A perturbação do sossego é uma contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (LCP), configurando-se quando há excesso de barulho que prejudica o bem-estar da coletividade. Essa prática ilegal abrange gritaria, uso abusivo de instrumentos sonoros, algazarras e atividades ruidosas que desrespeitam os limites estabelecidos pela legislação. A polícia tem o dever de fiscalizar e agir quando recebe denúncias sobre tais ocorrências, garantindo o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública.
Além do barulho excessivo, há uma outra questão que frequentemente ocorre em eventos festivos: a interdição de ruas sem a devida autorização legal. O bloqueio indevido de vias públicas fere o direito de ir e vir assegurado pela Constituição Federal, impactando diretamente a mobilidade dos cidadãos e gerando riscos em situações de emergência, como a necessidade de acesso de ambulâncias e viaturas policiais.
No caso específico da Praça do Forró, em Jeremoabo, moradores relataram dificuldades durante eventos festivos, com trânsito caótico e insegurança. Em situações assim, cabe à Polícia Militar fiscalizar e tomar as providências necessárias para garantir tanto a ordem quanto os direitos da população.
A legislação vigente protege o direito ao descanso e à paz pública, devendo ser respeitada para garantir uma convivência harmoniosa entre todos os cidadãos. A população pode e deve denunciar excessos às autoridades competentes, garantindo assim que suas garantias individuais sejam preservadas. A perturbação do sossego e a interdição irregular de vias são questões que exigem ação eficaz do poder público para evitar abusos e manter a ordem urbana.