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terça-feira, outubro 10, 2023

O Supremo e o mandato para ministros

 O Supremo e o mandato para ministros

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Gabriela Romão - Imprensa gabriela-fr@uol.com.br

Anexos10:58 (há 5 horas)
para gabriela-fr@uol.com.br



Jurista Ives Gandra da Silva
 Martins fala sobre a proposta 
de criação de um mandato
 fixo para ministros do STF
 Seguem considerações do jurista
 e Professor Ives Gandra da Silva
 Martins sobre a proposta de
 criação de um mandato fixo para
 ministros do STF.
O Senado aprovou na quarta-feira 
(4/10) PEC que limita as decisões
 individuais de ministros do
 Supremo Tribunal Federal (STF). 
No mesmo dia em que a Comissão 
de Constituição e Justiça (CCJ) 
aprovou a proposta de emenda à 
Constituição (PEC 8/21) que limite
 as decisões monocráticas nos 
tribunais superiores, foi protocolada
 na quarta-feira (4), no Senado, a
PEC 51/2023, que restringe a 15
 anos os mandatos dos ministros do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
 A proposta promove ainda modificações
 no processo de escolha dos membros 
dessa corte e dos demais tribunais superiores.
No momento em que a Constituição 
Federal completa 35 anos, o Supremo
 Tribunal Federal (STF) está diante de
 um desafio: garantir que sua atuação se
 mantenha dentro das competências 
estabelecidas pela Carta Magna de 1988. 
A avaliação, feita pelo jurista Ives Gandra
 Martins, autor de dezenas de livros, entre 
eles “Conheça a Constituição”.

“No dia que o STF for só Poder Judiciário
, haverá mais harmonia entre os Poderes e 
paz política”, numa referência à crise que a
 Suprema Corte tem enfrentado com o Legislativo.
Para Ives Gandra, “o Supremo precisava voltar ao
 período de Moreira Alves”. Ele faz uma referência
 ao ministro que presidiu o STF de 1985 a 1987, portanto,
 num período em que o Brasil abriu o caminho político
 que permitiu a redação da nova Constituição. “Era comum
 se afirmar na época: o Supremo é o guardião da 
Constituição e Moreira Alves é o guardião do Supremo”, 
contou o jurista. Mas ele ressalta: “Minha crítica não é à
 qualidade dos ministros, mas é uma reflexão sobre a 
necessidade de refluir para o que a Constituição determina
 sobre a independ&e circ;ncia e respeito aos três Poderes”.
Não sou favorável a mandato para ministro do Supremo
 porque teremos os mesmos problemas das eleições
 políticas. Isso vai levar ainda mais a política para dentro
 da Corte. A solução é mudar o critério de escolha.
 Enquanto um concurso de juiz é muito difícil para
 entrar nos tribunais, o filtro do notável saber para 
o STF é adorno. É escolhido quem é amigo do 
presidente da República”, concluiu.
 

Sobre a proposta de criação de um mandato
 fixo para ministros do STF.
 
Sou contrário. O problema não está na duração
 do mandato, mas na forma de escolha dos ministros
. O notável saber, elemento fundamental para a escolha
 de um Ministro, é hoje apenas um adorno constitucional.
 No passado, Clóvis Bevilacqua e Rubens Gomes de
 Souza, formatadores do Código Civil de 1917 e do 
CTN vigente até hoje, não aceitaram o convite para
 serem Ministros da Suprema Corte porque entendiam 
que não tinham notável saber. Quanta saudade!
A escolha, a meu ver, deveria ser pelo presidente de 
uma lista de Dezoito (18) nomes composta seis (6) indicados
 pelo Conselho Federal da OAB, 6 pelo Conselho Nacional
 da Magistratura e seis ()6 pelos três 3 Tribunais Superiores
 (STF, STJ e TST). Oito (8) Ministros seriam necessariamente
 da carreira de magistrados e três (3), alternativamente, da 
advocacia e do Ministério Público.
 
A falta de independência do STF e o mandato fixo 
possibilitaria à Suprema Corte ter mais independência.
 
O problema da pressão do poder político é que a escolha,
 dependendo exclusivamente da vontade política do presidente,
 para o exercício técnico na magistratura, permite maior pressão
 política hoje, do que na forma que sugeri de uma escolha do 
Presidente, recebendo dezoito (18) nomes pelas três (3) Instituições
 máximas do exercício aplicado do Direito.
 
Os impactos de uma possível mudança.
 
Não avalio os positivos, mas os negativos seriam todos o
s problemas inerentes aos poderes políticos em cada renovação eleitoral. 
 
Congresso Nacional e o STF, as atribuições de cada órgão. 
A relação entre os Poderes e os mandatos fixos.
 A situação poderia melhorar se o Poder Judiciário não invadisse
 constantemente a competência legislativa do Congresso Nacional
 e se este se utilizasse da faculdade do art. 49, XI da CF/88 para
 zelar por sua competência legislativa. Se os dois (2) Poderes
 cumprissem este dispositivo da CF/88, não haveria problema.
 
O processo para fazer a mudança é por meio de PEC?
 
Essa mudança, sim, teria que necessariamente ser feita por 
uma emenda constitucional.
 Informações para a imprensa e entrevistas com o professor
 Ives Gandra:  Gabriela Romão (11)97530-0029

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