pela sua candidatura — ter de cobrá-la formalmente às vésperas do pleito. Essa cobrança tardia, sem qualquer consequência prática ou resposta documentada da candidata, indica que sua inclusão na chapa teve finalidade meramente formal, com o intuito de aparentar o cumprimento da cota de gênero.

O caráter artificial da candidatura de Camila é confirmado por ela própria. Em sua defesa (Id. 50580430 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), a candidata reconhece a fraude e alega que desconhecia que a prática era ilícita, nos seguintes termos:

“Em que pese o absoluto desconhecimento da prática intencional do ilícito por parte da Investigada, esta reconhece que sua candidatura se deu tão somente para compor a cota de gênero do Partido Progressista em Jeremoabo/BA.

                           (...)

a Investigada estava passando por problemas pessoais em seu relacionamento e, também, problemas financeiros, residindo neste período de favor na casa de sua genitora, a pessoa de Ronaldo José da Silva, seu tio de consideração, procurou a Investigada no dia 01/08/2024, fazendo-lhe proposta para que a mesma lançasse candidatura ao cargo de Vereadora pelo PP, o que lhe traria benefícios financeiros, momento em que a Investigada manifestou interesse. Após esta conversa, a filha de Ronaldo, sua prima de consideração, Amanda Silva Santos, ligou para a Investigada solicitando cópia de seus documentos pessoais para diligenciar as ações necessárias a efetivação de sua candidatura.

                           (...)

Então, no mesmo dia 01/08/2024, a Investigada, juntamente com Ronaldo e Amanda, foi até a sede da Prefeitura de Jeremoabo, onde conversou com as pessoas de João Batista dos Santos Andrade, Maria Célia dos Santos Andrade, Gilson dos Santos Andrade, e Valadares Farias Neto, momento em que foi formalizada a proposta pelos mencionados que, sendo efetivada a candidatura laranja, estes realizariam o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a partir daquele mês de agosto até o mês de dezembro de 2024, além dos valores repassados a título de doação de fundo partidário pelo PP e, ainda, saindo ganhadores no pleito, a Sra. Camila poderia escolher “o cargo que quisesse” na gestão do candidato derrotado Matheus de Deri” – grifos acrescidos.

Embora não se admita, no processo eleitoral, a confissão stricto sensu nos moldes do processo civil, é certo que declarações de cunho confessório constituem elemento relevante na formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroboram outros indícios de fraude à cota de gênero.

Contudo, a prova mais contundente da prática da fraude reside nos diálogos registrados na ata notarial de Id. 50580468 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051. Nela, a pedido de Camila, são constatados fatos no aplicativo Whatsapp instalado em seu aparelho celular, consistentes em diálogos desta com as pessoas identificadas como “Amanda Santos Hortefrute” (75 8886-3289), “Valadares Neto” (telefone nº 75 9148-4884) e “Tio Lula” (telefone nº 75 9972-7473).

A pessoa indicada como “Amanda Santos Hortefrute” é AMANDA SANTOS SILVA, ouvida em audiência de instrução na condição de declarante. Da ata notarial, constam conversas que não deixam dúvida acerca do acerto para a prática da fraude à cota de gênero. Em um primeiro momento, Amanda Santos parece atuar para viabilizar juridicamente a candidatura de Camila, por meio da organização dos documentos necessários para o registro de candidatura, conforme se observa da troca de mensagens realizada em 01/08/2024.

Em seguida, observa-se que Camila demonstra preocupação com a prestação de contas de campanha, momento em que Amanda Santos responde que “Não, o prestar conta é o do contador, entendeu? Você vai mandar fazer uns adesivos, ou umas... como é o nome aqui das praguinhas que chama, né? Só isso, pra prestar conta de que você gastou o seu dinheiro, entendeu? Você tem que gastar o seu dinheiro com alguma coisa”.

Na troca de mensagens realizada ainda no dia 01/08/2024, Camila diz a Amanda Santos que “tio disse que só tem que arrumar uns votinhos”, “que no mais fique tranquila”, no que a segunda responde “pra não dar tanto na cara”. A candidata apontada como “laranja” afirma que “tenho medo de sair B.O e entra em outro” e ouve de Amanda Santos o seguinte: “Deixa eu lhe dizer uma coisa. Pense em você e nos seus filhos. Esqueça o resto. Manda o resto se lascar. Viu que ninguém para as suas contas? Oxe, mas menino, pense em você”.

Atente-se que na audiência de instrução, Amanda Santos confirmou o teor do diálogo com Camila (Id. 50580585 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), tal como registrado na ata notarial.

No dia 01/08/2024 consta da ata notarial o registro de troca de mensagens da candidata com Valadares Neto, que se trata de VALADARES FARIAS NETO, coordenador de campanha, também ouvido em audiência como declarante.

Já no dia 12/09/2024, Camila conversa, por meio de mensagem de áudio, com a pessoa indicada como “Tio Lula”, para quem envia a seguinte mensagem: “Oiê tio, boa tarde. Tudo bem? Tio estou bastante apreensiva e preocupada com esse negócio de campanha. Confesso que até me arrependi de ter entrado nisso. E como lhe falei desde o início eu não tenho nem estrutura muito menos psicológica para essas situações. Estava com meu emocional muito abalado e acabei entrando em algo que sabia que não tinha estrutura psicológica para aguentar. Sem contar que acabei me expondo algo que não queria. Contando os dias para tudo isso acabar. O senhor tem alguma notícia sobre a segunda parcela? Pois o acordo era para 15 dias após a primeira. Acabei firmando compromissos confiando no acordo e até o momento não recebi a segunda parte. Amanda me mandou uma mensagem referente a um documento para assinar de alocação de um carro. O senhor sabe de alguma coisa?”.

Na sequência, a pessoa nominada como “Tio Lula” responde: “Oi, Camila, boa tarde, minha filha. Como é que você tá, tudo em paz? Sua mãe e os meninos, como é que estão, tudo bem? Camila não se preocupe não... já... assim eu tô fora, é porque hoje Matheus teve que assinar um documento no banco, e a gente saiu mais cedo da zona rural, mas eu tô saindo de manhã e só chego de noite, viu?!... Mas já passei.. ai.. o.... sua situação pros meninos a gente vai resolve, não se preocupe não, pode tá tranquila que.. vai ser cumprido tudo, viu, minha filha, pode ficar sossegada, viu?!...”.

Registre-se que o “Tio Lula” em questão foi indicado por Camila em sua defesa como sendo Luís Carlos Bartilotti Lima (“Lula de Dalvinho”), que teria sido prefeito (1994-2000) e vice-prefeito (2018-2020) do Município de Jeremoabo, de quem é sobrinha. Tal fato foi confirmado pelas testemunhas e declarantes ouvidos em juízo.

Do diálogo travado entre Camila e “Tio Lula”, confirma-se que, ao menos, a candidata apontada como “laranja” teria aceitado participar das eleições mediante pagamento. Camila teria recebido inicialmente a quantia de R$ 2.000,00, fato confirmado pelos declarantes Amanda Santos (Id. 50580586 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e Valadares Farias Neto (Id. 50580592 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). A mensagem de áudio enviada a “Tio Lula”, acima transcrita, revela que a candidata pediu ajuda a este para tentar receber a segunda parcela do acordo.

Malgrado tenha o eminente relator entendido que a inatividade da candidata Camila durante o período de campanha teve como causa principal questões de ordem pessoal, pois, à época, encontrava-se recém-separada, sem rede de apoio para cuidar dos filhos, além de haver indícios, levantados por testemunhas, de que ela teria sido, possivelmente, coagida ou impedida por seu ex-marido de prosseguir com a candidatura, não há nos autos, com exceção da prova testemunhal, elementos que confirmem a tese esboçada. Vejamos.

O boletim de ocorrência juntado no Id. 50580366 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 registra o seguinte fato:

“COMPARECEU NESTA UNIDADE A PESSOA DE JOÃO BATISTA SANTOS ANDRADE COMUNICANDO QUE ESTAVA CONVERSANDO COM A PESSOA DE EDIVALDO SILVA LIMA NETO QUANDO DE REPENTE SE APROXIMOU A PESSOA DE JHOM FILHO DE JÚNIOR DOS COLCHÕES E DESFERIU SOCOS NO ROSTO DO COMUNICANTE QUE CONSEGUIU SE DESVIAR MAIS FOI ATINGIDO NO ROSTO, TENDO O ÓCULOS CAIDO AO CHÃO E DANIFICADO, FOI EXPEDIDO GUIA DE LESÃO CORPORAL. É O REGISTRO”.

O possível crime noticiado por Joao Batista Santos Andrade indica a prática de violência contra a sua pessoa, mas não envolve a candidata Camila. Já o vídeo de Id. 50580372 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 exibe o marido de Camila, Jonathas Alexandre, justificando a agressão comunicada à autoridade policial, relatando a fraude na candidatura de Camila e dirigindo-se, em tom de ameaça, às figuras políticas envolvidas. Mais uma vez, Camila não aparece como vítima de comportamento agressivo por parte do seu companheiro, que se refere unicamente a terceiros.

Dessa forma, não há elementos probatórios consistentes que demonstrem a existência de qualquer conduta violenta, coercitiva ou impeditiva por parte do marido de Camila, capaz de ter determinado sua desistência da candidatura. Ausente qualquer prova concreta nesse sentido, presume-se que a decisão de não realizar atos de campanha tenha decorrido de sua própria vontade, o que enfraquece a tese de que sua candidatura teria se originado legitimamente.

Do exposto, o que se constata é que Camila foi, em um primeiro momento, cooptada a lançar sua candidatura com a finalidade meramente formal de atender à cota de gênero, mediante promessa de contraprestação financeira. Após o recebimento da primeira parcela acordada, e possivelmente tendo reatado o relacionamento com seu marido, que é apoiador do grupo político adversário ao daquele pelo qual se candidatava, Camila afastou-se totalmente das pessoas que a convidaram para se candidatar, confirmando a ausência de intenção genuína de concorrer ao pleito.

Assim, constada a conduta ilícita violadora da ação afirmativa em debate, as consequências da procedência dos pedidos são as seguintes (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990): i) inelegibilidade por 8 anos da candidata fictícia e/ou de outros envolvidos que tenham participado ou anuído com a fraude; ii) cassação do diploma dos eleitos beneficiados pela fraude; e iii) anulação dos votos obtidos pelo partido.

Aqui nos cabe tecer considerações acerca da sanção de inelegibilidade com relação aos representados, já que a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos vinculados à legenda beneficiada e a anulação dos votos obtidos pelo partido configuram medidas que, por serem juridicamente adequadas ao caso concreto, devem ser adotadas.

Pois bem. Resta evidenciado nos autos que Camila anuiu conscientemente com a prática fraudulenta que visava unicamente o cumprimento formal da cota de gênero, sem a real intenção de disputar o pleito.

A anuência à fraude é demonstrada por sua postura omissiva durante toda a campanha, ausência em atos essenciais como a convenção partidária, e pela existência de indícios de compensação financeira pelo simples registro da candidatura. Tais elementos afastam qualquer alegação de ingenuidade, manipulação ou desconhecimento da ilicitude da conduta.

Ademais, é princípio basilar do ordenamento jurídico que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para eximir-se de suas consequências jurídicas (art. 3º da LINDB). Ao aceitar se candidatar sem intenção legítima de concorrer, Camila violou conscientemente o processo democrático, contribuindo diretamente para o uso indevido da cota de gênero, criada para promoção da participação feminina na política, não para ser instrumentalizada em benefício de interesses espúrios.

Em relação aos demais representados, é imperioso afirmar que inexiste, nos autos, qualquer elemento de prova robusto ou minimamente consistente que comprove sua anuência, participação ou contribuição direta ou indireta na fraude perpetrada contra a cota de gênero. A imputação de responsabilidade, especialmente em sede de AIJE, exige lastro probatório firme, o que manifestamente não se verifica no presente caso.

Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inelegibilidade de CAMILA BARTILOTTI LIMA, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, por participação em fraude que atenta contra a normalidade e legitimidade das eleições.

À vista do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do Des. Relator para votar pelo parcial provimento dos recursos, reconhecendo a fraude à cota de gênero na candidatura de CAMILA BARTILOTTI LIMA para: i) cassar os diplomas dos candidatos eleitos para o cargo de vereador, vinculados ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Progressistas de Jeremoabo nas Eleições de 2024; ii) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo Partido Progressistas de Jeremoabo nas Eleições de 2024; iii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com nova configuração de candidatos eleitos e suplentes; e iv) decretar a inelegibilidade de CAMILA BARTILOTTI LIMA, pelo período de 8 (oito) anos, determinações que devem ser cumpridas imediatamente, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

É como voto.

 

MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral

 

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